Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
4ª Turma GMMCP/mdom/ra
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - FGTS - NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O artigo 492, caput, do CPC estabelece ser "vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". 2. Tendo sido formulados pedidos de diferenças de FGTS sobre comissões, não houve julgamento extra petita. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-1001215-08.2018.5.02.0058, em que são Agravantes CALLTOP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. - ME E OUTRAS e é Agravado RICARDO FELIPE SILVA.
Trata-se de Agravos (fls. 1.447/1.452 e 1.454/1.459) interpostos à decisão monocrática (fls. 1.441/1.445) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
Cumpre ressaltar que o segundo Agravo interposto não será examinado por preclusão consumativa.
A parte Agravada manifesta-se às fls. 1.462/1.454.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do primeiro Agravo (fls. 1.447/1.452).
II - MÉRITO
Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado.
Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos:
1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente.
Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562- 61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015.
Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300- 98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05 /2018).
DENEGO seguimento.
2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS
À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT.
DENEGO seguimento.
3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS
Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Contudo, o excerto transcrito nas razões recursais foi extraído da sentença, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses.
Inviável, destarte, o seguimento do apelo, porquanto não observado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA. Nas razões do recurso de revista, a SENTENÇA primeira reclamada transcreveu trecho da sentença sobre o tema sob o qual se insurge.
Deixou, dessa forma, de observar o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a indicação do trecho da decisão, acórdão regional, que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, de modo a demonstrar de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1002119- 88.2017.5.02.0017, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 18/12/2020).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 1.443/1.444)
A Agravante suscita a preliminar de nulidade da decisão agravada por negativa da prestação jurisdicional. Argumenta ter indicado o trecho objeto da controvérsia. Invoca os artigos 5º, II, XXXVI e LV, 111 da Constituição da República; 557, § 1º-A, 1.021, caput, do CPC; 896-A, § 5º, da CLT; 248 e 265 do Regimento Interno do TST. No tópico referente à "preliminar de nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional", ressalto que a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Conforme assentado no despacho, as jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal acolheram a tese de que a adoção da técnica atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema nº 339 do repositório de Repercussão Geral, segundo a qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Não há falar em prejuízo, pois a interposição do Agravo devolve à C. Turma deste Eg. Tribunal a totalidade da matéria impugnada, diante do efeito devolutivo do recurso.
Em relação ao capítulo "honorários advocatícios de sucumbência", o tema também não comporta processamento, por inobservância de requisito formal, pois a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida que revela o tema objeto do recurso em que foi prequestionada a matéria, desatendendo ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, inserido pela Lei nº 13.015/2014. Os temas "comissões" e "descontos previdenciários" não comportam processamento por preclusão, uma vez que não foram impugnados no Agravo de Instrumento. No tópico "FGTS - nulidade por julgamento extra petita", analisando o Recurso de Revista, verifica-se que foram preenchidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que consta transcrição do trecho da decisão recorrida no tema, a revelar o prequestionamento da controvérsia, tendo sido demonstradas, de forma analítica, as violações que a Ré entendeu ocorridas. Superado o óbice estabelecido na decisão agravada, prossigo no exame de admissibilidade do Recurso de Revista quanto às demais questões referentes ao tema (Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1).
O Eg. TRT, no que interessa, negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada. Rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita. Consignou que a condenação ao pagamento de FGTS ocorreu "apenas de forma reflexa" (fls. 1.254), nos seguintes termos:
1.Nulidade da sentença (julgamento extra petita) 1.1.Sustenta a ré reclamada ter havido julgamento extra petita no que tange à condenação alusiva às diferenças de FGTS com depósito em conta e entrega de guias para o soerguimento de valores, haja vista não haver pedidos deste jaez na exordial. Pugna pela nulidade do julgado.
1.2.Fiz a leitura da sentença e não vislumbrei a viciosidade apontada; a condenação ao pagamento do Fundo de Garantia se deu apenas de forma reflexa, ante o deferimento de diferenças de comissões e, reflexos de comissões pagas nos títulos contratuais e rescisórios. 1.3.Destarte, rejeito a preliminar arguida" (fls. 1.254 - destaquei)
O artigo 492, caput, do CPC estabelece ser "vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Analisando a petição inicial, verifico que foram formulados pedidos de diferenças de FGTS sobre comissões.
Por consequência, não foi preferida decisão de natureza diversa da pretendida e, por consequência, não houve julgamento extra petita. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes julgados:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRÊMIO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO, À LUZ DO ART. 896, § 9º, DA CLT. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. (...) II. Em relação aos temas " julgamento extra petita" e "prêmio", constata-se que o recurso da parte agravante está desfundamentado, haja vista que não foi apontada nenhuma violação direta de dispositivo da Constituição Federal, tampouco contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, tal como exige o art. 896, § 9º da CLT, pois se trata de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo. Ainda que assim não fosse, contexto, tem-se que a Corte Regional não incorreu em julgamento extra petita, uma vez que decidiu dentro dos limites em que proposta a lide. (...). IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000856-45.2023.5.21.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/03/2025)
Incólumes os dispositivos.
A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de conhecimento do recurso induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST).
Ao negar seguimento a recurso inadmissível, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 24 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora