Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/iab/dpf/ac
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA QUINTA RECLAMADA (TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - CONTRATO ANTERIOR A 11/5/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista.
II - RECURSO DE REVISTA DA QUINTA RECLAMADA (TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - CONTRATO ANTERIOR A 11/5/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A C. SBDI-1 Plena, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (DEJT de 30/6/2017), fixou as teses jurídicas para o tema repetitivo nº 6 - "Responsabilidade Subsidiária - Dona da obra - Aplicação da OJ 191 da SbDI-I limitada a pessoa física ou micro e pequenas empresas". O item IV assim dispõe: "exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo". 2. Posteriormente, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos ao referido Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, a C. SBDI-1 concedeu-lhes efeito modificativo para modular os efeitos da decisão, restringindo a aplicação da Tese Jurídica nº 4 "aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento" (Tese Jurídica nº 5). 3. No caso, é inaplicável a tese jurídica firmada no item IV do precedente citado, relativa à caracterização da responsabilidade subsidiária da dona da obra por culpa in eligendo, tendo em vista ser o contrato de empreitada firmado entre as Reclamadas anterior a 11/5/2017. 4. Não sendo a dona da obra empresa construtora ou incorporadora, não há falar em aplicabilidade da Súmula nº 331, IV, do TST, porquanto a hipótese apresentada se amolda à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI.
Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11195-50.2015.5.15.0054, em que é Recorrente(s) TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A. e são Recorrido(s)S CAÇU COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., FERRARI TERMOELETRICA S/A, FILCEN-IND COM EQUIPS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA, JAMS PARTS COMERCIO DE ACESSORIOS, FERRAMENTAS, MONTAGENS E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - ME, ROBSON APARECIDO DOS SANTOS e SINER ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA..
Trata-se de Agravo (fls. 831/841) interposto à decisão monocrática (fls. 825/829) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
Sem manifestação dos Agravados, conforme certidão de fl. 844.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Regular a representação processual (fl. 601) e tempestivo o recurso (fls. 830 e 831), conheço do Agravo.
II - MÉRITO
Por decisão monocrática, o Exmo. Ministro Caputo Bastos, então Relator, apesar de reconhecer a transcendência das questões articuladas, negou seguimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", c/c os arts. 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST. Foram incorporadas as razões do despacho agravado, que negara seguimento ao Recurso de Revista, ao entendimento de que o acórdão regional estava conforme a Súmula nº 331, IV, do TST.
Em Agravo, a quinta Reclamada sustenta que restou comprovada nos autos sua condição de dona da obra. Alega que não deve incidir no caso a Súmula nº 331, IV, do TST, por não ser empresa tomadora de serviços. Aponta violação ao art. 5º, II, da Constituição da República. Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. Colaciona julgado.
O Eg. TRT deu provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da 4ª, 5ª e 6ª Reclamadas ao pagamento das parcelas devidas ao empregado. Eis os fundamentos:
O inconformismo se sustenta.
Melhor refletindo a respeito do tema, embora já tenha compartilhado do mesmo entendimento preconizado pela r. sentença, passei a decidir que a aplicação da OJ nº 191 do C. TST deve ser mitigada, a fim de que grandes empresas não se enriqueçam às custas de trabalhadores que não conseguem sequer receber direitos trabalhistas mínimos. Na prática tem ocorrido o seguinte: empresas de grande porte para construir ou aumentar seus parques industriais, contratam empreiteiros sem nenhuma idoneidade financeira. E esses, para darem cabo dos contratos, arregimentam dezenas (às vezes centenas) de trabalhadores. Ao final, obra acabada, tem sido desenhado o seguinte quadro: a empresa contratante buscou o menor preço, contratou empreiteiros sem idoneidade financeira, e teve seu objetivo alcançado. Os trabalhadores, todos com os contratos rescindidos, não receberam os haveres rescisórios, horas extras, descanso semanal etc. Não raro, não tiveram sequer o contrato anotado na CTPS. Passo seguinte, a reclamação trabalhista. A ação é proposta contra o empreiteiro ou a empresa que o contratou, incluída aí a tomadora dos serviços. Esta última se defende alegando ser parte ilegítima, que não contratou o reclamante, que a responsabilidade é exclusiva do empreiteiro etc. Por fim, sustenta ser apenas a dona da obra e entrincheira-se na OJ 191 do C. TST, com a garantia de que jamais será atingida. É preciso dar um basta nessa situação! Diante desse quadro, ou nessas situações, parece-me muito mais razoável atribuir a culpa in eligendo e in vigilando à contratante que não cuidou da idoneidade do empreiteiro para contratá-lo, assim como não se preocupou em verificar se os trabalhadores que contribuíram diretamente para o incremento de seu patrimônio estariam recebendo os direitos trabalhistas mínimos assegurados pela legislação. Afinal, não se pode descurar que o princípio jurídico que repele o enriquecimento sem causa possui raízes fincadas em tempos remotos, constituindo mesmo um dos pilares da vida em sociedade. E permitir que alguém possa se beneficiar com o produto do trabalho de outrem para aumentar seu patrimônio, sem contrapartida, sem responsabilidade alguma, atenta contra os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa, além de contribuir para o enriquecimento ilícito.
É sob esse prisma que a aplicação da OJ nº 191 C. TST deve ser analisada no caso em comento. Não é lícito nem moral beneficiar-se da força de trabalho do obreiro, sem assumir responsabilidade alguma nas relações jurídicas que participa, especialmente se o inadimplemento decorre da escolha de empresa prestadora de serviços inidônea, ato de responsabilidade exclusiva da tomadora de serviços. Sob essa perspectiva, insista-se, a valorização do trabalho humano, a dignidade do homem e o valor social do trabalho são princípios constitucionais que não podem ser olvidados.
Este é, inclusive, o posicionamento do C. TST, de acordo com o Enunciado nº 13, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, ocorrida em 2007, na sede do C TST:
"DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Considerando que a responsabilidade do dono da obra não decorre simplesmente da lei em sentido estrito (Código Civil, arts. 186 e 927) mas da própria ordem constitucional no sentido de se valorizar o trabalho (CF, art. 170), já que é fundamento da Constituição a valorização do trabalho (CF, art. 1º, IV), não se lhe faculta beneficiar-se da força humana despendida sem assumir responsabilidade nas relações jurídicas de que participa. Dessa forma, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro enseja responsabilidade subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo apenas a hipótese de utilização da prestação de serviços como instrumento de produção de mero valor de uso, na construção ou reforma residenciais." (g.n.). Nesse contexto, a prestação de serviços para aquele que exerce atividade econômica reclama proteção em favor daquele que empresta sua força de trabalho, não sendo lícito imputar-lhe o risco de não receber os haveres trabalhistas, isentando-se o tomador de serviços, que teria incorrido em culpa in vigilando e in eligendo.
Sobre este tema já se ocupou a 5ª Câmara da 3ª Turma deste E. TRT:
"DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Em consonância com o princípio constitucional do valor social do trabalho, bem como em face dos princípios que regem o Direito do Trabalho, mais amplos que os dos direitos das obrigações civis, que têm o condão de proteger o trabalhador na hipótese de inadimplência do empreiteiro-empregador que não satisfaz as obrigações sociais que lhe cabiam, desponta a responsabilização do dono da obra por ter incorrido nas culpas "in eligendo" e "in vigilando" e porque o trabalho do empregado foi revertido em seu proveito. Tal posicionamento tem maior relevância quando as obrigações foram contraídas pelo empreiteiro sem idoneidade financeira, perante os trabalhadores arregimentados, ainda que a dona da obra não seja uma empresa construtora ou incorporadora, diante da aplicação da teoria do risco. Destaco que a exclusão da responsabilidade dá-se somente para o dono da obra pessoa física que constrói em benefício próprio, para fins residenciais, dada a especificidade da situação. Nesse sentido, na 1ª Jornada de Direito e Processo do Trabalho, promovida pelo C. TST, em razão da melhor interpretação dos princípios constitucionais em face da realidade trabalhista vigente, foi editado o seguinte enunciado: "DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Considerando que a responsabilidade do dono da obra não decorre simplesmente da lei em sentido estrito (código Civil, arts. 186 e 927) mas da própria ordem constitucional no sentido de se valorizar o trabalho (CF, art. 170), já que é fundamento da Constituição a valorização do trabalho (CF, art. 1º, IV), não se lhe faculta beneficiar-se da força humana despendida sem assumir responsabilidade nas relações jurídicas de que participa. Dessa forma, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro enseja responsabilidade subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo apenas a hipótese de utilização da prestação de serviços como instrumento de produção de mero valor de uso, na construção ou reforma residenciais". Recurso ordinário da terceira reclamada parcialmente provido para limitar a sua responsabilidade de forma subsidiária quanto aos créditos devidos." (Processo 0062300-50.2007.5.15.0053 RO - 3ª Turma - 5ª Câmara - publicado em 10.09.2010 - Desembargador Relator Lorival Ferreira dos Santos) (negritei) No mais, saliento que eventual previsão contratual dispondo sobre a exclusão de responsabilidade do tomador de serviços é ineficaz, porquanto não pode ser oposta ao trabalhador. Seus efeitos estão limitados aos contratantes civis, apenas. Pelos motivos acima expendidos, dou provimento ao recurso do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 4ª, 5ª e 6ª reclamadas na condenação operada (fls. 555/558 - destaques no original e acrescidos).
O acórdão foi complementado pela decisão de Embargos de Declaração, nos seguintes termos:
Conheço os embargos de declaração da 6ª reclamada, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
(...)
No caso destes autos, não vislumbro tecnicamente ser o caso de prequestionamento, contudo, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, realço os seguintes aspectos emanados dos autos.
O v. aresto embargado, adotando tese explícita sobre as matérias trazidas a esta 2ª instância, deixou devidamente esclarecidos os motivos pelos quais reconheceu a responsabilidade subsidiária da 6ª reclamada, afastando sua isenção como dona da obra, porquanto não demonstrada a idoneidade do empreiteiro contratado e, por corolário, a configuração da culpa in eligendo e in vigilando. E a condição de dona da obra da recorrente é incontroversa nos autos, pois admitida em defesa. Logo, o fato de não existir um contrato direto com a empregadora do autor (1ª reclamada - JAM'S), por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade da embargante, na medida em que a r. decisão de origem consignou que na hipótese vertente ocorreu o fenômeno da quarterização (ID "d3e5fa2" - p. 11/12), fato não impugnado por nenhuma reclamada, ou seja, que a 2ª reclamada (FILCEN) terceirizou a 1ª reclamada (JAM'S) o contrato celebrado como a 3ª reclamada (SINGER). De outro giro, é incontroverso que a embargante (6ª reclamada - FERRARI) manteve contrato com a 3ª reclamada (SINGER), o que basta para estabelecer o vínculo negocial indireto com a 1ª reclamada, subempreiteira. Neste contexto de terceirizações sucessivas e subempreitadas deve ser compreendido o depoimento pessoal do autor, ao declarar que "todos os trabalhos realizados pelo depoente eram destinados à 2ª reclamada (Filcen)". Por fim, assinalo para os recursais aqui pretendidos que o reclamante narrou na audiência os períodos de labor nos seguintes termos: "que ao longo do contrato o depoente se deslocava para as usinas (demais reclamadas); que a 1ª obra realizada foi na Caçu no periodo de 60 dias em setembro/14, depois foi para a Guarani, na cidade de Tanabi, onde permaneceu por 05/06 meses; que ao longo destes 05 ou 06 meses o depoente também trabalhou na Siner, na Caçu, na Ferrari e na Guarani (na cidade de Colina), sendo que nessas empresas trabalhava por 03 ou 04 dias; que o depoente era responsável pelas obras da 1ª reclamada na usina em Tanabi; que trabalhou no pátio da Siner; que após tal obra o depoente voltou a trabalhar na Caçu quando permaneceu mais 40 dias trabalhando; que no período em que estava na obra da Guarani o depoente voltou a trabalhar na Caçu em 02 oportunidades permanecendo 04 dias e depois mais 06 dias". Por sua vez o preposto da 3ª reclamada nada soube esclarecer acerca dos períodos de labor, ao declinar "que a Siner contratou a Filcen; que não sabe informar se a Filcen contratou a 1ª reclamada para fazer os serviços contratados na Filcen; que geralmente a Siner é contratada pelas usinas e em contra-partida a Siner contrata a Filcen para prestar serviços nas usinas; que em relação ao caso em análise, o depoente não sabe informar se a Siner foi contratada pela Caçu, pela Guarani e pela Ferrari; que somente tem certeza de que a Siner foi contratada pela Ferrari no ano de 2014". Portanto, assentadas tais questões, todas as matérias agitadas foram enfrentadas e resolvidas em consonância com as provas dos autos e legislação de regência, de modo que não pende omissão alguma. É dizer, tendo o v. acórdão objurgado adotado tese explícita sobre as questões debatidas no apelo (Súmula 297, I, TST), descabe reiterá-las nessa oportunidade.
Assim, os embargos ficam acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, que passam a integrar à fundamentação do v. acórdão recorrido operada (fls. 646/648 - destaques no original e acrescidos).
Ficou consignada no acórdão regional a inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST ao caso, por não ter sido demonstrada a idoneidade do empreiteiro e diante da atribuição das culpas in elegendo e in vigilando à empresa contratante. Porém, no acórdão que julgou os Embargos de Declaração, foi transcrito o depoimento do Reclamante, no sentido de que "ao longo do contrato o depoente se deslocava para as usinas (demais reclamadas); que a 1ª obra realizada foi na Caçu no periodo de 60 dias em setembro/14, depois foi para a Guarani, na cidade de Tanabi, onde permaneceu por 05/06 meses; que ao longo destes 05 ou 06 meses o depoente também trabalhou na Siner, na Caçu, na Ferrari e na Guarani (na cidade de Colina), sendo que nessas empresas trabalhava por 03 ou 04 dias; que o depoente era responsável pelas obras da 1ª reclamada na usina em Tanabi; que trabalhou no pátio da Siner; que após tal obra o depoente voltou a trabalhar na Caçu quando permaneceu mais 40 dias trabalhando; que no período em que estava na obra da Guarani o depoente voltou a trabalhar na Caçu em 02 oportunidades permanecendo 04 dias e depois mais 06 dias" (fl. 647 - destaques acrescidos). Percebe-se que a quinta Reclamada, cuja antiga denominação era "Guarani S/A", firmou contrato de empreitada para a realização de obra certa, e não de terceirização de serviços, figurando como dona da obra. O próprio Reclamante informou, em depoimento, que atuou, de 5 (cinco) a 6 (seis) meses, na obra da Agravante.
Na hipótese, a petição inicial foi protocolada em 19/06/2015; logo, o contrato de empreitada foi firmado antes de 11/5/2017, data em que a C. SBDI-1, em sua composição Plena, definiu as teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 0006 (RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-1 LIMITADA A PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS), revestidas de observância obrigatória, na forma dos artigos 896-C da CLT e 926, § 2º, e 927 do NCPC.
Assim, deve ser aplicado o entendimento firmado pela Orientação Jurisprudencial n° 191 da SBDI-1, anterior ao julgamento do referido tema repetitivo, que excluía a responsabilidade subsidiária do dono da obra.
Em razão de o acórdão regional contrariar o entendimento desta Corte Superior, reconheço a transcendência política da matéria.
Vislumbrada contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 191 da SBDI-1 do TST, dou provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes.
II - RECURSO DE REVISTA
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos.
DONO DA OBRA - CONTRATO ANTERIOR A 11/5/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA
Conhecimento
O Eg. Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da quinta Reclamada pelas verbas deferidas ao Reclamante, nos termos do acórdão transcrito anteriormente.
A quinta Reclamada insurge-se contra a condenação subsidiária que lhe fora imposta, sustentando ser dona da obra. Afirma que o contrato firmado foi para a execução de obra certa, não se enquadrando em contrato de terceirização de serviços. Alega que não atua como construtora ou incorporadora e que é empresa do setor sucroenergético. Aponta violação ao art. 5º, II, da Constituição da República. Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 e à Súmula nº 331, IV, ambas do TST. Colaciona julgados.
Ficou consignada no acórdão regional a inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST ao caso, por não ter sido demonstrada a idoneidade do empreiteiro e diante da atribuição das culpas in elegendo e in vigilando à empresa contratante. Porém, no acórdão que julgou os Embargos de Declaração, foi transcrito o depoimento do Reclamante, no sentido de que "ao longo do contrato o depoente se deslocava para as usinas (demais reclamadas); que a 1ª obra realizada foi na Caçu no periodo de 60 dias em setembro/14, depois foi para a Guarani, na cidade de Tanabi, onde permaneceu por 05/06 meses; que ao longo destes 05 ou 06 meses o depoente também trabalhou na Siner, na Caçu, na Ferrari e na Guarani (na cidade de Colina), sendo que nessas empresas trabalhava por 03 ou 04 dias; que o depoente era responsável pelas obras da 1ª reclamada na usina em Tanabi; que trabalhou no pátio da Siner; que após tal obra o depoente voltou a trabalhar na Caçu quando permaneceu mais 40 dias trabalhando; que no período em que estava na obra da Guarani o depoente voltou a trabalhar na Caçu em 02 oportunidades permanecendo 04 dias e depois mais 06 dias" (fl. 647 - destaques acrescidos). Percebe-se que a quinta Reclamada, cuja antiga denominação era "Guarani S/A", firmou contrato de empreitada para a realização de obra certa, e não de terceirização de serviços, figurando como dona da obra. Com a nova sistemática introduzida pela Lei nº 13.015/2014, que incluiu o artigo 896-C na CLT, a questão controvertida foi afeta à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Eg. Corte, para o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema Repetitivo nº 0006 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ Nº 191 DA SBDI-1 LIMITADA A PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS).
Em sessão realizada no dia 11/5/2017, a C. SBDI-1, em sua composição Plena, definiu as teses jurídicas para o aludido tema repetitivo, revestidas de observância obrigatória, na forma dos artigos 896-C da CLT, 926, § 2º, e 927 do CPC, nestes termos:
1ª) a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2ª) a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3ª) não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); 4ª) exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro). (IRR-190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 30/6/2017 - destaques acrescidos)
Posteriormente, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos ao referido Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema nº 6), a C. SBDI-1 concedeu-lhes efeito modificativo para modular os efeitos da decisão, restringindo a aplicação da Tese Jurídica nº 4, nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 1. A SDI-1 do TST, no julgamento de recurso de revista repetitivo, firmou a tese de que, excepcionados os entes públicos da Administração direta e indireta, o dono da obra é subsidiariamente responsável por obrigações trabalhistas não adimplidas do empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT e com fundamento em culpa in eligendo. 2. Mudança de paradigma a impactar diretamente a atual diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 do TST, no que, sem qualquer distinção, afasta a responsabilidade do dono da obra por obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados com o empreiteiro. 3. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão proferida sob a sistemática de recursos repetitivos, ante a profunda repercussão jurídica, econômica e social de seu conteúdo, sob pena de vulneração à segurança jurídica das relações firmadas à luz de entendimento jurisprudencial até então pacificado no Tribunal Superior do Trabalho. Aplicação dos artigos 896-C, § 17, da CLT e 17 da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST. 4. Embargos de declaração providos para, ao sanar omissão, mediante a atribuição de efeito modificativo, acrescer ao acórdão originário a tese jurídica nº 5, de seguinte teor: "5ª) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento." (EDIRR- 190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, SDI-1, DEJT de 19/10/2018 - destaques acrescidos)
A propósito, destaco a redação da Tese Jurídica nº 5, adicionada ao tema nº 6 (IRR- 190-53.2015.5.03.0090):
V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento.
Revela-se inaplicável a tese jurídica firmada no item IV do precedente citado, relativa à caracterização da responsabilidade subsidiária da dona da obra por culpa in eligendo, tendo em vista ser o contrato de empreitada firmado entre as Reclamadas anterior a 11/5/2017. Não sendo a dona da obra empresa construtora ou incorporadora, não há falar em aplicabilidade da Súmula nº 331, IV, do TST, tendo em vista que a hipótese apresentada se amolda à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, in verbis:
CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
Nesse sentido, cito julgados desta Corte envolvendo idêntica discussão e a mesma Reclamada:
"(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE EMPREITADA. DONA DA OBRA. RESPONSABILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que não há responsabilidade, quer solidária quer subsidiária, do dono da obra por débitos trabalhistas contraídos pelo empreiteiro (Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1). Cabe esclarecer que, por ocasião do julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior estabeleceu as seguintes teses jurídicas a respeito do tema: "1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas ' a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado'. 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo". Ao julgar os Embargos de Declaração opostos naqueles autos, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior deu-lhes provimento para acrescer ao acórdão originário a tese jurídica nº 5, de seguinte teor: "5ª) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento". II. No presente caso, conquanto na decisão recorrida tenha-se admitido a condição de dona da obra da Reclamada TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A., o Tribunal Regional manteve a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos ao Reclamante, sob o fundamento de que "a segunda reclamada [TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A.] auferiu benefícios econômicos com a obra". Nesse contexto, o posicionamento adotado pela Corte de origem contraria a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte Superior, que deve ser interpretada em conformidade com as teses jurídicas estabelecidas pela SBDI-1 no IRR-190-53.2015.5.03.0090. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-11253-90.2014.5.15.0150, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022 - destaques acrescidos).
(...) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. PROVIMENTO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I, não há falar em responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, desde que se trate de contrato de empreitada de construção civil e o dono da obra não seja empresa construtora ou incorporadora. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n° IRR-190-53.2015.5.03.0090, da relatoria do eminente Ministro João Oreste Dalazen, reafirmou a posição de que, nos casos de contrato de empreitada, a exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária não se restringe aos contratos firmados por pessoas físicas ou micro e pequenas empresas. Precedentes. Nesse contexto, contraria o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 a decisão do Tribunal Regional que condena subsidiariamente empresa contratante de obras de construção civil por intermédio de empreiteira, na condição de dona da obra. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-10485-65.2015.5.15.0107, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/03/2019 - destaques acrescidos).
(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST I. I. Em relação ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que não há responsabilidade, quer solidária quer subsidiária, do dono da obra por débitos trabalhistas contraídos pelo empreiteiro. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte Superior, cujo teor foi ratificado pela SBDI-1 desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n° IRR-190-53.2015.5.03.0090. Cumpre acrescentar que, no julgamento do referido incidente de recursos de revista repetitivos, foi firmada a tese de que " exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo ". Todavia, não se aplica ao caso em exame, haja vista que, no julgamento dos embargos de declaração, ficou decidido que a citada tese " aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017 ", o que não é o caso dos autos. II. No caso vertente, o Tribunal Regional, condenou subsidiariamente a parte recorrente, empresa contratante, sob o fundamento de que a "hipótese versada, não se trata de obra de construção civil, mas obra de fabricação, montagem, desmontagem e instalação de equipamentos, pipe racks, estrutura metálicas, tubulações e calderaria em geral para o Projeto de Diluição de Açúcar (f. 70 e seguintes). O Reclamante laborou na função de soldador ". III. O quadro fático delineado no acórdão regional revela a existência de contrato de empreitada, com vista à execução de obra específica de construção civil, nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte Superior. Nesse contexto, caracterizada a condição de dono da obra da parte recorrente e sendo incontroverso que não se trata de empresa do ramo da construção civil ou incorporadora, não lhe cabe nenhuma responsabilidade pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas à parte reclamante. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-458-03.2015.5.03.0157, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 05/08/2022 - destaques acrescidos).
"(...) II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. OBRA PARA AUMENTO DA CAPACIDADE PRODUTIVA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. Caso em que a segunda Reclamada figura como dona da obra, uma vez que efetuou contrato de serviços de obras para aumento da capacidade produtiva do setor de diluição de açúcar. Inviável, portanto, a sua responsabilidade subsidiária, ante o disposto na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST. A esse respeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, ao julgar, recentemente, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo sobre a responsabilidade, por obrigação trabalhista, do dono da obra em contratos de empreitada, considerando a diretriz da Orientação Jurisprudencial 191 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), assinalou que a exclusão, em regra, da " responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas ", abrangendo também empresas de médio e grande porte e entes públicos. No referido julgamento, a SBDI-1 aprovou ainda a tese jurídica de que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, " se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo ". Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada está em desacordo com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11221-85.2014.5.15.0150, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/06/2019 - destaques acrescidos).
Diante do exposto, conheço por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 191 da SBDI-1.
Mérito
Ante o conhecimento do Recurso de Revista por contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, dou -lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à quinta Reclamada (TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A.). ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo da quinta Reclamada (TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A.) e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista e a publicação de certidão, para efeito de intimação das partes; II - conhecer do Recurso de Revista da quinta Reclamada (TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A.), por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe fora imposta. Brasília, 5 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora