ASSOCIACAO MICAEL DE PEDAGOGIA WALDORF NO RIO GRANDE DO SUL
CNPJ
Autor
EDSON RODRIGUES
Autor
GEORGINA DE CASTRO CAUDURO
CPF
Autor
JOYCE RIBEIRO
Autor
MARIA JUCELIA DA SILVA RODRIGUES
CPF
Autor
Advogados / Representantes
GUILHERME RUSSOMANO HENTSCHEL
OAB/RS 46427·CPF·Representa: Autor
LUANA DE OLIVEIRA MICHELS
OAB/RS 62319·Representa: Autor
JOAO VICENTE SILVA ARAUJO
OAB/RS 42402·CPF·Representa: Autor
GERSON CAZOTTI BELINASO
OAB/RS 88707·CPF·Representa: Autor
LUCIANA DE MENEZES CHAVES
OAB/RS 81402·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/26061600301813000000115492726?instancia=2
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
(4ª Turma) IGM/slr
AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Executado, que versava sobre redirecionamento da execução a sócio executado em razão de desconsideração de personalidade jurídica de empresa integrante de grupo econômico e multa por embargos de declaração protelatórios, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista da barreira do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, detectada no despacho de admissibilidade a quo, além do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, a contaminar a transcendência do apelo. 2. No agravo interno, o Executado não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, §§ 1º-A, I, e 2º, da CLT e à Súmula 266 do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório.
Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 27-46.2011.5.04.0006, em que é Agravante(s) HAROLDO CAUDURO e são Agravado(s)S ANTONIO CARLOS CAUDURO, BARBARA KREMER CAUDURO, CLINICA DE RADIOLOGIA ODONTOLOGICA LTDA - ME, MARCIA CASTRO CAUDURO, MARIA JUCELIA DA SILVA RODRIGUES, MICHELINE MARIANI, RAUL DO NASCIMENTO TREVISAN e RICARDO CAUDURO NETO.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator em que se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, bem como em razão da incidência de óbices formais detectados no despacho de admissibilidade da Presidência do TRT, agrava para a Turma o Executado, insistindo na transcendência da causa. Foi apresentada contraminuta ao agravo. É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
O presente agravo não alcança conhecimento, por ausência de fundamentação. Ora, na decisão agravada foram sintetizados os seguintes fundamentos: Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Inicialmente, registre-se que estando o feito em fase de execução de sentença, a via recursal fica limitada à verificação de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, motivo pelo qual imprópria a indicação de ofensa a dispositivos legais ou alegação de divergência jurisprudencial. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (redirecionamento da execução a sócio executado em razão de desconsideração de personalidade jurídica de empresa integrante de grupo econômico e multa por embargos de declaração protelatórios) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 175.941,40 (pág. 1.342), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) subsiste, acrescido da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, a contaminar a transcendência do apelo. Com efeito, cognição exauriente em torno dos temas devolvidos demandaria, inevitavelmente, a análise de dispositivos infraconstitucionais, notadamente da legislação material e processual referente às matérias, de modo que eventual violação dos dispositivos constitucionais apontados pela Parte como afrontados seria, na melhor das hipóteses, apenas reflexa, o que impede o preenchimento do pressuposto intrínseco apto a viabilizar o conhecimento do apelo nessa fase processual. Por fim, registre-se que a situação dos autos não está encampada pelo Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois não se discute a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento (matéria superada ante a preclusão reconhecida do Regional - pág. 3.187), mas sim a responsabilidade de pessoa física reconhecida mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como sócio de empresa ora executada. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT.
Da análise do agravo interno apresentado pelo Executado, verifica-se que não foram atacados todos os fundamentos do despacho agravado, notadamente os óbices do art. 896, §§ 1º-A, I, e 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, obstáculos que, por si sós, afastaram a transcendência recursal, contaminando-a, não cuidando a Parte de rebatê-los especificamente. Conclui-se, assim, que lhe falta a necessária motivação, o que demonstra a inadequação do remédio processual. Dessa forma, não há como conhecer do recurso, à luz da disposição contida no art. 1.010, II e III, do CPC, segundo a qual é ônus do recorrente a indicação das razões de fato e de direito com que impugna a decisão atacada, nos precisos termos em que fora proposta, para contrapor os fundamentos nela adotados, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. Ademais, o art. 1.021, § 1º, do CPC dispõe que é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, incide sobre o presente apelo a barreira da Súmula 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para esta Corte Superior quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proposta. Assim, a insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando o Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.725,05 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Exequente Agravado.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.725,05 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Exequente Agravado. Brasília, 24 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
30/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
24/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 11/06/2025 e encerramento 18/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação 1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo Ag-AIRR - 27-46.2011.5.04.0006 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
23/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/05/2025, 15:08
Conclusão (para julgamento)
05/05/2025, 17:30
Petição (Contra-razões)
22/04/2025, 11:26
Expedida/certificada
10/04/2025, 07:00
Expedida/certificada
09/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
07/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 21:57
Publicação
24/03/2025, 07:00
Negação de Seguimento
21/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 13:55
Conclusão (para julgamento)
03/02/2025, 09:49
Distribuição (sorteio)
03/02/2025, 09:29
Recebimento
25/09/2024, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS CAUDURO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: HAROLDO CAUDURO
AGRAVADO: RAUL DO NASCIMENTO TREVISAN E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3747c00 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTATST: AP-00027-2011-006-04-00-0 - OJC Análise de RecursosCNJ: AP-0000027-46.2011.5.04.0006 - OJC Análise de Recursos Recorrente(s):1. HAROLDO CAUDUROAdvogado(a)(s):1. GUILHERME RUSSOMANO HENTSCHEL (RS - 46427)Recorrido(a)(s):1. RAUL DO NASCIMENTO TREVISAN2. MICHELINE MARIANI3. MARIA JUCELIA DA SILVA RODRIGUES4. CLINICA DE RADIOLOGIA ODONTOLOGICA LTDA - ME5. MARCIA CASTRO CAUDURO6. BARBARA KREMER CAUDURO7. ANTONIO CARLOS CAUDURO8. RICARDO CAUDURO NETOAdvogado(a)(s):1. JOAO VICENTE SILVA ARAUJO (RS - 42402)2. GERSON CAZOTTI BELINASO (RS - 88707)3. MAICA PESSI (RS - 69195)4. LEONARDO WILLIG MEDEIROS PERELLO (RS - 17045)8. JOAO PEDRO ASSUR (RS - 66337)Vistos os autos.A suspensão do feito (art. 1035, § 5º do CPC), após comando expresso nesse sentido, em processo em que se discute matéria cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF deve ser realizada pelo órgão julgador (juiz que irá prolatar a sentença, relator de Turma de Tribunal Regional ou relator de órgão julgador no Tribunal Superior do Trabalho) e não por órgão intermediário de admissibilidade de recurso e trânsito processual, como no presente caso. O órgão competente para julgamento do mérito do pedido, na instância em que se encontra o processo, é o que tem melhor condição para dizer se a hipótese se amolda ao paradigma jurídico que resultou na determinação de suspensão dos feitos, conforme entendimento da Corte.Dessa forma, submeto ao TST a decisão quanto à suspensão do feito e passo à análise de admissibilidade do recurso.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSSuperada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / ExecuçãoNão admito o recurso de revista no item.Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu o inteiro teor da decisão recorrida, de forma isolada, no início do recurso e, após, apontou suas alegações, de forma dissociada dos fundamentos do acórdão. Assim, não estabeleceu o necessário confronto em relação aos dispositivos da Constituição Federal invocados.Destaco, a propósito, decisões proferidas pela C. Corte Superior:"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - RECURSO DE REVISTA. PLURALIDADE DE MATÉRIAS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DOS TÓPICOS OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL NO INÍCIO DO APELO. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, isso porque a parte reclamada efetuou em seu recurso de revista a transcrição do acórdão regional apenas no início das razões recursais, sem isolar ou especificar os trechos por meio dos quais pretende demonstrar o prequestionamento das matérias controvertidas. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11567-14.2017.5.15.0091, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 03/11/2021).(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. REDUÇÃO SALARIAL. MULTA NORMATIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2. A transcrição isolada, no início das razões recursais, de todas as matérias examinadas no acórdão recorrido, sem qualquer destaque ou delimitação do trecho que demonstraria o prequestionamento do tema devolvido a exame a esta Corte superior e a respectiva pertinência aos fundamentos recursais suscitados ao longo das razões de revista, não atende a exigência legal antes referida. Ante a incidência do óbice de natureza processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-11113-98.2015.5.03.0168, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/10/2021).(...) 3. A reprodução de trechos isolados do acórdão regional, dissociados de seus fundamentos essenciais, não atende ao pressuposto formal do art. 896, §1º-A, I, da CLT, constituindo vício insanável acerca da ausência de fundamentação, razão pela qual deve prevalecer a decisão agravada. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-130986-54.2015.5.13.0026, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araujo, DEJT 21/09/2018).Nego seguimento ao recurso nos itens "DO SOBRESTAMENTO DO FEITO", "DA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE" e "DA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL".DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED ProtelatóriosNão admito o recurso de revista no item.Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia.O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).Nestes termos, nego seguimento ao recurso no item "DA MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS".CONCLUSÃONego seguimento.Intime-se. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZVice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /lfl PORTO ALEGRE/RS, 09 de agosto de 2024. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0000027-46.2011.5.04.0006
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: HAROLDO CAUDURO
AGRAVADO: RAUL DO NASCIMENTO TREVISAN E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3747c00 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTATST: AP-00027-2011-006-04-00-0 - OJC Análise de RecursosCNJ: AP-0000027-46.2011.5.04.0006 - OJC Análise de Recursos Recorrente(s):1. HAROLDO CAUDUROAdvogado(a)(s):1. GUILHERME RUSSOMANO HENTSCHEL (RS - 46427)Recorrido(a)(s):1. RAUL DO NASCIMENTO TREVISAN2. MICHELINE MARIANI3. MARIA JUCELIA DA SILVA RODRIGUES4. CLINICA DE RADIOLOGIA ODONTOLOGICA LTDA - ME5. MARCIA CASTRO CAUDURO6. BARBARA KREMER CAUDURO7. ANTONIO CARLOS CAUDURO8. RICARDO CAUDURO NETOAdvogado(a)(s):1. JOAO VICENTE SILVA ARAUJO (RS - 42402)2. GERSON CAZOTTI BELINASO (RS - 88707)3. MAICA PESSI (RS - 69195)4. LEONARDO WILLIG MEDEIROS PERELLO (RS - 17045)8. JOAO PEDRO ASSUR (RS - 66337)Vistos os autos.A suspensão do feito (art. 1035, § 5º do CPC), após comando expresso nesse sentido, em processo em que se discute matéria cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF deve ser realizada pelo órgão julgador (juiz que irá prolatar a sentença, relator de Turma de Tribunal Regional ou relator de órgão julgador no Tribunal Superior do Trabalho) e não por órgão intermediário de admissibilidade de recurso e trânsito processual, como no presente caso. O órgão competente para julgamento do mérito do pedido, na instância em que se encontra o processo, é o que tem melhor condição para dizer se a hipótese se amolda ao paradigma jurídico que resultou na determinação de suspensão dos feitos, conforme entendimento da Corte.Dessa forma, submeto ao TST a decisão quanto à suspensão do feito e passo à análise de admissibilidade do recurso.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSSuperada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / ExecuçãoNão admito o recurso de revista no item.Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu o inteiro teor da decisão recorrida, de forma isolada, no início do recurso e, após, apontou suas alegações, de forma dissociada dos fundamentos do acórdão. Assim, não estabeleceu o necessário confronto em relação aos dispositivos da Constituição Federal invocados.Destaco, a propósito, decisões proferidas pela C. Corte Superior:"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - RECURSO DE REVISTA. PLURALIDADE DE MATÉRIAS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DOS TÓPICOS OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL NO INÍCIO DO APELO. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, isso porque a parte reclamada efetuou em seu recurso de revista a transcrição do acórdão regional apenas no início das razões recursais, sem isolar ou especificar os trechos por meio dos quais pretende demonstrar o prequestionamento das matérias controvertidas. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11567-14.2017.5.15.0091, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 03/11/2021).(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. REDUÇÃO SALARIAL. MULTA NORMATIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2. A transcrição isolada, no início das razões recursais, de todas as matérias examinadas no acórdão recorrido, sem qualquer destaque ou delimitação do trecho que demonstraria o prequestionamento do tema devolvido a exame a esta Corte superior e a respectiva pertinência aos fundamentos recursais suscitados ao longo das razões de revista, não atende a exigência legal antes referida. Ante a incidência do óbice de natureza processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-11113-98.2015.5.03.0168, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/10/2021).(...) 3. A reprodução de trechos isolados do acórdão regional, dissociados de seus fundamentos essenciais, não atende ao pressuposto formal do art. 896, §1º-A, I, da CLT, constituindo vício insanável acerca da ausência de fundamentação, razão pela qual deve prevalecer a decisão agravada. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-130986-54.2015.5.13.0026, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araujo, DEJT 21/09/2018).Nego seguimento ao recurso nos itens "DO SOBRESTAMENTO DO FEITO", "DA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE" e "DA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL".DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED ProtelatóriosNão admito o recurso de revista no item.Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia.O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).Nestes termos, nego seguimento ao recurso no item "DA MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS".CONCLUSÃONego seguimento.Intime-se. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZVice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /lfl PORTO ALEGRE/RS, 09 de agosto de 2024. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0000027-46.2011.5.04.0006
12/08/2024, 00:00
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