Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista.
Agravo e Agravo de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "no caso, não há nos autos prova de que o Município do Rio de Janeiro tenha procurado fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços que manteve com a primeira reclamada (fis. 1251131), em cumprimento ao estabelecido nos artigos 58, III, 66 e 76 da Lei n° 8.666/1 993. Ressalte-se que o recorrente não fez prova de haver notificado a contratada para apresentar a documentação comprobatória do adimplemento das obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS relativos a seus empregados, ônus que lhe competia. Pacificou-se nos autos, portanto, que deixou de adotar, como lhe devia, os atos fiscalizatórios de sua incumbência, inclusive fiscalização administrativa da contratada". 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1638-75.2012.5.01.0008, em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, GUILHERMINA SUELI DAS NEVES e UNIRIO MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA..
Esta Primeira Turma, mediante acórdão publicado em 11/11/2016, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município do Rio de Janeiro mantendo a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
Contra essa decisão a Administração Pública interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, tendo a Turma decidido, em 13/12/2019, pelo não exercício do juízo de retratação.
Após, os autos foram novamente remetidos à Vice-Presidência que, em 23/05/2025, determinou o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
V O T O
RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC.
I - AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo e do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Esta Primeira Turma deixou de exercer o juízo de retratação e manteve, conforme certidão de julgamento de p. 513, o entendimento de que o agravo não comportaria provimento, porém, em razão do julgamento do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de retratação. E como o julgado anterior é dissonante com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, exerce-se o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo e ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse:
(...)
No caso, não há nos autos prova de que o Município do Rio de Janeiro tenha procurado fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços que manteve com a primeira reclamada (fis. 1251131), em cumprimento ao estabelecido nos artigos 58, III, 66 e 76 da Lei n° 8.666/1993. Ressalte-se que o recorrente não fez prova de haver notificado a contratada para apresentar a documentação comprobatória do adimplemento das obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS relativos a seus empregados, ônus que lhe competia. Pacificou-se nos autos, portanto, que deixou de adotar, como lhe devia, os atos fiscalizatórios de sua incumbência, inclusive fiscalização administrativa da contratada. Assim, por conta da condenação imposta à primeira reclamada, evidenciando o descumprimento de obrigações trabalhistas por toda a vigência do contrato de trabalho, o que não foi devidamente fiscalizado pelo recorrente, devida a responsabilização subsidiária deste.
Registro que o fato de a reclamante não ter alegado culpa do recorrente não impede o Juízo de livremente apreciar os elementos dos autos e formar sua convicção, notadamente o contrato de prestação de serviços de 1251131, no qual sequer há registro das obrigações do contratante na fiscalização administrativa do contrato, apesar da expressa previsão nesse sentido contida na Lei de Licitações.
E não se diga que caberia à autora a prova específica da ausência de fiscalização, ante o entendimento consubstanciado nas Súmulas n°s 41 e 43 deste egrégio Regional, verbis:
(...)
Nas razões do recurso de revista, a parte pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária. Indica, dentre outros, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.66/93.
O recurso alcança conhecimento.
No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118 ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que:
No caso, não há nos autos prova de que o Município do Rio de Janeiro tenha procurado fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços que manteve com a primeira reclamada (fis. 1251131), em cumprimento ao estabelecido nos artigos 58, III, 66 e 76 da Lei n° 8.666/1993. Ressalte-se que o recorrente não fez prova de haver notificado a contratada para apresentar a documentação comprobatória do adimplemento das obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS relativos a seus empregados, ônus que lhe competia
De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município do Rio de Janeiro, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer do agravo e do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município do Rio de Janeiro, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Brasília, 12 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator