Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- AS HENRIQUES PRODUCOES E EVENTOS LTDA
- ALBERTO DE SOUZA HENRIQUES
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- AS HENRIQUES PRODUCOES E EVENTOS LTDA
- ALBERTO DE SOUZA HENRIQUES
- MANOEL SEVERIANO SANTOS FILHO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- AS HENRIQUES PRODUCOES E EVENTOS LTDA
- ALBERTO DE SOUZA HENRIQUES
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- AS HENRIQUES PRODUCOES E EVENTOS LTDA
- ALBERTO DE SOUZA HENRIQUES
- MANOEL SEVERIANO SANTOS FILHO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/caam/pb
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - SÚMULA Nº 218 DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos da Súmula 218 desta Corte Superior, é incabível Recurso de Revista interposto a acórdão regional prolatado em Agravo de Instrumento.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001454-33.2019.5.02.0072, em que são Agravantes CASA DE PÃES DO SOUZA LTDA. E OUTROS e é Agravado JOSÉ EUDO ALVES.
Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 418/423) interposto ao despacho de fls. 414/415, que negou seguimento ao Recurso de Revista.
Contraminuta e contrarrazões, às fls. 426/428 e 429/431, respectivamente.
Os autos não foram remetidos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Conheço do Agravo de Instrumento, pois satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade.
II - MÉRITO
O Juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao Recurso de Revista aos seguintes fundamentos:
Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível (Súmula 218, do TST).
A reclamada busca a reforma do v. acórdão regional que não conheceu do agravo de instrumento interposto (id a8135f0).
Contudo, o apelo de id 6b3fa99 não merece seguimento, pois, consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", do art. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista. (fl. 414)
Os Reclamados sustentam o cabimento do Recurso de Revista, reiterando os termos do Agravo de Instrumento. Apontam violação dos artigos 5º, LV, da Constituição da República e 896, § 5º, da CLT.
Consoante salientado pelo despacho agravado, o recurso encontra obstáculo na Súmula nº 218 do TST, que considera incabível o Recurso de Revista interposto a acórdão regional prolatado em Agravo de Instrumento. Esse entendimento encontra respaldo na legislação processual pertinente, sobretudo no caput do artigo 896 da CLT, que assim dispõe: "Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário" (destaquei). Conquanto a Constituição da República assegure o contraditório e a ampla defesa, também impõe aos jurisdicionados a observância às normas legais pertinentes, inclusive no tocante aos recursos cabíveis das decisões.
Consequentemente, não há falar em ofensa aos dispositivos citados pela parte.
Nesse contexto, a inadmissibilidade do recurso é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará o exame de eventual questão controvertida no Recurso de Revista, e, consequentemente, não serão produzidos os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Nego provimento ao Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 24 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora
30/06/2025, 00:00
Não-Provimento
24/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 11/06/2025 e encerramento 18/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação 1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo AIRR - 1001454-33.2019.5.02.0072 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.