Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(8ª Turma) GDCJPC/dml/jp
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. POSSIBILIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. A preliminar suscitada, quanto ao tema em relevo, não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC.
CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa.
2. Sobre o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas, a matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020.
3. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar a aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, acrescidos de juros equivalentes à TR, para o período pré-processual, e a taxa SELIC, para fins de juros e correção monetária, na fase judicial. 5. Referida decisão está em consonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. FRANQUIA. PEJOTIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Ante possível violação do artigo 3º da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE FRANQUIA. TEMA Nº 550 DA TRG/STF. INAPLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 606.003 - Tema 550 da Repercussão Geral, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. A competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na inicial. Na hipótese dos autos, houve pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com fundamento na contratação fraudulenta realizada pela reclamada (contratação de empregado através de contrato de franquia), sendo patente, pois, a competência desta Especializada. (voto prevalecente, vencido o relator). Precedentes. 3. Incidem, no caso, o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
B) TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. CONTRATO DE FRANQUIA. PEJOTIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. ADPF 324. TEMA 725 DA TGR/STF. PROVIMENTO. 1. É cediço que o excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG, que resultou no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, em que se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." 2. Saliente-se, a propósito do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, que, em recentes julgados, o Supremo Tribunal Federal, tem considerado lícita a terceirização, na forma de pejotização, em face da inexistência de irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais. Precedentes. 3. Nesses termos, não há mais falar em vínculo de emprego em decorrência da existência da terceirização sob o formato da pejotização, de modo que, no caso vertente, o Tribunal Regional, ao julgar caracterizada a fraude ante a suposta configuração dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, decidiu em contrariedade à tese fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema 725, em que foi reconhecida a validade das formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-1625-91.2020.5.09.0002, em que é Agravante e Recorrente PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. e é Agravado e Recorrido MARCELO CALIXTO SEIXAS.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 2.366/2.401, deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante e negou provimento ao recurso ordinário da reclamada.
Opostos embargos de declaração pela reclamada, a egrégia Corte Regional decidiu negar-lhes provimento. Inconformada, a reclamada interpôs recurso de revista, por meio do qual postula a reforma da decisão regional.
Decisão de admissibilidade às fls. 2.862/2.894.
Parcialmente admitido o apelo, a parte interpõe agravo de instrumento.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Tempestivo, com regularidade de representação e satisfeito o preparo, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO.
A preliminar suscitada, quanto ao tema em relevo, não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC.
2.2. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES.
Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. A respeito do tema em epígrafe, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:
Correção monetária O reclamante recorre e "requer esclarecimentos sobre a adequação do julgado aos limites da decisão do STF, a respeito do tema, para que conste o critério indicado até que sobrevenha legislação específica sobre o tema, insiste, adequando a r. sentença, aos estritos termos do julgado da Superior Corte que refere."
Pois bem.
A discussão jurisprudencial acerca do índice de correção monetária a ser utilizado para débitos trabalhistas é antiga e a partir da Lei 13.467/2017 ganhou novas proporções. Com o advento da Reforma Trabalhista, o §7º do art. 879 da CLT passou a definir a TR como índice de atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial.
Todavia, o TST, antes mesmo da inovação legislativa, havia declarado a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 39, da Lei 8177/91, com base em julgamento do STF proferido nas ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425, que tratavam da atualização de débitos fazendários inscritos em precatórios. Diante de tal contexto, as ADC's 58 e 59 foram ajuizadas perante o STF que, liminarmente, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos no âmbito da Justiça do Trabalho em que se discutissem se os valores devidos deveriam ser corrigidos pela Taxa Referencial (TR) ou pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
De fato, recentemente, em decisão definitiva proferida no dia 18.12.2020 nas ADC's 58 e 59, o STF entendeu pela inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais (arts. 879, §7º e 899, §4º, da CLT). Por conseguinte, definiu que na fase pré-judicial deve ser aplicado o IPCA-e (já incluídos os juros) e a partir do ajuizamento da ação deve ser aplicada a SELIC (já incluídos os juros), pois esta é utilizada para a atualização das condenações cíveis em geral (art. 406, CC).
Não obstante, houve a propositura de Embargos de Declaração opostos em 19/02/2021 e em 14/04/2021, cuja decisão foi proferida em 22/10/2021 no seguinte sentido:
"Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae.
Rejeito os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolho, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA - E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)', sem conferir efeitos infringentes".
E quanto indenização suplementar, impossível sua aplicação, pois na Justiça do Trabalho os juros moratórios possuem legislação específica,
Nos termos do decidido na ADC 58/STF, com os esclarecimentos prestados nos embargos de declaração julgados em 25/10/2021, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para determinar a aplicação de juros equivalentes à TR e correção monetária pelo IPCA na fase pré-judicial, e SELIC na fase judicial, a qual já engloba os juros de mora, nos termos da ADC 58. (fls. 2.377/2.378 - grifos acrescidos)
Inconformada, a reclamada interpôs recurso de revista buscando a reforma do julgado. Argumentou, em síntese, que deve ser aplicada na correção dos créditos trabalhistas, na fase pré-judicial, apenas o IPCA-E, sem o acréscimo de juros.
Indicou violação dos artigos 102, § 2º, da Constituição Federal; e 927, I, do CPC.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar-lhe seguimento. Na minuta em exame, a agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista.
Ao exame.
Inicialmente, cumpre salientar que a parte recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa à fl. 2.663. De mais a mais, a controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos.
É cediço que o excelso Supremo Tribunal Federal, por meio da ADC 58, firmou entendimento acerca da matéria, o qual está sintetizado na ementa a seguir colacionada:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
(ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)
Verifica-se, portanto, que a excelsa Corte conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Entendeu que a TR não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a matéria, há de ser aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento); e, a partir da citação, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), já que esses são os índices de atualização monetária aplicáveis para as condenações cíveis em geral. Com efeito, o artigo 406 do Código Civil, em sua redação anterior, expressamente previa que "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". E, hoje, a taxa que incide como juros moratórios dos tributos federais é a SELIC, segundo entendimento dominante no âmbito do C. STJ, a qual já engloba, em seu conceito, os juros e a correção monetária. Importante consignar, ainda, que o e. STF, ao prolatar referida decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos, distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas "c" e "d", adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação.
Como se sabe, a ação declaratória de constitucionalidade (ADC), que se encontra regulamentada pela Lei nº 9.868/99, tem por objetivo transformar a presunção relativa (juris tantum) de constitucionalidade, que é própria de toda lei ou ato normativo federal, em absoluta (jure et de jure), a fim de que sobre esse aspecto não mais se admita qualquer prova em contrário. Por essa razão, reconhecida a procedência da referida ação, ou seja, declarada a constitucionalidade de determinada lei, todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam vinculados à decisão proferida pelo e. STF, devendo, pois, proceder à estrita aplicação de sua tese jurídica nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Isso se dá em face da natureza jurídica das decisões que são prolatadas em controle concentrado de constitucionalidade, do qual a ADC é espécie, as quais, em sua essência, são dotadas de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Nesse sentido, alinhado à doutrina clássica pátria, há muito já vem se posicionando o e. STF, como se observa do julgado a seguir transcrito, em que se ressalva, inclusive, a possibilidade de manuseio de reclamação constitucional contra decisão que, porventura, tenha sido proferida em desrespeito à eficácia vinculante:
"E M E N T A: RECLAMAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL EM FACE DO PODER PÚBLICO (LEI Nº 9.494/97, ART. 1º) - OUTORGA DE MEDIDA CAUTELAR, EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC 4-DF) - DECISÃO PLENÁRIA REVESTIDA DE EFICÁCIA VINCULANTE - INTERPRETAÇÃO DO ART. 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - INOBSERVÂNCIA, POR ÓRGÃO DE JURISDIÇÃO INFERIOR, DO EFEITO VINCULANTE DERIVADO DESSE JULGAMENTO PLENÁRIO - HIPÓTESE LEGITIMADORA DO USO DA RECLAMAÇÃO (CF, ART. 102, I, 'L') - RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. AS DECISÕES PLENÁRIAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - QUE DEFEREM MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - REVESTEM-SE DE EFICÁCIA VINCULANTE. - Os provimentos de natureza cautelar acham-se instrumentalmente destinados a conferir efetividade ao julgamento final resultante do processo principal, assegurando, desse modo, 'ex ante', plena eficácia à tutela jurisdicional do Estado, inclusive no que concerne às decisões, que, fundadas no poder cautelar geral - inerente a qualquer órgão do Poder Judiciário - emergem do processo de controle normativo abstrato, instaurado mediante ajuizamento da pertinente ação declaratória de constitucionalidade. Doutrina. Precedentes. O DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE, DERIVADA DE DECISÃO EMANADA DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE, AUTORIZA O USO DA RECLAMAÇÃO. - O descumprimento, por quaisquer juízes ou Tribunais, de decisões concessivas de medidas cautelares, outorgadas, com efeito vinculante, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação declaratória de constitucionalidade, autoriza a utilização da via reclamatória, também vocacionada, em sua específica função processual, a resguardar e a fazer prevalecer, no que concerne à Suprema Corte, a integridade, a autoridade e a eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus atos decisórios. Doutrina. Precedentes. A DESOBEDIÊNCIA À AUTORIDADE DECISÓRIA DOS JULGADOS PROFERIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL IMPORTA NA INVALIDAÇÃO DO ATO QUE A HOUVER PRATICADO. - A procedência da reclamação, quando promovida com o objetivo de fazer prevalecer o 'imperium' inerente aos julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, importará em desconstituição do ato que houver desrespeitado a autoridade da decisão emanada da Suprema Corte." (Rcl 1575, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 05/06/2002, DJ 20-09-2002 PP-00091 EMENT VOL-02083-02 PP-00206)
Visando justamente a conferir a máxima efetividade às decisões emanadas do e. STF, entendo que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF em regime de repercussão geral.
Nesse sentido, trago à baila precedente da minha própria lavra:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO TERCEIRO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC/2015 (543-B, § 3º, DO CPC/73). PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à injunção da tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES. PROVIMENTO. Discute-se nos autos a responsabilidade do ente público nos contratos de prestação de serviços na hipótese em que verificado o inadimplemento da empresa prestadora quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Sobre a questão, este egrégio Tribunal Superior, a fim de adequar a sua jurisprudência à decisão proferida pelo e. STF nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16, que declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, incluiu o item V à Súmula nº 331, passando, expressamente, a sufragar a tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mas da constatação de que o ente público não cumpriu com o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviço. O e. Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, eleito como leading case da questão ora debatida e que resultou no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral daquela Suprema Corte, acabou por ratificar o entendimento outrora exarado nos autos da aludida ADC nº 16. Concluiu, de igual forma, que a responsabilização subsidiária do ente público não se pode dar de forma automática, porquanto necessária a efetiva comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando. Como sabido, as decisões proferidas pelo e. Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral são dotadas de efeito vinculante, razão pela qual se mostram de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Por essa razão, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, deve esta egrégia Corte Superior Trabalhista mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese vertente, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, manteve a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços, sem que fossem observados os critérios exigidos para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e da tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1667-78.2011.5.02.0026, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 05/02/2021).
Mutatis mutandis, esse mesmo entendimento também há de ser aplicado no presente caso, em que a questão referente ao índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas restou dirimida pelo e. STF em sede de ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, mediante decisão igualmente dotada de eficácia vinculante. Por essa razão é que, na análise dos processos envolvendo referida matéria, há de se ter sempre em mente a necessidade de priorização, em última análise, da tese jurídica firmada pelo e. STF, até mesmo como forma de se privilegiar a aplicação dos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Supera-se, portanto, eventual pressuposto recursal que, porventura, não tenha sido atendido pela parte recorrente para que, também em busca da eficiência da atividade jurisdicional, seja aplicada a tese firmada pelo STF.
Como reforço a essa tese, rememoro o julgamento levado a efeito pelo e. STF nos autos da ADI 2.418/DF, em acórdão da lavra do saudoso Ministro Teori Zavascki (publicado no DJE de 17.11.2016), em que restou declarada a constitucionalidade, entre outros, dos artigos 525, § 1º, III, §§ 12 e 14, e 535, § 5º.
Eis, na íntegra, a ementa do referido julgado:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97). LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 475-L, § 1º DO CPC/73; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15). 1. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-B da Lei 9.494/97, que fixa em trinta dias o prazo para a propositura de embargos à execução de título judicial contra a Fazenda Pública. 2. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-C da Lei 9.494/97, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para as ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, reproduzindo a regra já estabelecida, para a União, os Estados e os Municípios, no art. 1º do Decreto 20.910/32. 3. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 4. Ação julgada improcedente."
Do julgamento da referida ADI, pela improcedência do pedido nela formulado, restou reconhecida, por corolário, a constitucionalidade do texto contido no artigo 525, § 1º, III, §§ 12 e 14, do atual CPC, que dispõe ser inexigível a obrigação "(...) reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso" (§ 12).
A interpretação que se extrai da leitura do referido § 12 é a de que as decisões tomadas pelo STF, seja em controle concentrado, seja em controle difuso, devem ser aplicadas a todos os processos judiciais em trâmite, até mesmo para se evitar a formação da chamada coisa julgada inconstitucional.
O importante a ser destacado, na hipótese, é que a inexigibilidade da obrigação constante de um título executivo judicial eivado do vício de inconstitucionalidade poderá, sempre, ser objeto de impugnação pela parte interessada.
A diferença é que, se a decisão do STF a que se refere o § 12 do artigo 525 do CPC for anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, a parte poderá suscitar esse vício de inconstitucionalidade por meio dos embargos à execução ou da impugnação à execução, como já era previsto no artigo 884, § 5º da CLT e, hoje, encontra também guarida no artigo 525, § 14, do CPC. Caso, contudo, a decisão do STF seja posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, a parte deverá valer-se da ação rescisória para impugnar a formação da coisa julgada inconstitucional, tal como prevê o § 15 do referido preceito de lei.
Nesse sentido, aliás, é a tese contida no Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral do STF:
"A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)."
Tecidas as considerações acima, atinentes à imperiosa necessidade de observância obrigatória das decisões proferidas pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, seja ele concentrado ou difuso, passa-se à análise da hipótese dos autos, a fim de verificar se o v. acórdão regional foi proferido em sintonia com a tese jurídica fixada na ADC 58.
No caso dos autos, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar a aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, acrescidos de juros equivalentes à TR, para o período pré-processual, e a taxa SELIC, para fins de juros e correção monetária, na fase judicial. Referida decisão, como se vê, está em consonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
2.3. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. PEJOTIZAÇÃO.
Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Acerca do tema, assim se pronunciou o Tribunal Regional:
Vínculo de emprego - Tema 725 do STF Em recurso, a reclamada sustenta a validade do contrato de franquia, o qual teria se dado na estrita observância da Lei nº 8.955/94 (Lei das Franquias) e do artigo 104 do Código Civil. Argumenta que "no dia 20/04/2016, o Recorrido assinou e preencheu a declaração de recebimento da Circular de Oferta de Franquia ("COF"), a qual contém todas as informações sobre o modelo de franquia e cuja obrigação a Recorrente, na condição de franqueadora, tem de fornecer aos interessados em adquirir uma franquia, nos termos do artigo 3° da Lei n° 8.955/94) - conforme pode se aferir da análise do documento de ID. aa362fb" e "o franqueador (Prudential, nesse caso) presta serviços e concede o direito ao uso de sua marca ao franqueado (MARCELO CALIXTO SEIXAS CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA EIRELI, nesse caso)." Menciona vários dispositivos legais e "entende que ao analisar o presente o recurso, este E. Regional deve observar as diretrizes firmadas pelo STF quando do julgamento de casos análogos ao dos autos da presente ação, são eles: (i) ADC 48 (a qual tramitou em conjunto com a ADI 3961); e (ii) ADC 66." Defende a aplicação do Tema 725 do STF, "com a amplitude definida pelo STF no julgamento da reclamação 47.843, com consequente reforma da r. sentença e o julgamento improcedente do pedido de reconhecimento do vínculo de emprego." Argumenta o ônus de comprovar a invalidade do contrato de franquia ser do reclamante. Discorre sobre a natureza do contrato de franquia, as atividades de seguradora e de corretagem de seguro de vida, o princípio da alteridade, ausência de exclusividade e o não preenchimento dos requisitos do artigo 3º da CLT. Por fim, entende a prova restar dividida. Sucessivamente, sustenta que o contrato de franquia foi celebrado em 21/06/2016 e somente a partir desta data deve ser reconhecido o vínculo. Sucessivamente, "na remota hipótese de manutenção do vínculo empregatício, requer-se a reforma da r. sentença para que seja determinada a anotação da CTPS física do Recorrido, e não digital, uma vez que a relação em discussão é anterior à exigência legal de registro da CTPS Digital."
Aprecio.
De plano, pondere-se que o contrato de franquia pode ser definido, nos termos do artigo 2º da Lei 8.955/1994, desta forma: "Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente também, ao direito de uso de uma tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que no entanto fique caracterizado vínculo empregatício".
O franqueado não presta serviços ao franqueador; as atividades são desenvolvidas de forma autônoma, aquele assume a direção do negócio, e, portanto, as obrigações decorrentes, em nome próprio, com autonomia plena para praticar todos os atos de gestão e de direção do empreendimento (que é seu, e, não, do franqueador); outrossim, a contratação de seus empregados não passa pela ingerência deste.
No caso dos autos, estes contornos não se evidenciaram, mas sim os requisitos do vínculo de emprego, que pressupõe prestação de serviços por pessoa física, de forma não-eventual, intuitu personae, onerosa e com subordinação jurídica (art. 3º da CLT).
Quanto à alegada terceirização ilícita, em recente julgamento proferido pelo STF foi fixada a Tese quanto ao Tema 725 de Repercussão Geral de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, entendeu-se pela licitude da terceirização, inclusive da atividade principal desenvolvida pela tomadora dos serviços, em contrariedade ao que dispunha a Súmula 331 do TST. Argumentou-se que não há no ordenamento jurídico brasileiro qualquer vedação à terceirização, de modo que a limitação de sua licitude às atividades-meio configuraria violação aos princípios da livre iniciativa (art. 1º, IV e 170, CRFB), bem como da liberdade contratual e legalidade (art. 5º, II, CRFB).
Dessa forma, inexiste ilicitude numa terceirização apenas pelo fato de a prestação dos serviços se dar com relação às atividades fins da tomadora. Nesse sentido, inclusive, é o art. 4º-A da Lei 6019/74, inserido pela Lei 13.467/2017 e cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF.
Todavia, o fato de a terceirização da atividade fim ser lícita não significa que o caso concreto não possa evidenciar irregularidades e fraudes que afastem a licitude da contratação. O próprio art. 4º-A da Lei 6019/74 estabelece a necessidade de que a empresa prestadora de serviços detenha capacidade econômica compatível com as atividades que irá executar. Além disso, o §1º do mesmo dispositivo estabelece que a empresa prestadora de serviços é quem contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus contratados ou subcontrata outras empresas. Dessa forma, caso constatada subordinação do empregado da empresa prestadora diretamente com a tomadora, o contrato de terceirização será desconstituído em razão do que prevê o art. 9º, da CLT. Desse modo, o fato de a ré ter explicado que seria um contrato de franquia (fls. 760/770), ou o autor possuir um CNPJ, não retira o caráter da relação de emprego, pois o que importa é o contrato realidade. Em depoimento o autor declarou que recebeu ligação de Bruno, gerente de unidade, que provavelmente chegou até o depoente pelo LinkedIn; depois fez entrevistas com gerente e depois com diretor Leandro Lamack; quando Bruno fez o convite, apresentou uma oportunidade com excelentes ganhos mais a comissão; num primeiro momento chamou para participar das FIPES que tiveram 2 dias de duração; nestas apresentações não foi falado sobre franquia; não é um evento de oferta de franquia; eles apresentaram a empresa (ré) e os ganhos que teriam; o depoente não tinha pessoa jurídica; não tinha sido corretor de seguros antes de ser contratado pela ré; receberia um fixo inicial que ia caindo até desaparecer em 2 anos sendo substituído por comissões; todos que estavam presentes na FIPE se tornaram franqueados depois; demonstrado o documento de fls. 754, o depoente declarou que leu, preencheu e assinou, disse que era uma suposta franquia pois na prática não era franquia; demonstrado o documento de fls. 755/756, disse que o contrato não foi apresentado antes para analisar, assinou o contrato na hora; quando assinou, não sabia que não teria vínculo; prestava trabalho na agência do Centro Cívico, ia todos os dias, a exceção de quartas feiras; participou de módulos que falam sobre gestão de franquia; poderia desistir de trabalhar na ré nesta etapa; a ré não prometeu a devolução dos valores de taxa de franquia/contador; tinha nível superior completo quando se tornou franqueado; a carteira de clientes era alinhada junto com o gestor, antes de fazer ligações havia uma ajuda do gestor; os clientes eram oriundos da rede de contato do depoente; (...) as metas eram passadas pelo gerente de unidade Bruno Master franqueado B e diretor Leandro Lamack, Master franqueado A; o depoente trabalhava na agência Centro Cívico e lá eles também ficavam; (...) na equipe do autor eram 8 corretores sempre com Bruno coordenando; tinham reunião às segundas que eram obrigados a comparecer e Leandro passava os resultados; se não batesse metas tinha punição verbal e cobranças até mesmo abusivas; (...) Eduardo Henrique, o preposto, ligou para o depoente para informar que estava dispensado; não estava na agência devido à pandemia; (...) Eduardo não explicou o motivo da dispensa; no final do dia ligava para o gerente de unidade para dizer o que havia dado certo e o que não; era obrigado a compartilhar Success Planner; (...) nunca poderia faltar a reunião de segunda; se tivesse um cliente mais longe, poderia não ir outro dia mas deveria alinhar com gerente; na sexta planejava a agenda da semana seguinte; (...) não tinha obrigatoriedade de fazer 30min de intervalo, ninguém fiscalizava o intervalo mas haviam as metas; o master franqueado tinha como fiscalizar o horário que chegou e saiu do cliente pelo Success Planner on line; no período em que trabalhou na ré saiu 2 semanas de férias; para ficar esse período fora precisou avisar o gerente de unidade; quem não atingisse o 3 w era penalizado verbalmente; recebia premiação se atingisse, como viagens; 3 w são 3 propostas; as comissões era percentual sobre só o que foi concretizado; teve problemas com Bruno em razão de cobranças excessivas; o time tinha uma média maior do que 3; teve outro gerente chamado Ronaldo e quando não fechava 3 era ameaçado de demissão; isso desde o início.
