Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/nc/
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconheceu-se a transcendência política do recurso de revista obreiro, para, reformando o acórdão regional, restabelecer o pagamento do adicional de atividade de distribuição e coleta (AADC) ao Reclamante. 2. No agravo, a Demandada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-RR - 10388-10.2014.5.01.0004, em que é Agravante(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Agravado(s) DIEGO DA SILVA LINS.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho pelo qual este Relator, reconhecendo a transcendência política do recurso de revista obreiro, deu-lhe provimento, para, reformando o acórdão regional, restabelecer o pagamento do adicional de atividade de distribuição e coleta (AADC) ao Reclamante, a Reclamada interpõe o presente agravo, sustentando a necessidade de reforma da decisão. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
O despacho agravado foi vazado nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do 2º TRT, no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, por óbices do art. 896, "a" e "c", da CLT, o Reclamante interpõe agravo de instrumento, buscando a reforma do julgado quanto ao pleito de pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC a empregado readaptado para o exercício de funções internas. Consoante Certidão de Julgamento, a 4ª Turma decidiu, por unanimidade, suspender o julgamento do processo e determinar que os autos aguardem, em Secretaria, a decisão a ser tomada pela SDI Plena em matéria objeto do presente recurso. Em virtude do afastamento definitivo da Min. Maria de Assis Calsin, relatora originária, os autos foram a mim redistribuídos, por sucessão. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento em recurso de revista referente a acórdão regional publicado anteriormente à Lei 13.467/17, deixa-se de analisar o critério de transcendência previsto no art. 896-A da CLT. No caso dos autos, a decisão regional acerca da matéria veiculada no recurso de revista obreiro, que versa sobre o pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC a empregado readaptado para o exercício de funções internas, contraria a jurisprudência pacificada do TST. Sobre essa questão, a Corte Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário obreiro, consignou que:
A análise das fichas financeiras (id. bf7db87) evidencia que o reclamante sempre recebeu, sob a rubrica 051169 o "Adicional 30% Sal. Base", sendo que apenas em uma oportunidade, além da rubrica anteriormente mencionada, fez jus à rubrica 051168, referente a "AADC-Adic. Ativ. Distrib./Coleta Ext." (id. bf7db87 - Pág. 1).
Tem-se, assim, que independentemente do número da rubrica, ou mesmo da nomenclatura a ela atribuída, o que importa notar é que a verba se destinava a compensar empregados que, sabidamente, desenvolvem suas atividades em vias públicas, sujeitos aos efeitos das intempéries, da incompreensão das pessoas ou mesmo da ação de malfeitores. Uma vez que o reclamante recebeu a contraprestação pertinente, tem-se que atingido o objetivo da norma. Se não bastasse, há que se por em destaque, ainda, a disposição constante da cláusula 4.8.2, cujo teor é o seguinte (id. c42b918 - Pág. 15):
"4.8.2 O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC será suprimido, em caso de concessão legal de qualquer mecanismo, sob o mesmo título ou idêntico fundamento/natureza, qual seja, atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, a fim de evitar a configuração de acumulação de vantagens." Não há, assim, como ser prestigiada a tese do reclamante. Nego provimento.
Nas razões do recurso de revista, o Reclamante alega, sucintamente, que a supressão do Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta, de 30%, ainda que o Recorrente tenha deixado de exercer atividades externas, afrontou o art. 7º, VI, da CF e o art. 461, § 4º, da CLT, pois mesmo que tenha sido readaptado em outra função em razão de limitação física, o Reclamante não poderia sofrer prejuízo remuneratório. Ora, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que empregado que já percebia Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (também chamada de "gratificação de carteiro") e que foi readaptado para o exercício de funções internas tem direito à manutenção da parcela, uma vez que, nestas circunstâncias, a readaptação do trabalhador não pode implicar redução salarial (cfr. RR-24072-50.2014.5.24.0072, Red. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 23/9/16; RR-1164-59.2015.5.08.0120, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 19/12/16; RR-2226-73.2016.5.22.0003, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 14/12/18; RR-305-94.2015.5.09.0094, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 28/09/18; ARR-3106-12.2012.5.02.0052, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT de 13/05/16). III) CONCLUSÃO Nesses termos, com esteio nos arts. 932, V, "a", do CPC e 251, III, do RITST, provejo o agravo de instrumento e conheço e dou provimento ao recurso de revista do Reclamante, para, reformando o acórdão regional, estabelecer o pagamento do adicional de atividade de distribuição e coleta (AADC) ao Reclamante e determinar o pagamento das parcelas indevidamente suprimidas.
A decisão não desafia reforma. Com efeito, a decisão agravada ancorou-se no entendimento uniforme desta Corte - conforme precedentes já mencionados no despacho recorrido -, no sentido de que o empregado que já percebia Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (também chamada de "gratificação de carteiro") e que foi readaptado para o exercício de funções internas tem direito à manutenção da parcela, uma vez que, nestas circunstâncias, a readaptação do trabalhador não pode implicar redução salarial. Não prospera, ademais, a pretensão recursal de compensação da parcela deferida e os valores pagos a título de adicional de periculosidade, na medida em que não se discute, nos presentes autos, a possibilidade de percepção cumulada dos referidos adicionais pelo carteiro motorizado, objeto da tese jurídica fixada no Tema Repetitivo 15 por esta Corte. Assim sendo, não tendo a Agravante conseguido demonstrar a viabilidade do recurso de revista, refutando devidamente os fundamentos do despacho agravado, notadamente no que diz respeito à aplicação do entendimento pacificado desta Corte quanto ao tema, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator