Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO ATOrd 0000240-25.2023.5.05.0161 RECLAMANTE: MARCIO CONCEICAO DA SILVA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 553d4ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito, para considerar prescrito o exercício do direito de ação quanto às parcelas condenatórias exigíveis anteriormente a 21.03.2018, ficando nesse aspecto, EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CF c/c art. 487, inciso II, do CPC; EXTINGO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, o pleito relativo às contribuições previdenciárias devidas no curso do vínculo; REJEITO as demais preliminares aduzidas na defesa; sendo que, em relação ao mérito estritamente considerado, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por MÁRCIO CONCEIÇÃO DA SILVA contra PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS, para condenar o reclamado, no prazo de lei, ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação supra, que para todos os efeitos jurídicos e legais, passam a fazer parte integrante do presente dispositivo. Liquidação por cálculos. Custas pela empresa no importe de R$ 1.367,59, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial (R$ 68.379,50, conforme id. 672ac1f, fl. 21 do PDF c/c artigos 292 e 293 do CPC e Súmula 71 do c. TST), não impugnado pelo incidente correspondente [art. 293 do CPC].Destaco, desde já, a fim de evitar embargos de declaração que o valor da causa indicado na inicial foi arbitrado nesta decisão como condenação, na forma do art. 789, I e IV da CLT, sendo este o valor considerado pelo Juízo, em relação às verbas deferidas nesta sentença. A fim de evitar dilações no feito por conta de eventual interposição de embargos declaratórios protelatórios, os quais ficam sujeitos às penas previstas em lei, pontua-se, desde já, o entendimento desta Magistrada no sentido de que o juiz não está adstrito a fundamentar sua decisão citando, um a um, todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa. Ademais, a contrariedade da parte quanto à conclusão sobre provas não pode ser solucionada em sede de recurso horizontal, devendo ser dirigida a irresignação por meio de remédio processual adequado.Ressalte-se, ainda, que conforme entendimento do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585) – grifos acrescidos).INTIMEM-SE AS PARTES. Prazo de Lei. ADRIANA SILVA NICO Juíza do Trabalho Titular