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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELA MARIA VIEIRA DE MEDEIROS
13/04/2026, 00:00
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
13/04/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELA MARIA VIEIRA DE MEDEIROS
26/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
- BANCO DO BRASIL SA
26/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
10/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
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- ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
- BANCO DO BRASIL SA
09/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELA MARIA VIEIRA DE MEDEIROS
09/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
23/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
- BANCO DO BRASIL SA
22/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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- ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
- BANCO DO BRASIL SA
29/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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- ANGELA MARIA VIEIRA DE MEDEIROS
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
- BANCO DO BRASIL SA
26/01/2026, 00:00
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- ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
21/01/2026, 00:00
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- BANCO DO BRASIL SA
10/12/2025, 00:00
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- ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
- BANCO DO BRASIL SA
09/12/2025, 00:00
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- ANGELA MARIA VIEIRA DE MEDEIROS
09/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
23/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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- ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
- BANCO DO BRASIL SA
22/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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- ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
- BANCO DO BRASIL SA
29/08/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELA MARIA VIEIRA DE MEDEIROS
29/08/2025, 00:00
Trânsito em julgado
26/08/2025, 14:48
Baixa Definitiva
26/08/2025, 14:32
Trânsito em julgado
26/08/2025, 14:32
Publicação
01/07/2025, 07:00
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Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMMCP/rlc
AGRAVO DA RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM SAÚDE - PRETENSÃO FUNDADA EM ANULAÇÃO DE ALTERAÇÃO REGULAMENTAR - PRESCRIÇÃO TOTAL - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA NÃO PREENCHIDOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Os pedidos de fornecimento de assistência médica e ressarcimento de despesas com saúde segundo condições asseguradas no regulamento original do Fundo Economus de Assistência Social (FEAS) sujeitam-se à prescrição total, na forma da Súmula 294 do TST, quando se fundar a pretensão em anulação de alteração regulamentar. Precedentes.
2. Não comporta reconsideração ou reforma a decisão que nega seguimento a Agravo de Instrumento quando assentada, a pretensão deduzida no Recurso de Revista, sobre questões que não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1000952-03.2016.5.02.0007, em que é Agravante ANGELA MARIA VIEIRA DE MEDEIROS e são Agravados BANCO DO BRASIL S.A. e ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL.
Trata-se de Agravo interposto pela Reclamante à decisão que negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Regularmente processado, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, aos seguintes fundamentos:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Reclamante quanto aos temas não admitidos pelo juízo de admissibilidade a quo aos seguintes fundamentos:
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula nº 294, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento. (Fl. 3.036)
O Eg. Tribunal Regional, reformando a sentença, julgou o feito extinto, com resolução do mérito, ao entendimento de que fulminados pela prescrição total os pedidos deduzidos. Eis os termos do acórdão recorrido:
Suscita o 2º reclamado a prescrição total da pretensão obreira.
Primeiramente cabem alguns esclarecimentos.
O Fundo Economus de Assistência Social (FEAS) foi constituído pelo 2º reclamado, Economus - Instituto de Seguridade Social, para custear serviços assistenciais complementares aos participantes do Economus, conforme artigos 1º e 2º do seu regulamento original.
O art. 12 do referido regulamento dispunha que o serviço de assistência complementar médico-hospitalar seria prestado aos participantes dos grupos B e C, aposentados por tempo de serviço ou velhice, originários de qualquer das Patrocinadoras (fl. 128).
A sustentabilidade econômica desse serviço prestado de forma gratuita aos beneficiários era garantida pela comercialização de seguro nas apólices em que o Economus era estipulante, lucros auferidos pela Economus Administradora e Corretora de Seguros S/C Ltda, lucros auferidos pela Economus Prestadora de Serviços S/C Ltda e rendas produzidas por aplicações financeiras, conforme art. 3º do Regulamento do FEAS original em 1988 (fl. 128).
Observa-se que não havia custeio desse serviço por parte dos beneficiários nem prazo para os empregados dos patrocinadores aderirem ao plano FEAS.
Relata o 2º reclamado que por força da Lei Complementar nº 109/2001 que rege as entidades fechadas de previdência complementar as duas empresas acima mencionadas foram fechadas, o que teria comprometido a fonte de receitas do FEAS (fl. 134).
É incontroverso nos autos que o 1º reclamado, Banco do Brasil S/A, assumiu o controle acionário do Banco Nossa Caixa S/A, conforme Lei Estadual nº 13.286/2008 (fls. 69/71).
No ano de 2009 o Conselho Deliberativo do Economus - que é composto por membros indicados tanto pelos assistidos como pelo Banco do Brasil na forma do art. 18 do Estatuto do Economus (fls. 78/79) - alterou o Regulamento do FEAS para estabelecer uma contribuição de 4,72% sobre o valor bruto dos proventos integrais de aposentadoria, por cada participante ou por membro que componha o grupo familiar, além de limitar o prazo de adesão no período de 4/1/2010 a 5/3/2010 (fls. 133 e 508).
Pretende a autora obter o decreto de nulidade da alteração contratual promovida pelo 2º reclamado para que seja restabelecida a obrigação do 2º reclamado de lhe franquear o Plano FEAS nas condições originais.
Em suma a reclamante busca anular a alteração implementada pelo Conselho Deliberativo do Economus que modificou o Regulamento do FEAS, introduzindo uma contribuição dos participantes e fixando um período para adesão ao referido plano, e, com isso, restabelecer a obrigação do 2º reclamado de lhe fornecer a assistência médica nos moldes previstos no Regulamento do FEAS de 1988 anterior à alteração implementada em 2009. Pleiteia, ainda, o ressarcimento das despesas dispendidas com o outro plano de saúde que fora obrigada a aderir para não ficar sem cobertura médica.
Como se pode perceber, não se trata de uma ação meramente declaratória pois há pretensões de natureza constitutiva e condenatória.
A autora pretende restabelecer uma obrigação anterior à alteração que sustenta já existir (restabelecer seu direito à adesão ao Plano FEAS sem prazo de adesão e sem obrigação de custeio). Essa é uma pretensão de natureza constitutiva. Também pleiteia a condenação do 2º reclamado em obrigação de fazer (disponibilizar o Plano FEAS nos moldes anteriores à alteração implementada em 2009). Essa é uma pretensão de natureza condenatória.
Com isso, as pretensões da reclamante estão sujeitas ao prazo prescricional pois não se trata de meros pedidos declaratórios.
Colhe-se o seguinte julgado nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1°-A, DA CLT. 1 - O recurso de revista interposto pela reclamante não cumpriu o previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que o trecho da decisão recorrida indicado pela parte não abrange todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT para solucionar a controvérsia, especialmente aqueles relevantes, em que o Tribunal Regional firmou as seguintes teses no sentido de que: a) as ações declaratórias não se confundem com as constitutivas ou condenatórias com cargas de declaratórias, sendo que, no caso dos autos deve incidir a prescrição total, visto que a reclamante pretende uma sentença de natureza constitutiva e condenatória, e não uma sentença meramente declaratória, pois, objetiva constituir uma situação jurídica anterior (restabelecer o direito à adesão de plano de saúde pelas regras anteriores), com a condenação das reclamadas em obrigação de fazer (abertura do prazo para adesão e na manutenção do plano de saúde FEAS nos moldes, originariamente, assegurados) e pagar (condenação do Banco do Brasil na participação das contribuições financeiras mensais); b) o caso dos autos não se trata de nulidade absoluta, pois a Súmula n° 223 do TST, embora cancelada, demonstra que as ações anulatórias são suscetíveis de prescrição. 2 - Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, §1º, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico com dispositivos de lei, da Constituição Federal e da jurisprudência desta Corte, nem há como a parte indicar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem o acórdão recorrido e os arestos (art. 896, §1º, III, da CLT). 3 - Logo, não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, III, e § 8° da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 11637-17.2016.5.15.0107, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 17/10/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018)
Já para saber se a pretensão obreira se sujeita à prescrição total ou parcial será necessário verificar se o ato patronal é um ato único ou ato prolongado.
O ato único é aquele em que é necessário aferir sobre a sua legalidade ou ilegalidade para conceder o direito pleiteado. Já o impropriamente denominado ato prolongado é aquele que envolve parcela de trato sucessivo, não se cogitando da época em que o ato foi proferido, pois o direito vindicado decorre de lei ou do contrato e não da declaração de nulidade de um ato.
A reclamante pretende discutir a alteração promovida pelo 2º reclamado em 2009 no Regulamento do FEAS.
Essa suposta alteração lesiva corresponde a um ato único pois o direito do empregado de preservar os benefícios anteriores exige a declaração de nulidade do ato que modificou o Regulamento do FEAS o que teria lhe gerado prejuízo.
Aliás este é o entendimento consubstanciado na primeira parte da Súmula nº 294 do C. TST:
294 - Prescrição. Alteração contratual. Trabalhador urbano (Cancela as Súmulas nºs 168 e 198 - Res. 4/1989, DJ 14.04.1989)
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
Esclareça-se desde já que o direito reclamado pela reclamante à adesão ao Plano FEAS sem prazo e sem contribuição não está definido na legislação heterônoma.
Por isso, sujeita-se à prescrição total.
Conta-se o prazo prescricional a partir da actio nata, isto é, a partir do ato patronal tido por ilegal e abusivo, já que a partir do momento da lesão nasce a pretensão à reparação. Considerando que a alteração ocorreu em 17/12/2009, sendo que a reclamante narra que tomou conhecimento em 30/12/2009 (fls. 19 e 133) e a reclamante ajuizou a ação somente em 30/5/2016, tem-se a incidência da prescrição total.
Desse modo, merece reparo a r. sentença para extinguir os pedidos com resolução do mérito ante o reconhecimento da prescrição, conforme inciso II do art. 487 do CPC. (Fls. 2.912/2.915)
No Recurso de Revista, a Reclamante defendeu ser inaplicável a prescrição total à hipótese dos autos. Invocou os artigos 1º, § 5º, da Lei nº 13.286/2008, 9º, 468 da CLT e 19, I, do CPC e contrariedade às Súmulas nos 51, I, e 294 do TST. Colacionou arestos.
Fundam-se os pedidos de fornecimento de assistência médica segundo as condições asseguradas no regulamento original do Fundo Economus de Assistência Social (FEAS) e ressarcimento de despesas com saúde, na postulada anulação da alteração regulamentar implementada em 2009 pelo Conselho Deliberativo do Economus.
Não empolga o apelo a indicação dos artigos 1º, § 5º, da Lei nº 13.286/2008, 9º e 468 da CLT, assim como da Súmula nº 51, I, do TST, na medida em que nada enunciam sobre prescrição. Nítido o conteúdo condenatório da pretensão deduzida no feito, tampouco socorre a Recorrente o artigo 19, I, do CPC.
De acordo com a jurisprudência pacífica e reiterada desta Eg. Corte Superior, a alteração das condições e critérios de participação em plano de saúde promovida por ato único sujeita-se à prescrição total, nos moldes da Súmula nº 294. Nesse sentido, os seguintes julgados:
EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO TOTAL. PLANO DE SAÚDE DESTINADO A APOSENTADOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. SÚMUL 294 DO TST. Na hipótese, a Eg. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela primeira Reclamada para declarar a prescrição total da pretensão Autoral. O Colegiado consignou que se trata, a controvérsia, de pedido de restabelecimento do plano de saúde originário (PAMA - PLAMTEL) à Autora, aposentada, em decorrência da migração para o plano PAMA-PCE, implantado em 2003. Ressaltou que não se refere a pedido de diferenças de complementação de aposentadoria e assinalou que a pretensão se relaciona a alteração do pactuado, por ato único, de direito estabelecido em norma regulamentar e não assegurado em lei, de forma a aplicar à hipótese a prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada foi proferida em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 294 do TST, uma vez que se trata de pleito decorrente de alteração do pactuado, por ato único do Empregador, relacionado a direito não assegurado por dispositivo de lei. Destaca-se que a migração do plano ocorreu em 2003 e o ajuizamento da reclamação trabalhista deu-se somente em 2010. Precedentes desta Subseção. Embargos que não se conhece. (E-ED-ARR-1567-91.2010.5.02.0048, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 3/9/2021)
AGRAVO DO RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - PLANO DE SAÚDE - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES E CRITÉRIOS - PRESCRIÇÃO TOTAL - SÚMULA Nº 294 DO TST. A decisão agravada observou os artigos 932, III e IV, "a", do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento. (Ag-ED-AIRR-1000304-85.2022.5.02.0080, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 8/11/2024)
I - AGRAVO INTERPOSTO PELAS AUTORAS. RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL. ALTERAÇÃO DO CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE. 1. A Corte Regional assentou que as autoras já eram há muito aposentadas, quando ocorreu a alteração na forma de custeio do plano de saúde, que tinha fundamento em norma interna empresarial, que restou alterada por ato unilateral do empregador, ocorrida em 17/12/2009 (ou em 2013, caso se considere como efetiva alteração lesiva o NOVO FEAS), enquanto o ajuizamento da presente reclamação trabalhista se deu em 23/5/2021, com pretensão de rediscussão do custeio do plano de assistência médica ou de inclusão em novo plano de saúde. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença que determinou a incidência da prescrição total, nos termos da Súmula n.º 294 do TST. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n.º 294 do TST. Agravo não provido, no particular. (Ag-RRAg-11018-38.2021.5.15.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/11/2024)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PLANO DE SAÚDE "FEAS". ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. DIREITO NÃO ASSEGURADO EM LEI. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULAS 294 E 333 DO TST. A fim de tornar íntegro o acórdão embargado, acolhem-se os embargos de declaração para sanar omissão, sem efeito modificativo ao julgado. A pretensão autoral se baseia na insurgência em relação à alteração da forma de custeio do plano de saúde "novo feas", ao qual a parte demandante aderiu no ano de 2013. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sobre a pretensão de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado opera-se a prescrição total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei (que não é a hipótese de forma de custeio de plano de saúde), nos termos da Súmula 294 desta Corte. Precedentes específicos. Óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo. (EDCiv-Ag-ED-RRAg-10461-58.2021.5.15.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/5/2024)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO TOTAL. PLANO DE SAÚDE FEAS. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. DIREITO NÃO ASSEGURADO POR LEI. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 294 DO TST. Não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento, consubstanciados na jurisprudência consolidada desta Corte de que a prescrição aplicável a benefício instituído por regulamento interno é a total, nos termos da Súmula nº 294 do TST. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido. (Ag-ED-AIRR-10392-37.2022.5.15.0017, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/3/2024)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PLANO DE SAÚDE. ADESÃO AO "NOVO FEAS". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na esteira do entendimento desta Corte, aplica-se a prescrição total ao pedido fundado em normativo empresarial alterado. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desacordo com a primeira parte da Súmula 294 do TST, no sentido de que, "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total". Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10337-25.2022.5.15.0005, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/8/2024)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FORMA DE CUSTEIO. SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. (...) Em relação à "prescrição", o Regional consignou que "a alteração do custeio do plano de saúde foi realizada por ato unilateral do empregador, não se tratando de parcela assegurada por lei, mas sim em norma interna empresarial, incidindo a prescrição total, nos termos da Súmula 294 do C. TST". Assim, conforme já destacado pela decisão agravada, o acórdão regional mostrou-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 294 do TST, circunstância que afasta a transcendência política da causa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados acerca da ausência de transcendência da causa. (Ag-AIRR-12093-70.2016.5.15.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 3/5/2024)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. "FEAS". PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo conhecido e não provido. (Ag-EDCiv-AIRR-10469-52.2021.5.15.0091, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 21/2/2025)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. Hipótese em que a concessão de plano de saúde pelo empregador não está assegurada por preceito de lei, mas por norma regulamentar. Nesse cenário, tratando-se de pedido de prestações sucessivas relativas a direito não previsto em lei e tendo o empregador suprimido tal parcela em 17/12/2009 - dia em que alterado o plano FEAS -, incide a prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST, uma vez que a presente reclamação foi ajuizada apenas em 18/08/2016. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR-11691-83.2016.5.15.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 16/8/2022)
Estando o acórdão regional conforme à jurisprudência pacífica e atual deste Eg. Tribunal Superior sobre a matéria, o trânsito do Recurso de Revista resta obstaculizado pelo artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST, superados os arestos trazidos ao dissenso. Condicionada, no mais, ao reexame do quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST.
Nego seguimento.
Não prospera o Agravo, pois proferida a decisão agravada em estrita observância dos artigos 896, § 14, da CLT, 932, III e IV, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Conforme registrado na decisão agravada, não foram desconstituídos os fundamentos da decisão pela qual fora negado seguimento ao Recurso de Revista, em que veiculada insurgência quanto à prescrição total da pretensão ao fornecimento de assistência médica segundo as condições asseguradas no regulamento original do Fundo Economus de Assistência Social (FEAS) e ressarcimento de despesas com saúde.
Destaco, por oportuno, que arestos paradigmas ou verbetes jurisprudenciais assentados em premissas fáticas diversas das do acórdão recorrido, que não versam sobre a questão debatida ou cuja tese jurídica converge no mesmo sentido da decisão impugnada são inespecíficos, não evidenciando o dissenso de teses necessário a autorizar a admissibilidade do Recurso de Revista, na forma do artigo 896, "a", da CLT e da Súmula 296, I, do TST.
Observada, à luz da Súmula 126 do TST, a imutabilidade, nesta instância extraordinária, do enquadramento fático da controvérsia, o trânsito do Recurso de Revista resta obstaculizado pelo disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST, uma vez em consonância o acórdão regional com a jurisprudência pacífica, reiterada e sedimentada desta Corte sobre a matéria.
Verifica-se, assim, não ter sido demonstrada violação direta e literal de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, divergência jurisprudencial específica atual ou contrariedade a verbete sumular desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, a autorizar o trânsito da Revista, nos termos do art. 896 da CLT.
Traduzindo exigência prevista na legislação processual vigente, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal, tais como aqueles contidos no art. 896, §§ 1º-A, 7º e 8º, da CLT, não se confunde com excesso de formalismo, cerceamento de defesa ou negativa de acesso à jurisdição, constituindo-se imposição do próprio postulado do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição).
Não oferecendo, o Recurso de Revista, condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria nele versada, impõe-se a conclusão de que a causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora
30/06/2025, 00:00
Não-Provimento
24/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 11/06/2025 e encerramento 18/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação 1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo Ag-RRAg - 1000952-03.2016.5.02.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.