Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. DIREITO ADQUIRIDO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), desta Corte Superior, manifestou-se no sentido de que a Justiça do Trabalho possui competência para examinar pedidos formulados diretamente contra o ex-empregador, versando acerca de direitos trabalhistas em geral - caso dos autos, não se confundindo com a hipótese tratada nos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050 (Tema 190), nos quais o Supremo Tribunal Federal decidiu ser competência da Justiça Comum a apreciação dos pleitos de pagamento de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada. Precedentes.
2. Acrescente-se que a SDI-1 sedimentou o entendimento de que: I - a extensão aos aposentados do antigo Banespa da parcela "gratificação semestral " decorre de previsão expressa em regulamento empresarial, que estabeleceu a continuidade da percepção na inatividade; II - as parcelas "gratificação semestral " e "participação nos lucros e resultados" têm o mesmo fato gerador, qual seja, o lucro da instituição financeira, embora a PLR tenha sido instituída por meio de norma coletiva; III - a despeito da negociação coletiva, a supressão da parcela " gratificação semestral " ocorrida em 2001 não poderia atingir os empregados ou ex-empregados que já haviam incorporado o direito a seu percebimento durante a aposentadoria em seu contrato de trabalho, já que se trata de direito adquirido, nos termos do que dispõem as Súmulas nº 51, item I, e 288 deste Tribunal Superior; e IV - Por se tratar o direito de extensão da PLR aos inativos de norma regulamentar que se incorporou ao contrato de trabalho, a prescrição aplicável é a parcial, nos termos da Súmula nº 294/TST. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10940-09.2021.5.15.0143, em que é Recorrente REGINALDO SCANTAMBURLO e é Recorrido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Presidência do TRT admitiu o recurso.
Foram oferecidas contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. DIREITO ADQUIRIDO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"[...] Da incompetência material Revendo posicionamento anteriormente adotado, e considerando as reiteradas decisões proferidas pelo STF, detentor da palavra final acerca da questão da competência material, e considerando a decisão proferida anteriormente, e exteriorizada pelo Tema 190, passo a declarar a incompetência material da justiça do trabalho para decidir acerca do pedido de pagamento da PLR e gratificações semestrais que teriam sido garantidas aos aposentados pelo Regulamento Interno de 1975 do Banco Banespa.
No final do ano de 2021, ao julgar o conflito de competência oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, processo 2010465- 39.2020.8.26.0000, o Ministro Alexandre de Moraes definiu que a competência para julgamento das questões relativa aos pedidos de participação nos lucros e resultados e gratificações semestrais que lhes teriam sido garantidas pelo Regulamento Interno de 1975 do Banco Banespa, vigente à época da relação de trabalho, é da Justiça Comum, por entender que se trata de ação relativa a parcelas de plano de previdência privada, decisão proferida no Recurso Extraordinário 1.332.252 AgR/SP.
Aplica-se ao caso a tese extraída do Tema 190 de repercussão geral: "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendose na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013". (...) Assim, a causa de pedir revela que, em realidade, o autor pretende receber diferenças de complementação da aposentadoria, consubstanciada no pagamento de PLR, sendo certo que, se devida, a verba deveria ser paga pelo ente previdenciário e não pelo banco reclamado, que desde a jubilação não possui mais relação com a autora. (...) Consequentemente, a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar conflitos que tenha, por objeto complementação de aposentadoria, a teor do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 586453 e RE 583050 (Tema 190, com repercussão geral reconhecida)." (Destaques acrescidos pela parte recorrente).
Nas razões do recurso de revista, o reclamante sustenta que "A questão em discussão é o reconhecimento da Justiça do Trabalho, haja vista o direito adquirido do Reclamante, pois havia norma expressa sobre a distribuição dos lucros aos aposentados em seu contrato de trabalho, à luz da jurisprudência do C. TST (Súmulas 51, item I e 288, item I), da Constituição Federal (art. 5º, XXXVI), da legislação infra-constitucional (art. 9º, 468 da CLT c/c art. 6º, §§ 1º e 2º do Decreto-lei 4.657/1942) e de inúmeros precedentes, em especial da SDI-1 do TST sobre o mesmo Banco e a mesma matéria" (fl. 2.043). Alega que "Portanto, a Justiça do Trabalho é competente para julgar a presente demanda, posto que se trata de ação cuja pretensão tenha se dado a partir do inadimplemento de verba instituída pelos próprios Regulamentos de Pessoal e Estatutos do Banco (empregador) - sendo essa parcela a: PLR, ou seja, decorrente, do contrato de trabalho." (fl. 2.069). Aponta violação dos arts. 9º, 457 e 468 da CLT, 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB, 114, I c/c 7º, caput, e 5º, XXXVI, da Constituição da República e 43, 955, parágrafo único, II, do CPC, indica contrariedade à Súmula nº 51, I, desta Corte Superior, bem como colaciona arestos para confronto de teses. Ao exame. A SDI-1 desta Corte já fixou a compreensão de que a Justiça do Trabalho possui competência para examinar pedidos formulados em face diretamente contra o ex-empregador, situação diversa da divisa nos RE's 586.453 e 583.050 (Tema nº 190/STF), nos quais o Supremo Tribunal Federal concluir ser competência da Justiça Comum apreciar os pleitos de pagamento de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, verbis:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA FORMULADO APENAS CONTRA O EX-EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO POLO PASSIVO DA LIDE. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 586. 453 e 583. 050. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria formulado pela reclamante contra a sua ex-empregadora. Impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586. 453 e 583. 050, interpostos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e pelo Banco Banespa S.A., respectivamente, processos julgados mediante o critério de repercussão geral, em sessão realizada em 20/2/2013, fixou o entendimento de que carece competência a esta Justiça especializada para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de complementação de aposentadoria privada. Entretanto, a discussão sub judice não é a mesma debatida nos Recursos Extraordinários nos 586. 453 e 583. 050, na medida em que o pedido foi formulado apenas contra o ex-empregador, não havendo ente de previdência privada no polo passivo. Logo, são inaplicáveis ao caso destes autos as decisões proferidas nos Recursos Extraordinários nos 586. 453 e 583. 050, sendo, portanto, competente esta Justiça especializada para apreciar e julgar o feito. Diante do exposto, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586. 453 e 583. 050, considerou que o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria foi formulado contra entidade de previdência privada, para afastar a competência da Justiça do Trabalho. Assim, como a hipótese sub judice é diversa da decidida pela Suprema Corte, é inaplicável a modulação de efeitos estabelecida nas decisões proferidas nos citados recursos extraordinários, sendo irrelevante a existência de decisão anterior a 20/2/2013. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-ARR-914-73.2015.5.12.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/10/2017).
Igualmente, a SDI-1 desta Corte sedimentou o entendimento de que (i) a extensão aos aposentados do antigo Banespa da parcela "Gratificação Semestral" decorre de previsão expressa em regulamento empresarial, que estabeleceu a continuidade da percepção na inatividade; (ii) as parcelas "gratificação semestral" e "participação nos lucros e resultados" têm o mesmo fato gerador, qual seja, o lucro da instituição financeira, embora a PLR tenha sido instituída por meio de norma coletiva e (iii) a despeito da negociação coletiva, a supressão da parcela "Gratificação Semestral" ocorrida em 2001 não poderia atingir os empregados ou ex-empregados que já haviam incorporado o direito a seu percebimento durante a aposentadoria em seu contrato de trabalho, já que se trata de direito adquirido, nos termos do que dispõem as Súmulas nºs 51, I, e 288 deste Tribunal Superior, (iv) por se tratar o direto de extensão da PLR aos inativos/aposentados de norma regulamentar que se incorporou ao contrato de trabalho, a prescrição aplicável é a parcial, nos termos da Súmula 294/TST. A esse respeito são os seguintes julgados daquele Colegiado:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA INTERNA AOS APOSENTADOS. MESMO FATO GERADOR DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A Turma concluiu que as parcelas relativas à gratificação semestral e à participação nos lucros e resultados têm o mesmo fato gerador, não sendo possível a supressão da gratificação semestral, nos moldes das Súmulas 51, I, e 288 do TST. Os arestos válidos não se revelam específicos, na forma da Súmula 296, I, do TST, pois não consideram a idêntica natureza jurídica das parcelas, tampouco a previsão em norma regulamentar de extensão do pagamento da parcela aos aposentados, a qual aderiu ao contrato nos termos da Súmula 51, I do TST. Inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo não provido" (Ag-E-Ag-RR-975-43.2011.5.15.0115, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/12/2020).
"(...) EMBARGOS. SÚMULA N.º 294 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. DIFERENÇAS. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA EM 1999, RELATIVA AO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DOS PERCENTUAIS DEVIDOS A PARTIR DA NEGOCIAÇÃO ENTABULADA ENTRE A EMPRESA E A COMISSÃO DE EMPREGADOS. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, REGULAMENTADO PELA LEI N.º 10.101/2001. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. O Sindicato autor, mediante reclamação trabalhista ajuizada em outubro de 2006, postula o pagamento de diferenças a título de participação nos lucros e resultados relativas aos exercícios sociais de 2000 a 2003. O fato gerador de tais diferenças seria a alteração das regras de pagamento da parcela, a partir de dezembro de 1999 - com repercussão nos anos seguintes -, encetada mediante 'termo de acordo' firmado entre a Companhia Siderúrgica Nacional e comissão de empregados que não mais deteria legitimidade para a negociação, porque já extinta em 1998. 2. Como é cediço, a participação nos lucros e resultados da empresa consubstancia direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, de matriz constitucional (artigo 7º, XI, da Constituição da República), cuja regulamentação repousa na Lei n.º 10.101/2000. A seu turno, a tese consagrada na Súmula n.º 294 do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que, 'tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei'. 3. Dos elementos coligidos nos autos se infere que a pretensão deduzida na presente reclamação trabalhista decorre de suposta lesão a direito assegurado pela Constituição da República, envolvendo, inclusive, a alegação de afronta ao ordenamento jurídico decorrente da ilegitimidade da comissão de empregados criada a partir de previsão contida no artigo 2º, cabeça e inciso I, da Lei n.º 10.101/2000. 4. Em face do disposto no artigo 7º, XI, da Constituição da República e na Lei n.º 10.101/2000, esta Corte superior, no exame de casos envolvendo a mesma reclamada, tem adotado entendimento no sentido de que aplicável a prescrição parcial à hipótese de pedido relacionado à participação nos lucros. Precedentes da SBDI-1 do TST. 5. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (E-ED-RR-47800-75.2007.5.01.0341, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Lelio Bentes Correa, DEJT 03/09/2021);
Citam-se, ainda, precedentes oriundos de Turmas:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Tratando-se de ação ajuizada por ex-empregado aposentado em face do ex-empregador, constata-se que a matéria controvertida não tem pertinência com a complementação de aposentadoria propriamente dita, mas sim com a extensão ou não aos aposentados do direito à participação nos lucros e resultados, considerando, para tanto, as normas internas do banco réu e as normas coletivas pactuadas pelo sindicato da categoria profissional. 2. Na medida em que o autor é aposentado, evidentemente os impactos de eventual procedência do pedido repercutirão em diferenças de complementação de aposentadoria, hipótese que não se amolda às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Em tal contexto, remanesce intacta a competência material da Justiça do Trabalho."(Ag-AIRR-1001158-40.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/03/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. Tratando-se de demanda ajuizada contra o empregador, na qual se pleiteia o pagamento da PLR a empregado aposentado, com previsão no Regulamento de pessoal, a Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda. Cuida-se de hipótese diversa daquela decidida pelo STF no RE 586.453. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido." (Ag-AIRR-10177-08.2021.5.15.0143, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/10/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. I- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional consignou que " a complementação de aposentadoria da autora apenas integra a base de cálculo do pedido constante da inicial, que é de pagamento da PLR referente ao exercício de 2018, a qual, de acordo com a causa de pedir narrada, seria devida à reclamante mesmo após a inatividade, em decorrência do regulamento empresarial vigente quando foi admitida. Trata-se, pois, de crédito pleiteado em face do antigo empregador com base em obrigações que decorreriam do contrato de trabalho e teriam eficácia temporal além do término da vigência da relação contratual " e esclareceu que "n ão há, portanto, pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, tampouco a ação versa sobre obrigação que teria origem em contrato de natureza civil, mas sim sobre obrigação que, observada a causa de pedir, teria natureza trabalhista "(fls. 937). 2. Como a pretensão decorre diretamente do vínculo com o ex-empregador, tem-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que reconhece a competência desta Justiça Especializada, está em plena sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual de Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT." (Ag-AIRR-10367-02.2019.5.03.0134, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/03/2024).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INCIDÊNCIA DA PLR/GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 190 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, trata-se de pedido fundado na relação de emprego mantida com a reclamada (pagamento de PLR/gratificação semestral aos inativos), que não concerne à complementação de aposentadoria, contrariamente ao que defende o agravante. Em tais circunstâncias, o entendimento jurisprudencial assente nesta Corte Superior é no sentido de que a competência para exame da demanda é da Justiça do Trabalho. III. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-11196-46.2020.5.15.0123, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/10/2023).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESPROVIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO A APOSENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "a pretensão ao PLR em face do reclamado, ex-empregador, não versa sobre pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de previdência complementar, não se cogitando da incidência do Tema 190 do STF". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, em se tratando de parcela que tem origem na relação de emprego, competente é a Justiça do Trabalho para processar e julgar o pleito, nos termos do art. 114 da Carta Magna. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido". (RRAg-10822-93.2020.5.15.0005, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/03/2024).
"AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PROVIDO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE OCORRIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JULGAMENTO PELO STF DO RE 1.332.252/SP QUE RATIFICA A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 190 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Nas razões do agravo, o banco reclamado suscita preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, com base na alegação de existência de fato superveniente capaz de influenciar a solução do litígio, qual seja: a decisão proferida no RE nº 1.332.252/SP, na qual o STF decidiu que, nos casos em que se pleiteia a PLR e/ou gratificação semestral em face do Banco Santander e do Banesprev, a competência é da Justiça Comum, nos termos dos REs nos 583.050 e 586.453 (Tema nº 190 da Tabela de repercussão Geral). Ressalta-se que a referida decisão do STF foi anterior à publicação do acórdão prolatado no julgamento do recurso ordinário interposto nestes autos. Além disso, os efeitos da decisão do STF nos autos do RE nº 1.332.252/SP se restringem às suas partes, uma vez que não se trata de tese vinculante em recurso com repercussão geral, de efeito erga omnes. Afastada, pois, a hipótese de fato superveniente capaz de alterar a decisão proferida pelo Regional. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-10001-08.2021.5.15.0053, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.016/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLR. EXTENSÃO A APOSENTADOS. PRETENSÃO FORMULADA DIRETAMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA. I. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a demanda na qual se postula o pagamento de PLR, decorrente de norma regulamentar que assegura o direito aos aposentados, porquanto o benefício é oriundo do contrato de trabalho e a lide se direciona apenas em relação à ex-empregadora, não havendo a participação de entidade de previdência privada. II. No caso, o Tribunal Regional reconheceu competência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda, consignando que a pretensão dos autores é o reconhecimento do direito ao pagamento da PLR de 2008 a 2013, obrigação esta decorrente da relação de emprego, pelo que evidente a competência desta Especializada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (ARR-1214-15.2014.5.09.0663, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Tribunal Regional rejeitou a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho ao fundamento de que a ação foi ajuizada em face do ex-empregador, e não da entidade de previdência privada, pleiteando a condenação do reclamado no pagamento do PLR nos mesmos moldes ora adimplidos ao pessoal da ativa, e não a condenação da entidade de previdência privada ao pagamento da mesma. Incólume o artigo 114, I, da Constituição Federal, já que, consoante a Corte Regional, as diferenças de complementação de aposentadoria advêm da própria empregadora. [...] Agravo não provido (Ag-AIRR-11670-47.2019.5.15.0092, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/09/2022).
No caso dos autos, apesar de a presente ação ter sido ajuizada apenas em face do Banco Santander (Brasil) S.A., sucessor do BANESPA, o Tribunal Regional concluiu pela incompetência material da Justiça do Trabalho para "acerca do pedido de pagamento da PLR e gratificações semestrais que teriam sido garantidas aos aposentados pelo Regulamento Interno de 1975 do Banco Banespa." (fl. 1.984). Assim, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Constituição da República.
2. MÉRITO
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. DIREITO ADQUIRIDO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 114, I, da Constituição da República, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a competência da Justiça do Trabalho para o exame da presente ação e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para prosseguir no julgamento do feito, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 114, I, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para o exame da presente ação e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para prosseguir no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator