Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Extraordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 520-83.2024.5.21.0009 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:39
Publicação
27/06/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 14:38
Adiado (adiado o julgamento)
26/06/2025, 16:09
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Extraordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/06/2025 e encerramento 25/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 520-83.2024.5.21.0009 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:53
Publicação
28/05/2025, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 13:52
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200301717200000091501601?instancia=3
23/05/2025, 00:00
Recebimento
22/05/2025, 16:01
Redistribuição (sorteio; incompetência)
21/05/2025, 16:31
Mero expediente
19/05/2025, 16:49
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25022600301648300000070818488?instancia=3
27/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
25/02/2025, 16:20
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DJ COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
- DSG - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/24101000300786000000011071706?instancia=2
11/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DJ COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
- DSG - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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Intimação - Sentença
acesso em 19/01/2021) Por sua vez, a SELIC é definida como a taxa básica de juros da economia: “A taxa Selic refere-se à taxa de juros apurada nas operações de empréstimos de um dia entre as instituições financeiras que utilizam títulos públicos federais como garantia” (Disponível em < https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/taxaselic> acesso em 19/01/2021). Sabe-se que a correção (ou atualização) monetária reflete os ajustes financeiros da nossa moeda (real) em relação às demais moedas e à inflação, de forma a compensar, com os reajustes, a perda econômica. Em contrapartida a este cenário, como se observa das definições expostas, a SELIC não representa tal reajuste, porquanto não mede a perda econômica da moeda. Desta forma, a Selic não é índice de correção monetária, mas taxa de juros utilizada em empréstimos de instituições financeiras. Neste contexto, a adoção da SELIC implica em condição mais prejudicial do que a aplicação da TR mais os juros moratórios mensais de 1%. No entanto, além de não representar a recomposição do crédito trabalhista, a aplicação da Selic afasta a incidência de juros moratórios. O artigo 883 da CLT, citado acima, trata dos juros de mora, conforme reproduzido: “Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial”. Os juros citados pelo artigo seguiam, até então, a redação do artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91: “§ 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação”. Consoante aduzido acima, os dispositivos ora reproduzidos, embora não fossem objeto das ADCs e das ADIs, foram diretamente atingidos por ela. A mesma sistemática de juros de 1% ao mês, mais a correção monetária, é adotada pelo artigo 600 da CLT, assim como pelo artigo 161 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º da Lei nº 5.421/1968 (que regulamenta as medidas financeiras referentes à arrecadação da Dívida Ativa da União, juros de mora nos débitos para com a Fazenda Nacional). Mencionados dispositivos evidenciam a intangibilidade e subsistência dos juros de mora de 1% ao mês. Não há lógica e razoabilidade na admissibilidade de que os créditos trabalhistas, com natureza alimentar, sigam padrão diversos de créditos tributários ou de dívida ativa da União, além de se confundir os índices de correção monetária com índices de juros de mora. Feitas estas considerações, deve-se considerar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 4º, estabelece que “as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, acrescendo ao artigo 6º que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Nos conceitos dos artigos incluem-se a insuficiência dos juros e a necessidade de sua recomposição. Neste cenário, o artigo 404, parágrafo único, do Código Civil estabelece que “Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar”. De mais a mais, o artigo 491 do CPC, em suplementação ao artigo 832 da CLT, dispõe que, ainda que diante de pedido genérico, ou seja, independente de pedido específico, o julgado deve conter a extensão da obrigação, o índice de correção monetária e a taxa de juros. Desta feita, o juiz deve incluir, ex officio, na sentença a correção monetária e os juros, aplicando-se o mesmo posicionamento à indenização suplementar, quando necessária. O artigo 404, parágrafo único, do Código Civil deve ser interpretado à luz do princípio restitutio in integrum, consoante o qual aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo integralmente (artigo 927 c/c artigo 944, ambos do CC), impondo-se a reposição ao estado anterior. Ante às exposições feitas, após a decisão proferida pelo STF em 18/12/2020, incidem os seguintes acréscimos, a serem observados inclusive se houver indenização por danos morais: i) No interregno pré-processual (fato gerador do crédito até a propositura da ação), IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês; ii) Após o ajuizamento da ação, visto que, no processo do trabalho, a citação inicial não depende de iniciativa do credor, a atualização pela SELIC, sem a incidência de outros juros; iii) Juros compensatórios, correspondente a taxa de 1% ao mês, com fundamento no artigo 404 e 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º, do CTN, a incidir a partir do ajuizamento da ação (aplicados subsidiariamente por força do artigo 8º, §1º, da CLT), consoante artigo 883 da CLT. Tudo conforme entendimento consubstanciado na decisão proferida nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6021. Nos cálculos de liquidação, as parcelas devem ser calculadas à parte, demonstrando que os critérios de atualização não se confundem com os juros compensatórios, não havendo ofensa à decisão proferida pelo STF. DAS CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS. Deverá a reclamada comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento das contribuições previdenciárias e obrigações fiscais, a incidirem sobre as parcelas tributáveis (art. 114, VII, CF; art. 876, CLT e Súmula 368/TST, OJ 363/SDI 1 do TST). Autoriza-se a retenção das cotas-partes da parte autora. Para fins do artigo 832/CLT, a natureza das parcelas deverá observar o artigo 28, da Lei 8.213/91. A retenção fiscal da cota-parte da parte autora deverá observar o regime de competência, porque esta é a única interpretação do art. 46, da Lei 8.541/92 compatível com os princípios da isonomia e da capacidade tributária. Este entendimento é corroborado por consolidada jurisprudência do STJ e pelo Ato Declaratório 1/2009 da PGFN. No mesmo sentido é a Instrução Normativa RFB 1.127, publicada no Diário Oficial da União de 07.02.2011. Será obrigatória, pela reclamada, a comprovação da escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias. As contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas, pela reclamada, no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb, e comprovadas nos autos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC. A comprovação do correto recolhimento será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença. 3 DISPOSITIVO. Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, na ação trabalhista proposta por EMERSON MARCOLINO DA SILVA em face de DSG - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e DçJ COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, decide o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal: Reconhecer a prescrição quinquenal e declarar extintos, com resolução do mérito, os efeitos pecuniários das parcelas exigíveis anteriormente a cinco anos contados do ajuizamento da ação, desconsiderando-se o período desde 20/03/2020 até 30/10/2020, em que os prazos prescricionais ficaram suspensos por força do art. 3º, da Lei 14010/2020;Declarar a unicidade do vínculo empregatício entre a parte autora e as reclamadasAcolher parcialmente as pretensões deduzidas em petição inicial e condenar solidariamente DSG - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e DçJ COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer e de pagar, acrescidas de juros e atualização monetária, conforme fundamentação e planilha anexa, que é parte integrante do decisum:a) horas extras e reflexos; b) indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Honorários periciais pela União. Deverá a reclamada recolher e comprovar nos autos o recolhimento de contribuições fiscais e previdenciárias, autorizada a retenção da cota da parte autora. Deverá, ainda, comprovar da escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias. As contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas, pela reclamada, no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb, e comprovadas nos autos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Incumbe à devedora cumprir voluntariamente as obrigações indicadas neste título, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de ulterior intimação. Custas, pela parte reclamada, conforme planilha anexa, em importe correspondente a 2% sobre o valor da condenação. Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, os demais argumentos invocados pelas partes nos autos e não expostos na fundamentação não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Descumprida a sentença, proceda a Secretaria da Vara à inclusão dos dados da reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, conforme Lei 12.440/11. Desnecessária a intimação da Fazenda Nacional, considerando os termos da Portaria 435/2010, do Ministério da Fazenda. Caso não interpostos quaisquer apelos, registre-se o trânsito em julgado e aguarde-se o prazo definido para cumprimento das obrigações, após o que, registre seu pagamento no sistema PJE, com arquivamento dos autos, ou, inadimplente a ré, à Contadoria Judicial para atualização com inclusão das correspondentes multas, dando-se início à execução forçada, nos termos do Provimento 01/2011, artigo 1º, a partir da alínea "b". Cientes as partes (Súmula 197/TST). Caso a sentença de mérito seja disponibilizada antes da data aprazada ou após o prazo de 48 horas previsto na Súmula 197, do C. TST, dê-se ciência. Alerte-se que a intimação antes da data aprazada para julgamento apenas tem o condão de antecipar o dies a quo do prazo recursal, não afastando, caso não ocorra esta notificação a contento, a intimação a que já estão sujeitas as partes nos termos daquela súmula. NATAL/RN, 06 de setembro de 2024. ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EMERSON MARCOLINO DA SILVA
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
acesso em 19/01/2021) Por sua vez, a SELIC é definida como a taxa básica de juros da economia: “A taxa Selic refere-se à taxa de juros apurada nas operações de empréstimos de um dia entre as instituições financeiras que utilizam títulos públicos federais como garantia” (Disponível em < https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/taxaselic> acesso em 19/01/2021). Sabe-se que a correção (ou atualização) monetária reflete os ajustes financeiros da nossa moeda (real) em relação às demais moedas e à inflação, de forma a compensar, com os reajustes, a perda econômica. Em contrapartida a este cenário, como se observa das definições expostas, a SELIC não representa tal reajuste, porquanto não mede a perda econômica da moeda. Desta forma, a Selic não é índice de correção monetária, mas taxa de juros utilizada em empréstimos de instituições financeiras. Neste contexto, a adoção da SELIC implica em condição mais prejudicial do que a aplicação da TR mais os juros moratórios mensais de 1%. No entanto, além de não representar a recomposição do crédito trabalhista, a aplicação da Selic afasta a incidência de juros moratórios. O artigo 883 da CLT, citado acima, trata dos juros de mora, conforme reproduzido: “Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial”. Os juros citados pelo artigo seguiam, até então, a redação do artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91: “§ 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação”. Consoante aduzido acima, os dispositivos ora reproduzidos, embora não fossem objeto das ADCs e das ADIs, foram diretamente atingidos por ela. A mesma sistemática de juros de 1% ao mês, mais a correção monetária, é adotada pelo artigo 600 da CLT, assim como pelo artigo 161 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º da Lei nº 5.421/1968 (que regulamenta as medidas financeiras referentes à arrecadação da Dívida Ativa da União, juros de mora nos débitos para com a Fazenda Nacional). Mencionados dispositivos evidenciam a intangibilidade e subsistência dos juros de mora de 1% ao mês. Não há lógica e razoabilidade na admissibilidade de que os créditos trabalhistas, com natureza alimentar, sigam padrão diversos de créditos tributários ou de dívida ativa da União, além de se confundir os índices de correção monetária com índices de juros de mora. Feitas estas considerações, deve-se considerar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 4º, estabelece que “as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, acrescendo ao artigo 6º que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Nos conceitos dos artigos incluem-se a insuficiência dos juros e a necessidade de sua recomposição. Neste cenário, o artigo 404, parágrafo único, do Código Civil estabelece que “Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar”. De mais a mais, o artigo 491 do CPC, em suplementação ao artigo 832 da CLT, dispõe que, ainda que diante de pedido genérico, ou seja, independente de pedido específico, o julgado deve conter a extensão da obrigação, o índice de correção monetária e a taxa de juros. Desta feita, o juiz deve incluir, ex officio, na sentença a correção monetária e os juros, aplicando-se o mesmo posicionamento à indenização suplementar, quando necessária. O artigo 404, parágrafo único, do Código Civil deve ser interpretado à luz do princípio restitutio in integrum, consoante o qual aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo integralmente (artigo 927 c/c artigo 944, ambos do CC), impondo-se a reposição ao estado anterior. Ante às exposições feitas, após a decisão proferida pelo STF em 18/12/2020, incidem os seguintes acréscimos, a serem observados inclusive se houver indenização por danos morais: i) No interregno pré-processual (fato gerador do crédito até a propositura da ação), IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês; ii) Após o ajuizamento da ação, visto que, no processo do trabalho, a citação inicial não depende de iniciativa do credor, a atualização pela SELIC, sem a incidência de outros juros; iii) Juros compensatórios, correspondente a taxa de 1% ao mês, com fundamento no artigo 404 e 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º, do CTN, a incidir a partir do ajuizamento da ação (aplicados subsidiariamente por força do artigo 8º, §1º, da CLT), consoante artigo 883 da CLT. Tudo conforme entendimento consubstanciado na decisão proferida nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6021. Nos cálculos de liquidação, as parcelas devem ser calculadas à parte, demonstrando que os critérios de atualização não se confundem com os juros compensatórios, não havendo ofensa à decisão proferida pelo STF. DAS CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS. Deverá a reclamada comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento das contribuições previdenciárias e obrigações fiscais, a incidirem sobre as parcelas tributáveis (art. 114, VII, CF; art. 876, CLT e Súmula 368/TST, OJ 363/SDI 1 do TST). Autoriza-se a retenção das cotas-partes da parte autora. Para fins do artigo 832/CLT, a natureza das parcelas deverá observar o artigo 28, da Lei 8.213/91. A retenção fiscal da cota-parte da parte autora deverá observar o regime de competência, porque esta é a única interpretação do art. 46, da Lei 8.541/92 compatível com os princípios da isonomia e da capacidade tributária. Este entendimento é corroborado por consolidada jurisprudência do STJ e pelo Ato Declaratório 1/2009 da PGFN. No mesmo sentido é a Instrução Normativa RFB 1.127, publicada no Diário Oficial da União de 07.02.2011. Será obrigatória, pela reclamada, a comprovação da escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias. As contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas, pela reclamada, no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb, e comprovadas nos autos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC. A comprovação do correto recolhimento será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença. 3 DISPOSITIVO. Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, na ação trabalhista proposta por EMERSON MARCOLINO DA SILVA em face de DSG - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e DçJ COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, decide o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal: Reconhecer a prescrição quinquenal e declarar extintos, com resolução do mérito, os efeitos pecuniários das parcelas exigíveis anteriormente a cinco anos contados do ajuizamento da ação, desconsiderando-se o período desde 20/03/2020 até 30/10/2020, em que os prazos prescricionais ficaram suspensos por força do art. 3º, da Lei 14010/2020;Declarar a unicidade do vínculo empregatício entre a parte autora e as reclamadasAcolher parcialmente as pretensões deduzidas em petição inicial e condenar solidariamente DSG - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e DçJ COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer e de pagar, acrescidas de juros e atualização monetária, conforme fundamentação e planilha anexa, que é parte integrante do decisum:a) horas extras e reflexos; b) indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Honorários periciais pela União. Deverá a reclamada recolher e comprovar nos autos o recolhimento de contribuições fiscais e previdenciárias, autorizada a retenção da cota da parte autora. Deverá, ainda, comprovar da escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias. As contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas, pela reclamada, no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb, e comprovadas nos autos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Incumbe à devedora cumprir voluntariamente as obrigações indicadas neste título, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de ulterior intimação. Custas, pela parte reclamada, conforme planilha anexa, em importe correspondente a 2% sobre o valor da condenação. Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, os demais argumentos invocados pelas partes nos autos e não expostos na fundamentação não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Descumprida a sentença, proceda a Secretaria da Vara à inclusão dos dados da reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, conforme Lei 12.440/11. Desnecessária a intimação da Fazenda Nacional, considerando os termos da Portaria 435/2010, do Ministério da Fazenda. Caso não interpostos quaisquer apelos, registre-se o trânsito em julgado e aguarde-se o prazo definido para cumprimento das obrigações, após o que, registre seu pagamento no sistema PJE, com arquivamento dos autos, ou, inadimplente a ré, à Contadoria Judicial para atualização com inclusão das correspondentes multas, dando-se início à execução forçada, nos termos do Provimento 01/2011, artigo 1º, a partir da alínea "b". Cientes as partes (Súmula 197/TST). Caso a sentença de mérito seja disponibilizada antes da data aprazada ou após o prazo de 48 horas previsto na Súmula 197, do C. TST, dê-se ciência. Alerte-se que a intimação antes da data aprazada para julgamento apenas tem o condão de antecipar o dies a quo do prazo recursal, não afastando, caso não ocorra esta notificação a contento, a intimação a que já estão sujeitas as partes nos termos daquela súmula. NATAL/RN, 06 de setembro de 2024. ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DJ COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
- DSG - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.