Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: P.H. TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1)
RECORRIDO: WELINGTON MOISES PEDROSA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO 07ª Turma PROCESSO nº 0010855-26.2023.5.03.0098 (ED)EMBARGANTE: PH INTRALOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDAPARTE CONTRÁRIA: WELINGTON MOISÉS PEDROSARELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO CÉSAR DA FONSECA EMBARGOS DE DECLARAÇÃOVistos os autos, seguem os fundamentos, na forma dos artigos 897-A da CLT e 256 do Regimento Interno.VOTOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADEAtendidos os pressupostos objetivos e subjetivos da admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração interpostos pela ré.JUÍZO DE MÉRITOENQUADRAMENTO SINDICALA reclamada, por meio dos embargos de declaração de ID 17d66c1, fls. 1284/1291 do PDF, alega que teria se equivocado o juízo "ad quem" no que diz respeito ao tópico recursal que apreciou a aplicabilidade dos instrumentos coletivos.Assinala que nos autos do processo n. 0012032-61.2017.5.03.0057, com decisão transitada em julgado, restou reconhecido o enquadramento sindical da embargante como sendo de locação de máquina, que seria a sua atividade principal.Alega, ainda, que "Em pese a manifestação acerca da controvérsia acerca do nome Divisópolis/MG e Divinópolis/MG, o v. acórdão é omisso quanto ao fato de a base territorial das CCT´s ser todo o Estado de Minas Gerais, conforme invocado no Recurso Ordinário" (ID 17d66c1, f. 1290 do PDF)..Pois bem.Cabe observar que o embargante, no particular, não aponta nenhum vício apto a ser sanado pela presente via, nos termos do artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC, sendo certo que todas as questões suscitadas foram analisadas e decididas pelo Juízo.Com efeito, verifica-se pelo próprio teor dos embargos apresentados que não foram efetivamente apontados vícios no julgado passíveis de serem sanados em embargos de declaração, sendo mera irresignação com o conteúdo do decidido por esta d. Turma, ou seja, o claro objetivo de reanálise das matérias postas a julgamento, situação vedada na via processual eleita.A decisão recorrida já enfrentou de forma clara e objetiva a questão relativa à aplicabilidade das negociações coletivas, valendo transcrever, por oportuno:"Sabe-se que o enquadramento sindical dos empregados, no ordenamento jurídico pátrio, faz-se a partir de dois critérios gerais: a categoria em que se enquadra o empregado e a abrangência territorial da representação, que deve ser, no mínimo, municipal (art. 8o, II, CR/88).A definição da categoria profissional do obreiro, por sua vez, tem como critério geral a atividade econômica preponderante do empregador, em razão da similitude de condições de vida que dela decorrem (art. 511, §2o, da CLT).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA ROT 0010855-26.2023.5.03.0098 Trata-se da agregação de empregados da mesma empresa, seguindo o parâmetro da verticalidade.Lado outro, em razão das condições de vida singulares de empregados em profissões ou funções diferenciadas, aplica-se o critério de agregação horizontal, reunindo sob a mesma representação empregados de empresas diversas, que exercem a função específica que não corresponde à atividade econômica precípua do empregador. Neste caso, os empregados integram categoria profissional diferenciada (art. 511, §3o, da CLT).Ao analisar a questão do enquadramento sindical no presente caso, é imprescindível uma avaliação criteriosa do contrato social apresentado pela ré (CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO SOCIAL - ID b5a3efe, fls. 57/59 do PDF). Este documento revela que a reclamada desenvolve múltiplas atividades econômicas em suas diferentes filiais, sem que se possa identificar claramente uma atividade preponderante.Diante deste cenário, torna-se aplicável o art. 581, § 1º, da CLT, que orienta sobre o enquadramento sindical em casos que a empresa não possui uma atividade preponderante clara, valendo transcrever por oportuno:"§ 1º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo"Compulsando-se os autos, verifica-se que a dinâmica das operações da reclamada em Divinópolis/MG, especificamente, revela que o reclamante estava engajado em atividades de transporte rodoviário, inicialmente como escolta e, posteriormente, no transporte de minério de ferro e outros produtos para diversas áreas da empresa Gerdau. Esta função conecta-se diretamente com o setor de transporte rodoviário, e não com o setor de locação de máquinas, como tenta categorizar a ré. As evidências colhidas, especialmente os depoimentos e o laudo pericial, corroboram esta interpretação, enfatizando que a atuação do reclamante estava alinhada às atividades típicas do setor de transporte. Vale mencionar, inclusive, que foi o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Divinópolis que constou no TRCT do autor (ID 0a0f69c, fls. 93/94 do PDF).Adicionalmente, a argumentação da ré quanto à menção da cidade de "DIVISÓPOLIS/MG" nas Convenções Coletivas de Trabalho como sendo um erro de digitação para "Divinópolis" não se sustenta. Divisópolis, de fato, existe como município distinto, situado no Vale do Jequitinhonha. Não há provas concretas nos autos que indiquem que a inclusão desse nome foi um erro material, o que desautoriza a aplicação da CCT em questão para o contexto específico do reclamante em Divinópolis.Assim, nega-se provimento ao recurso da ré, no aspecto, confirmando integralmente o julgado de primeiro grau no tocante ao enquadramento sindical e à aplicação das negociações coletivas." (ID 7365e8b, fls. 1186/1187 do PDF) grifos acrescidosNota-se que o acórdão em questão, ao contrário do que pretende a embargante, tratou exaustivamente da matéria, aplicando de maneira criteriosa as normas jurídicas pertinentes e analisando de forma detalhada as provas apresentadas. A argumentação de que teria havido omissão não se sustenta, pois foram abordados todos os aspectos essenciais para a resolução da controvérsia.O acórdão recorrido abordou de maneira clara e detalhada a questão do enquadramento sindical da reclamada, destacando que a empresa desenvolve múltiplas atividades econômicas em suas diferentes filiais, sem que se possa identificar uma atividade preponderante. Com base nisso, aplicou-se corretamente o art. 581, § 1º, da CLT, que regula o enquadramento sindical em situações como esta.Além disso, foi expressamente decidido que, ao compulsar os autos, a dinâmica das operações da reclamada em Divinópolis/MG revelou que o reclamante estava engajado em atividades de transporte rodoviário, atividade esta que se relaciona diretamente com o setor de transporte rodoviário e não com locação de máquinas, como pretendido pela reclamada. Também foi ressaltado que o TRCT mencionou o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Divinópolis, corroborando o entendimento do acórdão.Dessa forma, não há que se falar em omissão quanto às convenções coletivas a serem consideradas, pois o acórdão já apreciou este ponto ao enfatizar que o vínculo do reclamante com o setor de transporte rodoviário era predominante em sua atuação.Quanto à alegação de que o enquadramento sindical teria sido reconhecido como sendo de locação de máquinas no processo n. 0012032-61.2017.5.03.0057, cabe destacar que essa decisão, conforme preceitua o art. 506 do CPC, faz coisa julgada apenas entre as partes envolvidas naquele processo, não prejudicando terceiros. Ademais, o conceito de coisa julgada se aplica apenas quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme os parágrafos 1º e 2º do art. 337 do CPC, o que claramente não é o caso nos presentes autos. Portanto, a decisão no processo anterior não afeta em nada o entendimento firme desta D. Turma, que analisou de forma independente as especificidades do presente caso.Em relação à suposta omissão quanto à abrangência territorial das Convenções Coletivas de Trabalho (CCT), é imperioso frisar que o acórdão desqualificou a tese da reclamada de que a menção à cidade de "DIVISÓPOLIS/MG" nas CCTs seria um erro de digitação para "Divinópolis". Como bem destacado, Divisópolis é um município existente no Vale do Jequitinhonha, e não há qualquer prova nos autos que sugira erro material.Ainda que assim não fosse, essa discussão a respeito da abrangência territorial das negociações firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores de Locação torna-se irrelevante, visto que o acórdão já determinou expressamente que as negociações coletivas aplicáveis ao presente caso são aquelas firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário, e não pelo sindicato mencionado pela reclamada.O julgador não está adstrito, no que tange à solução da demanda, aos fundamentos e questões postas pelas partes de forma exclusiva, pois, por meio de fundamentação própria, pode e deve decidir a controvérsia existente, desde que considere as provas produzidas e dê solução cabível e efetiva à lide.A prestação jurisdicional contém o entendimento da Egrégia Turma julgadora sobre as matérias em discussão, alinhando os fatos que formaram seu convencimento, apresentando os fundamentos jurídicos para dirimir a controvérsia, a teor do art. 93, IX, da CR/1988.Se a embargante entende que houve erro de julgamento quanto à matéria supramencionada, deve se valer de medida processual própria, posto que a trilha dos declaratórios é estreita ao seu intento.E, havendo o acórdão deixado claro que a interposição de embargos de declaração, sem a observância dos dispositivos legais, ensejaria a multa prevista no art. 793-C da CLT, aplico, a penalidade ali prevista, no valor de 1% sobre o valor atualizado da causa.Repriso à parte que a manutenção desse tipo de postura poderá majorar a penalidade ora aplicada.CONCLUSÃOCONHECE-SE dos embargos de declaração opostos pela ré. No mérito, NEGA-SE LHES PROVIMENTO, aplicando multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, na forme do art. 793-C da CLT. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quaisO Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 16 a 20 de agosto de 2024, à unanimidade, CONHECEU dos embargos de declaração opostos pela ré. No mérito, sem divergência, NEGOU-LHES PROVIMENTO, aplicando multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, na forme do art. 793-C da CLT.Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior.Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon.Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. FERNANDO CÉSAR DA FONSECADesembargador Relator FCF/rcl/ BELO HORIZONTE/MG, 21 de agosto de 2024. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA