Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/nc/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância).
2. In casu, o acórdão embargado foi claro no sentido de reconhecer a validade do ato de dispensa da Reclamante — empregada de empresa pública, admitida por concurso público —, com espeque no marco temporal estabelecido pela Suprema Corte por ocasião do julgamento do RE 688.267, paradigma do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral. 3. Dessa forma, o inconformismo da Obreira não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 11183-91.2013.5.01.0055, em que é Embargante SUELY DOS SANTOS e é Embargado(a) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB.
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão da 4ª Turma, que deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade do ato demissional da obreira, julgar improcedente a ação, a Reclamante opõe embargos de declaração. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II) MÉRITO
Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). O inconformismo da Reclamante não prospera. Com efeito, o acórdão embargado foi claro no sentido de reconhecer a validade do ato de dispensa da Reclamante — empregada de empresa pública, admitida por concurso público —, com espeque no marco temporal estabelecido pela Suprema Corte por ocasião do julgamento do RE 688.267, paradigma do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral. De fato, naquele julgamento, o STF firmou tese no sentido de que a dispensa de empregados concursados de empresas públicas e sociedades de economia mista deve ser motivada, em ato formal, ainda que sem necessidade de PAD. Contudo, modulou os efeitos da decisão para incidirem apenas a partir de 04/03/24. No caso, como a dispensa ocorreu antes do marco definido, aplica-se a OJ 247, I, da SBDI-1 do TST, impondo-se o reconhecimento da validade do ato de dispensa da Reclamante. Dessa forma, o inconformismo da Embargante não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 28 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
29/10/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/10/2025, 09:00
Confirmada
24/09/2025, 20:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 17/10/2025 e encerramento 24/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação 1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo EDCiv-RR - 11183-91.2013.5.01.0055 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
22/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/09/2025, 09:36
Remessa (outros motivos)
10/09/2025, 14:17
Conclusão (para julgamento)
04/09/2025, 18:06
Mudança de Classe Processual
04/09/2025, 18:03
Mudança de Classe Processual
04/09/2025, 18:03
Confirmada
18/08/2025, 20:55
Petição (Embargos de declaração)
14/08/2025, 21:30
Expedida/certificada
08/08/2025, 18:54
Publicação
08/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/nc
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PRESCINDIBILIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DEMISSIONAL DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA - MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 173, § 1º, II, da CF - PROVIMENTO. Diante da possível violação do art. 173, § 1º, II, da CF, à luz do precedente vinculante do STF fixado no RE 688.267 (Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral), dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - PRESCINDIBILIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DEMISSIONAL DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA - MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 173, § 1º, II, da CF - PROVIMENTO. 1. O STF, no julgamento do RE 688.267, fixou tese jurídica para o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, dispondo acerca da necessidade de motivação da dispensa dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos após aprovação em concurso público.
2. Contudo, no referido julgamento, houve modulação dos efeitos da decisão, que somente terá eficácia a partir da data de publicação da ata de julgamento, em 04/03/24.
3. No presente caso, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, mantendo a sentença de origem que reconheceu a nulidade da dispensa efetivada e determinou a reintegração da Reclamante.
4. Contudo, levando-se em conta que, no caso dos autos, a demissão imotivada ocorrera em data anterior a 04/03/2024 e considerando a modulação constante no precedente vinculante do STF, tem-se que não haveria o dever jurídico da Reclamada de motivar a dispensa operada no contrato de trabalho da Reclamante.
5. Assim, ante o descompasso com a Tese 1.022 do STF, merece reforma a decisão agravada para julgar improcedente os pedidos de nulidade da dispensa e de reintegração da Reclamante.
Recurso de revista provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11183-91.2013.5.01.0055, em que é Recorrente COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e é Recorrida SUELY DOS SANTOS.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho da Presidência do 1º TRT no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, a Reclamada interpõe agravo de instrumento, pretendendo o reexame da questão relativa à prescindibilidade de motivação do ato demissional de empregado de empresa pública. Foram apresentadas contraminuta ao agravo e contrarrazões ao recurso de revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório.
V O T O
Tratando-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra acórdão publicado anteriormente à Lei 13.467/17, deixa-se de analisar a transcendência do apelo denegado, nos termos do art. 246 do RITST.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO
I) CONHECIMENTO
Estando presentes os pressupostos gerais de cabimento recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
II) MÉRITO
Sustenta a Reclamada que, ante os termos do art. 173, § 1º, II, da CF, por ser empresa pública, não está obrigada a motivar a despedida de seus empregados. Aduz que, não tendo a Reclamante se submetido a concurso público, e não gozando de estabilidade, por mais razão é dispensável a motivação da dispensa, nos moldes da Súmula 390 e da OJ 247, I, da SBDI-1, ambas do TST. O apelo denegado lastreia-se em violação do art. 173, § 1º, II, da CF, em contrariedade à Súmula 390 e à OJ 247, I, da SBDI-1, ambas do TST e em divergência jurisprudencial. In casu, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário patronal, mantendo a sentença de origem que reconheceu a nulidade da dispensa efetivada e determinou a reintegração da Obreira aos quadros da Reclamada, conforme os fundamentos a seguir transcritos:
A autora foi admitida em22/07/2013, após aprovação em regular concurso público de provas e títulos, conforme se verifica na cláusula primeira de seu contrato de trabalho (id 3864124), para um período de experiência de 60 dias prorrogáveis que poderiam ser prorrogados por mais 30 dias, sendo dispensada em 26/09/2013 pelo término do contrato de experiência (id 3864177), sem que fosse indicado o motivo para a reprovação da autora no contrato de experiência.
Conforme bem ponderado pelo magistrado de primeiro grau, é nulo o parágrafo segundo da cláusula segunda do contrato de trabalho que estipula que na falta de comunicação se presume a prorrogação por mais 30 dias do prazo de experiência. Ora, trata-se de cláusula excepcional, a regra é a comunicação expressa de situações excepcionais, não pode ocorrer a prorrogação tácita do contrato de experiência, que se torna sem prazo após o decurso natural do período expresso.
Dessa forma, o período de 60 dias se exauriu em 20/09/2013 e a autora somente foi comunicada da dispensa em 26/09/2013, ou seja, quando já em vigor o contrato por tempo indeterminado.
De toda sorte, tratando-se a ré de empresa pública, a dispensa de seus empregados prescinde de motivação, a fim de se assegurar a moralidade e a impessoalidade exigidas na admissão e que devem ser observadas na dispensa, assegurando-se, ao empregado a instauração prévia de processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. A matéria já foi decidida pelo STF no julgamento, com repercussão geral, do RE 589.998/PI, decisão publicada em 12/09/2013, cuja ementa já transcrita em sentença se reitera: [...]
Os motivos apontados pela ré em sua defesa: incapacidade e inadequação para a função não restaram comprovados e sequer constam do comunicado de desligamento (id 3864177) que tem como único motivo o término do contrato de experiência, que, repita-se, já havia se encerrado quando da comunicação.
No tocante à alegação de que a autora não obteve nota maior que 7 num total de 10, sendo insuficiente o seu desempenho, não foi exibido qualquer avaliação da empregada. O seu histórico funcional também não registra qualquer conduta ou nota que a desabone (id 6568303, p.3), apenas falta justificadas por atestados médicos em razão de uma alergia que a autora em depoimento pessoal confessou já estar curada (id 6613156). Consta nos autos, apenas, uma nota do seu superior.
[...]
Portanto, a dispensa foi realizada fora do período de experiência e, de toda sorte, sem especificação e prova do motivo da dispensa da empregada admitida por meio de concurso público e sem a devida instauração prévia de procedimento administrativo em que lhe fosse assegurado o contraditório e a ampla defesa, ainda que se considerasse válida a prorrogação do contrato de experiência, consoante preconiza a Súmula 20 do STF: "É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso". Tais elementos são imprescindíveis para que o empregado que se submeteu ao certame público possa ser dispensado, como se observa pelos arestos abaixo:
[...]
Correta a decisão de primeiro grau que declarou nula a dispensa da reclamante e determinou sua reintegração ao emprego.
No tocante ao dano moral decorrente da dispensa arbitrária, sendo o único motivo apontado pela ré para a reforma a decisão a legalidade da dispensa, e sendo confirmada a arbitrariedade, deve ser ratificada a condenação no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil Reais) em razão da dispensa ilegal da empregada concursada.
NEGO PROVIMENTO.
Como se dessume do acórdão regional, cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade de dispensa sem motivação de empregado de empresa pública, admitido por concurso público. Quanto à necessidade de motivação do ato de dispensa, esta Corte Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1, consolidou entendimento no sentido de que "a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade". A questão recebeu novos contornos a partir da decisão proferida pelo STF, nos autos do RE 688.267 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 29/04/24), em que fixada tese para o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos: "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista" (grifos nossos). Entretanto, de modo a assegurar a segurança jurídica, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a eficácia do referido precedente somente se daria a partir da publicação da ata do julgamento, o que se deu em 04/03/24. No presente caso, em que a dispensa ocorreu antes do marco fixado para fins de modulação de efeitos (26/09/13), a situação permanece regida pela compreensão depositada na OJ 247, I, da SBDI-1 do TST, de modo que deve ser reconhecida a validade do ato de dispensa da Reclamante. Assim, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, ante o descompasso da decisão regional com a Tese 1.022 do STF, para determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
1) CONHECIMENTO
Demonstrados o desrespeito ao precedente vinculante do STF no RE 688.267 e a violação do art. 173, § 1º, II, da CF, na exegese que recebeu do Pretório Excelso no referido precedente, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
Conhecida a revista por violação do art. 173, § 1º, II, da CF, o seu PROVIMENTO é mero corolário para, reformando o acórdão regional, julgar improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa e de reintegração. Destarte, por corolário, exclui-se da condenação o pagamento de indenização por danos morais - que teve por fundamento a dispensa -, bem como a multa pela interposição dos embargos de declaração que, embora visassem prequestionar a matéria, foram tidos por protelatórios pelo Regional.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e prover o agravo de instrumento da Reclamada, com base em violação de lei, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II - conhecer do recurso de revista da Reclamada, por violação do art. 173, § 1º, II, da CF; III - dar provimento ao recurso de revista, para, reformando o acórdão regional, julgar improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa e de reintegração. Destarte, por corolário, exclui-se da condenação o pagamento de indenização por danos morais - que teve por fundamento a dispensa -, bem como a multa pela interposição dos embargos de declaração que, embora visassem prequestionar a matéria, foram tidos por protelatórios pelo Regional. Brasília, 5 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
07/08/2025, 00:00
Provimento
05/08/2025, 14:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/07/2025, 16:56
Confirmada
26/06/2025, 20:59
Expedida/certificada
26/06/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 5/8/2025, às 14h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 11183-91.2013.5.01.0055 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
26/06/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
24/06/2025, 15:59
Provimento
24/06/2025, 09:00
Confirmada
23/05/2025, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 11/06/2025 e encerramento 18/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação 1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo AIRR - 11183-91.2013.5.01.0055 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
23/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/05/2025, 10:31
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 14:33
Conclusão (para julgamento)
25/11/2024, 19:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
25/11/2024, 19:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)