Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200301717200000091501601?instancia=3
23/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
21/05/2025, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO EDNARDO SOUSA DO CARMO
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- 304 RMN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO EDNARDO SOUSA DO CARMO
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- 304 RMN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200301717200000091501601?instancia=3
23/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
21/05/2025, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO EDNARDO SOUSA DO CARMO
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- 304 RMN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO EDNARDO SOUSA DO CARMO
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- 304 RMN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO EDNARDO SOUSA DO CARMO
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fe9f15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 304 RMN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, executado/embargante, interpôs Embargos à Execução de acordo com a fundamentação contida na referida petição, tendo o exequente apresentado suas manifestações.Vistos e examinados os autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃODA ADMISSIBILIDADEInicialmente, verifico que os Embargos à Execução preenchem seus requisitos de admissibilidade (tempestividade e garantia do Juízo). DA IMPENHORABILIDADE DE BENS MÓVEIS – ART. 833, V, DO CPCO embargante alega a impenhorabilidade de seu maquinário com base no art. 833, V, do CPC, afirmando ainda que tal penhora viola o princípio constitucional da Preservação da empresa e da Função social da empresa.Com efeito, o artigo 833, V, do CPC prevê a impenhorabilidade dos bens necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. Entretanto, o dispositivo em questão não se aplica à pessoas jurídicas. A esse respeito, colaciono trecho de acórdão do C.Tribunal Superior do Trabalho:"O benefício da impenhorabilidade previsto no inciso V do artigo 833 do CPC/2015, como decorre de simples leitura da disposição em tela, se dirige prioritariamente às pessoas naturais organizadas para o exercício da respectiva atividade profissional. Em se tratando de sociedade comercial impossível será conceder-lhe o benefício da impenhorabilidade de seus bens móveis e equipamentos industriais, mesmo que comprovadamente esteja vitimada por crise financeira." (TST - AIRR:110222120165030023, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Publicação: DEJT 04/02/2019).”Ademais, ainda que se adotasse a regra disposta no art. 833, V, do CPC, há que se levar em consideração o princípio da efetividade da execução. Vale ressaltar, finalmente, que a embargante sequer indicou bens ou outros meios menos gravosos para satisfação da execução. Dessa forma, mantenho a penhora realizada nos presentes autos. DISPOSITIVOIsto posto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução apresentados pelo executado/embargante, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo.Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho Titular
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fe9f15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 304 RMN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, executado/embargante, interpôs Embargos à Execução de acordo com a fundamentação contida na referida petição, tendo o exequente apresentado suas manifestações.Vistos e examinados os autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃODA ADMISSIBILIDADEInicialmente, verifico que os Embargos à Execução preenchem seus requisitos de admissibilidade (tempestividade e garantia do Juízo). DA IMPENHORABILIDADE DE BENS MÓVEIS – ART. 833, V, DO CPCO embargante alega a impenhorabilidade de seu maquinário com base no art. 833, V, do CPC, afirmando ainda que tal penhora viola o princípio constitucional da Preservação da empresa e da Função social da empresa.Com efeito, o artigo 833, V, do CPC prevê a impenhorabilidade dos bens necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. Entretanto, o dispositivo em questão não se aplica à pessoas jurídicas. A esse respeito, colaciono trecho de acórdão do C.Tribunal Superior do Trabalho:"O benefício da impenhorabilidade previsto no inciso V do artigo 833 do CPC/2015, como decorre de simples leitura da disposição em tela, se dirige prioritariamente às pessoas naturais organizadas para o exercício da respectiva atividade profissional. Em se tratando de sociedade comercial impossível será conceder-lhe o benefício da impenhorabilidade de seus bens móveis e equipamentos industriais, mesmo que comprovadamente esteja vitimada por crise financeira." (TST - AIRR:110222120165030023, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Publicação: DEJT 04/02/2019).”Ademais, ainda que se adotasse a regra disposta no art. 833, V, do CPC, há que se levar em consideração o princípio da efetividade da execução. Vale ressaltar, finalmente, que a embargante sequer indicou bens ou outros meios menos gravosos para satisfação da execução. Dessa forma, mantenho a penhora realizada nos presentes autos. DISPOSITIVOIsto posto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução apresentados pelo executado/embargante, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo.Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho Titular
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.