Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- INGRID CRISTINA ALI
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- INGRID CRISTINA ALI
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- INGRID CRISTINA ALI
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- INGRID CRISTINA ALI
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- INGRID CRISTINA ALI
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- INGRID CRISTINA ALI
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
16/09/2025, 00:00
Trânsito em julgado
26/08/2025, 14:48
Baixa Definitiva
26/08/2025, 14:32
Trânsito em julgado
26/08/2025, 14:32
Publicação
01/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma) IGM/mp
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Companhia Reclamada, que versava sobre responsabilidade subsidiária, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, §§ 7º e 9º, da CLT e das Súmulas 331, IV e VI, e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 30.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma.
2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º).
Agravo desprovido, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11161-63.2022.5.15.0011, em que é Agravante(s) COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ e são Agravado(s)S FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. e INGRID CRISTINA ALI.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma a Reclamada Companhia Paulista de Força e Luz, insistindo na transcendência de seu recurso. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. No caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista (responsabilidade subsidiária) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 30.000,00 (pág. 970), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, § 9º, da CLT e Súmula 331, VI, do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Com efeito, a decisão regional, na qual se reconheceu a responsabilidade subsidiária da Companhia, pessoa jurídica de direito privado, também em razão da inadimplência da prestadora de serviços, quanto aos créditos trabalhistas constituídos em favor do Reclamante, encontra-se em sintonia com o disposto na Súmula 331, IV, do TST, não desafiando alteração, nos termos da Súmula 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT, não restando demonstrado, pelo recurso de revista da Reclamada, o preenchimento dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. (Grifos do original).
A decisão não desafia reforma, sendo patente a incidência do item IV da Súmula 331 desta Corte em relação à Agravante, como deflui dos precedentes desta Corte abaixo reproduzidos:
"[...]. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE TERCEIRIZOU SERVIÇOS A OUTRA EMPRESA PRIVADA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que à COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, concessionária de serviço público, com natureza de sociedade anônima e detentora de personalidade jurídica de direito privado, se aplica o disposto no item IV da Súmula nº 331 do TST. Portanto, não prospera a tese de aplicação do entendimento vinculante do STF no julgamento da ADC 16 e RE 760.931 (Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral) e no item V da Súmula nº 331 do TST, bem como da ausência de prova de culpa in vigilando da empresa tomadora dos serviços ou da licitude da terceirização, porque a situação dos autos não se trata de terceirização de serviços por ente público. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, do TST. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-ARR-1553-02.2013.5.15.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2025 - grifamos).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL (RITO SUMARÍSSIMO) TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE EMPRESAS PRIVADAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. A discussão dos autos refere-se à possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante, por meio de contrato de terceirização de serviços. No caso, não merece provimento o agravo fundado na tese de licitude da terceirização e ausência prova de culpa in vigilando da empresa tomadora dos serviços do reclamante, com base na Lei nº 8.666/93, à luz do entendimento vinculante do STF firmado no julgamento ADC nº 16 e RE nº 760.931 (Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral) e no item V da Súmula nº 331 do TST, tendo em vista que a situação dos autos não se refere à terceirização de serviços por ente público, mas de empresa privada como tomadora dos serviços, de modo a atrair a sua responsabilização subsidiária na forma prevista no item IV da Súmula nº 331 do TST, in verbis: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Agravo desprovido. [...]" (Ag-RRAg-11267-32.2019.5.15.0075, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/12/2024 - grifamos).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - EMPRESA PRIVADA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DECORRENTE DE MERO INADIMPLEMENTO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS - INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST - PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconheceu-se a transcendência política do recurso de revista da Reclamada Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL), quanto à responsabilidade subsidiária, para, com lastro no entendimento vinculante do STF (ADC 16 e RE 760.931), dar-lhe provimento e afastar a condenação subsidiária da Empresa. 2. No agravo, o Reclamante logrou demover o fundamento da decisão agravada, ao pontuar que a CPFL não integra a Administração Pública, tratando-se de empresa privada, que não atrai o entendimento da Suprema Corte, mas insere-se na normativa geral de responsabilização do tomador de serviços em razão do mero inadimplemento do prestador quanto às obrigações trabalhistas, nos moldes da Súmula 331, IV, do TST. 3. Nessa esteira, reconhecida a circunstância, pública e notória, de que a Reclamada foi privatizada e detém a natureza de sociedade anônima, a decisão agravada deve ser reconsiderada, para não conhecer do recurso de revista patronal, haja vista a consonância do acórdão regional com o disposto na Súmula 331, IV, do TST. Agravo provido" (Ag-RR-2788-59.2013.5.15.0140, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/09/2021 - grifamos).
"AGRAVO DA RECLAMADA COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EMPRESA PRIVADA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A reclamada é concessionária de serviço público, tendo natureza de sociedade anônima, e, por conseguinte, detentora de personalidade jurídica de direito privado, de forma que não foi debatido nos autos e não constam nos trechos dos acórdãos transcritos no recurso de revista, a controvérsia sob o enfoque da aplicação do item V, da Súmula nº 331, do TST e da tese de repercussão geral fixada pelo STF no tema 246. Consoante delimitado no acórdão recorrido, o TRT concluiu que restou comprovada a terceirização dos serviços prestados pela reclamante em proveito da recorrente e manteve sua responsabilidade subsidiária, nos termos da súmula 331, IV e VI, do TST. Para tanto, consignou o Regional que: "restou incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada (PUPULIN & MARQUES LTDA.) para exercer a função de auxiliar administrativo e que os serviços foram prestados em prol da 2ª reclamada (COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ.), por força de contrato entabulado entre as demandadas. Evidente, portanto, que a recorrente se beneficiou do labor da reclamante, o que atrai sua responsabilidade subsidiária, consoante entendimento consagrado na Súmula n. 331, III e IV, do C. TST". Registrou ainda que "a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos. Nesse sentido, dispõe o entendimento do verbete sumular supramencionado, estabelecendo que persiste a responsabilidade subsidiária no pagamento das verbas trabalhistas porque esta decorre do mero inadimplemento das obrigações por parte da empresa interposta". Ao final, destacou que "a responsabilidade subsidiária abarca todos os títulos deferidos na presente reclamatória, conforme disposto no verbete VI da Súmula n. 331 do C. TST". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. A tese do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 331, IV e VI, do TST, os quais dispõem: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial"; "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (AIRR-0010215-11.2020.5.15.0125, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 21/02/2025 - grifamos).
Assim, como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da condenação era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, a insistência da Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando o Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 2.542,26 (dois mil, quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e seis centavos), a favor da Reclamante Agravada, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 2.542,26 (dois mil, quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamante Agravada. Brasília, 24 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
30/06/2025, 00:00
Não-Provimento
24/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 11/06/2025 e encerramento 18/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação 1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo Ag-AIRR - 11161-63.2022.5.15.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
23/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 14:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/04/2025, 14:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)