Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Diante do exposto, verifica-se que os critérios adotados pelo perito na elaboração dos cálculos, conforme demonstrado em fl. 560, id. 2b88892 (Item 8), estão em estrita conformidade com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência consolidada, em especial com a OJ-EX SE 6 deste Regional e com a jurisprudência do TST. Por conseguinte, não havendo que se falar em incorreção nos cálculos, a pretensão da parte Executada deve ser REJEITADA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 381 DO TST/ ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A parte Executada argumenta que os cálculos periciais teriam incorrido em equívoco ao não observarem a diretriz da Súmula nº 381 do TST no que tange à correção monetária. Sem razão a parte Executada. A diretriz para a atualização monetária e a incidência de juros de mora sobre os créditos trabalhistas estabelece que os valores devidos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com termo inicial a partir da data de exigibilidade de cada verba, até a data anterior ao ajuizamento da ação. Subsequentemente ao ajuizamento, a taxa SELIC será aplicada, cumulativamente, englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Nesse sentido, é crucial observar que, para a incidência da correção monetária na fase pré-judicial, devem ser consideradas as épocas próprias de exigibilidade de cada parcela integrante do crédito. Essa abordagem individualizada respeita a natureza e o momento de vencimento de cada verba, garantindo a correta atualização do valor devido. Tal entendimento encontra firme respaldo nos artigos 145 (férias), 459, § 1º (salários) e 477, § 6º (verbas rescisórias), todos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como nas Leis nº 4.090/62 e 4.749/65, atinentes ao 13º salário. A Súmula nº 381 do C. TST, ao preconizar a aplicação de índices de correção monetária compatíveis com a natureza de cada verba, a partir de sua data de vencimento, corrobora a metodologia de atualização individualizada. Diante do exposto, e considerando que os cálculos apresentados pelo perito observaram rigorosamente a correta metodologia de atualização monetária, com a devida observância das épocas próprias de exigibilidade de cada verba, afasta-se qualquer reparo a ser feito. Assim sendo, REJEITO a pretensão da parte Executada neste particular. Ante o exposto, decido REJEITAR os Embargos à Execução opostos por AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Custas da propositura dos Embargos, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), pela executada. Intimem-se as partes. Decorrido in albis o prazo recursal, atualizem-se os cálculos e paguem os credores. JOCELIA MARA MARTINS SAMAHA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA