Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/cgf
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COPERSUCAR S.A. - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - MATÉRIA NOVA À LUZ DA REFORMA TRABALHISTA E DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF - PROVIMENTO. 1. Tratando-se de matéria nova, relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista que se pretende destrancar.
2. Assim, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, para permitir o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 5º, II, da CF, em face da aplicação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT à hipótese fática, que a ele não se amolda.
Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO FINDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 - NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º, II) - PROVIMENTO. 1. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, as normas jurídicas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º) são aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 2. Por outro lado, admite-se, excepcionalmente, a violação do princípio da legalidade (CF, art. 5º, II) para efeito de fixação de tese jurídica quanto ao conteúdo normativo dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, cuja redação foi alterada pela Lei 13.467/17, referente à reforma trabalhista, com o fito de definir as hipóteses em que se configura grupo econômico para efeito de responsabilidade solidária de empresas quanto aos débitos judiciais trabalhistas. 3. Da leitura dos referidos dispositivos consolidados, podem-se extrair três hipóteses de configuração de grupo econômico: a) por subordinação (vertical), caracterizada pela existência de um grupo de empresas em que uma delas dirige, controla ou administra as demais (CLT, art. 2º, § 2º, primeira parte); b) por coordenação (horizontal), que pode ser formal, com acordo firmado para a constituição do grupo econômico, no qual há autonomia de cada uma das empresas integrantes do grupo (CLT, art. 2º, § 2º, segunda parte); ou informal, quando um grupo de empresas possui sócios em comum, interesses integrados e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º).
4. No caso dos autos, o Regional inferiu a existência de controle da Copersucar pelo Grupo Virgolino de Oliveira a partir da participação acionária de aproximadamente 11% do Grupo na Companhia.
5. Ora, a situação fática dos autos, tal como descrita pelo Regional, não se enquadra na moldura legal de nenhuma das hipóteses de configuração de grupo econômico, na medida em que: a) por subordinação, não havia controle acionário do Grupo Virgolino sobre a Copersucar, mas apenas participação societária; b) por coordenação formal, dada a inexistência de acordo firmado pelas empresas acionistas da Copersucar para a formação de grupo econômico; c) por coordenação informal, por não atender ao pressuposto básico da existência de sócios em comum, pois a hipótese é de integração da 1ª Reclamada em grupo econômico com participação societária na 2ª Reclamada, não havendo sócios em comum entre a 1ª e a 2ª Reclamadas (Agropecuária Terras Novas e Copersucar).
6. Nesses termos, se a hipótese fática dos autos não se amolda ao figurino legal para caracterização do grupo econômico, a imposição da responsabilidade solidária se deu contrariando o princípio da legalidade, razão pela qual é de se dar provimento ao recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF, para absolver a 2ª Reclamada da responsabilidade solidária no presente processo, excluindo-a da lide.
Recurso de revista provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10233-35.2020.5.15.0027, em que é Recorrente COPERSUCAR S.A. e são Recorridos ANTONIO CLAUDIO FELIPE DA SILVA e AÇUCAREIRA VIRGOLINO DE OLIVEIRA S.A.
R E L A T Ó R I O
Contra a decisão denegatória de seu recurso de revista, proferida pela Presidência do 15º Regional (págs.1.240-1.241), agrava de instrumento a 2ª Reclamada, Copersucar S.A, pretendendo o processamento de seu recurso de revista que versa sobre a caracterização de grupo econômico (págs.1.246-1.280). Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório.
V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 1) CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA
Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério de transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Conforme disposto no art. 247 do RITST, o critério da transcendência, sendo ínsito ao apelo, deve ser examinado de ofício, independentemente de ter sido articulado pela Parte. In casu, além de reunir os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o recurso de revista demonstra a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que o debate jurídico que emerge da presente causa diz respeito à caracterização, ou não, de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, cujas alterações se aplicam à hipótese dos autos, dado que ajuizada a ação em 2020, já pelo prisma da Lei nova. Assim sendo, tratando-se de inovação à CLT, que ainda não foi analisada pela SBDI-1 deste Tribunal em sede jurisdicional, reconheço a transcendência jurídica desse aspecto da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
2) CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO
No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre as Empresas integrantes do polo passivo da presente ação, inclusive a Recorrente, e a consequente responsabilidade solidária das Demandadas quanto às parcelas postuladas pelo Obreiro. Eis o teor do acórdão impugnado, in verbis:
Inconteste que o grupo Virgolino de Oliveira figurou como um dos maiores acionistas da COPERSUCAR, ora recorrente. No caso, despicienda a existência de qualquer relação de subordinação, bastando para a configuração do grupo econômico que as empresas atuem em consonância e de forma horizontal, uma dentro da área de interesse da outra. Ademais, não é novidade nesta E. Corte recursos da ora requerida pugnando por reformas de sentenças que a condenaram solidariamente no pagamento de verbas rescisórias aos trabalhadores das reclamadas. Pede-se vênia para transcrever trecho de recente decisão desta Câmara onde foi reconhecida a responsabilidade solidária da ora requerida, (RO nº 0010181-91.2019.5.15.0118, Rel. Des. João Batista Martins César, em sessão realizada em 17 de setembro de 2019): "Em reforço à fundamentação da sentença, acrescento que o Grupo Virgolino de Oliveira - GVO é o maior acionista da COPERSUCAR, titularizando ações que equivalem a aproximadamente 10,50% do seu capital social. Conhecendo a participação do sócio-proprietário, Sr. Hermelindo Ruette de Oliveira, componente do Grupo Virgolino de Oliveira - GVO, como integrante do Conselho de Administração da COPERSUCAR, fica evidente a situação jurídica de grupo econômico estabelecida entre a 6º reclamada e as usinas integrantes do GVO, com ingerência de uma empresa sobre a outra, pela convergência de interesses. Ressalte-se que, ainda que o reclamante tenha sido admitido após a saída dos sócios da primeira reclamada do Conselho Administrativo da segunda, tal circunstância não altera todo o quadro fático delineado. Logo, resta mantida a responsabilidade solidária, devendo a recorrente responder pela presente ação, em todas as verbas deferidas. Restam indeferidos todos os pedidos genéricos de exclusão de responsabilidade formulados pela recorrente com base na alegação de que não é a empregadora do reclamante e de que se tratam de obrigações personalíssimas (multa de 40% do FGTS, horas extras, intervalo intrajornada e multa prevista no artigo 477, 88º, da CLT)." O conjunto probatório evidencia a presença de interesses comuns, como se observa pela cláusula 2.1 do acordo de acionistas. Para encerrar a discussão, convém frisar que a Copersucar mantém controle sobre suas acionistas, dentre elas o Grupo Virgolino, conforme admitido pela própria recorrente e confirmado pelos documentos encartados aos autos. Sendo assim, independentemente de o reclamante não ter sido contratado pela recorrente, não há como afastar a responsabilidade solidária das demandadas. Superada a tese da recorrente quanto à solidariedade e sendo este o critério único para reforma dos demais títulos lançados nas razões da recorrente, restam mantidas, por lógico, as condenações ao pagamento de multas celetistas, diferenças de FGTS mais 40%, horas extras, intervalo intrajornada, bem como horas in itinere - nos exatos termos exarados na decisão recorrida.
Inconteste que o grupo Virgolino de Oliveira figurou como um dos maiores acionistas da COPERSUCAR, ora recorrente. No caso, despicienda a existência de qualquer relação de subordinação, bastando para a configuração do grupo econômico que as empresas atuem em consonância e de forma horizontal, uma dentro da área de interesse da outra. Ademais, não é novidade nesta E. Corte recursos da ora requerida pugnando por reformas de sentenças que a condenaram solidariamente no pagamento de verbas rescisórias aos trabalhadores das reclamadas. Pede-se vênia para transcrever trecho de recente decisão desta Câmara onde foi reconhecida a responsabilidade solidária da ora requerida, (RO nº 0010181-91.2019.5.15.0118, Rel. Des. João Batista Martins César, em sessão realizada em 17 de setembro de 2019): "Em reforço à fundamentação da sentença, acrescento que o Grupo Virgolino de Oliveira - GVO é o maior acionista da COPERSUCAR, titularizando ações que equivalem a aproximadamente 10,50% do seu capital social. Conhecendo a participação do sócio-proprietário, Sr. Hermelindo Ruette de Oliveira, componente do Grupo Virgolino de Oliveira - GVO, como integrante do Conselho de Administração da COPERSUCAR, fica evidente a situação jurídica de grupo econômico estabelecida entre a 6º reclamada e as usinas integrantes do GVO, com ingerência de uma empresa sobre a outra, pela convergência de interesses. Ressalte-se que, ainda que o reclamante tenha sido admitido após a saída dos sócios da primeira reclamada do Conselho Administrativo da segunda, tal circunstância não altera todo o quadro fático delineado. Logo, resta mantida a responsabilidade solidária, devendo a recorrente responder pela presente ação, em todas as verbas deferidas. Restam indeferidos todos os pedidos genéricos de exclusão de responsabilidade formulados pela recorrente com base na alegação de que não é a empregadora do reclamante e de que se tratam de obrigações personalíssimas (multa de 40% do FGTS, horas extras, intervalo intrajornada e multa prevista no artigo 477, 88º, da CLT)." O conjunto probatório evidencia a presença de interesses comuns, como se observa pela cláusula 2.1 do acordo de acionistas. Para encerrar a discussão, convém frisar que a Copersucar mantém controle sobre suas acionistas, dentre elas o Grupo Virgolino, conforme admitido pela própria recorrente e confirmado pelos documentos encartados aos autos. Sendo assim, independentemente de o reclamante não ter sido contratado pela recorrente, não há como afastar a responsabilidade solidária das demandadas. Superada a tese da recorrente quanto à solidariedade e sendo este o critério único para reforma dos demais títulos lançados nas razões da recorrente, restam mantidas, por lógico, as condenações ao pagamento de multas celetistas, diferenças de FGTS mais 40%, horas extras, intervalo intrajornada, bem como horas in itinere - nos exatos termos exarados na decisão recorrida (págs. 969-971).
Em suas razões de revista, a Recorrente defende, inicialmente, o "reconhecimento da limitação da sua responsabilidade de forma subsidiária, considerando o reclamante ora Recorrido ajuizou a presente reclamação em (14/02/2020), ou seja após a venda de ações que as coreclamadas detinham sobre o capital da Recorrente devidamente averbada em 05/06/2017" (pág. 1.004). A Recorrente sustenta, também, a ocorrência de equívoco na decisão regional que reconhecera a formação de grupo econômico entre as Reclamadas, nos termos da legislação trabalhista e societária. Relata que a Copersucar S.A. tem natureza jurídica de sociedade anônima, de capital fechado, e que o Grupo Virgolino detinha aproximadamente 11% do capital social da Companhia até junho de 2017. Alega que o fato de o Grupo Virgolino ter detido 11% do capital social da Copersucar S.A. não o torna controlador da Companhia, nos termos do art. 116 da Lei 6.404/76, e que cada usina investidora atuaria de forma independente, sem nenhum laço de direção ou coordenação, tampouco comunhão de interesses e atuação conjunta com a Copersucar. Argumenta, ainda, que eventual participação de um dos sócios-proprietários do Grupo Virgolino no Conselho de Administração da Copersucar não implica o reconhecimento de que o grupo empregador controlava a Companhia Recorrente, na medida em que as decisões da sociedade são tomadas em assembleia, pelos membros do Conselho, composto por no mínimo 8 e no máximo 11 integrantes, inexistindo poder decisório de membro singularmente considerado. Acrescenta que a relação comercial com as Correclamadas deixou de existir desde junho de 2015, quando tais Reclamadas se desligaram da Cooperativa de Produtores de Cana-de-açúcar, açúcar e álcool do estado de São Paulo ("Cooperativa"). Aponta violação dos arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 10-A da CLT, 5º, II e XXXVI, da CF, 265, 1.003 e 1.032 do CC e 1º, 116, 243 e 265 da Lei 6.604/76, bem como dissenso jurisprudencial. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria, por ser nova nesta Corte, obviamente não se encontra ela sumulada. Questão preliminar que se coloca diz respeito à aplicação da lei no tempo, tendo em vista que a relação contratual entre o Reclamante e a 1ª Reclamada se iniciou antes da edição da Lei 13.467/17 e findou após a sua entrada em vigor. Ora, a reforma trabalhista de 2017 alterou substancialmente a CLT, modificando mais de 100 de seus dispositivos, alterando, assim, o regime jurídico dos trabalhadores celetistas, num verdadeiro balanceamento entre obrigações e direitos, ampliando uns e limitando outros. Ademais, tais modificações aplicam-se aos contratos em curso, pois não é possível a convivência com regimes distintos dentro do âmbito das empresas, com empregados regidos pela CLT pré-reforma e outros com empregados pós-reforma. Isso levaria à substituição de empregados velhos por novos, de modo a haver um único regime jurídico dentro da empresa. Nesse sentido, cabe referir a orientação de nossa Suprema Corte, que já assentou inexistir direito adquirido a regime jurídico, ao julgar o Tema 24 de Repercussão Geral, verbis:
II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. (Tese definida no RE 563.708, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 81 de 02/05/13, grifos nossos).
Assim, pelo prisma do direito intertemporal, a alteração do art. 2º da CLT promovida pela Lei 13.467/17, quanto aos parâmetros de caracterização de grupo econômico para efeito de fixação da responsabilidade solidária de outras empresas do grupo ao qual pertence a empregadora, aplica-se aos contratos em curso, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa. A discussão jurídica central dos presentes autos se concentra, a rigor, na correta aplicação do referido dispositivo consolidado, à luz do princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da CF. Ora, nos moldes elencados pela antiga redação do art. 2°, § 2°, da CLT, a caracterização do grupo econômico sujeitava-se à existência de subordinação entre as empresas do grupo (grupo econômico por subordinação ou vertical), in verbis:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. [...]
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Ocorre que a reforma trabalhista, Lei 13.467/17, inspirada na redação do art. 3º, § 2º, da Lei do Trabalho Rural (Lei 5.889/73), passou a adotar expressamente a figura do grupo econômico por coordenação (grupo econômico horizontal), a par do já consagrado grupo econômico por subordinação, nos seguintes termos, verbis:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. [...]
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego (grifos nossos).
Ademais, ratificando a jurisprudência desta Corte, o legislador inseriu o § 3º no art. 2º da CLT, segundo o qual "não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (grifos nossos). Nesses termos, temos hoje três hipóteses de configuração de grupo econômico: a) por subordinação (vertical) - grupo de empresas em que há uma delas que dirige, controla ou administra as demais (CLT, art. 2º, § 2º, primeira parte); b) por coordenação (horizontal): - formal - grupo econômico formalizado, no qual há autonomia de cada uma das empresas integrantes do grupo (CLT, art. 2º, § 2º, segunda parte); - informal - grupo de empresas com sócios em comum, interesse integrado e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º). Assim, os elementos fáticos considerados pelo Regional para enquadrar as Reclamadas na hipótese de grupo econômico, são: - algumas usinas cooperadas (entre as quais o Grupo Virgolino) figuram como acionistas investidoras da Copersucar; - participação acionária majoritária do grupo Virgolino no capital social da Copersucar; Ora, a situação fática dos autos, tal como descrita pelo Regional, não se enquadra na moldura legal de nenhuma das hipóteses de configuração de grupo econômico, na medida em que: a) por subordinação, não havia controle acionário do Grupo Virgolino sobre a Copersucar, mas apenas participação societária; b) por coordenação formal, dada a inexistência de acordo firmado pelas empresas acionistas da Copersucar para a formação de grupo econômico; c) por coordenação informal, por não atender ao pressuposto básico da existência de sócios em comum, pois a hipótese é de integração da 1ª Reclamada em grupo econômico com participação societária na 2ª Reclamada, não havendo sócios em comum entre Agropecuária Terras Novas e Copersucar (1ª e 2ª Reclamadas). Nesse sentido, descartado o enquadramento na hipótese prevista no § 3º do art. 2º da CLT, resta verificar as hipóteses elencadas no § 2º do art. 2º da CLT.
Assim sendo, não se amoldando a hipótese fática à dicção da lei, quanto à configuração de grupo econômico, aplicar a sanção legal, de responsabilidade solidária dos débitos trabalhistas de uma empresa por outra, feriu o princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da CF. Nesses termos, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, com lastro na alínea "c" do art. 896 da CLT.
B) RECURSO DE REVISTA
I) CONHECIMENTO
1) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo, preparado o apelo e regular a representação, passo à análise dos seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade.
2) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Conforme ressaltado no exame do agravo de instrumento, a Reclamada logra demonstra a violação do art. 5º, II, da CF, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso de revista, com lastro no art. 896, "c", da CLT.
II) MÉRITO
Conhecido o recurso de revista por violação de lei, seu PROVIMENTO é mero corolário, no sentido de afastar a responsabilidade solidária da 3ª Reclamada, excluindo-a do polo passivo da presente reclamação trabalhista.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecida a transcendência jurídica da causa e diante de possível violação do art. 5º, II, da CF, dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II - conhecer e dar provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade solidária da Copersucar, excluindo-a do polo passivo da presente reclamação trabalhista. Brasília, 19 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator