Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VILMAR MOTA SENA
26/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
08/01/2026, 13:56
Publicação
17/12/2025, 07:00
Homologação de Transação
16/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/12/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 14:57
Remessa (outros motivos)
10/11/2025, 15:52
Remessa (outros motivos)
10/11/2025, 15:33
Remessa (outros motivos)
07/11/2025, 17:50
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 14:41
Petição (Contra-razões)
18/09/2025, 16:23
Expedida/certificada
16/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
15/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/08/2025, 16:22
Petição (Recurso extraordinário)
11/08/2025, 16:43
Publicação
01/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
4ª Turma IGM/mgf
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELO INTRANSCENDENTE - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO - NÃO CONHECIMENTO. 1. É irrecorrível decisão turmária do TST que não reconhece a transcendência do apelo (CLT, art. 896-A, § 4º).
2. Ora, sendo os embargos declaratórios modalidade recursal (CPC, art. 994), mormente quando neles se postular a revisão do mérito do julgado (cfr. Súmula 421, II, do TST), e dispondo o art. 896-A, § 4º, da CLT que, "mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal", verifica-se que os embargos declaratórios são manifestamente incabíveis quanto ao mérito da decisão embargada. Embargos de declaração não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR - 10219-57.2016.5.03.0146, em que é Embargante AB CONCESSÕES S.A. e são Embargado(a)S ALCANA DESTILARIA DE ÁLCOOL DE NANUQUE S.A., CONCESSIONÁRIA SPMAR S.A., MASSA FALIDA de INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. E OUTRAS, RODOVIAS DAS COLINAS S.A. e VILMAR MOTA SENA.
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão da 4ª Turma desta Corte em que se negou provimento ao seu agravo em agravo de instrumento, porque carente de transcendência, a Reclamada opõe os presentes embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, pretendendo tão somente o reconhecimento da transcendência. É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
In casu, o acórdão embargado foi claro quanto ao não atendimento dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT pelo recurso da Parte, registrando expressamente que a matéria não era nova (referindo-a), que o valor da causa era baixo (quantificando-o), que a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou do STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados na decisão monocrática (que contaminavam a transcendência do apelo). Ainda inconformada, a Reclamada opõe os presentes embargos de declaração, insistindo na transcendência de seu apelo. Contudo, registre-se que é irrecorrível decisão turmária do TST que não reconhece a transcendência do apelo (CLT, art. 896-A, § 4º). Ora, sendo os embargos declaratórios modalidade recursal (CPC, art. 994), mormente quando neles se postular a revisão do mérito do julgado (cfr. Súmula 421, II, do TST), e dispondo o art. 896-A, § 4º, da CLT que, "mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal" (grifos nossos), NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios, por manifestamente incabíveis, quanto ao mérito da decisão embargada.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração opostos pela Reclamada. Brasília, 24 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
30/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
24/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 11/06/2025 e encerramento 18/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação 1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo ED-Ag-AIRR - 10219-57.2016.5.03.0146 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
23/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/05/2025, 18:52
Conclusão (para julgamento)
30/04/2025, 16:40
Mudança de Classe Processual
30/04/2025, 16:19
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2025, 20:05
Publicação
11/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(4ª Turma)
IGM/mgf
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA.
1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, benefício de ordem e coisa julgada, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 266 e 333 do TST e do art. 896, §§ 2º e 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 186.416,48 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma.
2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º).
Agravo desprovido, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10219-57.2016.5.03.0146, em que é Agravante AB CONCESSÕES S.A. e Agravado VILMAR MOTA SENA, RODOVIAS DAS COLINAS S.A., CONCESSIONÁRIA SPMAR S.A., ALCANA DESTILARIA DE ÁLCOOL DE NANUQUE S.A. e MASSA FALIDA DE INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. E OUTRAS.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma a Reclamada, insistindo na transcendência de seu recurso. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, benefício de ordem e coisa julgada) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 186.416,48, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 126 e 333 do TST e art. 896, §§ 2º e 7º, da CLT), acrescidos da Súmula 266 do TST, subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT.
Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da execução era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, a insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando o Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 5.075,72 (cinco mil e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos), a favor do Agravado, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 5.075,72 (cinco mil e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 08 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
10/04/2025, 00:00
Não-Provimento
08/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 8/4/2025, às 9h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 31/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 7/4/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 8/4/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas, nos termos do art. 156, parágrafo único, do Regimento Interno do TST. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Nona Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 10219-57.2016.5.03.0146 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
10/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/02/2025, 16:01
Petição (Renúncia de mandato)
06/12/2022, 16:57
Conclusão (para julgamento)
09/05/2022, 11:50
Petição (Contra-razões)
05/05/2022, 17:17
Expedida/certificada
25/04/2022, 07:00
Expedida/certificada
22/04/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual
11/04/2022, 10:54
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/04/2022, 20:09
Publicação
24/03/2022, 07:00
Negação de Seguimento
23/03/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
21/03/2022, 18:16
Conclusão (para julgamento)
16/03/2022, 18:36
Distribuição (sorteio)
16/03/2022, 18:03
Recebimento
25/02/2022, 15:31
Baixa Definitiva
17/09/2020, 11:14
Trânsito em julgado
17/09/2020, 11:14
Publicação
20/08/2020, 07:00
Provimento
19/08/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
03/08/2020, 13:35
Conclusão (para julgamento)
16/04/2019, 09:51
Distribuição (sorteio)
16/04/2019, 09:32
Remessa (outros motivos)
20/03/2019, 16:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)