Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma) IGM/ars/as
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Executada Prodasa, que versava sobre deserção do recurso de revista ante a ausência de comprovação da garantia da execução, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 884 da CLT e da Súmula 128, II, do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 128.539,46, não alcançou o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos na decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º).
Agravo desprovido, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-260-52.2021.5.09.0653, em que é Agravante PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S.A. - PRODASA e são Agravados DIPORT DISTRIBUIDORA LTDA - EPP, J M FERNANDES ADMINIS EMPREEND E PARTICIPACOES LTDA, UNIPORT ATACADO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e VALDECI CARVALHO PIMENTEL.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma a Executada Produtos Alimentícios Arapongas S.A. - PRODASA, insistindo na transcendência de seu recurso. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO Em processo em fase de execução, contra o despacho da Presidência do TRT da 9ª Região no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, por deserção, a Reclamada Produtos Alimentícios Arapongas S.A. - PRODASA interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo o reexame da questão relativa à deserção do recurso de revista ante a ausência de comprovação da garantia da execução. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. [...]
In casu, conforme registrado no despacho de admissibilidade do 9º TRT, o recurso de revista padece do vício formal da deserção, uma vez que não houve a garantia da execução prevista no art. 884 da CLT e na Súmula 128, II, do TST. Sobre a matéria, registra-se que não se pode confundir a dispensa de depósito recursal, assegurada às empresas em recuperação judicial pelo art. 899, § 10, da CLT, com a dispensa de garantia do juízo para embargar a execução, que só é assegurada às entidades filantrópicas, a teor do art. 884, § 6º, da CLT. Nesse sentido: Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, SBDI-1, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 09/09/22; Ag-AIRR-1605-28.2014.5.02.0351, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT de 23/09/22; AIRR-702-57.2012.5.03.0020, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 21/02/20; AIRR-10070-11.2017.5.03.0022, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 13/09/19; Ag-AIRR-1002702-70.2015.5.02.0461, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 12/08/22; Ag-RR-101215-04.2019.5.01.0033, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 18/08/23; AIRR-11785-22.2016.5.03.0023, 6ª Turma, Rel. Des. Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT de 07/06/19; AIRR-11574-43.2017.5.03.0025, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT de 14/04/23; RR-59400-62.2006.5.01.0201, 8ª Turma, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT de 05/06/23. Assim, pelo prisma da transcendência, o agravo de instrumento em recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a controvérsia aqui emergente (deserção do recurso de revista) não é nova (intranscendência jurídica - inciso IV) e a decisão regional não contraria jurisprudência sumulada do TST ou STF (intranscendência política - inciso II), não havendo comprometimento a direito social constitucionalmente assegurado (intranscendência social - inciso III) e o valor da execução (R$ 128.539,46 - pág. 1.788) não pode ser considerado elevado o suficiente a ensejar novo reexame da causa (intranscendência econômica - inciso I). III) CONCLUSÃO Do exposto, não sendo transcendente o recurso de revista, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. [...]
Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que a matéria (deserção do recurso de revista ante a ausência de comprovação da garantia da execução por empresa em recuperação judicial) não era nova, o valor da execução era baixo (R$ 128.539,46), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso. Observadas as razões do presente agravo, conclui-se que não foram infirmados os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, a insistência da Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando a Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico à Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 3.936,87 (três mil, novecentos e trinta e seis reais e oitenta e sete centavos), a favor da Parte Contrária, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.936,87 (três mil, novecentos e trinta e seis reais e oitenta e sete centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 24 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator