Publicacao/Comunicacao
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23/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
21/05/2025, 14:47
Mero expediente
15/05/2025, 20:04
Publicacao/Comunicacao
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19/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
17/02/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALLANA DE JESUS ASSIS
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ALLANA DE JESUS ASSIS
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALLANA DE JESUS ASSIS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000647-87.2024.5.02.0605 RECLAMANTE: ALLANA DE JESUS ASSIS RECLAMADO: PERFUMARIA GOYA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2916a7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃOVISTO.A reclamante opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 4f436bc, que julgou a reclamação improcedente, alegando a existência de omissão no julgado, pretendendo sua regularização. Embargos tempestivos. É o relatório.DECIDOO art. 897-A da CLT permite a utilização dos embargos de declaração a fim de que seja sanada omissão, contradição, obscuridade nas decisões ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Trata-se de remédio de extrema relevância, porquanto visa ao ajuste da prestação jurisdicional, expungindo algum vício existente na sentença.A reclamante insurge-se contra o indeferimento das horas extras, alegando que fez apontamentos em réplica e que a própria ré lhe quitava horas extras. Ainda, afirma que a reclamada não observava o disposto no artigo 386 da CLT, já que a lei estabelece folgas quinzenais aos domingos para as mulheres.Sem razão. A autora confunde banco de horas com acordo de compensação. Neste há pagamento de horas extras mensais após compensações diárias, semanais e mensais. Quanto à aplicação do artigo 386 da CLT, entendo inaplicável previsão específica à mulher ante a revogação do artigo 384 pela Reforma Trabalhista. A embargante pretende claramente a reanálise de fatos e provas utilizando-se dos embargos de declaração, recurso inadequado para tal fim, uma vez que tal alteração deve ser feita por meio do recurso ordinário, já que objetiva corrigir error in iudicando. Não houve demonstração de nenhum dos vícios elencados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, logo, nada a sanar. DISPOSITIVOPelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e NEGO PROVIMENTO ao recurso, ficando a sentença embargada mantida, por seus próprios fundamentos.INTIMEM-SE AS PARTES. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000647-87.2024.5.02.0605 RECLAMANTE: ALLANA DE JESUS ASSIS RECLAMADO: PERFUMARIA GOYA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2916a7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃOVISTO.A reclamante opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 4f436bc, que julgou a reclamação improcedente, alegando a existência de omissão no julgado, pretendendo sua regularização. Embargos tempestivos. É o relatório.DECIDOO art. 897-A da CLT permite a utilização dos embargos de declaração a fim de que seja sanada omissão, contradição, obscuridade nas decisões ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Trata-se de remédio de extrema relevância, porquanto visa ao ajuste da prestação jurisdicional, expungindo algum vício existente na sentença.A reclamante insurge-se contra o indeferimento das horas extras, alegando que fez apontamentos em réplica e que a própria ré lhe quitava horas extras. Ainda, afirma que a reclamada não observava o disposto no artigo 386 da CLT, já que a lei estabelece folgas quinzenais aos domingos para as mulheres.Sem razão. A autora confunde banco de horas com acordo de compensação. Neste há pagamento de horas extras mensais após compensações diárias, semanais e mensais. Quanto à aplicação do artigo 386 da CLT, entendo inaplicável previsão específica à mulher ante a revogação do artigo 384 pela Reforma Trabalhista. A embargante pretende claramente a reanálise de fatos e provas utilizando-se dos embargos de declaração, recurso inadequado para tal fim, uma vez que tal alteração deve ser feita por meio do recurso ordinário, já que objetiva corrigir error in iudicando. Não houve demonstração de nenhum dos vícios elencados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, logo, nada a sanar. DISPOSITIVOPelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e NEGO PROVIMENTO ao recurso, ficando a sentença embargada mantida, por seus próprios fundamentos.INTIMEM-SE AS PARTES. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ALLANA DE JESUS ASSIS
28/11/2024, 00:00
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24091700301537400000242528233?instancia=2
18/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALLANA DE JESUS ASSIS
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000647-87.2024.5.02.0605 RECLAMANTE: ALLANA DE JESUS ASSIS RECLAMADO: PERFUMARIA GOYA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2916a7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃOVISTO.A reclamante opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 4f436bc, que julgou a reclamação improcedente, alegando a existência de omissão no julgado, pretendendo sua regularização. Embargos tempestivos. É o relatório.DECIDOO art. 897-A da CLT permite a utilização dos embargos de declaração a fim de que seja sanada omissão, contradição, obscuridade nas decisões ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Trata-se de remédio de extrema relevância, porquanto visa ao ajuste da prestação jurisdicional, expungindo algum vício existente na sentença.A reclamante insurge-se contra o indeferimento das horas extras, alegando que fez apontamentos em réplica e que a própria ré lhe quitava horas extras. Ainda, afirma que a reclamada não observava o disposto no artigo 386 da CLT, já que a lei estabelece folgas quinzenais aos domingos para as mulheres.Sem razão. A autora confunde banco de horas com acordo de compensação. Neste há pagamento de horas extras mensais após compensações diárias, semanais e mensais. Quanto à aplicação do artigo 386 da CLT, entendo inaplicável previsão específica à mulher ante a revogação do artigo 384 pela Reforma Trabalhista. A embargante pretende claramente a reanálise de fatos e provas utilizando-se dos embargos de declaração, recurso inadequado para tal fim, uma vez que tal alteração deve ser feita por meio do recurso ordinário, já que objetiva corrigir error in iudicando. Não houve demonstração de nenhum dos vícios elencados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, logo, nada a sanar. DISPOSITIVOPelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e NEGO PROVIMENTO ao recurso, ficando a sentença embargada mantida, por seus próprios fundamentos.INTIMEM-SE AS PARTES. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
14/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000647-87.2024.5.02.0605 RECLAMANTE: ALLANA DE JESUS ASSIS RECLAMADO: PERFUMARIA GOYA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2916a7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃOVISTO.A reclamante opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 4f436bc, que julgou a reclamação improcedente, alegando a existência de omissão no julgado, pretendendo sua regularização. Embargos tempestivos. É o relatório.DECIDOO art. 897-A da CLT permite a utilização dos embargos de declaração a fim de que seja sanada omissão, contradição, obscuridade nas decisões ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Trata-se de remédio de extrema relevância, porquanto visa ao ajuste da prestação jurisdicional, expungindo algum vício existente na sentença.A reclamante insurge-se contra o indeferimento das horas extras, alegando que fez apontamentos em réplica e que a própria ré lhe quitava horas extras. Ainda, afirma que a reclamada não observava o disposto no artigo 386 da CLT, já que a lei estabelece folgas quinzenais aos domingos para as mulheres.Sem razão. A autora confunde banco de horas com acordo de compensação. Neste há pagamento de horas extras mensais após compensações diárias, semanais e mensais. Quanto à aplicação do artigo 386 da CLT, entendo inaplicável previsão específica à mulher ante a revogação do artigo 384 pela Reforma Trabalhista. A embargante pretende claramente a reanálise de fatos e provas utilizando-se dos embargos de declaração, recurso inadequado para tal fim, uma vez que tal alteração deve ser feita por meio do recurso ordinário, já que objetiva corrigir error in iudicando. Não houve demonstração de nenhum dos vícios elencados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, logo, nada a sanar. DISPOSITIVOPelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e NEGO PROVIMENTO ao recurso, ficando a sentença embargada mantida, por seus próprios fundamentos.INTIMEM-SE AS PARTES. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
14/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.