Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
4ª Turma GMALR /mhs /
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO
1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 2. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 126 DO TST. 3. ILEGITIMIDADE. SUCESSÃO DE EMPRESAS. SÚMULA 126 DO TST. 4. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. 5. FGTS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 149-34.2017.5.13.0027, em que é Agravante(s) ITG INDUSTRIA E TRANSPORTES EIRELI E OUTRO e é Agravado(s) EDUARDO LUIZ PEREIRA.
Os Reclamados interpõem recurso de agravo de instrumento, em que pleiteiam, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o consequente processamento do recurso de revista.
Houve apresentação de contraminuta.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
2. MÉRITO Consta do despacho de admissibilidade:
"2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações:
a) violação do art. 93, IX da CF
b) divergência jurisprudencial
Não prospera a irresignação da recorrente, uma vez que houve decisão fundamentada pela Turma julgadora, fruto do seu convencimento, configurando a resposta efetiva do Estado juiz à invocação da tutela pretendida pela interessada.
2.2 ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO OU SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. PROVAS. Alegações:
a) violação do art. 5º, II, LIV, LV da CF
b) violação dos arts. 2º, § § 2º e 3º, 3º da CLT
c) divergência jurisprudencial
[...]
Prosseguiu a decisão regional asseverando que a partir da análise dos contratos sociais anexados à contestação, percebe-se que a reclamada ITG - INDÚSTRIA E TRANSPORTES LTDA. tem como sócios a Sra. MARIA DO CARMO SANTIAGO CARNEIRO e ÍCARO MATHEUS NÓBREGA SANTIAGO (ID. aca25a3 - Pág. 04), enquanto que a demandada CIA. INDUSTRIAL DE CERÂMICA - CINCERA possui vários acionistas, tendo como Diretor-Presidente o Sr. Sindulfo de Assunção Santiago (ID. 7dc73d0 - Págs. 11/12).
Frisou também o acórdão recorrido que, com base exclusivamente em tais documentos, não se pode afirmar que exista realmente um grupo econômico, contudo outros elementos concorrem para tal conclusão. Em primeiro lugar, observa-se que se trata de um mesmo núcleo familiar a deter o comando de ambas as empresas. Em segundo lugar, houve um contrato de arrendamento em que a CIA. INDUSTRIAL DE CERÂMICA - CINCERA locou toda a sua maquinaria, imóveis, equipamentos e parte do seu parque industrial (Setor Blocos) para a ITG - INDÚSTRIAS E TRANSPORTES LTDA. (ID. 4568557), o que demonstra a assunção da atividade econômica da primeira pela segunda reclamada - embora aquela tenha continuado, formalmente como proprietária dos bens, o negócio passou a ser tocado por esta. Assevera, da mesma forma, o decisum questionado que, tudo conduz à conclusão de que houve uma tentativa de blindagem de patrimônio que produziu, ao fim e ao cabo, um entrelaçamento das duas empresas para continuar tocando o mesmo empreendimento. Nesse contexto, não vejo como excluir a responsabilidade da sociedade empresária ITG - INDÚSTRIA E TRANSPORTES LTDA. Diante do exposto, verifica-se que a pretensão da parte recorrente, assim como exposta, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. 2.3 ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EXCLUSÃO DOS VALORES EM QUE O EMPREGADO ESTEVE SOB O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇAS DO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Alegações:
a) violação do art. 7º, XXIX da CF
b) violação dos arts. 27 do Decreto nº 99.684/90; 15 da Lei nº 8.036/90 e 884 do CC.
Esclareceu a Segunda Turma deste Regional que, inicialmente, nada tenho a deferir quanto à pretensão recursal atinente à prescrição quinquenal dos depósitos do FGTS, porque os pleitos formulados pelo reclamante são relativos a um contrato de trabalho havido entre 07.06.2012 e 11.04.2016 (TRCT - ID. 813f656), ao passo que a ação judicial em exame foi ajuizada em 01.02.2017, dentro do quinquênio preconizado no art. 7º, XXIX, CF. Prosseguiu a decisão regional frisando que, em relação ao valor devido, observa-se facilmente que na planilha de cálculos que o montante total apurado durante a contratualidade seria de R$ 4.952,61, em valores atualizados, enquanto a reclamada quitou apenas R$ 3.753,65, também em valores atualizados. Logo, não há dúvidas que a condenação se mantém. Ademais, o abatimento solicitado no apelo já foi devidamente efetuado no juízo de origem, de acordo com o que consta no tópico da liquidação, que versa sobre a "Descrição do Bruto Devido ao Reclamante", havendo indicação expressa do importe objeto de saque na conta destinado ao FGTS (ID. 143e910 - Pág. 1). Com esses fundamentos, rejeito a pretensão recursal em tela. Diante do exposto, verifica-se que inexiste as violações constitucional e infraconstitucionais indicadas pela recorrente.
2.4 IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Alegações:
a) violação do art. 5º, LV da CF
b) violação do art. 435 do CPC
A decisão regional esclareceu que, no que toca à alegação de nulidade do laudo e cerceamento do direito de defesa, não prospera o inconformismo, pois o perito, na manifestação (ID. 76070f4), apresentou todos os esclarecimentos relativos às indagações formuladas pela reclamada na petição (ID. c71f5bb), rebatendo, ponto a ponto e com argumentos técnicos, todas as alegações concernentes ao cálculo da temperatura, instrumentos de aferição utilizados, ventilação do local e etc, que, inclusive, são repetidas no apelo.
Prossegue o acórdão recorrido informando também que, vale ressaltar ainda que foi dada a ciência dos esclarecimentos periciais às partes e apenas o reclamante se manifestou por meio da petição (ID. ba24df0). Portanto, ante a ausência de manifestação tempestiva das reclamadas quanto aos esclarecimentos periciais, conclui-se que as novas alegações, só apresentadas nas razões recursais, além de traduzirem uma inovação indevida, estão albergadas pela preclusão. Diante do exposto, verifica-se que inexiste as violações constitucional e infraconstitucional indicadas pela recorrente.
2.5 EQUÍVOCO NA CONDENAÇÃO. NULIDADE DA PERÍCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Alegações:
a) violação do art. 5º, II da CF
b) violação dos arts. 194 e 195 da CLT
A Segunda Turma deste Regional esclareceu que, ainda que fosse possível acolher a insurgência recursal das demandadas quanto ao agente físico calor, afastando o poder de convencimento do laudo técnico em razão do horário da realização da inspeção diverso do momento em que se dava a prestação dos serviços, no caso em apreço, o direito ao adicional de insalubridade se manteria pela inequívoca constatação do ruído acima dos limites de tolerância. Ademais, não socorre o argumento da reclamada no sentido de que o experto se omitiu quanto ao fornecimento dos equipamentos de proteção individual, porquanto tal matéria foi expressamente enfrentada. Prossegue a decisão recorrido frisando ainda que, não havendo prova da substituição periódica dos protetores auriculares (que têm prazo de validade, ainda que mantidos de forma adequada), isto seria suficiente para determinar a condenação ao pagamento do adicional. Não basta que se forneça ou que se utilize o equipamento, é preciso que ele seja eficaz para neutralizar o agente insalubre, inclusive com a devida certificação dos órgãos competentes. Portanto, mesmo que se entenda que o reclamante usou protetores auriculares ao longo de todo o contrato, seria necessário verificar se os protetores eram adequados e se foram substituídos com a periodicidade indicada pelo fabricante. À falta de tais elementos, cuja demonstração incumbia ao empregador, não se pode afastar o direito ao adicional de insalubridade.
Informa também o acórdão atacado que, diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se mais adequado conferir credibilidade ao conteúdo da prova pericial em detrimento da tese articulada pela recorrente, pois o trabalho técnico é mais condizente com a realidade que se extrai dos autos, estando plenamente de acordo com as disposições da NR 15. Da mesma forma, em adição ao que foi mencionado, mister ressaltar que o recorrente não trouxe aos autos nenhum outro elemento capaz de infirmar as conclusões periciais, não tendo, destarte, se desvencilhado do seu ônus processual de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito autoral (inciso II do art. 818 da CLT). Nesse particular, constata-se que o laudo foi corretamente elaborado com base nos critérios científicos que cuidam do assunto, tendo o perito examinado as atividades profissionais e as condições de trabalho, concluído pelo pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Assim, devem prevalecer as informações descritas no laudo pericial e que foram acolhidas pela instância inferior.
Diante do exposto, verifica-se que a pretensão da parte recorrente, assim como exposta, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. 3 CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista."
Na minuta de agravo de instrumento, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista.
Não procede o inconformismo.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a Corte Regional manifestou-se sobre os pontos relevantes das matérias colocadas em exame. O inconformismo com a solução dada à lide não se confunde com a nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional. O TRT em razão da prova produzida demonstrou que havia confusão patrimonial entre as empresas, bem como que houve transferência de equipamento e continuidade da atividade pela segunda Reclamada. Logo, ainda que não vingasse a tese de grupo econômico, prevaleceria a sucessão empresarial, mantendo-se a responsabilidade declarada na origem. Portanto, incide a Súmula 126 do TST.
Não há falar em prescrição do FGTS, pois o TRT esclareceu que "os pleitos formulados pelo reclamante são relativos a um contrato de trabalho havido entre 07.06.2012 e 11.04.2016 (TRCT - ID. 813f656), ao passo que a ação judicial em exame foi ajuizada em 01.02.2017, dentro do quinquênio preconizado no art. 7º, XXIX, CF." Não se provou motivos para anular o laudo pericial e o TRT complementa que "o direito ao adicional de insalubridade se manteria pela inequívoca constatação do ruído acima dos limites de tolerância." Incidência da Súmula 126 do TST. Logo, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento; no mérito negar-lhe provimento.
Brasília, 24 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator