Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
15/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/08/2025, 17:39
Petição (Recurso extraordinário)
21/07/2025, 16:08
Publicação
01/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma) IGM/mp
AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada no que concernia aos temas da configuração do trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento, das horas por fração e dos honorários advocatícios sucumbenciais, em face da intranscendência das questões. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras da Súmula 126 do TST e do art. 896, "c" e § 1º-A, II e III, da CLT, detectadas no despacho prévio de admissibilidade e no despacho ora agravado, a contaminar a transcendência.
2. No agravo interno, a Reclamada não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório.
Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 17255-92.2020.5.16.0003, em que é Agravante(s) FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. e é Agravado(s) MARCIO ROBERTO SILVA CARVALHO.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator em que se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa quanto aos temas da configuração do trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento, das horas por fração e dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como em razão da incidência de óbices formais detectados no despacho de admissibilidade, agrava para a Turma a Reclamada, insistindo na transcendência da causa quanto aos aspectos listados. Não foi apresentada contraminuta ao agravo.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
O presente agravo não alcança conhecimento, por ausência de fundamentação. Ora, na decisão agravada foram sintetizados os seguintes fundamentos:
Contra o despacho da Presidência do 16º Regional, que trancou seu recurso de revista com lastro no art. 896, "c" e § 1º-A, III, da CLT e na Súmula 126 do TST, a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando a validade da norma coletiva que disciplinou a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em 8 horas diárias. Insurge-se, ainda, quanto à configuração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, às horas por fração e aos honorários advocatícios de sucumbência. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (configuração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, horas por fração e honorários advocatícios sucumbenciais) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 50.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 126 do TST e art. 896, "c" e § 1º-A, III, da CLT) subsistem, acrescidos do óbice do descumprimento do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, quanto às horas por fração, a contaminar a transcendência do apelo. Com efeito, no tocante ao tema em comento, a Parte não indica expressamente nenhum comando de lei ou da CF como violado ou apresenta divergência jurisprudencial, o que não observa o disposto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Todavia, quanto à previsão de jornada de trabalho de 8 horas diárias em norma coletiva, para os turnos ininterruptos de revezamento, o apelo prospera. A Reclamada assim pontuou quanto ao pleito:
Neste trilhar, caso reste superado o item anterior, o que se cogita por apreço ao debate, impende destacar a existência de Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre o Sindicato laboral e a recorrente, nos moldes do art. 7º, XIV da Constituição Federal, contendo cláusula estabelecendo a jornada de 8 (oito) horas diárias para os empregados que exercem atividades enquadradas no regime constitucional de turnos ininterruptos de revezamento. Seguem abaixo o dispositivo mencionado: [...]
Considerando que a jornada do recorrido se dá nos rigorosos termos previstos nas negociações coletivas em comento, inexistem parcelas ou reflexos de horas extraordinárias a serem deferidas ao recorrido, tampouco no que concerne às pleiteadas 7ª e 8ª horas diárias trabalhadas; restando totalmente afastado, também, o argumento de que o limite semanal é de 36 horas. (Pág. 706). Em 02/06/22, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No caso dos autos, o objeto das normas coletivas referidas pelas Instâncias Ordinárias foi a majoração da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para 8 (oito) horas diárias, que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos. Destaca-se que não há de se falar na observância da Súmula 423 do TST (limitação de 8 horas diárias para a jornada em turnos ininterruptos de revezamento), uma vez que o referido verbete sumular encontra-se superado pelo Tema 1.046, até porque o art. 7º, XIV, da CF não coloca limites à ampliação do turno por norma coletiva. Verifica-se, assim, que embora a Corte Regional tenha reconhecido a negociação coletiva quanto à jornada de trabalho no sistema de turnos ininterruptos de revezamento, não a aplicou no caso concreto em virtude da constatação do seu descumprimento pela Reclamada. Com efeito, o TRT registou que, "o empregado laborava em jornada superior a seis horas por dia", sendo "correta a decisão a que condenou a reclamada ao pagamento quo das horas diárias após a 6h laborada, como labor extraordinário e seus reflexos" (pág. 681). Registre-se que a sentença, mantida pelo TRT, assentou a prestação habitual de horas extras, a fim de afastar a aplicação da norma coletiva (pág. 574). Entretanto, sendo possível apurar os dias em que houve a extrapolação da jornada de 8 horas diárias e 44 semanais, em desconformidade com o pactuado, não se mostra razoável desconsiderar a norma coletiva para todo o vínculo, limitando-se a condenação apenas aos dias em que indubitavelmente houve o descumprimento. Assim sendo, admitidas a transcendência política da causa (CLT, art. 896-a, § 1º, II) e a violação do art. 5º, II, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista patronal, com lastro nos arts. 896, "c", da CLT e 932, V, "b", do CPC, para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade das cláusulas alusivas à jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento dos instrumentos negociais e, excluindo da condenação as horas extras delas decorrentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Ainda, denego seguimento ao agravo de instrumento quanto à configuração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, às horas por fração e aos honorários advocatícios sucumbenciais, por intranscendente, nos termos do art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. (Grifos no original).
Da análise do agravo interno apresentado pela Reclamada, verifica-se que não foram atacados todos os fundamentos do despacho agravado, consistente nos óbices da Súmula 126 do TST e do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, obstáculos que, por si sós, afastaram a transcendência recursal, contaminando-a, não cuidando a Demandada de rebatê-los expressamente. Conclui-se, assim, que lhe falta a necessária motivação, o que demonstra a inadequação do remédio processual. Dessa forma, não há como conhecer do recurso, à luz da disposição contida no art. 1.010, II e III, do CPC, segundo a qual é ônus do recorrente a indicação das razões de fato e de direito com que impugna a decisão atacada, nos precisos termos em que fora proposta, para contrapor os fundamentos nela adotados, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. Ademais, o art. 1.021, § 1º, do CPC dispõe que é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, incide sobre o presente apelo a barreira da Súmula 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para esta Corte Superior quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proposta. Assim, a insistência da Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando a Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, aplicando à Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.647,05 (quatro mil, seiscentos e quarenta e sete reais e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.647,05 (quatro mil, seiscentos e quarenta e sete reais e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 24 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
30/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
24/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 11/06/2025 e encerramento 18/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação 1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo Ag-RRAg - 17255-92.2020.5.16.0003 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.