Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA
- EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA
- EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA
06/11/2025, 00:00
Não-Provimento
21/10/2025, 22:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Extraordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 03/10/2025 e encerramento 10/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1001015-29.2016.5.02.0039 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA
06/11/2025, 00:00
Não-Provimento
21/10/2025, 22:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Extraordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 03/10/2025 e encerramento 10/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1001015-29.2016.5.02.0039 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
09/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/09/2025, 16:54
Publicação
08/09/2025, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 16:53
Petição
01/07/2025, 17:41
Recebimento
25/06/2025, 19:58
Remessa (outros motivos)
02/06/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200301717200000091501601?instancia=3
23/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
21/05/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25032000300867500000076086100?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA
- EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA
- EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CARMELINDA DA CRUZ DANTAS
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24082700301126300000239831497?instancia=2
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A INCORPORADOR DO BANCO NOSSA CAIXA S/A ADVOGADOS: JOAO CARLOS DE CASTRO SILVA - DF012939; ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTRO(S) - DF023980
AGRAVADO: INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CORY LTDA ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO SCALABRINI BARRETTO - SP181289). "RECURSO ESPECIAL Nº 1.272.697 -DF (2011/0195696-6); RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO;
RECORRENTE: ETERC ENGENHARIA LTDA; ADVOGADOS: LUCIANA LAGE COSTA E OUTRO(S; ) NANCYLAURA CARDOSO LEITE E OUTRO(S);
RECORRIDO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA ADVOGADO: ALEXANDRE TITO DE OLIVEIRA MOURÃO E OUTRO(S)EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO.1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas.2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei.3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal.4. Recurso especial provido."Apresente a parte contrária contraminuta em 08 dias.Intimem-se.Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao E. TRT com as homenagens de estilo. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2024. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001015-29.2016.5.02.0039 RECLAMANTE: CARMELINDA DA CRUZ DANTAS RECLAMADO: HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ab7843 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data faço os presentes autos conclusos ao MM Juízo do Trabalho. São Paulo,11 de agosto de 2024.JOSE DE BARROS VIEIRA NETO DECISÃOVistos,Mantenho a decisão recorrida.Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, representação processual, tempestividade e delimitação da matéria controvertida, recebo o agravo de petição interposto pela reclamante.Com a habilitação dos crédito, as execuções individuais devem ser extintas, nos termos dos julgados do C. STJ:"EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a Súmula n. 568/STJ e os arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a julgar monocraticamente recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema. 2. Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas – e não apenas suspensas – as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.367.848 - SP (2013/0036457-9); RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA;
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A INCORPORADOR DO BANCO NOSSA CAIXA S/A ADVOGADOS: JOAO CARLOS DE CASTRO SILVA - DF012939; ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTRO(S) - DF023980
AGRAVADO: INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CORY LTDA ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO SCALABRINI BARRETTO - SP181289). "RECURSO ESPECIAL Nº 1.272.697 -DF (2011/0195696-6); RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO;
RECORRENTE: ETERC ENGENHARIA LTDA; ADVOGADOS: LUCIANA LAGE COSTA E OUTRO(S; ) NANCYLAURA CARDOSO LEITE E OUTRO(S);
RECORRIDO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA ADVOGADO: ALEXANDRE TITO DE OLIVEIRA MOURÃO E OUTRO(S)EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO.1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas.2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei.3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal.4. Recurso especial provido."Apresente a parte contrária contraminuta em 08 dias.Intimem-se.Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao E. TRT com as homenagens de estilo. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2024. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001015-29.2016.5.02.0039 RECLAMANTE: CARMELINDA DA CRUZ DANTAS RECLAMADO: HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ab7843 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data faço os presentes autos conclusos ao MM Juízo do Trabalho. São Paulo,11 de agosto de 2024.JOSE DE BARROS VIEIRA NETO DECISÃOVistos,Mantenho a decisão recorrida.Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, representação processual, tempestividade e delimitação da matéria controvertida, recebo o agravo de petição interposto pela reclamante.Com a habilitação dos crédito, as execuções individuais devem ser extintas, nos termos dos julgados do C. STJ:"EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a Súmula n. 568/STJ e os arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a julgar monocraticamente recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema. 2. Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas – e não apenas suspensas – as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.367.848 - SP (2013/0036457-9); RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA;
12/08/2024, 00:00
Baixa Definitiva
04/04/2019, 13:07
Trânsito em julgado
04/04/2019, 13:07
Publicação
12/03/2019, 07:00
Negação de Seguimento
11/03/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
01/03/2019, 10:57
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)