Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000080-51.2014.5.09.0016 RECLAMANTE: VERA MARCIA CAVALHEIRO MAROTO BERNINI E OUTROS (1) RECLAMADO: BAYONNE COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80a28bd proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data faço os presentes autos conclusos, em razão do acordo noticiado. Em 05/08/2024 SERGIO DE LIMA - Servidor DECISÃO1. Homologo o acordo noticiado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a exceção da discriminação das verbas pagas (cláusula E), pois, em razão do trânsito em julgado, não cabe mais às partes deliberarem sobre as parcelas objeto da condenação. 2. Custas pela executada, sobre o valor do acordo, no importe de R$ 60.000,00, acrescidas daquelas devidas pelos atos de executórios (art. 789-A da CLT). 3. A contribuição previdenciária (cota parte empregado e empregador) deverá ser calculada proporcionalmente sobre o valor do acordo (OJ.SE 24, II, e art. 43, § 3º e 5º da Lei 8.212/91), cujo recolhimento deverá ser efetuado em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas (art. 35 e 43, § 3, da Lei 8.212/91), pela executada. 4. Imposto de renda também proporcionalmente ao valor do acordo (OJ.SE nº 25), cujo recolhimento também deverá ser realizado a cada parcela paga, pela executada. 5. Deverá a executada efetuar o recolhimento das custas, honorários contábeis até o dia 30.11.2024,, sob pena de prosseguimento da execução. Por ocasião do pagamento, deverá a executada verificar o valor atualizado na Secretaria deste Juízo. 6. Deverá a parte autora informar eventual inadimplemento no prazo de até 05 dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena preclusão. 7. Desnecessária a manifestação da União, ante o disposto no § 7º do art. 832 da CLT e Portaria Normativa PGF/AGU 047/2023. 8. Cumprido o acordo e satisfeitas as demais despesas, exclua-se a parte executada do BNDT, de cadastros de indisponibilidade e o cancelamento de quaisquer restrições sobre seus bens (CNIB, SERASAJUD, RENAJUD, etc) e certifique-se a inexistência de pendências para fins de arquivamento, voltando conclusos. 9. Intimem-se. CURITIBA/PR, 06 de agosto de 2024. CLAUDIA MARA PEREIRA GIOPPO Juíza Titular de Vara do Trabalho