O preposto que geralmente o life planner chega por indicação de outro franqueado e então assiste módulos de apresentação de modelo de franquia; geralmente tem uma entrevista antes da apresentação; depois que assiste 3 módulos do FIPE recebe certificado de oferta de franquia; se optar por continuar o treinamento, é pago R$ 4.500,00 por módulo; esse valor pode ser pago em pessoa física, caso do autor, ou jurídica; no início da comercialização pode solicitar acompanhamento de qualquer master franquia; o autor escolhe o local de trabalho; a ré tem pontos de apoio onde ficam materiais gráficos e telefone; o autor pagava taxa de franquia para utilização do ponto, que pode ser em qualquer lugar do Brasil; não sabe se o autor comercializou produtos de outra empresa, mas poderia; acha que o autor não mandou outra pessoa em seu lugar, poderia desde que fosse também life planner da ré; demonstrado documento de fl. 1053, disse que não reconhece pois a comunicação era por e-mail; qualquer master franquia pode orientar os franqueados; Bruno também utilizava o ponto de apoio do Centro Cívico; os corretores enviavam apólices direto para seguradora e não para Bruno; master franquia B orienta e indica novos franqueados e master franquia A orienta a master franquia B; MFB ou MFA não poderia recusar proposta de life planner; demonstrado o documento de fl. 1048 disse que quem faz rejeição de proposta é especialista em consultoria; demonstrado o documento de fl. 1278/1282 disse que não reconhece; o franqueado tem autonomia para fazer agenda; existiam reuniões no ponto de apoio sem obrigatoriedade de comparecimento; segunda e quinta eram as reuniões; se não fosse, nada acontecia; a finalidade era passar treinamento, novos materiais, reuniões motivacionais, troca de experiências; qualquer master franqueado pode fazer a reunião; o telefone aproach pode fazer de qualquer lugar; o MFB não é fixo, pode orientar; o MFB pode ter secretária, pode ter funcionário; Bruno Novick tinha secretária que era paga e registrada por ele; havia um documento chamado agenda de atividade semanal; demonstrado o documento de fl. 80/109 disse que não necessariamente era repassado uma via para master franqueado A e master franqueado B; cada franquia tem autonomia para fazer horário que bem entender; poderia atender a noite, sábados; era o horário que o cliente quisesse; impressão de planos poderia ser feita de casa.
A primeira testemunha ouvida a convite do autor, Felipe Dobrowoski, disse que trabalhou na ré de outubro/2014 a janeiro/2019 como life planner; conheceu o autor que entrou na mesma agência, Centro Cívico, depois do depoente; Rafael convidou o depoente para conversar, apresentou a oportunidade; passou por um processo, fez entrevista com Rafael, fez entrevista com master franqueado A, foi analisado currículo, entrevista com o diretor Maquion; entrou como pessoa física e recebeu por 3 meses por pessoa física, tinha convênio médico; a partir do 3º mês a ré pagou o contador do depoente por 1 ano, abriu empresa e passou a receber pela empresa; depois, em 2016, vieram mudanças de contrato e teve que assinar; na prática, suas atividades não tiveram alteração; na 1ª mudança de contrato, cortaram plano de saúde; poderia utilizar a PJ para comercializar outro tipo de produto que fosse da ré; não poderia enviar outra pessoa em seu lugar; segunda-feira tinha reunião da agência, reunião com o gerente de metas; terça complemento de ligações, quinta deveria fazer treinamento, sexta deveria fazer ligações; deveria deixar uma folha do Success Planner com o gerente e depois com Nicolly; depois esse controle passou a ser feito pelo Ipad; toda a atividade, todo o controle de atividade era validado por performance; sábado deveria entregar apólices; tinha meta semanal de 3 propostas; precisa fazer 25 ligações no início; caso não atingisse metas, não ficaria no negócio, o contrato é resilido e todos os clientes ficavam com a ré; o superior do depoente era Rafael; superior do autor era Bruno; todos os times trabalhavam no mesmo andar; o autor fazia as mesmas atividades que o depoente; trabalhava 55/60 horas por semana para conseguir resultados; demonstrado o documento de fls. 80/109 disse que é um Success Planner; deveria deixar uma via do Success Planner com o líder e outra via com agência gerente, o líder avaliava se agendou pouco; acima do MFB era o MFA que era um por agência; MFB e MFA fazem gestão, reunião semanal de time, deveria mandar o resultado; segunda tinha reunião do resultado; MFB e MFA tinham participação pelos produtos comercializados pelos life planners; o depoente fez entrevista para se tornar MFB; custos de combustível, viagens são arcados pelo life planner; trabalhava em média de segunda a sexta das 8h às 19h30/20h e sábados entregava apólices, trabalhando 3h/4h; fazia em média 1h/1h30 de intervalo; as vezes fazia almoço de negócio; não sabe se a média de horário era a mesma que do autor; toda vez que estava na agência, via o autor, inclusive após 18h/19h; viajava de terça a noite até quarta a noite; atendia SC; no primeiro um ano e meio não poderia faltar, pois era treinamento; após este período se tivesse agenda na quinta poderia não ir na agência na quinta; segunda quarta e sexta deveria ir na agência; não fez vendas em conjunto com o autor; começou a pagar taxa de franquia entre 2015/2016, na primeira alteração de contrato; arcava com custos de celular e computador; trabalhava antes em auditoria, gestão financeira; foi contratado como pessoa física; leu e assinou todos os documentos referentes a franquia; no último ano teve faturamento de R$ 50.000,00 /mês; se deixasse de realizar venda não receberia comissões depois que acabou o fixo decrescente; não trabalhou junto com o autor na met life; todos os colegas viajavam mas não pode afirmar se o autor o fazia.
A segunda testemunha do autor, Fernando Volpi, informou que trabalhou na ré de setembro/2014 a fevereiro/2019 como life planner; foi convidado por Rafael; assistiu 3 dias de apresentação de negócios, focado em parte comercial e remuneração, fez treinamento e, na 3ª semana começou a vender; ficou 4/5 meses como pessoa física; então abriu PJ com ajuda da ré que reembolsava valor com contador até a mudança de contrato; teve plano de saúde pela ré por 6 meses ou mais; teve 2 mudanças de contrato; não teve mudança nas atividades que realizava; segundas e quintas tinham reunião no escritório das 9h às 10h30 e depois reunião de equipe; terças e sextas faziam ligações; tarde e noite faziam atendimento de clientes; questionado se era obrigatório o comparecimento disse que segunda e quinta principalmente, terça e sexta também; no começo não tinha meta fixa de ligações mas tinha um acompanhamento feito pelo gerente comercial, no caso Rafael; tinha as mesmas atividades que o autor; não poderia comercializar outros produtos que não fossem da ré; não poderia mandar outra pessoa em seu lugar; tinha meta de 3 propostas por semana; na equipe eram os life planners, gerente comercial e gerente da agência; gerente comercial e gerente da agência recebiam comissões sobre as vendas dos life planners; demonstrado o documento de fls. 80/109 disse que era a agenda semanal, uma via ficava com a ré e outra via com gerente comercial; ao final de cada reunião se reportava ao gerente; o depoente trabalhava das 9h às 19h30/20h e aos sábados das 9h às 14h/15h; os valores com combustíveis e viagens eram arcadas pelo depoente; não fazia vendas em conjunto com o autor; via o autor com frequência no ponto de apoio; a corretora do depoente era assistida por uma assistente; o gerente comercial pagava ela e as vezes rateavam o pagamento do salário dela; pagava taxa mensal de franquia; foi contratado como pessoa física, com plano de saúde e por isso não sabia que era uma franquia; a média de faturamento era R$ 17.000,00; acha que o autor viajava, não sabe quanto tempo ele ficava fora; o depoente realizava viagens e ficava de segunda à noite até quinta, isso depois do 2º ou 3º ano de atividade.
A primeira testemunha da ré, André de La Fuente, afirmou que tem uma franquia da ré desde julho/2015 e depois em 2017 mudou para master franquia; não foi empregado da ré; antes de se tornar franqueado participou de FIPES onde ficou claro que iria adquirir uma franquia; nessa etapa é possível a desistência; conhece o programa de estudo de viabilidade de negócio; não comercializa produtos nessa etapa, é possível a desistência nessa etapa; não sabe se o interessado teria que devolver valor para ré em caso de desistência; pode desistir antes da assinatura da circular de oferta de franquia; todos os franqueados pagam taxa de franquia; mesmo com faturamento zerado deve pagar a taxa; o faturamento das empresas corretoras se dá exclusivamente por meio de comissões; o segurado não pode realizar pagamento diretamente para o corretor pois vende um produto da seguradora; na contratação de apólice anual, se o cliente pagar à vista, o franqueado recebe comissão a vista e se no decorrer do ano o cliente cancelar, precisa devolver valor proporcional; MFB presta consultoria e MFA faz reuniões de instrução, treinamento inicial; master franqueado a ou b não fiscalizam ou advertem life planners, fazem consultoria; os valores com combustíveis e viagens são arcadas pelo depoente sem reembolso pela ré; não há proibição contratual que impeça comercialização de produtos de outras empresas e franqueados podem ser sócios de outras empresas; corretoras franqueadas podem contratar empregados auxiliares, o depoente tem assistente com custos arcados pelo franqueado; acha que não pode solicitar que outro franqueado vá no seu lugar em alguma visita; é possível o joint e os franqueados determinam percentual de comissão para cada um; Itaú e XP comercializam produtos da ré; a prospecção de clientes é feita pelos franqueados, a ré não fornece uma lista de clientes; não há limitação territorial de vendas; as corretoras franqueadas precisam seguir padrão da franqueadora mas tem liberdade de estratégia; o corretor franqueado pode dar algum brinde ou levar para jantar mas não há reembolso pela ré; MFA E MFB não definem metas; se o desempenho for ruim, não há punição; os pontos de apoio funcionam como coworking, pode imprimir, buscar material; pode utilizar qualquer ponto de apoio do Brasil; os franqueados podem entregar recibos de apólice em qualquer ponto de apoio; os franqueados não precisam ir ao ponto de apoio em dias pré determinados ou antes e depois das visitas; teve ocasiões em que o depoente estava e o autor não; tem reuniões no ponto de apoio toda segunda de manhã e quinta há treinamento que são ministradas por MFA; os franqueados não são obrigados a comparecer, não há controle de presença; cada corretora fraqueada monta sua agenda e estabelece dias de visita; o master auxilia com taxas de passagem de consultoria, técnicas de venda; MFA e MFB não interferem na agenda das franqueadas; não há obrigatoriedade de enviar agenda para MFA e MFB; telefone aproach é ligar para agendar visitas para a próxima semana; não há obrigatoriedade para que seja feita na sexta feira, pode fazer em outro dia; o franqueado não tem carga horária mínima por semana; ninguém fiscaliza jornada de franqueados; cada franquia decide sua agenda; as atividades não precisam ser realizadas no ponto de apoio; quando era life planner, comparecia bastante no ponto de apoio; não sabe se o autor comercializou outros produtos que não fossem da ré; não sabe se o autor mandou outra pessoa no lugar dele em alguma situação; MFB e MFA recebem comissão sobre as vendas do life planner; não sabe se o autor foi sócio de outra empresa; enquanto life planner, o depoente trabalhava a partir das 8h/9h às segundas, viajava terça, quarta e quinta e sexta fazia TA do ponto de apoio; trabalhava 12/14 horas por dia; há um clube 3 w mas não é meta; o depoente entrou como PJ; teve alteração de contrato no período de life planner; a alteração de 2016 não impactou nas funções do depoente.
A segunda testemunha ouvida por indicação da ré, Thaíla Vermeiro, trabalha na ré desde trabalha na ré desde julho/2014; teve alteração para MFB em 2018; nunca foi empregada da ré; conhece o autor; antes de se tornar franqueada participou de FIPES onde havia a apresentação de oportunidade de negócios, nessa etapa fica claro que se trata de modelo de franquia e não CLT; recebeu um documento que trata de dados de franquia; não lembra o valor da taxa de franquia mas todos os franqueados pagam, mesmo que o franqueado tenha comissionamento zerado; valores com combustíveis e viagens eram arcadas pela corretora franqueada; o faturamento das corretoras se dá exclusivamente por comissões; na contratação de apólice anual, se o cliente pagar à vista, o franqueado recebe comissão a vista, se no decorrer do ano o cliente cancelar, não precisa devolver valor proporcional; MFA e MFB não fiscalizam dão ordens ou punem life planners; depende do perfil do life planner para adquirir master franquia B; não há proibição de comercialização de outros produtos; os franqueados podem ser sócios de outras empresas; corretoras franqueadas podem contratar empregados auxiliares; os salários são arcados pelos corretores que contrataram o assistente; os franqueados não podem solicitar que outra pessoa vá em seu lugar; é possível joint work; existe outros canais de comercialização de produtos da ré; a prospecção de clientes é feita exclusivamente através do corretor franqueado; não há delimitação territorial; todas as franquias tem liberdade para definição de estratégias; MFA e MFB não estipulam metas; quem define objetivos é a franqueada; se o desempenho for ruim, não há punição; os pontos de apoio funcionam como apoio, para reuniões, treinamento; pode utilizar qualquer ponto de apoio do Brasil, não precisa autorização; os franqueados entregavam apólice no ponto de apoio próprio; os franqueados não precisam ir ao ponto de apoio em dias pré determinados; mas existem reuniões em dias pré determinados; se o corretor não comparecer, não há punição; não há controle de presença; não precisa comparecer ao ponto de apoio antes ou após visitas; o franqueado estabelece horários de visitas junto com cliente; não há carga horária mínima; ninguém fiscaliza jornada de franqueados; as atividades desenvolvidas podem ser realizadas fora de ponto de apoio; o telefone aproach pode ser feito em qualquer dia da semana; entrou como pessoa física no primeiro mês até conseguir abrir pessoa jurídica; tinha um contador e a ré não reembolsou valores; teve plano de saúde e não se lembra por quanto tempo teve esse benefício; passou por várias alterações contratuais e na prática não teve alteração das atividades que desenvolvia; não sabe se o autor comercializava outros produtos que não da ré; não sabe se o autor tinha auxiliar; não sabe se o autor mandou outra pessoa em seu lugar; a depoente viajava muito e não comparecia em todas as reuniões e treinamentos; via o autor sempre no ponto de apoio; não tinha meta de vendas; 3 w é um padrão que é um modelo de sucesso; MFB e MFA recebem sobre as vendas do life planner.
Portanto, diante dos depoimentos, clara demonstração de ingerência na prestação de serviços dos corretores.
Na esteira desses apontamentos, há que se apreciar que os depoimentos das testemunhas demonstram que MFB e MFA são franqueados, cujo enfoque não seria realizar vendas, mas atuar como orientadores de franqueados menos experientes; o que, com todo respeito, foge do perfil de franqueado.
A subordinação, traço essencial configurador do vínculo de emprego, ficou clara nas declarações, no sentido de que havia uma hierarquia dentro da empresa, sendo que os corretores (life planners) estavam subordinados dos MFB, os quais estavam subordinados aos gerentes.
A onerosidade estava presente na relação havida entre as partes, pois o autor auferia comissões decorrentes da produtividade própria (inclusive é o que consta do "extrato consolidado de comissão" - fls. 110 e ss. e as testemunhas da parte autora informaram haver uma parte fixa.
A pessoalidade, igualmente, era marca do liame mantido, uma vez que as testemunhas relatam não poderem se fazer substituir.
No mais, a não eventualidade se confirma considerando as testemunhas da parte autora comprovarem o comparecimento para laborar frequentemente.
Consigno ser corriqueiro nesta Justiça Especializada casos de pessoas que trabalham sob o manto de Pessoas Jurídicas, mas em verdadeiros liames empregatícios, pois preenchidos os requisitos dos art. 2º e 3º da CLT, como se extrai dos meios probatórios no caso em análise. Friso que a exclusividade não constitui requisito configurador de vínculo de emprego, ficando afastado mais este argumento recursal. No cenário que se formou, concluo pela rejeição de todos os argumentos lançados no recurso da ré, pois não se sobrepõem às provas oral e documental produzidas nos autos, pois o contrato de franquia, em verdade, buscou macular o real vínculo de emprego existente entre autor e ré.
A subordinação, traço essencial configurador do vínculo de emprego, ficou clara nas declarações das testemunhas, que demonstraram uma escala hierárquica de carreira dentro da ré.
A prova é contundente no sentido de que o autor, na prestação de serviços, não atuava como gestor do empreendimento, mas sim atrelada a métodos de trabalho rigidamente definidos e controlados pela ré, nos moldes do vínculo de emprego.
A hipótese tratada é de conhecimento deste Colegiado que recentemente analisou caso semelhante envolvendo a mesma ré nos autos 0000513-12-2019-5-09-0006, de relatoria do Exmo. Desembargador LUIZ ALVES, publicado em 21/07/2021, cujo teor transcrevo e acresço às razões de decidir:
"Para configuração do vínculo de emprego é necessário a presença dos elementos fático-jurídicos caracterizadores, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, a saber: i) trabalho prestado por pessoa física; ii) com pessoalidade; iii) não-eventualidade; iv) onerosidade; v) subordinação.
Na inicial, o autor relatou a existência de vínculo de emprego com a ré de 01/04/2017 a 17/04/2019, em que pese as partes terem firmado contrato de franquia regido pela Lei nº 8.955/94 (fl. 3).
A ré negou a existência de vínculo, sustentando a validade do contrato de franchising, conforme a Lei nº 8.955/94.
Nessa quadra, não negou a existência de prestação de serviços em seu benefício, razão pela qual incumbia à ela o ônus de provar a tese de ausência de vínculo de emprego (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 373, II).
A esse propósito, a formalização do contrato de franquia não constitui, por si, prova da ausência de subordinação, nem óbice para o reconhecimento de vínculo de emprego.
Há de se analisar o grau de subordinação do autor às determinações da ré para averiguar os requisitos do vínculo de emprego estabelecidos no art. 3º da CLT.
Advirta-se que o princípio da primazia da realidade prevalece sobre formalidades que visem mascarar a existência de vínculo de emprego.
Isso posto, para o deslinde do feito convém analisar a prova oral e documental produzida e encartada aos autos.
Consta do caderno processual Circular de Oferta de Franquia (COF) e anexos (fls. 865/918), programa de estudo de viabilidade de negócio (fls. 818/820), instrumento particular de contrato de franquia (fls. 982/992), de 2/06/2017; recibos de pagamento de taxa inicial de franquia, royalties, taxa de publicidade e taxa de ocupação de espaço (fls. 919/945), e extratos consolidados de comissões (fls. 879/900).
Em audiência de instrução, o reclamante afirmou o seguinte (fl. 1241):
"36- recebia ordens do MFA ou MFB; 37- questionado que tipo de ordens recebia, respondeu que o gerente pedia ao depoente que fizesse mais agendamentos em razão de alguns lapsos na agenda, que absorvesse algum cliente órfão ou que atendesse algum determinado cliente; 38- o depoente era obrigado a comparecer no ponto de apoio nas segundas-feiras às 08h para reunião com a equipe e às 09h para reunião com o gerente, bem como nas sextas para participar do TA telefone approach, sendo que quando trabalhou em Curitiba também tinha que comparecer às quintas, às 09h para uma reunião com o gerente geral da agência; 39- espontaneamente esclareceu que quando começou a viajar foi autorizado pelo gerente a estar liberado das reuniões da quinta-feira; 40- não sabe se na taxa de franquia que pagava estava incluído o uso do ponto de apoio;
A primeira testemunha indicada pelo reclamante, CAROLINE DE GODOY, que trabalhou com o reclamante na função de "assistente de suporte às agências com registro em CTPS pela matriz da reclamada no Rio de Janeiro", respondeu o seguinte (fl. 1244):
"9- questionada se havia reuniões durante a semana e se a presença era obrigatória ou facultativa, respondeu que era obrigatória nas segundas e nas quintas, com início às 09h e com duração de 1 hora ou 1h30; 10- questionada o que acontecia com quem faltasse, respondeu que eram advertidos verbalmente pelo gerente; 11- disse que já ouviu essa advertência e que o gerente dizia que tinham que participar, que quem não participasse não era bem visto e que precisavam aprender as condições do mercado e do negócio nessas reuniões; 12- complementou espontaneamente que também havia a exposição dos rankings também na segunda-feira; 13- era obrigatório o uso de terno e gravata nas reuniões, ou seja, traje social, com uso de PIN da empresa, que identificava quem era corretor e quem era gerente; 14- questionada se havia algum tipo de punição para quem chegasse atrasado, respondeu que não era possível adentrar à reunião e devia ficar esperando na recepção; 15- os corretores não podiam mandar outra pessoa ou seus empregados para as reuniões, pois somente eles tinham acesso às mesmas; 16- não sabe dizer se era possível um corretor contratar empregados, mas o que sabe é que apenas o corretor podia comparecer ao ponto de apoio e às reuniões; 17- o ranking servia para mostrar a produção de cada corretor e servia para a PTC (convenção internacional no final do ano) e eram expostos com o objetivo de gerar uma competitividade entre eles; 18- ouviu e isso era muito claro nas reuniões que a exposição de resultados visava criar uma competição saudável entre os corretores, sendo que os melhores no ranking participavam da mencionada convenção; 19- quanto a pendências, por exemplos, a falta de um exame médico ou a justificativa de algum cancelamento eram geralmente cobradas pelo gerente, mas por vezes eram cobradas também pelas assistentes de suporte à agência; 20- a depoente nessa função chegava a cobrar essas pendências que diziam respeito à parte administrativa; 21- a avaliação de desempenho combinavam entre o corretor e o seu gerente e procuravam verificar nessa situação se o corretor estava entregando o que lhe era esperado, mencionando que havia a performance review que era realizada dentro de determinados prazos que não se recorda que consistia na revisão da performance feita pelo corretor e pelo gerente dele; 22- após arescisão os clientes permaneciam com a reclamada; 23- competia ao MFB fazer a captação do corretor no mercado, o treinamento, acompanhamento, orientação, que a depoente considera o trabalho normal de gerente comercial; 24- competia ao MFA conduzir as reuniões semanais, fazer contratações junto com o gerente geral e administrar toda a agência controlando o trabalho do MFA e dos Life Planners; 25- questionada se havia uma obrigatoriedade de atividade de agendamento de reuniões, respondeu que sim, que ocorriam nas terças e sextas, que era denominada TA ou telefone approach a partir das 09h até o preenchimento de toda agenda; 26- o gerente acompanhava essa agenda, pois era feita em 3 vias e o corretor tinha que entregar uma delas, sendo que posteriormente mudaram para um formato digital; 27- o gerente permanecia no TA verificando a agenda de cada um dos corretores; 28-questionada se havia um número mínimo de agendamentos, respondeu que tinham que agendar reuniões que deviam ser convertidas em planos, tendo mencionado que eram pelo menos 3 por semana que era a meta; 29- questionada o que acontecia se não atingissem a meta, respondeu que não participariam do 3Ws, que era requisito para ter uma boa remuneração e ter destaque e reconhecimento na ré; 30- questionada se o gerente tinha acesso à agenda digital, se isso era feito através do computador, respondeu que quem inseria os dados no sistema era o gerente."
A segunda testemunha indicada pelo reclamante, GERALDO HENRIQUE, que também trabalhou com o reclamante na função de "corretor de seguros", respondeu o seguinte (fls. 1245/1247):
"11- nos dias de atraso não ficava na reunião e não podiam adentrar à reunião permanecendo em uma sala isolada e não na recepção; 12- os atrasos ensejavam advertências pelas quais diziam que as reuniões eram sempre nos mesmos horários e que faltava competência ou interesse para cumprir o mínimo que era comparecer a essas reuniões e que se atrasassem ou faltassem poderiam ser demitidos; 13- questionado se foi combinado horário de trabalho, respondeu que pediram ao depoente trabalho em 12 a 16 horas por dia e que as horas de trabalho eram realizadas de acordo com as visitas agendadas que eram repassadas pela gerência; 14- não foi combinado horário de intervalo nem os dias em que deveriam prestar serviços, mas foi dito que deveriam ter disponibilidade até completar a meta mínima de 3 propostas semanais; 15- nem todos conseguiam cumprir as 3 propostas semanais; 16- questionado o que ocorria com esses que não conseguiamcumprir as metas, respondeu que havia cobranças e que no caso do depoente diziamque ele ficava em situação de maior risco de demissão; reperguntas do autor: 17- havia uma planilha do risco de demissão, esclarecendo que nas reuniões de segunda informavam a posição da produção dos corretores e que aqueles que estavam com menor produção tinham maior risco de demissão, posto que poderiam contratar outras pessoas nos seus lugares; (...) 30- não podiam contratar empregados para auxiliá-los; 31- o gerente pedia ao depoente pelo menos 15 novos agendamentos por semana; 32- uma visita em média durava de 1 a 3 horas; 33- o gerente acompanhava os agendamentos, pois estava presente da sexta-feira e essas visitas constavam de uma agenda digital que ele tinha acesso; 34- quanto à agenda digital, esclarece que os próprios corretores inseriam as informações no sistema e o gerente tinha acesso a tais informações; 35- disse também que informavam sobre as visi tas realizadas através do Whatsapp ao gerente, várias vezes por dia, geralmente antes e após a visita; 36- o horário de trabalho era bastante variado, mas em média o depoente trabalhava das 08h às 22h de segunda a sábado, pelo menos, com intervalo de 30 a 40 minutos para almoço, parando mais 15 minutos à tarde para um lanche; 37- não presenciava o horário de trabalho dos demais corretores; 38- 1 ou 2 finais de semana por mês, ou sábado ou domingo, encontrava o reclamante no ponto de atendimento e permaneciam no local juntos por cerca de 1hora, esclarecendo que cada um entrava e saía em horários distintos; 39- a produção devia ser enviada pelos corretores ao gerente até às 14h do domingo; 40- questionado se tinham tempo livre para resolver problemas pessoais ou qual era a orientação da ré para os horários destinados a visitas que foram cancelados pelo cliente, respondeu que eram orientados a fazer novos agendamentos; 41- os corretores trabalharam normalmente no ponto de atendimento no dia do securitário, embora as assistentes ASA tenham sido dispensadas;"
A testemunha indicada pela reclamada, RENATA RIBEIRO, trabalha para a ré na função de "assistente de suporte às franquias", tendo tido contato com o reclamante durante todo o período de trabalho. Respondeu o seguinte (fl. 1248):
"20- a depoente está subordinada diretamente à Vanessa Schineider, que é gerente regional de suporte às franquias, que faz um rodízio entre os pontos de apoio, com sala fixa no ponto de apoio Batel; 21- os franqueados não se reportar à Vanessa e também não se reportam a ninguém da reclamada; 22- não há hierarquia entre as 3 modalidades de franquia; 23- ocorrem reuniões nos pontos de apoio geralmente nas segundas e quintas-feiras, geralmente com início às 09h e duração média de 1h30/2h; 24- os franqueados não são obrigados a participar das reuniões; 25- não há situações em que é exigida a presença dos corretores franqueados no ponto de apoio; 26- a depoente não participa ativamente dessas reuniões, exceto se for para dar algum recado aos franqueados durante a reunião, mas permanece apenas durante esse tempo; 27- a depoente fica de costas para a sala de reunião de modo que não pode visualizar as pessoas na sala, mas como se trata de um vidro pode ouvir o que dizem; 28- nessas reuniões tratam de assuntos técnicos, tais como produtos, mercado e novidades;"
Em que pese o entendimento do d. Juízo, os depoimentos colhidos em audiência elucidam que o autor, ainda que tenha firmado contrato de franquia, seguia as determinações da ré quanto aos métodos de trabalho, comparecimento em reuniões semanais, cumprimento de horários e de metas de produtividade, com possibilidade de rescisão caso não fossem cumpridas.
O depoimento da testemunha indicada pela reclamada, RENATA RIBEIRO, não é convincente pelos seguintes fundamentos: a) a testemunha não desempenha a mesma função do reclamante, qual seja, a de corretor de seguros, não tendo conhecimento sobre a realidade da prestação de serviços; e b) a testemunha reconheceu que não participava das reuniões semanais dos corretores de seguros, relatando, inclusive, que ficava sentada de costas à sala em que ocorriam tais reuniões. Evidente, portanto, que a testemunha não possui conhecimentos suficientes para narrar as atividades desempenhadas pelo reclamante e o grau de subordinação à reclamada.
Por sua vez, tanto as testemunhas CAROLINE como GERALDO relataram que os corretores de seguros estavam subordinados aos gerentes da reclamada, devendo obrigatoriamente comparecer às reuniões semanais, apresentar listas de visitas aos clientes, bem como a produção diária (conclusão de contratos de seguro de vida), além de fixação de jornada de trabalho a ser desempenhada.
Além disso, depreende-se que embora os MFA's e MFB's fossem franqueados, no plano dos fatos, ativavam-se como verdadeiros prepostos da reclamada Prudential, atuando como superiores hierárquicos do autor. Pode-se, entã o, admitir que o reclamante encontrava-se subordinado ao gerente geral de agência (Master Franqueado A) e ao gerente comercial (Master Franqueado B), ambos longa manus da reclamada.
Por sua vez, a obrigatoriedade de o reclamante constituir pessoa jurídica, com o registro na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), demonstrou apenas o intuito de se mascarar a relação de emprego existente entre as partes. Por todo o exposto, a prova testemunhal corrobora a tese autoral, vez que o autor recebia ordens dos representantes da reclamada, caracterizando-se, assim, o elemento fático-jurídico da subordinação.
Dessa maneira, todas essas características da forma da prestação de serviços pelo autor conduzem ao reconhecimento de que era empregado, e não franqueado, nos do artigo 3º da CLT.
Nesse contexto, impende reconhecer que se encontram caracterizados os requisitos do vínculo empregatício, pois o autor prestou serviços com subordinação, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade.
O conjunto probatório evidenciou a presença de todos os requisitos da relação de emprego, não obstante o contrato de franquia assinado entre o corretor e a reclamada.
Vale dizer: o reclamante prestava serviços pessoais, diretos e subordinados em favor da reclamada.
Por conseguinte, ausente prova do fato obstativo e/ou modificativo do direito do autor, deve prevalecer a tese da inicial, segundo a qual prestou serviços para a seguradora reclamada, sendo a esta subordinada.
É essa a linha interpretativa que também vem sendo adotada pelos Tribunais Regionais do Trabalho, em idêntica discussão envolvendo a reclamada, consoante se verifica da ementa abaixo transcrita, oriunda do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região:
"(...) PRIMAZIA DA REALIDADE. PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. CONTRATAÇÃO DE CORRETOR DE SEGUROS. Atividade-fim empresarial. Liame de emprego reconhecido. Presença de onerosidade, subordinação, habitualidade e alteridade, tudo com exclusividade. (TRT 1ª R.; ROT 0011604-06.2015.5.01.0025; Nona Turma; Relª Desª Cláudia de Souza Gomes Freire; Julg. 17/12/2019; DEJT 14/01/2020) (grifos acrescidos).
Cumpre ressaltar que a matéria é de amplo conhecimento deste Colegiado. Há que se ponderar que esta Turma já julgou caso idêntico que envolve a ré, nos autos 0010931-71.2016.5.09.0084 (RO), acordão publicado em 7/8/2019, de relatoria da Exma. Des. ANA CAROLINA ZAINA, a quem pede-se venia para adotar as razões de decidir, no que couber:
"(...)
Analiso.
Em que pese o respeito destinado às argumentações da ré, comungo do posicionamento adotado na sentença, no sentido de que o contrato de franquia celebrado entre as partes não traduziu a realidade vivida, que se envolveu de características típicas do vínculo de emprego.
Em interrogatório, o preposto da ré declarou o seguinte, à fl. 1299: "1) conheceu Lidiane Sandri Campagnoli e Marilis Greiffo Castanha; 2- que o reclamante trabalhava nas mesmas condições que a Lidiane Sandri Campagnoli; 3- que a diferença do reclamante em relação à Marilis Greiffo Castanha é que esta era master franquiada D; 4- que as 03 paradigmas indicadas também trabalharam exatamente nas mesmas condições que o reclamante e a Lidiane".
A testemunha Nilton Eduardo Fantinatti, convidada pelo autor, cuja gravação da audiência está disponibilizada por meio do Sistema PJe Midias, declarou que trabalhou na ré de 01/08/1999 até 13/01/2017 e que trabalhou com o autor, com Lidiane Campagnoli e com Marilis Greiffo. Afirmou que não havia nenhuma diferença no trabalho deles. Trabalhou com Andressa e com Eliane, que também exerciam as mesmas atividades e em iguais condições. Havia gerentes comerciais aos quais testemunha e autor se reportavam.
Mencionada testemunha descreveu como era a hierarquia dentro da empresa, mencionando gerente geral, gerente de agência, gerentes comerciais e assistentes administrativos, sendo estes os "únicos empregados". Afirmou que todos tinham sua própria mesa com telefone, inclusive os life planners; que o corretor não poderia se substituir por outra pessoa; que não podia comercializar produto de outra empresa; a partir de determinada época, passou a ser exigida prova para obter o código na SUSEP, tudo feito dentro da própria ré; que havia avaliação trimestral de desempenho; que "compliance" era uma "norma de regularização para seguir todas as regras da empresa" e já houve pessoas "desligadas e m virtude dessa compliance"; que havia reuniões às segundas e quintas e, às sextas, eram feitas ligações para clientes; as reuniões eram obrigatórias e havia chamada de presença (Gravação no Sistema PJe Midias).
Apresentado o documento de fl. 264 à mencionada testemunha, Nilton Eduardo Fantinatti, esta declarou que é uma "agenda de atividades", obrigatória, formada por 4 vias, e era preenchida na sexta-feira, e o término dela ocorria na segunda. Nela eram agendados os compromissos com os clientes e só eram deixados em aberto os espaços em que havia compromisso na agência. Uma via era entregue na segunda-feira com o que havia sido planejado. Na quinta, era entregue outra via com o que tinha sido executado até na quinta. Na segunda-feira seguinte, era entregue mais uma via com o fechamento da semana. Era agenda de preenchimento obrigatório. Era possível fazer visita à noite, que era o chamado "horário nobre". Na média, eram feitos os mesmos horários do autor e da testemunha.
A testemunha ouvida a convite da ré, Jayme Alexandre Azevedo, declarou que trabalha na empresa desde 2010 e, desde abril, de 2012 é Master Franqueado B. Antes, era corretor franqueado também. Trabalhou com Lidiane e Marilis, que eram de outra unidade, mas dentro da mesma agência, de outro grupo de trabalho. As atividades do autor eram iguais às de Lidiane, que foi uma corretora franqueada, e a diferença entre autor e Marilis era que esta era Master Franqueada B. Conheceu Andressa e Liliane e eram corretoras franqueadas, com igual trabalho, igual forma de trabalhar e igual qualidade, mas não tem base de comparação dos resultados de cada um.
A testemunha ouvida a convite da ré também declarou que o horário era livre e que a agenda da fl. 264 não era obrigatória, mas as pessoas entregam para "ajudar na análise de resultado" e que a maior parte dos franqueados entregam. As reuniões são às segundas e quintas-feiras. Eventualmente havia treinamentos e os horários eram conforme a organização feita pelo Master. Já houve treinamento aos sábados. Não era obrigado ter veículo próprio nem celular. No início, em 2010, não tinha essa exigência de constituição de pessoa jurídica e muita gente trabalhava como autônomo, depois, as pessoas acabavam constituindo PJ.
Quanto à hierarquia, a testemunha ouvida a convite da ré declarou que "as pessoas até respeitam os Masters porque, teoricamente, são as pessoas de mais conhecimento no processo de venda e que dão os treinamentos", mas é mais um "nível de respeito entre as hierarquias". O papel do Master Franqueado B é orientar o life Planner, mas não tem direito a punir ou advertir. O Master Franqueado A também não tem esses direitos.
A mesma testemunha declarou que as reuniões não eram obrigatórias e que o life planner pode ir direto de casa para fazer as visitas aos clientes, bem como poderia se ausentar e que sabe de pessoas que ficaram inativas por "cinco meses, seis meses, na época de maternidade", mais do que isso, não. Afirmou, ainda, que nas reuniões eram expostos os resultados de cada franqueado. Não havia metas, mas sim campanhas e o próprio franqueado é que "corre atrás de alguma reconhecimento". Os franqueados poderiam contratar assistentes, mas não se recorda se o autor tinha estagiário ou se exercia outra atividades, mas sabe que as desempenhadas na ré eram mais externas.
A testemunha convidada da ré declarou que bolsa treinamento é dada após análise do merecimento de cada franqueado. O Master Franqueado B é remunerado com base na produção "das pessoas que estão abaixo da sua franquia", de modo que os corretores produzem e um percentual desse comissão é revertido para o Master Franqueado B. A agenda tem 4 vias: a principal era do life planner; outra era para analisar como as pessoas se organizavam na agenda; a via amarela (2ª via) é entregue ao Master Franqueado para este lançar no sistema e fazer a análise de resultado, de desempenho. Se o franqueado não entregasse a via da agenda não tinha como fazer tal análise e, então, a avaliação era "mais uma conversa com o que ele tenha apresentado de resultado".
A testemunha convidada pela ré declarou que o cadastro da SUSEP é feito da seguinte forma: a pessoa, para ser da Prudential, faz uma leitura dos manuais, participa de um treinamento e é aplicada uma prova, tudo dentro da Prudential. Os life Planners, eventualmente, fazem visitas aos sábados e domingos, conforme seu interesse em auferir maiores comissões. O mais comum é os corretores usarem seus próprios carros para trabalhar. A cesta Power é paga a quem trabalha internamente, podendo ser feita fora da agência porque o sistema funciona fora da agência.
Verifico que as declarações extraídas da oitiva dos depoimentos das testemunhas cuja gravação dos depoimentos está disponibilizada pelo Sistema PJe Midias reforçam as afirmações feitas pelo preposto da ré e que autorizam conferir que foram preenchidos os requisitos dos art. 2º e 3º, ambos da CLT.
A subordinação, traço essencial configurador do vínculo de emprego, ficou claro nas declarações da testemunha convidada pela ré, pois os franqueados Master B, empregados da Prudential, eram superiores hierarquicamente ao life planner.
Friso que, nos autos TRT-PR-0001038-61-2013-5-09-0084, foi reconhecido o vínculo de emprego entre a ré e Marilys Greiffo Castanho, sobre quem o preposto da ré declarou que a diferença entre o autor e ela é que esta era "master franquiada D".
Não bastasse, ficou evidenciado que o autor tinha que preencher a agenda de visitas aos clientes em 4 vias e entregar ao Franqueado B para conferência tanto de produtividade quanto de cumprimento das visitas, o que incluía a jornada cumprida e, portanto, a subordinação. Do mesmo modo, a prova oral revela haver "grau de respeito" entre life planner e Master Franqueado, estabelecendo-se inequívoca hierarquia, até porque eram estes quem organizavam as reuniões e os treinamentos.
A onerosidade estava presente na relação havida entre as partes, pois o autor auferia comissões decorrentes da produtividade própria, a qual era aferida a partir da via da agenda entregue aos franqueados master, que recebiam percentual de tal produtividade. Reforça tal entendimento de presença da onerosidade o fato incontroverso de que a ré pagava uma "bolsa treinamento" durante dois anos de início de contrato, representando contraprestatividade pecuniária pelo trabalho desempenhado.
A pessoalidade, igualmente, era marca do liame mantido, uma vez que o autor não se fazia substituir por outras pessoas, até porque, se eram necessários treinamentos, preenchimentos de agenda, comparecimento em reuniões às segundas e quintas-feiras, não havia como o autor se esquivar de comparecer e trabalhar sem se fazer substituir. Noto que a testemunha convidada da ré declarou que se recorda de afastamento somente em caso de 4 ou 5 meses, em virtude de maternidade. Nenhuma prova de que o autor se afastou e definiu outra pessoa para laborar em seu lugar.
No mais, considerando que o autor prestou serviços à ré desde 01/05/2009 até 06/01/2016, tendo boa produtividade, pois a prova oral foi no sentido de que se tratou de trabalhador com produção de "média para cima", como visto anteriormente, o requisito da não eventualidade foi preenchido.
O fato de o autor não comparecer todos os dias na empresa, por si só, não afasta o vínculo de emprego, pois o autor tinha reuniões todas as segundas e quintas-feiras, na sede da empresa, e exercia suas atribuições em visitas a clientes, de forma coordenada pelos franqueados com maior experiência, conforme a própria ré relata.
Consigno ser corriqueiro nesta Justiça Especializada casos de pessoas que trabalham sob o manto de Pessoas Jurídicas, mas em verdadeiros liames empregatícios, pois preenchidos os requisitos dos art. 2º e 3º da CLT, como se extrai dos meios probatórios no caso em análise. Friso que a exclusividade não constitui requisito configurador de vínculo de emprego, ficando afastado mais este argumento recursal.
Rejeito a assertiva de que o autor agiu com má-fé, esta precisa ser robustamente comprovada ao passo que a boa-fé se presume. Aliás, a testemunha convidada pela ré declarou que, até 2010, não se exigia constituição de pessoa jurídica e o autor tomou tal providência após este marco temporal, de sorte a indicar ter sido exigência da ré para macular a verdadeira relação jurídica havida.
Com o teor da sentença e do presente acórdão entendo estar prequestionada a matéria, inclusive quanto aos dispositivos legais invocados no recurso.
No cenário que se formou, concluo pela rejeição de todos os argumentos lançados no recurso da ré, pois não se sobrepõem às provas oral e documental produzidas nos autos, pois o contrato de franquia, em verdade, buscou macular o real vínculo de emprego existente entre autor e ré.
Os pedidos acessórios derivam de verba principal devida e, portanto, fica com a condenação igualmente mantida, nos termos do art. 92 do Código Civil.
Mantenho a sentença."
No mesmo sentido: ROT 0001295-44.2018.5.09.0009, ROT 0000869-83.2019.5.09.0013, ambos de Relatoria da Desembargadora Claudia Cristina Pereira, acórdãos publicados em 2/12/2020 e 24/4/2020, respectivamente.
A jurisprudência do colendo TST também segue a mesma diretriz, quanto a invalidade dos contratos de franquia firmados pela PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., e da ausência de vedação legal quanto a constituição de relação de emprego entre o corretor de seguros e a empresa seguradora, a despeito da previsão da Lei nº 4.594/64. À guisa de exemplo, colaciono o seguinte precedente:
"RECURSO DE REVISTA DA PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR DE SEGUROS. Na hipótese dos autos, diante do quadro fático delimitado no acórdão recorrido, constata-se que a reclamada pretendia mascarar a real relação de emprego existente com o reclamante, razão pela qual o Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício existente entre as partes, pois presentes todos elementos constitutivos da relação de emprego, especialmente a subordinação e onerosidade. Assim, descaracterizado o trabalho autônomo, não subsiste a vedação legal de que seja estabelecida relação de emprego entre o corretor de seguros e a empresa seguradora prevista na Lei nº 4.594/64, ou mesmo entre franqueado e franqueador, nos termos da Lei nº 8.955/94, pois diversa a realidade retratada nos autos" (TST; RR 0001674-18.2012.5.03.0023; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 23/11/2018; Pág. 1324) (grifos acrescidos).
Assim, de rigor a reforma da decisão de origem.
Destarte, reforma-se a r. sentença para declarar o vínculo empregatício com a reclamada, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para análise dos demais tópicos recorrentes da declaração de vínculo de emprego, inclusive período de vigência e modalidade de rescisão, sob pena de supressão de instância, prejudicada a imediata apreciação."
Precedentes de minha relatoria: 0000260-75-2020-5-09-0010 (publicado em 21/10/2021); 0001295-44-2018-5-09-0009 (publicado em 02/12/2020); 0000869-83-2019-5-09-0013 (publicado em 24/09/2020); 0000994-26.2020.5.09.0010 (publicado em 25/05/2022); 0001099-06.2020.5.09.0009 (publicado em 13/05/2022).
No caso, há extrato consolidado de comissão relativo ao mês maio de 2016 (fl. 110), motivo pelo qual é possível reconhecer o início do contrato em 01/05/2016.
Por fim, não houve determinação de anotação de CTPS digital do reclamante, motivo pelo qual carece de interesse recursal a parte reclamada.
Em vista do exposto, nada a prover. (fls. 2.381/2.396 - grifos acrescidos)
Opostos embargos de declaração pela reclamada, o egrégio Tribunal Regional decidiu negar-lhes provimento.
Inconformada, a reclamada interpôs recurso de revista. Argumentou, em síntese, que (...) a análise jurídica a respeito da validade do contrato de franquia deve versar sobre o preenchimento ou não dos requisitos da Lei n° 8.955/1994 e não na análise do preenchimento dos requisitos do artigo 3° da CLT (fls. 2.598/2.599). Sustentou que, havendo uma relação de franquia legítima entre as partes, não há falar em existência de vínculo de emprego. Afirmou que (...) a premissa que norteou o r. acórdão recorrido afronta expressamente a ratio decidendi dos precedentes vinculantes do STF, pois à luz da jurisprudência que consolidou no âmbito do STF o contrato define a natureza jurídica da relação que se constituiu a partir dele quando observados os seus requisitos de validade legalmente estabelecidos (fl. 2.615). Apontou ofensa aos artigos 1º, IV, 5º, caput, I e II, 102, § 2º, e 170, caput, da Constituição Federal; 2º e 3º da CLT; 8º e 927, I, do CPC; 104 do Código Civil; 2º e 3º da Lei nº 8.955/94; 17 da Lei nº 4.594 /64; e 113 da Lei n° 13.874/2019. Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, a agravante, ao impugnar a d. decisão, reitera as alegações declinadas no recurso de revista.
À análise.
Inicialmente, impende consignar que a parte recorrente atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, conforme se observa à fl. 2.595. Pois bem.
É cediço que o excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG, que resultou no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, em que se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Saliente-se, a propósito do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, que, em recentes julgados, o Supremo Tribunal Federal, tem considerado lícita a terceirização, na forma de pejotização, em face da inexistência de irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais. Destaca-se, pois, os seguintes precedentes:
EMENTA Agravo regimental em reclamação. Tema nº 725 da Repercussão Geral (RE nº 958.252) e ADPF nº 324. Prestação de serviços na atividade-fim de empresa tomadora de serviço por sociedade jurídica unipessoal. Fenômeno jurídico da pejotização. Existência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas do STF. Agravo regimental provido. Reclamação julgada procedente. 1. O tema de fundo referente à regularidade da contratação de pessoa jurídica constituída como sociedade unipessoal para prestação de serviço médico, atividade-fim da empresa tomadora de serviços, nos termos de contrato firmado sob a égide de normas do direito privado, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho, revela aderência estrita com a matéria tratada no Tema nº 725 da Sistemática da Repercussão Geral e na ADPF nº 324. 2. A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/88, art. 7º), sendo conferida liberdade aos agentes econômicos para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente, com fundamento no postulado da livre iniciativa (CF/88, art. 170), conforme julgado na ADC nº 48. 3. Procedência do pedido para afirmar a licitude do fenômeno da contratação de pessoa jurídica unipessoal para prestação de serviço a empresa tomadora de serviço, destacando-se não somente a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho assentada nos precedentes obrigatórios, mas também a ausência de condição de vulnerabilidade na opção pelo contrato firmado na relação jurídica estabelecida que justifique a proteção estatal por meio do Poder Judiciário. Precedentes. 4. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente. (Rcl 57057 AgR / ES, Min. EDSON FACHIN, Redator(a) do acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023, sem grifos no original)".
Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido considerou ilegítima a terceirização, pois entendeu evidenciada a prática de pejotização, utilizando-se de um contrato civil entre pessoas jurídicas para descaracterizar o vínculo de emprego. 2. A controvérsia que se apresenta nestes autos é comum tanto ao que decidido no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO) quanto no do Tema 725-RG (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX), oportunidade em que esta CORTE fixou tese no sentido de ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 3. A conclusão adotada pelo acórdão recorrido acabou por contrariar os resultados produzidos nos RE 958.252 (Rel. Min. LUIZ FUX) e ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), a sugerir, consequentemente, o restabelecimento da autoridade desta CORTE quanto ao ponto. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 58301 AgR-segundo / SP, Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2023 PUBLIC 03-05-2023, sem grifos no original)".
Na mesma linha, em processo envolvendo inclusive a mesma reclamada, o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a Reclamação (Rcl) 61440, cassou, em 04.08.2023, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (RO-0010966- 97.2020.5.03.0103), que havia reconhecido o vínculo de emprego com a reclamada, por considerar ilegal o contrato de franquia celebrado entre as partes. Destacam-se trechos da referida decisão da Excelsa Corte:
A decisão reclamada considerou ilegal contrato de franquia empresarial, na forma da Lei 8.955/1994. Ao fazê-lo, não observou o entendimento da CORTE quanto à constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego regida pela CLT, conforme decidido na ADPF 324, na ADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625, bem como o Tema 725 da Repercussão Geral.
(...)
Transferindo-se as conclusões da CORTE para o contrato de franquia empresarial, tem-se a mesma lógica para se autorizar a constituição de vínculos distintos da relação de emprego, legitimando-se a escolha pela organização de suas atividades por implantação de franquia, dando concretude ao art. 2º da Lei 8.955/1994: Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
A decisão reclamada, portanto, ao considerar ilícita a contratação de franqueado fundado tão somente pela modificação da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT, com vistas ao princípio da primazia da realidade, desconsidera as conclusões do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324, da ADC 48, da ADI 3.961, da ADI 5.625, bem como o Tema 725 da Repercussão Geral. Neste sentido: Rcl 53.899, rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 17/12/2022; Rcl 54.712, rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 16/12/2022.
Nesses termos, não há mais falar em vínculo de emprego em decorrência da existência da terceirização sob o formato da pejotização, de modo que, no caso vertente, o Tribunal Regional, ao julgar caracterizada a fraude ante a suposta configuração dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, decidiu em contrariedade à tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 725, em que foi reconhecida a validade das formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas. Nesse sentido, cita-se, ainda, o seguinte precedente desta Corte Superior envolvendo a mesma reclamada:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO RECLAMADA PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. FRANQUIA. "PEJOTIZAÇÃO". RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. AMPLITUDE DEFINIDA PELO STF NA RCL 47843 DE FORMA A ABARCAR A HIPÓTESE DE "PEJOTIZAÇÃO". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A sistemática da repercussão geral, criada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, tem por propósito racionalizar o acesso, via recurso extraordinário, à jurisdição constitucional da Suprema Corte, mediante processo de seleção das questões que atendam a critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica (art. 1035, § 1º, do CPC/2015), desde que transcendam aos interesses individuais das partes. Essa racionalização do sistema recursal vem ao encontro das diretrizes principiológicas jurídico-constitucionais da segurança jurídica - na medida em que previne a fragmentação de decisões judiciais dissonantes no país; da eficiência da atividade jurisdicional - pois permite, pelo efeito multiplicador das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, a resolução em larga escala de processos cuja matéria tenha sido objeto de tema de repercussão geral; da razoável duração do processo - com redução do tempo de espera do julgamento de recursos; e, ainda, da economia processual, uma vez que, com a maior celeridade na resolução do litígio, possibilitam-se a otimização de gastos públicos com outros julgamentos e a redução das despesas que as partes têm que naturalmente suportar com a tramitação e o acompanhamento das demandas judiciais. Por fim, igualmente realiza o princípio da isonomia ao evitar-se que pessoas em igual situação tenham soluções diferentes para o seu caso, o que é inadmissível para o Direito. Sob esse enfoque é que se deve reconhecer que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral possuem efeito vinculante e erga omnes e, assim, obrigam todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário à sua observância e estrita aplicação. O alcance desta compreensão deve ser feito, principalmente, por ocasião do exame do recurso de revista, dada a vocação natural deste recurso como instrumento processual adequado à uniformização da jurisprudência trabalhista nacional pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, há de se apreciar esse apelo extraordinário a partir de um prisma sistêmico integrativo, a fim de incluí-lo, em uma dimensão recursal mais ampla, também sob a lógica da segurança jurídica, da eficiência da atividade jurisdicional, da razoável duração do processo e da economicidade processual que norteia o sistema da repercussão geral. II. Verificado que o recurso de revista preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese firmada pelo STF em sistemática de repercussão geral. III. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu manter o reconhecimento de vínculo de emprego da reclamante, em razão da existência de "pejotização" na prestação dos serviços, sob o fundamento de que "(...) estão presentes os pressupostos do art. 3º da CLT, ou seja, a prestação de serviço era pessoal, a obreira recebia pelos serviços prestados (onerosidade), laborava com habitualidade e, ainda, de acordo com a prova oral, estava submetida a uma coordenação e que na necessidade de se ausentar era comunicada a coordenação de empresa que entrava em contato com a Diretoria do hospital para consultar a possibilidade". IV. Este entendimento, entretanto, é contrário à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, consolidada em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, de seguinte teor: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 2. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Trata-se de reclamação trabalhista interposta em 2015. Conforme consta da decisão regional, foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, em razão de constar, na petição inicial, declaração de hipossuficiência econômica do reclamante, firmada pelos seus patronos, com base na Orientação Jurisprudencial 304 SDI-1 do TST. II. No caso, os artigos tidos por violados (790, §§ 3º e 4º e 791-A da CLT) não se aplicam ao caso, porquanto a reclamação trabalhista foi ajuizada em 2015, anteriormente à Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). III. A Súmula nº 219, I, do TST não se presta ao debate, por ausência de prequestionamento na decisão regional, quanto à alegada ausência de assistência sindical do empregado. IV. Por fim, observo que os arestos colacionados não se prestam à comprovação de dissenso jurisprudencial, por não indicarem a fonte oficial de publicação, nem o repositório autorizado de jurisprudência de onde foram extraídos. Incidência da Súmula nº 337, I, "a", do TST. VI. Nesse sentido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. I. Ficou demonstrada, no agravo de instrumento, que não subsistem os fundamentos aplicados no despacho denegatório de seguimento da revista em relação ao tema da correção monetária dos créditos trabalhistas. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. FRANQUIA. "PEJOTIZAÇÃO". RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. AMPLITUDE DEFINIDA PELO STF NA RCL 47843 DE FORMA A ABARCAR A HIPÓTESE DE "PEJOTIZAÇÃO". CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu manter o reconhecimento de vínculo de emprego, em razão da existência de "pejotização" relativa aos serviços prestados pela Reclamante. III. Acresce que, em relação ao Tema 725 da Tabela da Repercussão Geral, importa observar que, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela licitude da terceirização por "pejotização", ante a inexistência de irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais (Rcl 47843 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 06-04-2022 PUBLIC 07-04-2022). IV. Desse modo, não há mais falar em reconhecimento de vínculo de emprego em razão da existência de terceirização por "pejotização". V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. I. Em razão do conhecimento e provimento do recurso de revista em relação à questão do reconhecimento de vínculo de emprego decorrente da existência de terceirização por "pejotização", o que implica a improcedência total das pretensões expostas na presente ação, fica prejudicada a análise da matéria pertinente ao índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas. II. Recurso de revista cujo exame fica prejudicado, no tópico" (RR-1976-42.2015.5.02.0032, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/08/2022, grifos acrescidos).
Nesse contexto, constata-se que o acórdão regional está em dissonância com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com a amplitude conferida pela própria Excelsa Corte em sede de reclamações constitucionais, e, possivelmente, violou o artigo 3º da CLT. Desse modo, dou provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista. Com fulcro no artigo 897, § 7º, da CLT, passa esta Turma ao exame do recurso de revista destrancado.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS COMUNS
Presentes os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de revista.
1.2. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS
1.2.1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Considerando o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 606.003 - Tema 550 da Repercussão Geral, deve ser reconhecida a transcendência da causa.
Acerca do tema, assim se pronunciou o Tribunal Regional:
Incompetência da Justiça do Trabalho A ré recorre e alega a incompetência material ser matéria de ordem pública a ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição e
Analiso.
Registre-se, de plano, que a questão relativa à competência da Justiça do Trabalho trata de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
O artigo 114 da Constituição Federal estabelece:
"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
(...)
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei."
No caso, o autor alegou na petição inicial que foi contratado pela ré em 01/05/2016. Disse que embora trabalhasse submetido todos os requisitos do vínculo de emprego, a ré exigia a formalização de um pré-contrato de franquia e posteriormente a abertura de uma pessoa jurídica sob a forma de franquia, como requisito para continuidade do vínculo de emprego e em evidente fraude ao contrato de trabalho. Pediu o reconhecimento do vínculo de emprego com a ré. A pretensão deduzida em Juízo é que fixa a competência material. Sendo assim, tratando-se de ação em que a parte autora postula o reconhecimento do vínculo de emprego, tem-se que esta Justiça Especializada é competente para apreciar o feito, com fulcro no art. 114 da CLT, não havendo que se falar em violação aos artigos legais e constitucionais invocados nas razões recursais. Caso, da apreciação dos fatos, chegue-se ao convencimento de que a relação entre as partes possuía natureza comercial, a consequência jurídica seria a improcedência da ação.
Ante o exposto, rejeita-se. (fls. 2.378/2.379 - grifos acrescidos)
Opostos embargos de declaração pela reclamada, decidiu a egrégia Corte Regional negar-lhes provimento. Nas razões de seu recurso de revista, a recorrente pretende a reforma do v. acórdão regional. Argumenta, em síntese, que tanto o contrato de franquia (hipótese dos autos), quanto o contrato de transporte de cargas (objeto da ADC 48) e o contrato de representação comercial são contratos típicos, fundamentados em legislação específica, que afastam a possibilidade material de reconhecimento de vínculo de emprego, uma vez preenchidos os requisitos da referida legislação especial (fl. 2.543). Sustenta que havendo controvérsia acerca da natureza da referida relação jurídica (se comercial ou de trabalho), primeiro se deve analisar o preenchimento dos requisitos legais específicos. Somente na hipótese de ser constatado que houve o descumprimento de tais requisitos da legislação civil, em análise feita pela Justiça Comum, advém a competência de tais requisitos da legislação civil, em análise feita pela Justiça Comum, advém a competência desta D. Justiça Especializada para analisar o preenchimento ou não dos requisitos do artigo 3º da CLT. Essa é a ratio decidendi dos precedentes vinculantes decorrentes do julgamento da ADC 48 e do Tema 550 da Repercussão Geral pelo E. STF (fl. 2.544). Indica violação dos artigos 5º, caput, e I, 114, I, da Constituição Federal; 927, I, do CPC. Transcreve arestos a fim de comprovar divergência jurisprudencial. O recurso não alcança conhecimento.
Inicialmente, cumpre salientar que a parte recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 2.538/2.539. Pois bem. Na sessão do dia 24.09.2024, esta Oitava Turma, por maioria, não conheceu do recurso de revista da reclamada quanto ao tema.
Na ocasião, fiquei vencido, pois, no meu entendimento, o recurso de revista da reclamada deveria ser provido para declarar a incompetência desta justiça especializada para processar o feito.
Rogo vênia à eminente Min. Delaíde Miranda Arantes para adotar os fundamentos que prevaleceram na sessão de julgamento: A competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na inicial. Na hipótese dos autos, houve pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com fundamento na contratação fraudulenta realizada pela reclamada (contratação de empregado através de contrato de franquia), sendo patente, pois, a competência desta Especializada.
Nesse sentido:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. LEIS 13.465/15 E 13.467/17 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que, tratando-se de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, em face de suposta fraude no contrato de trabalho, a competência para julgar o feito é da Justiça do Trabalho. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-10509-66.2021.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. OBRIGATORIEDADE DE CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. FRAUDE. ART. 9º DA CLT. PEJOTIZAÇÃO. ANALISTA FINANCEIRO CONTÁBIL. VERIFICAÇÃO DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "competência da Justiça do Trabalho - vínculo de emprego - obrigatoriedade de constituição de pessoa jurídica - fraude" oferece transcendência social, e diante da possível violação do art. 114, I, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. OBRIGATORIEDADE DE CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. FRAUDE. ANALISTA FINANCEIRO CONTÁBIL. ART. 9º DA CLT. PEJOTIZAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO VÍNCULO DE EMPREGO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL PARA QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO DA CAUSA. I. Esta Corte Superior já se posicionou pela declaração da competência da Justiça do Trabalho quando o objeto da demanda é justamente o reconhecimento de relação empregatícia, tendo em vista discussão acerca de possível fraude em contrato celebrado entre duas pessoas jurídicas, bem como entende que a competência material da Justiça do Trabalho se define a partir dos pedidos formulados na petição inicial e da causa de pedir. II. Reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para analisar e julgar o processo, por meio do qual se pretende o reconhecimento de vínculo com a reclamada alegando-se simulação de uma relação civil/comercial entre pessoas jurídicas, nos termos do art. 114, I, da Constituição da República, devem os autos retornar ao Tribunal Regional de origem para prosseguir no exame da causa. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1000747-41.2021.5.02.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/02/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. COMPETÊNCIA. "PEJOTIZAÇÃO". RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ORIUNDOS DE ALEGADA RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ante a potencial violação do art. 114, I, da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. COMPETÊNCIA. "PEJOTIZAÇÃO". VÍNCULO DE EMPREGO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ORIUNDOS DE ALEGADA RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O STF tem entendimento sólido de que " a competência é definida ante as causas de pedir e o pedido da ação proposta" (STF, HC 110038, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe-219, PUBLIC 07-11-2014). Dessa maneira, "tendo como causa de pedir relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e pleito de reconhecimento do direito a verbas nela previstas, cabe à Justiça do Trabalho julgá-la " (STF, CC 7950, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe-168 PUBLIC 01-08-2017). 2. O entendimento coaduna-se com a "teoria da asserção", muito bem sintetizada por DINAMARCO: "Define-se a competência do órgão jurisdicional de acordo com a situação (hipotética) proposta pelo autor. Não importa, por isso, se o demandante postulou adequadamente ou não, se indicou para figurar como réu a pessoa adequada ou não (parte legítima ou ilegítima), se poderia ou deveria ter pedido coisa diferente da que pediu, etc. Questões como esta não influenciam na determinação da competência e, se algum erro dessa ordem houver sido cometido, a consequência jurídica será outra e não a incompetência. Esta afere-se invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, ' in status assertionis' " (Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, v. I, p. 417-8). 3. Não é demais, também, lembrar a antiga, mas sempre atual, lição de que a competência é definida a partir da especialização, uma vez que a Justiça Comum possui competência residual. 4. É difícil conceber a existência de uma Justiça Especializada quase que exclusivamente em um tipo de contrato, mas que não tem competência nem sequer para dizer quando é que se está na presença de tal contrato. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001682-82.2017.5.02.0361, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/11/2022).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência material da Justiça do Trabalho é fixada pela natureza da pretensão deduzida em juízo, no caso, o pagamento de parcelas oriundas do contrato de trabalho, conforme noticia o acórdão regional. Logo, tratando-se de pedido relativo a direitos decorrentes da relação de emprego ou da relação de trabalho, ainda que a avença envolva pessoas jurídicas diversas no polo passivo da demanda, é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar o feito. Não há falar, portanto, em violação do artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido" (RR-280-65.2010.5.04.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/09/2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. Restou evidenciado nos autos que a controvérsia consiste em julgar acerca dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego e acerca da fraude a que se refere o art. 9º da CLT. Portanto, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir o feito" (Ag-AIRR-251-45.2012.5.15.0134, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019).
Incide, no caso, o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT. Com base nesses fundamentos, não se conhece do recurso de revista.
1.2.2. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. PEJOTIZAÇÃO.
Em vista da fundamentação lançada no agravo de instrumento, julgo demonstrada a violação do artigo 3º da CLT. Portanto, conheço do recurso de revista.
2. MÉRITO
2.1. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. PEJOTIZAÇÃO.
Conhecido o recurso por violação do artigo 3º da CLT, dou-lhe provimento para, reconhecendo a validade do contrato celebrado entre as partes, julgar improcedentes os pedidos da inicial. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista da reclamada. Invertidos os ônus da sucumbência, as custas ficam a cargo do reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência pelo reclamante no percentual fixado pela Corte Regional (5%), sobre o valor atualizado da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer a transcendência da causa quanto aos temas Créditos Trabalhistas. Atualização. Índices de Correção Monetária Aplicáveis, Preliminar de Incompetência da Justiça do Trabalho e Terceirização. Contrato de Franquia. Pejotização.; II - deixar de examinar a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional; III - negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema Créditos Trabalhistas. Atualização. Índices de Correção Monetária Aplicáveis; IV - dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema Terceirização. Contrato de Franquia. Pejotização., para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; V - Por maioria, vencido o Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, não conhecer do recurso de revista quanto ao tema Preliminar de Incompetência da Justiça do Trabalho"; VI - Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema Terceirização. Contrato de Franquia. Pejotização., por violação do artigo 3º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade do contrato celebrado entre as partes, julgar improcedentes os pedidos da inicial. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista. Invertidos os ônus da sucumbência, as custas ficam a cargo do reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência pelo reclamante no percentual fixado pela Corte Regional (5%), sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator