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Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Trigésima Sétima Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 10/12/2024 e encerramento à zero hora do dia 17/12/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-RRAg - 10934-94.2022.5.15.0101 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
22/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
21/11/2024, 11:41
Publicação
21/11/2024, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 11:40
Recebimento
19/11/2024, 11:51
Petição
03/10/2024, 22:27
Petição
03/10/2024, 22:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: LENIRA GALANTE MOURO DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RRAg 0010934-94.2022.5.15.0101
23/09/2024, 00:00
Petição
04/09/2024, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: LENIRA GALANTE MOURO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010934-94.2022.5.15.0101
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. FABRICIO ZIR BOTHOME
AGRAVADO: LENIRA GALANTE MOURO ADVOGADA: Dra. DENISE MARIA FERNANDES GONZALES BALBO ADVOGADO: Dr. FABIO BEDUSQUI BALBO GMDAR/IHR D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RRAg 0010934-94.2022.5.15.0101 ADVOGADO: Dr. FABRICIO ZIR BOTHOME Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA O acórdão reconheceu a competência desta Justiça Especializada, ressaltando que a entidade privada de aposentadoria complementar nem sequer figura no polo passivo da presente ação. Entendeu que o presente caso não tem relação com as decisões proferidas nos processos RE 586.453 e 583.050. Quanto ao tema em destaque, o C. TST firmou entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a lide, quando a pretensão se refere à responsabilização da empregadora pelos reflexos das parcelas trabalhistas objeto da condenação no recolhimento para a entidade de previdência complementar privada, tratando-se de causa de pedir trabalhista, e não previdenciária. Não se aplica ao caso o entendimento proferido pelo E. STF no julgamento dos processos RE 586.453 e RE 583.050, com repercussão geral, pois não se trata de exempregado que pugna pelo pagamento da complementação de aposentadoria em si e eventuais diferenças, mas o reconhecimento do direito à incidência de verbas laborais nas vantagens pessoais e, consequentemente, a repercussão dessas verbas no valor recolhido à previdência complementar privada pela empregadora. Assim, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (E-RR-1019- 24.2016.5.12.0001, SDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/11/2021; Ag-E-ED-ARR-1282-15.2015.5.12.0026, SDI-1, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DEJT 24;/05 /2019; E-ED-RR-1816-33.2013.5.03.0008, SBDI-I, Relator Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018; Ag-E-RR-2100-30.2014.5.10.0002, SBDI-I, Relator Min. Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/11/2018; Ag-AIRR - 287-93.2018.5.11.0003, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/03/2021; ARR - 1764-62.2017.5.12.0035, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022; ARR - 1375- 65.2014.5.09.0003, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/04/2021; RR - 10572-27.2020.5.15.0113, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT 28/10/2021; AgAIRR - 11582-47.2017.5.03.0113, 8ª Turma, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 27 /08/2021. Por consequência, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA No tocante à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa ao dispositivo constitucional invocado. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Quanto ao tema em destaque, o C. TST firmou entendimento no sentido de que incide a prescrição parcial em relação à pretensão de recebimento da PLR decorrente de normas de natureza coletiva e regulamentar, tratando-se de lesão que se renova mês a mês. Assim, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (AgR-E-ED-ARR1640-44.2012.5.09.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; E-ED-RR-1886300-54.2004.5.09.0015, SDI1, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 08/06/2018; Ag-RR-1247-58.2012.5.15.0129, 1ª Turma, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/10/2020; Ag-AIRR - 10658- 62.2019.5.15.0006, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-11631-55.2019.5.15.0058, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/05/2021; RR-1582-21.2013.5.03.0018, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/05/2019); AIRR-10230-45.2019.5.15.0050, 6ª Turma, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/05/2021); Ag-AIRR - 11129-38.2019.5.15.0084, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR - 11274- 35.2019.5.15.0136, 8ª Turma, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT 11/02/2022). Por consequência, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Quanto à matéria em destaque, o C. TST firmou entendimento no sentido de que as parcelas da PLR, previstas em norma coletiva, e gratificação semestral, instituída em norma interna vigente à época da admissão do empregado, com previsão expressa de extensão da parcela aos aposentados, possuem o mesmo fato gerador e natureza jurídica, porquanto são extraídas do lucro auferido pela instituição bancária. A verba é devida aos aposentados, por força das Súmulas 51, I, e 288, I, do TST, sendo que o direito à repercussão da PLR na complementação de aposentadoria, amparado por norma interna do empregador, não cede frente à superveniência de negociação coletiva que limita a percepção da parcela aos empregados em atividade na empresa, uma vez que a condição mais benéfica criada pelo próprio empregador, por mera liberalidade, incorpora-se ao contrato de trabalho e estende-se aos proventos de complementação de aposentadoria. Assim, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-ED-RR-2336- 91.2014.5.02.0070, 1ª Turma, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/02/2021; AIRR2138-78.2011.5.15.0076, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/05 /2019; Ag-AIRR-11631-55.2019.5.15.0058, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/05/2021; RR-11406-77.2017.5.03.0013, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/05/2021; Ag-AIRR-11472-98.2015.5.03.0022, 5ª Turma, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT 06/09/2019; AIRR-10230-45.2019.5.15.0050, 6ª Turma, Rel. Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-11129.38.2019.5.15.0084, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/02/2022; AIRR-885- 52.2018.5.17.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/11/2020). Por consequência, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO BASE DE CÁLCULO O v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Portanto, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. O recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos da Súmula 337, I, "a", do C. TST. Por fim, cumpre esclarecer que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo E. STF no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046), porque na presente demanda não se discute a validade de cláusula normativa que restringe ou suprime direito trabalhista infraconstitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 1.156/1.160) (...) Ao julgar embargos de declaração, assim decidiu o Vice-Presidente do Tribunal Regional: (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. O Eg. TST firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do Eg. TST. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR - 11658-95.2019.5.18.0012, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 03/07/2023; RR - 1039-89.2020.5.12.0028, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 163-39.2021.5.12.0016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 10571-20.2021.5.15.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 30/06/2023; RR - 1009-76.2019.5.12.0032, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 09/06/2023; Ag-RRAg - 73-43.2020.5.21.0007, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, DEJT 10/07/2023; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/10/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. (fl. 1.172) (...) Quanto aos temas “COMPETÊNCIA” e “ILEGITIMIDADE PASSIVA” importante salientar que a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. Desse modo, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, em relação aos temas acima destacados, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Por sua vez, quanto ao tema “PRESCRIÇÃO”, o Réu defende a aplicação da prescrição total ao caso. Alega que “Sucede que, em fevereiro de 2001, logo após a privatização do Banco Banespa, notoriamente ocorrida em novembro de 2000, o Estatuto Social do referido Banco (versão de 1998) foi alterado em Assembleia de Acionistas, na forma da lei, com a exclusão do artigo 45, que disciplinava a concessão da gratificação semestral.” (fl. 1.194) Aduz que “Com isso, a partir do ano de 2001 (inclusive) não houve mais pagamento de gratificação semestral pelo Banespa - nem pelo Banco Santander, que o sucedeu - aos seus funcionários ativos e aposentados.” (fl. 1.194) Acrescenta que “Logo, foi em 2001 que surgiu para a Agravada, a pretensão de obter judicialmente o reconhecimento do alegado direito à gratificação semestral..” (fl. 1.194) Defende que “Como não foi exercida a pretensão em tais períodos, vindo a ajuizar a presente ação apenas em 2022, referida pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.” (fl. 1.194) Aponta ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 294/TST. Ao exame. Destaco que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 881); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que “Registro, de início, que a gratificação semestral criada pelo Estatuto do Banco, de fato, era extensível aos aposentados, porém tal direito foi suprimido por deliberação da Assembleia de 2000/2001. A parcela vindicada não estava assegurada por lei, mas apenas prevista em regulamento interno (como gratificação semestral) e, posteriormente, em normas coletivas, já sob a denominação de PLR.” (fl. 834) Acrescentou que “A PLR, por sua vez, foi disciplinada pelos supervenientes instrumentos de negociação coletiva, seguindo a previsão contida na Lei 10.101/2000, não se estendendo aos aposentados.” (fl. 834) Destacou que “Assim, a rigor, o caso seria de aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 294 do C. TST, amoldando-se também ao posicionamento consubstanciado na Súmula 71 deste Tribunal. Sob esta ótica a prescrição total poderia ser proclamada à luz do artigo 11, parágrafo 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017.” (fl. 835) Concluiu que “No entanto, o posicionamento atualmente prevalente nesta E. Câmara firmou-se em sentido contrário, considerando especialmente que as parcelas em estudo - Gratificação Semestral e PLR - possuem idêntica natureza jurídica, sendo certo que a supressão de direito instituído em norma regulamentar, que já se havia incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, faz incidir apenas a prescrição parcial.” (fl. 835) Ou seja, o Tribunal Regional decidiu que a supressão da distribuição dos lucros aos aposentados, em 2001, não se refere a ato único do empregador, não se aplicando a prescrição total. Ao que se verifica, a decisão do Tribunal Regional parece desafiar a remansosa jurisprudência desta Corte, que reconhece a incidência da prescrição total em casos análogos, restando divisada, portanto, a transcendência política do debate proposto. Nesse contexto, em que se vislumbra possível contrariedade à Súmula 294 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento, autorizando-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise. Assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista em relação ao tema “PRESCRIÇÃO”. Provido o agravo de instrumento quanto ao tema “PRESCRIÇÃO”, fica sobrestado o exame dos temas “PLR” e “BASE DE CÁLCULO”, também contidos no agravo de instrumento, face à prejudicialidade. Por fim, no que diz respeito ao tema “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA”, o Reclamado sustenta que, para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, a parte autora deve comprovar sua situação de insuficiência econômica, não sendo suficiente a mera apresentação de declaração de hipossuficiência. Aponta ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Ao exame. Destaco que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 911); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a gratuidade de justiça concedida à Reclamante, em razão da apresentação de declaração de hipossuficiência. Registrou que “Outrossim, observo que a reclamante desde a peça de ingresso vem afirmando sua hipossuficiência, inclusive declarando expressamente sua condição e pleiteando os benefícios da gratuidade judiciária. Entendo que o fato de a reclamante auferir proventos de aposentadoria em montante superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não afasta a presunção de hipossuficiência econômica decorrente da declaração por ela anexada.” (fls. 839/840) A 5ª Turma do TST, órgão ao qual vinculado este Ministro Relator, com minha ressalva de entendimento, possui entendimento no sentido de que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da CF e 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Nesse contexto, em que se vislumbra possível afronta ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, resta divisada a transcendência política do debate, devendo ser provido o agravo de instrumento, autorizando-se o processamento do recurso de revista, quanto ao tema, para melhor análise. Assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista quanto ao tema “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA”. III – RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. O Tribunal Regional assim decidiu acerca das matérias: (...) 3 - Prescrição total Invocando as Súmulas 326 e 294 do C TST e 71 deste Regional, o recorrente renova a prejudicial de prescrição total, ao argumento de que a PLR, parcela que não é paga aos aposentados, não tem a mesma natureza jurídica da Gratificação Semestral que foi suprimida em 2001. Pondera que em razão da aposentadoria não mantém relação trabalhista com a ex-funcionária, não se tratando de prestação continuada. Sem razão. Registro, de início, que a gratificação semestral criada pelo Estatuto do Banco, de fato, era extensível aos aposentados, porém tal direito foi suprimido por deliberação da Assembleia de 2000/2001. A parcela vindicada não estava assegurada por lei, mas apenas prevista em regulamento interno (como gratificação semestral) e, posteriormente, em normas coletivas, já sob a denominação de PLR. A PLR, por sua vez, foi disciplinada pelos supervenientes instrumentos de negociação coletiva, seguindo a previsão contida na Lei 10.101/2000, não se estendendo aos aposentados. Assim, a rigor, o caso seria de aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 294 do C. TST, amoldando-se também ao posicionamento consubstanciado na Súmula 71 deste Tribunal. Sob esta ótica a prescrição total poderia ser proclamada à luz do artigo 11, parágrafo 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. No entanto, o posicionamento atualmente prevalente nesta E. Câmara firmou-se em sentido contrário, considerando especialmente que as parcelas em estudo - Gratificação Semestral e PLR - possuem idêntica natureza jurídica, sendo certo que a supressão de direito instituído em norma regulamentar, que já se havia incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, faz incidir apenas a prescrição parcial. Nesse contexto, forçoso concluir pela inaplicabilidade in casu da prescrição total, cabendo apenas a análise da prescrição quinquenal aplicável, ou seja, são exigíveis parcelas pecuniárias referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme decidido. Nada a reformar. (fls. 834/835) (...) 7 - Justiça gratuita Com o julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, em 01.12.2022, o Tribunal Pleno deste 15º Regional do Trabalho fixou a tese 028, com a seguinte redação: "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência". Outrossim, observo que a reclamante desde a peça de ingresso vem afirmando sua hipossuficiência, inclusive declarando expressamente sua condição e pleiteando os benefícios da gratuidade judiciária. Entendo que o fato de a reclamante auferir proventos de aposentadoria em montante superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não afasta a presunção de hipossuficiência econômica decorrente da declaração por ela anexada. Nesse contexto, sem maiores digressões, em vista da tese fixada no julgamento do IRDR, de observância obrigatória, mantenho íntegra a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à reclamante. (fls. 839/840) (...) Quanto ao tema “PRESCRIÇÃO”, o Réu defende a aplicação da prescrição total ao caso. Alega que “Sucede que, em fevereiro de 2001, logo após a privatização do Banco Banespa, notoriamente ocorrida em novembro de 2000, o Estatuto Social do referido Banco (versão de 1998) foi alterado em Assembleia de Acionistas, na forma da lei, com a exclusão do artigo 45, que disciplinava a concessão da gratificação semestral.” (fl. 1.194) Aduz que “Com isso, a partir do ano de 2001 (inclusive) não houve mais pagamento de gratificação semestral pelo Banespa - nem pelo Banco Santander, que o sucedeu - aos seus funcionários ativos e aposentados.” (fl. 883) Acrescenta que “Logo, foi em 2001 que surgiu para a Agravada, a pretensão de obter judicialmente o reconhecimento do alegado direito à gratificação semestral. (fl. 883) Defende que “Como não foi exercida a pretensão em tais períodos, vindo a ajuizar a presente ação apenas em 2022, referida pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.” (fl. 883) Aponta ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 294/TST. Ao exame. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que “Registro, de início, que a gratificação semestral criada pelo Estatuto do Banco, de fato, era extensível aos aposentados, porém tal direito foi suprimido por deliberação da Assembleia de 2000/2001. A parcela vindicada não estava assegurada por lei, mas apenas prevista em regulamento interno (como gratificação semestral) e, posteriormente, em normas coletivas, já sob a denominação de PLR.” (fl. 834) Acrescentou que “A PLR, por sua vez, foi disciplinada pelos supervenientes instrumentos de negociação coletiva, seguindo a previsão contida na Lei 10.101/2000, não se estendendo aos aposentados.” (fl. 834) Destacou que “Assim, a rigor, o caso seria de aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 294 do C. TST, amoldando-se também ao posicionamento consubstanciado na Súmula 71 deste Tribunal. Sob esta ótica a prescrição total poderia ser proclamada à luz do artigo 11, parágrafo 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017.” (fl. 835) Concluiu que “No entanto, o posicionamento atualmente prevalente nesta E. Câmara firmou-se em sentido contrário, considerando especialmente que as parcelas em estudo - Gratificação Semestral e PLR - possuem idêntica natureza jurídica, sendo certo que a supressão de direito instituído em norma regulamentar, que já se havia incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, faz incidir apenas a prescrição parcial.” (fl. 835) Ou seja, o Tribunal Regional decidiu que a supressão da distribuição dos lucros aos aposentados, em 2001, não se refere a ato único do empregador, não se aplicando a prescrição total. A discussão está centrada na configuração ou não de prescrição total, na hipótese em que a Autora, trabalhadora aposentada, busca receber a PLR paga aos empregados da ativa entre 2017 e 2021. A situação dos autos revela que a origem da disputa remonta ao ano de 2001, quando a instituição financeira empregadora alterou suas normas internas, suprimindo o pagamento da antiga "gratificação semestral", substituindo-a pela PLR e reservando-a apenas aos empregados da ativa. O debate nasce, então, com fundamento nos art. 468 da CLT e Súmula 51 desta Corte, sob o pressuposto de que o ato empresarial não poderia acolher os contratos firmados antes da alteração levada a efeito, não se cogitando, ainda, da incidência da prescrição, pois a ação foi proposta em 2022 e objetiva diferenças de PLR relacionadas ao quinquênio anterior. Pois bem. Não se tratando de direto assegurado em norma legal, a alteração promovida pelo ex-empregador configura, sem dúvida, ato único e positivo, deflagrando o prazo prescricional correspondente, na exata conformidade da Súmula 294 deste TST. Mas a incidência da diretriz sumular em causa pressupõe a caracterização efetiva do prejuízo patrimonial, o que não ocorre apenas em função da alteração propriamente dita, mas, sim, da efetiva supressão dos efeitos concretos ou patrimoniais da disciplina autônoma anterior, que deveriam ser preservados para os trabalhadores com vínculos jurídico-obrigacionais anteriormente constituídos. Em outras palavras, para aqueles que já haviam adquirido a condição de aposentados antes da inovação normativa empresarial, a prescrição para questionar o ato apenas poderia fluir a partir do exato instante em que não lhes foi assegurada a vantagem correspondente, o que se verificou no primeiro exercício semestral seguinte em que a PLR foi distribuída aos empregados da ativa. Diferentemente, para os trabalhadores com contratos em curso antes e após a alteração da norma empresarial, mas que se jubilaram posteriormente, o marco inicial da prescrição de pretensões correlatas haveria de coincidir também com o primeiro instante em que deixaram de receber a vantagem, não se contando, portanto, a partir de 2001, quando da alteração processada pelo empregador. No caso dos autos, o jubilamento da Autora ocorreu em 1996 (fl. 03). As partes não dissentem, ainda, em relação ao momento em que processada a alteração contratual, no longínquo ano de 2001, nada havendo nos autos que possa justificar esse longo hiato temporal para a dedução da pretensão, que está vinculada aos anos de 2017 a 2021. Em tal contexto, considerando que a alteração do pactuado ocorreu em 2001 e a presente ação só foi proposta em 2022, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional, incide a prescrição total da pretensão objeto da ação. Com efeito, a decisão do Tribunal Regional, contraria o disposto na Súmula 294 do TST, a qual consagra: "PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." A jurisprudência dessa Corte, igualmente, é remansosa no sentido de reconhecer a incidência da prescrição total em casos semelhantes. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NORMA INTERNA ALTERADA EM 2001. SUPRESSÃO DO DIREITO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o autor se aposentou em 1997. Ressaltou que norma interna do Banespa garantia a distribuição de lucros aos aposentados, na forma de gratificação semestral, e foi alterada em 2001, com a privatização do Banco. Acrescentou que as convenções coletivas não preveem o pagamento de participação nos lucros para os aposentados. Nesse contexto, manteve a pronúncia da prescrição, porquanto ajuizada a ação de pagamento de participação nos lucros mais de 18 anos após a supressão da parcela. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a primeira parte da Súmula 294 do TST, no sentido de que, "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1000577-77.2019.5.02.0433, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/10/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. [...]. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SUPRESSÃO DE PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A discussão está centrada na configuração ou não de prescrição total, na hipótese em que o Autor, trabalhador aposentado, busca receber a PLR paga aos empregados da ativa entre 2015 e 2020. A situação dos autos revela que a origem da disputa remonta ao ano de 2001, quando o Reclamado alterou suas normas internas, suprimindo o pagamento da antiga ‘gratificação semestral’, substituindo-a pela PLR e reservando-a apenas aos empregados da ativa. 2. Não se tratando de direto assegurado em norma legal, a alteração promovida pelo ex-empregador configura ato único e positivo, deflagrando o prazo prescricional correspondente, na exata conformidade da Súmula 294/TST. Contudo, a incidência da diretriz sumular em causa pressupõe a caracterização efetiva do prejuízo patrimonial, o que não ocorre apenas em função da alteração propriamente dita, mas sim da efetiva supressão dos efeitos concretos ou patrimoniais da disciplina autônoma anterior, que deveriam ser preservados para os trabalhadores com vínculos jurídico-obrigacionais anteriormente constituídos. Em outras palavras, para aqueles que já haviam adquirido a condição de aposentados antes da inovação normativa empresarial, a prescrição para questionar o ato apenas poderia fluir a partir do exato instante em que não lhes foi assegurada a vantagem correspondente, o que se verificou no primeiro exercício semestral seguinte em que a PLR foi distribuída aos empregados da ativa. Diferentemente, para os trabalhadores com contratos em curso antes e após a alteração da norma empresarial, mas que se jubilaram posteriormente, o marco inicial da prescrição de pretensões correlatas haveria de coincidir também com o primeiro instante em que deixaram de receber a vantagem, não se contando, portanto, a partir de 2001, quando da alteração processada pelo empregador. 3. No caso dos autos, é incontroverso que o jubilamento do Autor ocorreu em 2009. As partes não dissentem, ainda, em relação ao momento em que processada a alteração contratual, no longínquo ano de 2001, nada havendo nos autos que possa justificar esse longo hiato temporal para a dedução da pretensão, que está vinculada aos anos de 2015 a 2020. Desta forma, aplica-se ao caso o disposto na Súmula 294 do TST, a qual consagra que, ‘ tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-RRAg-10585-97.2020.5.15.0057, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/05/2023). "[...]. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. SUPRESSÃO POR ATO ÚNICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Conforme se verifica do acórdão regional, a parte reclamante requer o pagamento de parcelas concedidas por normativo interno, sendo incontroverso que a cláusula que previa o pagamento da ‘gratificação semestral’ foi revogada em 2001, tendo sido substituída pela PLR, sem extensão aos aposentados. Nesse contexto, tendo em vista que a presente ação só foi proposta em 2020, e as parcelas vindicadas, PLR e gratificação semestral, sem previsão legal para os aposentados, foram suprimidas por ato único do empregador em 2001, aplica-se, na hipótese, a prescrição prevista na parte inicial da Súmula n° 294, segundo a qual ‘Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.’ Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-10632-72.2020.5.15.0089, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/03/2023)."AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PRESCRIÇÃO. A r. decisão agravada registrou que "a parcela vindicada, PLR, sem previsão legal para os aposentados, foi suprimida por ato único do empregador e, por isso, atrai a prescrição prevista na parte inicial da Súmula nº 294". No caso, a alteração do pactuado ocorreu em 2001 e a presente ação só foi proposta em 2018, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional, incide a prescrição total da pretensão objeto da ação. Com arrimo nesses fundamentos, a decisão impugnada entendeu que o óbice da Súmula nº 333 do TST incide, no caso, como obstáculo ao prosseguimento do recurso. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-ARR-11548-03.2017.5.03.0136, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/06/2020). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SÚMULA Nº 294. O Tribunal Regional entendeu aplicável ao caso a prescrição total, nos termos da Súmula nº 294. Há registro no acórdão regional no sentido de que a parcela denominada "gratificação semestral" foi paga ao autor até 1997, quando mudou de nomenclatura para "PART. RESULTADOS", "PARTICIP. RESULTADO" ou "PR-PARTICIPAÇÃO RESULTADOS", tratando-se, portanto, de alteração contratual ocorrida em período prescrito, por supressão de parcela não salarial e não prevista em lei. Desse modo, a Corte a quo, ao concluir que eventuais diferenças relativas à "gratificação semestral" estão prescritas, o fez em perfeita harmonia com a Súmula nº 294 deste TST, por se tratar de ato único empresarial e, também, por ser pretensão que não está calcada em dispositivo de lei. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como óbice ao prosseguimento do recurso. Agravo não provido. (...) (ARR-120-23.2014.5.09.0084, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/12/2019) I - RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRADESCO S.A. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. (...) SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PRESCRIÇÃO. A jurisprudência do TST tem compreendido que a pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração da gratificação semestral em decorrência de ato único do empregador atrai a incidência da prescrição total referida na Súmula 294 do TST. Assim, a prescrição incidente ao caso é a total, nos termos da Súmula 294 do TST, uma vez que, com a supressão, ocorreu alteração das condições salariais há mais de cinco anos do ajuizamento da reclamatória (supressão em 1998 e reclamação trabalhista ajuizada em 16/12/2009). Ressalva do Relator. Recurso de revista conhecido e provido. (TST- RR - 291-61.2012.5.09.0015, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 13/11/2020.) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) PRESCRIÇÃO - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (alegação de contrariedade à Súmula/TST nº 294 e divergência jurisprudencial). Tratando-se de ato único do empregador, consistente em alteração do pactuado para suprimir direito não assegurado por preceito legal - supressão da verba "gratificação semestral" - há que se reconhecer que a prescrição aplicável ao caso é a total, nos termos da Súmula nº 294 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST- RR - 9000-57.2008.5.02.0068 Data de Julgamento: 19/08/2020, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/08/2020.) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. (...) GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PRESCRIÇÃO. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por contrariedade à Súmula nº 294 do TST e ofensa ao artigo 7º, XXIX, da CF, porque, conforme se depreende do acórdão regional, incide a prescrição total, na medida em que se trata de parcela não assegurada em lei e a pretensão se funda em ato lesivo único (alteração do pactuado), tendo em vista que o reclamado suprimiu o pagamento da gratificação semestral nos anos de 2000/2001. Ilesos os artigos 9º, 457, § 1º, e 468 da CLT, porque não tratam de prescrição. Arestos inservíveis. (TST-ARR - 10658-38.2014.5.15.0103 Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 21/02/2020)
Diante do exposto, configurada a transcendência política, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 294 do TST, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para pronunciar a prescrição total da pretensão relativa ao pagamento de PLR, julgando, assim, improcedente a demanda. Como consequência, resta prejudicada a análise dos temas “PLR” e “BASE DE CÁLCULO”. Em relação ao tema “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA”, o Reclamado sustenta que, para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, a parte autora deve comprovar sua situação de insuficiência econômica, não sendo suficiente a mera apresentação de declaração de hipossuficiência. Aponta ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Ao exame. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a gratuidade de justiça concedida à Reclamante, em razão da apresentação de declaração de hipossuficiência. Registrou que “Outrossim, observo que a reclamante desde a peça de ingresso vem afirmando sua hipossuficiência, inclusive declarando expressamente sua condição e pleiteando os benefícios da gratuidade judiciária. Entendo que o fato de a reclamante auferir proventos de aposentadoria em montante superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não afasta a presunção de hipossuficiência econômica decorrente da declaração por ela anexada.” (fls. 839/840) A 5ª Turma, órgão ao qual vinculado este Relator, vinha decidindo a matéria no sentido de que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, aplica-se a norma específica acerca da concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho de que compete ao Reclamante a demonstração da efetiva insuficiência de recursos. Refletindo, porém, sobre a questão, a partir do dissenso inaugurado pelo Ministro Alberto Balazeiro, que integrou este Colegiado, conclui que a matéria merece outra solução. Com efeito, a ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos – testemunhas, documentos, perícias etc – ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, em revisão a entendimento anterior, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Ressalto que a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, expressamente prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;". A jurisprudência da Suprema Corte, à luz dessa disciplina, considera que a declaração de miserabilidade é bastante para comprovar o estado econômico desfavorável, que justifica a concessão do favor legal da gratuidade. Confira-se: "A garantia do art. 5º, LXXIV – assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos –, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV). [RE 205.746, rel. min. Carlos Velloso, j. 26-11-1996, 2ª T, DJ de 28-2-1997.] No caso, o Reclamante declarou a sua hipossuficiência (fl. 17). Nesse cenário, não questionada a presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade jurídica, impunha-se a concessão do favor legal da gratuidade de justiça à Reclamante. No mesmo sentido, os seguintes julgados: "I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SUMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso presente, constato haver transcendência, tendo em vista o aparente desrespeito a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. Quanto à matéria de fundo, nos termos da Súmula 463, I, do TST (conversão da OJ 304 da SBDI-1), para a concessão da assistência judiciária basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50), inclusive na vigência das alterações da CLT pelo advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). 3. Declarada pelo autor a sua hipossuficiência econômica, faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-758-52.2017.5.17.0141, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022) "RECURSO DE REVISTA - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Esta Corte Superior tem decidido que o art. 790, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas da própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, notadamente com o art. 99, § 3º, da CLT, que confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, não se podendo atribuir ao trabalhador que postula nesta Justiça Especializada condição menos favorável do que aqueles que litigam na Justiça comum, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte ao entender que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo empregado tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula nº 463, I, desta Corte, e que, não tendo sido apresentadas provas em sentido em contrário, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido ao reclamante. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-20686-11.2018.5.04.0013, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR MEIO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - A controvérsia diz respeito à aplicação ao presente caso das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, especialmente aquela prevista no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, que passou a estabelecer que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 3 - É fato incontroverso nos autos que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica. 4 - A expressão utilizada pelo § 4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, não difere do disposto no art. 5.º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, de modo que a questão que surge após a Lei n.º 13.467/2017 é a forma de comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 5 - Nesse tocante, o art. 99, § 3º, da Lei nº 13.105/2015 (CPC /2015), que também revogou o art. 4º e parágrafos da Lei n.º 1.060/50, foi promulgado na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça a que aludia o § 3º no art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei n.º 10.537/2002 (alterada pela Lei n.º 13.467/2017), e em consonância com o texto constitucional de 1988, estabelecendo que " Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". 6 - De tal modo, considerada a evolução legislativa sobre a matéria, o silêncio da CLT quanto à forma de comprovação da insuficiência de recursos, e o teor dos arts. 1º da Lei n.º 7.115/83 e 99, § 3º, do CPC de 2015, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural. 7 - Assim, permanece válido o entendimento do item I da Súmula nº 463 do TST, a saber: ‘A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ‘. 8 - Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-1352-74.2019.5.22.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/02/2022). “(...) 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEMANDA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que a executada logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 790, § 3º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEMANDA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que, mesmo depois da vigência da Lei nº 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte nos autos, com presunção relativa de veracidade, autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa natural. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-448-53.2018.5.09.0749, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2022). Nada obstante, a 5ª Turma passou novamente a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos dos artigos 5º, LXXIV da CF e 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Cito julgado: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 790, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, o e. TRT para conceder a justiça gratuita valeu-se apenas da simples declaração de hipossuficiência da demandante, incorrendo em violação literal do art. 790, § 4º, da CLT, pois ausente qualquer elemento que indique a insuficiência de recursos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20051-44.2020.5.04.0018, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/11/2023). No caso presente, o Tribunal Regional deferiu a gratuidade de justiça à Reclamante, com base na presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida nos autos. Nesse cenário, o acórdão regional deve ser reformado, em razão da violação do artigo 5º, LXXIV, da CF. Registro a minha ressalva de entendimento no sentido da validade da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte nos autos para a concessão do benefício da justiça gratuita e, por uma questão de disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento do Órgão Colegiado.
Diante do exposto, configurada a transcendência política, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LXXIV, da CF, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir a gratuidade de justiça conferida à Reclamante, em razão da ausência de efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. IV - CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC: I – DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista quanto aos temas “PRESCRIÇÃO” e “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA”; e II - CONHEÇO do recurso de revista em relação ao tema “PRESCRIÇÃO”, por contrariedade à Súmula 294 do TST, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para pronunciar a prescrição total da pretensão relativa ao pagamento de PLR, julgando, assim, improcedente a demanda; III – CONHEÇO do recurso de revista em relação ao tema “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA”, por violação do artigo 5º, LXXIV, da CF, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir a gratuidade de justiça conferida à Reclamante, em razão da ausência de efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. Face à improcedência, inverte-se o ônus de sucumbência. Excluo a condenação do Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas pela Reclamante no valor de R$ 1.677,21 (mil seiscentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos), calculado sobre o valor atribuído à causa. Condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Reclamado, no montante de 5% sobre o valor da causa. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: LENIRA GALANTE MOURO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010934-94.2022.5.15.0101
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. FABRICIO ZIR BOTHOME
AGRAVADO: LENIRA GALANTE MOURO ADVOGADA: Dra. DENISE MARIA FERNANDES GONZALES BALBO ADVOGADO: Dr. FABIO BEDUSQUI BALBO GMDAR/IHR D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RRAg 0010934-94.2022.5.15.0101 ADVOGADO: Dr. FABRICIO ZIR BOTHOME Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA O acórdão reconheceu a competência desta Justiça Especializada, ressaltando que a entidade privada de aposentadoria complementar nem sequer figura no polo passivo da presente ação. Entendeu que o presente caso não tem relação com as decisões proferidas nos processos RE 586.453 e 583.050. Quanto ao tema em destaque, o C. TST firmou entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a lide, quando a pretensão se refere à responsabilização da empregadora pelos reflexos das parcelas trabalhistas objeto da condenação no recolhimento para a entidade de previdência complementar privada, tratando-se de causa de pedir trabalhista, e não previdenciária. Não se aplica ao caso o entendimento proferido pelo E. STF no julgamento dos processos RE 586.453 e RE 583.050, com repercussão geral, pois não se trata de exempregado que pugna pelo pagamento da complementação de aposentadoria em si e eventuais diferenças, mas o reconhecimento do direito à incidência de verbas laborais nas vantagens pessoais e, consequentemente, a repercussão dessas verbas no valor recolhido à previdência complementar privada pela empregadora. Assim, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (E-RR-1019- 24.2016.5.12.0001, SDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/11/2021; Ag-E-ED-ARR-1282-15.2015.5.12.0026, SDI-1, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DEJT 24;/05 /2019; E-ED-RR-1816-33.2013.5.03.0008, SBDI-I, Relator Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018; Ag-E-RR-2100-30.2014.5.10.0002, SBDI-I, Relator Min. Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/11/2018; Ag-AIRR - 287-93.2018.5.11.0003, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/03/2021; ARR - 1764-62.2017.5.12.0035, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022; ARR - 1375- 65.2014.5.09.0003, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/04/2021; RR - 10572-27.2020.5.15.0113, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT 28/10/2021; AgAIRR - 11582-47.2017.5.03.0113, 8ª Turma, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 27 /08/2021. Por consequência, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA No tocante à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa ao dispositivo constitucional invocado. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Quanto ao tema em destaque, o C. TST firmou entendimento no sentido de que incide a prescrição parcial em relação à pretensão de recebimento da PLR decorrente de normas de natureza coletiva e regulamentar, tratando-se de lesão que se renova mês a mês. Assim, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (AgR-E-ED-ARR1640-44.2012.5.09.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; E-ED-RR-1886300-54.2004.5.09.0015, SDI1, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 08/06/2018; Ag-RR-1247-58.2012.5.15.0129, 1ª Turma, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/10/2020; Ag-AIRR - 10658- 62.2019.5.15.0006, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-11631-55.2019.5.15.0058, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/05/2021; RR-1582-21.2013.5.03.0018, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/05/2019); AIRR-10230-45.2019.5.15.0050, 6ª Turma, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/05/2021); Ag-AIRR - 11129-38.2019.5.15.0084, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR - 11274- 35.2019.5.15.0136, 8ª Turma, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT 11/02/2022). Por consequência, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Quanto à matéria em destaque, o C. TST firmou entendimento no sentido de que as parcelas da PLR, previstas em norma coletiva, e gratificação semestral, instituída em norma interna vigente à época da admissão do empregado, com previsão expressa de extensão da parcela aos aposentados, possuem o mesmo fato gerador e natureza jurídica, porquanto são extraídas do lucro auferido pela instituição bancária. A verba é devida aos aposentados, por força das Súmulas 51, I, e 288, I, do TST, sendo que o direito à repercussão da PLR na complementação de aposentadoria, amparado por norma interna do empregador, não cede frente à superveniência de negociação coletiva que limita a percepção da parcela aos empregados em atividade na empresa, uma vez que a condição mais benéfica criada pelo próprio empregador, por mera liberalidade, incorpora-se ao contrato de trabalho e estende-se aos proventos de complementação de aposentadoria. Assim, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-ED-RR-2336- 91.2014.5.02.0070, 1ª Turma, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/02/2021; AIRR2138-78.2011.5.15.0076, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/05 /2019; Ag-AIRR-11631-55.2019.5.15.0058, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/05/2021; RR-11406-77.2017.5.03.0013, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/05/2021; Ag-AIRR-11472-98.2015.5.03.0022, 5ª Turma, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT 06/09/2019; AIRR-10230-45.2019.5.15.0050, 6ª Turma, Rel. Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-11129.38.2019.5.15.0084, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/02/2022; AIRR-885- 52.2018.5.17.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/11/2020). Por consequência, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO BASE DE CÁLCULO O v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Portanto, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. O recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos da Súmula 337, I, "a", do C. TST. Por fim, cumpre esclarecer que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo E. STF no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046), porque na presente demanda não se discute a validade de cláusula normativa que restringe ou suprime direito trabalhista infraconstitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 1.156/1.160) (...) Ao julgar embargos de declaração, assim decidiu o Vice-Presidente do Tribunal Regional: (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. O Eg. TST firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do Eg. TST. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR - 11658-95.2019.5.18.0012, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 03/07/2023; RR - 1039-89.2020.5.12.0028, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 163-39.2021.5.12.0016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 10571-20.2021.5.15.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 30/06/2023; RR - 1009-76.2019.5.12.0032, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 09/06/2023; Ag-RRAg - 73-43.2020.5.21.0007, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, DEJT 10/07/2023; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/10/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. (fl. 1.172) (...) Quanto aos temas “COMPETÊNCIA” e “ILEGITIMIDADE PASSIVA” importante salientar que a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. Desse modo, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, em relação aos temas acima destacados, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Por sua vez, quanto ao tema “PRESCRIÇÃO”, o Réu defende a aplicação da prescrição total ao caso. Alega que “Sucede que, em fevereiro de 2001, logo após a privatização do Banco Banespa, notoriamente ocorrida em novembro de 2000, o Estatuto Social do referido Banco (versão de 1998) foi alterado em Assembleia de Acionistas, na forma da lei, com a exclusão do artigo 45, que disciplinava a concessão da gratificação semestral.” (fl. 1.194) Aduz que “Com isso, a partir do ano de 2001 (inclusive) não houve mais pagamento de gratificação semestral pelo Banespa - nem pelo Banco Santander, que o sucedeu - aos seus funcionários ativos e aposentados.” (fl. 1.194) Acrescenta que “Logo, foi em 2001 que surgiu para a Agravada, a pretensão de obter judicialmente o reconhecimento do alegado direito à gratificação semestral..” (fl. 1.194) Defende que “Como não foi exercida a pretensão em tais períodos, vindo a ajuizar a presente ação apenas em 2022, referida pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.” (fl. 1.194) Aponta ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 294/TST. Ao exame. Destaco que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 881); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que “Registro, de início, que a gratificação semestral criada pelo Estatuto do Banco, de fato, era extensível aos aposentados, porém tal direito foi suprimido por deliberação da Assembleia de 2000/2001. A parcela vindicada não estava assegurada por lei, mas apenas prevista em regulamento interno (como gratificação semestral) e, posteriormente, em normas coletivas, já sob a denominação de PLR.” (fl. 834) Acrescentou que “A PLR, por sua vez, foi disciplinada pelos supervenientes instrumentos de negociação coletiva, seguindo a previsão contida na Lei 10.101/2000, não se estendendo aos aposentados.” (fl. 834) Destacou que “Assim, a rigor, o caso seria de aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 294 do C. TST, amoldando-se também ao posicionamento consubstanciado na Súmula 71 deste Tribunal. Sob esta ótica a prescrição total poderia ser proclamada à luz do artigo 11, parágrafo 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017.” (fl. 835) Concluiu que “No entanto, o posicionamento atualmente prevalente nesta E. Câmara firmou-se em sentido contrário, considerando especialmente que as parcelas em estudo - Gratificação Semestral e PLR - possuem idêntica natureza jurídica, sendo certo que a supressão de direito instituído em norma regulamentar, que já se havia incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, faz incidir apenas a prescrição parcial.” (fl. 835) Ou seja, o Tribunal Regional decidiu que a supressão da distribuição dos lucros aos aposentados, em 2001, não se refere a ato único do empregador, não se aplicando a prescrição total. Ao que se verifica, a decisão do Tribunal Regional parece desafiar a remansosa jurisprudência desta Corte, que reconhece a incidência da prescrição total em casos análogos, restando divisada, portanto, a transcendência política do debate proposto. Nesse contexto, em que se vislumbra possível contrariedade à Súmula 294 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento, autorizando-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise. Assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista em relação ao tema “PRESCRIÇÃO”. Provido o agravo de instrumento quanto ao tema “PRESCRIÇÃO”, fica sobrestado o exame dos temas “PLR” e “BASE DE CÁLCULO”, também contidos no agravo de instrumento, face à prejudicialidade. Por fim, no que diz respeito ao tema “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA”, o Reclamado sustenta que, para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, a parte autora deve comprovar sua situação de insuficiência econômica, não sendo suficiente a mera apresentação de declaração de hipossuficiência. Aponta ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Ao exame. Destaco que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 911); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a gratuidade de justiça concedida à Reclamante, em razão da apresentação de declaração de hipossuficiência. Registrou que “Outrossim, observo que a reclamante desde a peça de ingresso vem afirmando sua hipossuficiência, inclusive declarando expressamente sua condição e pleiteando os benefícios da gratuidade judiciária. Entendo que o fato de a reclamante auferir proventos de aposentadoria em montante superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não afasta a presunção de hipossuficiência econômica decorrente da declaração por ela anexada.” (fls. 839/840) A 5ª Turma do TST, órgão ao qual vinculado este Ministro Relator, com minha ressalva de entendimento, possui entendimento no sentido de que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da CF e 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Nesse contexto, em que se vislumbra possível afronta ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, resta divisada a transcendência política do debate, devendo ser provido o agravo de instrumento, autorizando-se o processamento do recurso de revista, quanto ao tema, para melhor análise. Assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista quanto ao tema “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA”. III – RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. O Tribunal Regional assim decidiu acerca das matérias: (...) 3 - Prescrição total Invocando as Súmulas 326 e 294 do C TST e 71 deste Regional, o recorrente renova a prejudicial de prescrição total, ao argumento de que a PLR, parcela que não é paga aos aposentados, não tem a mesma natureza jurídica da Gratificação Semestral que foi suprimida em 2001. Pondera que em razão da aposentadoria não mantém relação trabalhista com a ex-funcionária, não se tratando de prestação continuada. Sem razão. Registro, de início, que a gratificação semestral criada pelo Estatuto do Banco, de fato, era extensível aos aposentados, porém tal direito foi suprimido por deliberação da Assembleia de 2000/2001. A parcela vindicada não estava assegurada por lei, mas apenas prevista em regulamento interno (como gratificação semestral) e, posteriormente, em normas coletivas, já sob a denominação de PLR. A PLR, por sua vez, foi disciplinada pelos supervenientes instrumentos de negociação coletiva, seguindo a previsão contida na Lei 10.101/2000, não se estendendo aos aposentados. Assim, a rigor, o caso seria de aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 294 do C. TST, amoldando-se também ao posicionamento consubstanciado na Súmula 71 deste Tribunal. Sob esta ótica a prescrição total poderia ser proclamada à luz do artigo 11, parágrafo 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. No entanto, o posicionamento atualmente prevalente nesta E. Câmara firmou-se em sentido contrário, considerando especialmente que as parcelas em estudo - Gratificação Semestral e PLR - possuem idêntica natureza jurídica, sendo certo que a supressão de direito instituído em norma regulamentar, que já se havia incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, faz incidir apenas a prescrição parcial. Nesse contexto, forçoso concluir pela inaplicabilidade in casu da prescrição total, cabendo apenas a análise da prescrição quinquenal aplicável, ou seja, são exigíveis parcelas pecuniárias referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme decidido. Nada a reformar. (fls. 834/835) (...) 7 - Justiça gratuita Com o julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, em 01.12.2022, o Tribunal Pleno deste 15º Regional do Trabalho fixou a tese 028, com a seguinte redação: "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência". Outrossim, observo que a reclamante desde a peça de ingresso vem afirmando sua hipossuficiência, inclusive declarando expressamente sua condição e pleiteando os benefícios da gratuidade judiciária. Entendo que o fato de a reclamante auferir proventos de aposentadoria em montante superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não afasta a presunção de hipossuficiência econômica decorrente da declaração por ela anexada. Nesse contexto, sem maiores digressões, em vista da tese fixada no julgamento do IRDR, de observância obrigatória, mantenho íntegra a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à reclamante. (fls. 839/840) (...) Quanto ao tema “PRESCRIÇÃO”, o Réu defende a aplicação da prescrição total ao caso. Alega que “Sucede que, em fevereiro de 2001, logo após a privatização do Banco Banespa, notoriamente ocorrida em novembro de 2000, o Estatuto Social do referido Banco (versão de 1998) foi alterado em Assembleia de Acionistas, na forma da lei, com a exclusão do artigo 45, que disciplinava a concessão da gratificação semestral.” (fl. 1.194) Aduz que “Com isso, a partir do ano de 2001 (inclusive) não houve mais pagamento de gratificação semestral pelo Banespa - nem pelo Banco Santander, que o sucedeu - aos seus funcionários ativos e aposentados.” (fl. 883) Acrescenta que “Logo, foi em 2001 que surgiu para a Agravada, a pretensão de obter judicialmente o reconhecimento do alegado direito à gratificação semestral. (fl. 883) Defende que “Como não foi exercida a pretensão em tais períodos, vindo a ajuizar a presente ação apenas em 2022, referida pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.” (fl. 883) Aponta ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 294/TST. Ao exame. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que “Registro, de início, que a gratificação semestral criada pelo Estatuto do Banco, de fato, era extensível aos aposentados, porém tal direito foi suprimido por deliberação da Assembleia de 2000/2001. A parcela vindicada não estava assegurada por lei, mas apenas prevista em regulamento interno (como gratificação semestral) e, posteriormente, em normas coletivas, já sob a denominação de PLR.” (fl. 834) Acrescentou que “A PLR, por sua vez, foi disciplinada pelos supervenientes instrumentos de negociação coletiva, seguindo a previsão contida na Lei 10.101/2000, não se estendendo aos aposentados.” (fl. 834) Destacou que “Assim, a rigor, o caso seria de aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 294 do C. TST, amoldando-se também ao posicionamento consubstanciado na Súmula 71 deste Tribunal. Sob esta ótica a prescrição total poderia ser proclamada à luz do artigo 11, parágrafo 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017.” (fl. 835) Concluiu que “No entanto, o posicionamento atualmente prevalente nesta E. Câmara firmou-se em sentido contrário, considerando especialmente que as parcelas em estudo - Gratificação Semestral e PLR - possuem idêntica natureza jurídica, sendo certo que a supressão de direito instituído em norma regulamentar, que já se havia incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, faz incidir apenas a prescrição parcial.” (fl. 835) Ou seja, o Tribunal Regional decidiu que a supressão da distribuição dos lucros aos aposentados, em 2001, não se refere a ato único do empregador, não se aplicando a prescrição total. A discussão está centrada na configuração ou não de prescrição total, na hipótese em que a Autora, trabalhadora aposentada, busca receber a PLR paga aos empregados da ativa entre 2017 e 2021. A situação dos autos revela que a origem da disputa remonta ao ano de 2001, quando a instituição financeira empregadora alterou suas normas internas, suprimindo o pagamento da antiga "gratificação semestral", substituindo-a pela PLR e reservando-a apenas aos empregados da ativa. O debate nasce, então, com fundamento nos art. 468 da CLT e Súmula 51 desta Corte, sob o pressuposto de que o ato empresarial não poderia acolher os contratos firmados antes da alteração levada a efeito, não se cogitando, ainda, da incidência da prescrição, pois a ação foi proposta em 2022 e objetiva diferenças de PLR relacionadas ao quinquênio anterior. Pois bem. Não se tratando de direto assegurado em norma legal, a alteração promovida pelo ex-empregador configura, sem dúvida, ato único e positivo, deflagrando o prazo prescricional correspondente, na exata conformidade da Súmula 294 deste TST. Mas a incidência da diretriz sumular em causa pressupõe a caracterização efetiva do prejuízo patrimonial, o que não ocorre apenas em função da alteração propriamente dita, mas, sim, da efetiva supressão dos efeitos concretos ou patrimoniais da disciplina autônoma anterior, que deveriam ser preservados para os trabalhadores com vínculos jurídico-obrigacionais anteriormente constituídos. Em outras palavras, para aqueles que já haviam adquirido a condição de aposentados antes da inovação normativa empresarial, a prescrição para questionar o ato apenas poderia fluir a partir do exato instante em que não lhes foi assegurada a vantagem correspondente, o que se verificou no primeiro exercício semestral seguinte em que a PLR foi distribuída aos empregados da ativa. Diferentemente, para os trabalhadores com contratos em curso antes e após a alteração da norma empresarial, mas que se jubilaram posteriormente, o marco inicial da prescrição de pretensões correlatas haveria de coincidir também com o primeiro instante em que deixaram de receber a vantagem, não se contando, portanto, a partir de 2001, quando da alteração processada pelo empregador. No caso dos autos, o jubilamento da Autora ocorreu em 1996 (fl. 03). As partes não dissentem, ainda, em relação ao momento em que processada a alteração contratual, no longínquo ano de 2001, nada havendo nos autos que possa justificar esse longo hiato temporal para a dedução da pretensão, que está vinculada aos anos de 2017 a 2021. Em tal contexto, considerando que a alteração do pactuado ocorreu em 2001 e a presente ação só foi proposta em 2022, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional, incide a prescrição total da pretensão objeto da ação. Com efeito, a decisão do Tribunal Regional, contraria o disposto na Súmula 294 do TST, a qual consagra: "PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." A jurisprudência dessa Corte, igualmente, é remansosa no sentido de reconhecer a incidência da prescrição total em casos semelhantes. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NORMA INTERNA ALTERADA EM 2001. SUPRESSÃO DO DIREITO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o autor se aposentou em 1997. Ressaltou que norma interna do Banespa garantia a distribuição de lucros aos aposentados, na forma de gratificação semestral, e foi alterada em 2001, com a privatização do Banco. Acrescentou que as convenções coletivas não preveem o pagamento de participação nos lucros para os aposentados. Nesse contexto, manteve a pronúncia da prescrição, porquanto ajuizada a ação de pagamento de participação nos lucros mais de 18 anos após a supressão da parcela. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a primeira parte da Súmula 294 do TST, no sentido de que, "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1000577-77.2019.5.02.0433, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/10/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. [...]. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SUPRESSÃO DE PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A discussão está centrada na configuração ou não de prescrição total, na hipótese em que o Autor, trabalhador aposentado, busca receber a PLR paga aos empregados da ativa entre 2015 e 2020. A situação dos autos revela que a origem da disputa remonta ao ano de 2001, quando o Reclamado alterou suas normas internas, suprimindo o pagamento da antiga ‘gratificação semestral’, substituindo-a pela PLR e reservando-a apenas aos empregados da ativa. 2. Não se tratando de direto assegurado em norma legal, a alteração promovida pelo ex-empregador configura ato único e positivo, deflagrando o prazo prescricional correspondente, na exata conformidade da Súmula 294/TST. Contudo, a incidência da diretriz sumular em causa pressupõe a caracterização efetiva do prejuízo patrimonial, o que não ocorre apenas em função da alteração propriamente dita, mas sim da efetiva supressão dos efeitos concretos ou patrimoniais da disciplina autônoma anterior, que deveriam ser preservados para os trabalhadores com vínculos jurídico-obrigacionais anteriormente constituídos. Em outras palavras, para aqueles que já haviam adquirido a condição de aposentados antes da inovação normativa empresarial, a prescrição para questionar o ato apenas poderia fluir a partir do exato instante em que não lhes foi assegurada a vantagem correspondente, o que se verificou no primeiro exercício semestral seguinte em que a PLR foi distribuída aos empregados da ativa. Diferentemente, para os trabalhadores com contratos em curso antes e após a alteração da norma empresarial, mas que se jubilaram posteriormente, o marco inicial da prescrição de pretensões correlatas haveria de coincidir também com o primeiro instante em que deixaram de receber a vantagem, não se contando, portanto, a partir de 2001, quando da alteração processada pelo empregador. 3. No caso dos autos, é incontroverso que o jubilamento do Autor ocorreu em 2009. As partes não dissentem, ainda, em relação ao momento em que processada a alteração contratual, no longínquo ano de 2001, nada havendo nos autos que possa justificar esse longo hiato temporal para a dedução da pretensão, que está vinculada aos anos de 2015 a 2020. Desta forma, aplica-se ao caso o disposto na Súmula 294 do TST, a qual consagra que, ‘ tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-RRAg-10585-97.2020.5.15.0057, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/05/2023). "[...]. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. SUPRESSÃO POR ATO ÚNICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Conforme se verifica do acórdão regional, a parte reclamante requer o pagamento de parcelas concedidas por normativo interno, sendo incontroverso que a cláusula que previa o pagamento da ‘gratificação semestral’ foi revogada em 2001, tendo sido substituída pela PLR, sem extensão aos aposentados. Nesse contexto, tendo em vista que a presente ação só foi proposta em 2020, e as parcelas vindicadas, PLR e gratificação semestral, sem previsão legal para os aposentados, foram suprimidas por ato único do empregador em 2001, aplica-se, na hipótese, a prescrição prevista na parte inicial da Súmula n° 294, segundo a qual ‘Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.’ Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-10632-72.2020.5.15.0089, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/03/2023)."AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PRESCRIÇÃO. A r. decisão agravada registrou que "a parcela vindicada, PLR, sem previsão legal para os aposentados, foi suprimida por ato único do empregador e, por isso, atrai a prescrição prevista na parte inicial da Súmula nº 294". No caso, a alteração do pactuado ocorreu em 2001 e a presente ação só foi proposta em 2018, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional, incide a prescrição total da pretensão objeto da ação. Com arrimo nesses fundamentos, a decisão impugnada entendeu que o óbice da Súmula nº 333 do TST incide, no caso, como obstáculo ao prosseguimento do recurso. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-ARR-11548-03.2017.5.03.0136, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/06/2020). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SÚMULA Nº 294. O Tribunal Regional entendeu aplicável ao caso a prescrição total, nos termos da Súmula nº 294. Há registro no acórdão regional no sentido de que a parcela denominada "gratificação semestral" foi paga ao autor até 1997, quando mudou de nomenclatura para "PART. RESULTADOS", "PARTICIP. RESULTADO" ou "PR-PARTICIPAÇÃO RESULTADOS", tratando-se, portanto, de alteração contratual ocorrida em período prescrito, por supressão de parcela não salarial e não prevista em lei. Desse modo, a Corte a quo, ao concluir que eventuais diferenças relativas à "gratificação semestral" estão prescritas, o fez em perfeita harmonia com a Súmula nº 294 deste TST, por se tratar de ato único empresarial e, também, por ser pretensão que não está calcada em dispositivo de lei. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como óbice ao prosseguimento do recurso. Agravo não provido. (...) (ARR-120-23.2014.5.09.0084, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/12/2019) I - RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRADESCO S.A. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. (...) SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PRESCRIÇÃO. A jurisprudência do TST tem compreendido que a pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração da gratificação semestral em decorrência de ato único do empregador atrai a incidência da prescrição total referida na Súmula 294 do TST. Assim, a prescrição incidente ao caso é a total, nos termos da Súmula 294 do TST, uma vez que, com a supressão, ocorreu alteração das condições salariais há mais de cinco anos do ajuizamento da reclamatória (supressão em 1998 e reclamação trabalhista ajuizada em 16/12/2009). Ressalva do Relator. Recurso de revista conhecido e provido. (TST- RR - 291-61.2012.5.09.0015, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 13/11/2020.) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) PRESCRIÇÃO - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (alegação de contrariedade à Súmula/TST nº 294 e divergência jurisprudencial). Tratando-se de ato único do empregador, consistente em alteração do pactuado para suprimir direito não assegurado por preceito legal - supressão da verba "gratificação semestral" - há que se reconhecer que a prescrição aplicável ao caso é a total, nos termos da Súmula nº 294 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST- RR - 9000-57.2008.5.02.0068 Data de Julgamento: 19/08/2020, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/08/2020.) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. (...) GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PRESCRIÇÃO. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por contrariedade à Súmula nº 294 do TST e ofensa ao artigo 7º, XXIX, da CF, porque, conforme se depreende do acórdão regional, incide a prescrição total, na medida em que se trata de parcela não assegurada em lei e a pretensão se funda em ato lesivo único (alteração do pactuado), tendo em vista que o reclamado suprimiu o pagamento da gratificação semestral nos anos de 2000/2001. Ilesos os artigos 9º, 457, § 1º, e 468 da CLT, porque não tratam de prescrição. Arestos inservíveis. (TST-ARR - 10658-38.2014.5.15.0103 Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 21/02/2020)
Diante do exposto, configurada a transcendência política, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 294 do TST, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para pronunciar a prescrição total da pretensão relativa ao pagamento de PLR, julgando, assim, improcedente a demanda. Como consequência, resta prejudicada a análise dos temas “PLR” e “BASE DE CÁLCULO”. Em relação ao tema “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA”, o Reclamado sustenta que, para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, a parte autora deve comprovar sua situação de insuficiência econômica, não sendo suficiente a mera apresentação de declaração de hipossuficiência. Aponta ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Ao exame. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a gratuidade de justiça concedida à Reclamante, em razão da apresentação de declaração de hipossuficiência. Registrou que “Outrossim, observo que a reclamante desde a peça de ingresso vem afirmando sua hipossuficiência, inclusive declarando expressamente sua condição e pleiteando os benefícios da gratuidade judiciária. Entendo que o fato de a reclamante auferir proventos de aposentadoria em montante superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não afasta a presunção de hipossuficiência econômica decorrente da declaração por ela anexada.” (fls. 839/840) A 5ª Turma, órgão ao qual vinculado este Relator, vinha decidindo a matéria no sentido de que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, aplica-se a norma específica acerca da concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho de que compete ao Reclamante a demonstração da efetiva insuficiência de recursos. Refletindo, porém, sobre a questão, a partir do dissenso inaugurado pelo Ministro Alberto Balazeiro, que integrou este Colegiado, conclui que a matéria merece outra solução. Com efeito, a ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos – testemunhas, documentos, perícias etc – ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, em revisão a entendimento anterior, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Ressalto que a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, expressamente prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;". A jurisprudência da Suprema Corte, à luz dessa disciplina, considera que a declaração de miserabilidade é bastante para comprovar o estado econômico desfavorável, que justifica a concessão do favor legal da gratuidade. Confira-se: "A garantia do art. 5º, LXXIV – assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos –, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV). [RE 205.746, rel. min. Carlos Velloso, j. 26-11-1996, 2ª T, DJ de 28-2-1997.] No caso, o Reclamante declarou a sua hipossuficiência (fl. 17). Nesse cenário, não questionada a presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade jurídica, impunha-se a concessão do favor legal da gratuidade de justiça à Reclamante. No mesmo sentido, os seguintes julgados: "I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SUMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso presente, constato haver transcendência, tendo em vista o aparente desrespeito a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. Quanto à matéria de fundo, nos termos da Súmula 463, I, do TST (conversão da OJ 304 da SBDI-1), para a concessão da assistência judiciária basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50), inclusive na vigência das alterações da CLT pelo advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). 3. Declarada pelo autor a sua hipossuficiência econômica, faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-758-52.2017.5.17.0141, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022) "RECURSO DE REVISTA - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Esta Corte Superior tem decidido que o art. 790, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas da própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, notadamente com o art. 99, § 3º, da CLT, que confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, não se podendo atribuir ao trabalhador que postula nesta Justiça Especializada condição menos favorável do que aqueles que litigam na Justiça comum, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte ao entender que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo empregado tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula nº 463, I, desta Corte, e que, não tendo sido apresentadas provas em sentido em contrário, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido ao reclamante. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-20686-11.2018.5.04.0013, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR MEIO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - A controvérsia diz respeito à aplicação ao presente caso das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, especialmente aquela prevista no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, que passou a estabelecer que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 3 - É fato incontroverso nos autos que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica. 4 - A expressão utilizada pelo § 4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, não difere do disposto no art. 5.º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, de modo que a questão que surge após a Lei n.º 13.467/2017 é a forma de comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 5 - Nesse tocante, o art. 99, § 3º, da Lei nº 13.105/2015 (CPC /2015), que também revogou o art. 4º e parágrafos da Lei n.º 1.060/50, foi promulgado na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça a que aludia o § 3º no art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei n.º 10.537/2002 (alterada pela Lei n.º 13.467/2017), e em consonância com o texto constitucional de 1988, estabelecendo que " Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". 6 - De tal modo, considerada a evolução legislativa sobre a matéria, o silêncio da CLT quanto à forma de comprovação da insuficiência de recursos, e o teor dos arts. 1º da Lei n.º 7.115/83 e 99, § 3º, do CPC de 2015, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural. 7 - Assim, permanece válido o entendimento do item I da Súmula nº 463 do TST, a saber: ‘A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ‘. 8 - Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-1352-74.2019.5.22.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/02/2022). “(...) 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEMANDA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que a executada logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 790, § 3º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEMANDA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que, mesmo depois da vigência da Lei nº 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte nos autos, com presunção relativa de veracidade, autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa natural. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-448-53.2018.5.09.0749, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2022). Nada obstante, a 5ª Turma passou novamente a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos dos artigos 5º, LXXIV da CF e 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Cito julgado: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 790, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, o e. TRT para conceder a justiça gratuita valeu-se apenas da simples declaração de hipossuficiência da demandante, incorrendo em violação literal do art. 790, § 4º, da CLT, pois ausente qualquer elemento que indique a insuficiência de recursos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20051-44.2020.5.04.0018, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/11/2023). No caso presente, o Tribunal Regional deferiu a gratuidade de justiça à Reclamante, com base na presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida nos autos. Nesse cenário, o acórdão regional deve ser reformado, em razão da violação do artigo 5º, LXXIV, da CF. Registro a minha ressalva de entendimento no sentido da validade da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte nos autos para a concessão do benefício da justiça gratuita e, por uma questão de disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento do Órgão Colegiado.
Diante do exposto, configurada a transcendência política, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LXXIV, da CF, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir a gratuidade de justiça conferida à Reclamante, em razão da ausência de efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. IV - CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC: I – DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista quanto aos temas “PRESCRIÇÃO” e “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA”; e II - CONHEÇO do recurso de revista em relação ao tema “PRESCRIÇÃO”, por contrariedade à Súmula 294 do TST, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para pronunciar a prescrição total da pretensão relativa ao pagamento de PLR, julgando, assim, improcedente a demanda; III – CONHEÇO do recurso de revista em relação ao tema “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA”, por violação do artigo 5º, LXXIV, da CF, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir a gratuidade de justiça conferida à Reclamante, em razão da ausência de efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. Face à improcedência, inverte-se o ônus de sucumbência. Excluo a condenação do Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas pela Reclamante no valor de R$ 1.677,21 (mil seiscentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos), calculado sobre o valor atribuído à causa. Condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Reclamado, no montante de 5% sobre o valor da causa. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator