Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000375-10.2018.5.02.0442 RECLAMANTE: RONALDO FERREIRA FONTES RECLAMADO: M A DE FREITAS PEDRO - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 846be40 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa.SANTOS/SP, data abaixo.SILVIO NIEVESAssessor DESPACHO
Vistos.#id:8391b50:- Como medida de prosseguimento da execução requer o(a) reclamante a penhora de salário, considerando as informações constantes da pesquisa #id:68943c8.Não obstante a previsão do legislador no art. 833, VI, do CPC/2015, acerca da intangibilidade e impenhorabilidade salarial, é certo que não há princípio absoluto, sendo admitido no ordenamento a penhora de percentual de salário, remuneração, proventos de aposentadoria ou de qualquer outra verba destinada ao sustento do devedor, nos casos de execução de prestação alimentícia, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie, na forma do §2º do referido dispositivo.O legislador brasileiro, ao tratar sobre a hipossuficiência econômica, que trata da condição de uma pessoa ser incapaz de custear despesas relacionadas ao acesso à Justiça sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, estabeleceu no art. 790, §3º, da CLT, que aquele que percebe salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social vivencia estado de miserabilidade, no sentido que qualquer quantia a ser descontada de sua renda para pagamento de custas do processo (art. 790, §3º, da CLT) afetará sua subsistência. Ressalto que se trata de presunção relativa, podendo ser ilidida em sentido contrário sempre que trazidos aos autos elementos que permitam ao Juízo inferir que o requerente do benefício não se encontra no estado de miserabilidade declarado.Assim, em interpretação sistemática, caso o executado aufira remuneração igual ou inferior a R$ 3.114,40, valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo atual dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social em 2024, entendo que há a presunção de que a retenção de qualquer valor em sua remuneração prejudicará a subsistência do devedor e de sua família. Pois bem.No caso destes autos, analisando as informações juntadas, verifico que o executado MARCO ANTONIO DE FREITAS PEDRO aufere, mensalmente, remuneração em torno de R$ 2.500,00, conforme documento #id:68943c8, ou seja, quantia inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo atual dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.Considerando que o exequente não trouxe nos autos qualquer indício capaz de afastar a presunção de miserabilidade para aqueles que percebem valor inferior ao estabelecido pelo art. 790, §3º, da CLT, na forma acima, demonstrando que eventual penhora nestes autos ocorreria em valor suficiente para se garantir a subsistência digna do devedor e de sua família ao tempo que traz resultado útil ao processo, indefiro o pedido realizado pelo reclamante de penhora de salário do executado.Intime-se o exequente para que forneça meios eficazes para o prosseguimento da execução em face da(s) reclamada(s), em 15 (quinze) dias.No silêncio, determino o sobrestamento da execução atentando o reclamante que, decorridos dois anos do prazo supra, incidirá o disposto no art. 11-A da CLT.Intime-se.Cumpra-se. SANTOS/SP, 05 de agosto de 2024. LUCIANA BUHRER ROCHA Juíza do Trabalho Titular