Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
4ª Turma GMALR/nc/laz
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. EXECUÇÃO DO RESPONSÁVEL PRINCIPAL SE REVELOU INFRUTÍFERA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário é possível, uma vez que a execução contra a devedora principal se revelou infrutífera. Isso porque, "após várias tentativas frustradas de constrição do patrimônio da devedora principal" foi identificado que "não há patrimônio da FUGAST suficiente para garantir o pagamento de seu passivo trabalhista". II. Esta Corte Superior tem o entendimento de que não há necessidade de exaurimento dos meios de busca de bens da devedora principal e dos seus sócios para que a execução possa ser direcionada sobre os bens da empresa condenada de forma subsidiária. III. Inviável o processamento do apelo, conforme os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 283-91.2013.5.04.0014, em que é Agravante(s) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Agravado(s)S FUNDAÇÃO RIOGRANDENSE UNIVERSITÁRIA DE GASTROENTEROLOGIA - FUGAST e RICARDO MOELLER ENGEL.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamado-Executado, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.
Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.
Os autos não foram remetidos ao MPT.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO A decisão denegatória está assim fundamentada:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual - Súmula 436 do TST.
Isento de garantia do Juízo - art. 790-A da CLT e DL 779/69.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Por outro lado, o cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, conforme o disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Ainda que se possa entender satisfatoriamente atendidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, da CLT, os fundamentos do acórdão não evidenciam a alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tendo em vista a situação fática retratada, no sentido de que: Não há patrimônio da FUGAST suficiente para garantir o pagamento de seu passivo trabalhista, conforme descrito no Ofício n° 157/2016 do Juízo Auxiliar de Conciliação, Execução e Precatórios (ID. 90a78c7 - Pág. 4-6). Portanto, é incontroversa a insuficiência de recursos financeiros da devedora principal para o pagamento da dívida situação que autoriza o redirecionamento da execução na forma do entendimento da OJ 06 da SEEx deste Regional [...] Ressalto que o reexame de fatos e provas é inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO Nego seguimento".
Como se observa, trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017.
Logo, o recurso de revista se processa sob o critério da transcendência, razão pela qual passo a examinar, em primeiro lugar, os seus parâmetros respectivos:
2.1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS Dispõe o art. 896 da CLT:
"Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal".
À luz das hipóteses legais de cabimento, conclui-se que o recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional.
Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade.
Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
Nesse sentido, dispõe o art. 896-A, § 1º, da CLT:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista".
Desse modo, para que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o recurso de revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria.
Vale dizer, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT).
Definidos, assim, os parâmetros de análise dos critérios de transcendência, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos.
2.2. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM O Executado, ora Agravante, insiste no processamento do seu recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Afirma que "afigura-se imprescindível o esgotamento das possibilidades de execução contra o devedor principal, sob pena de, em violação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), transformar-se aquela responsabilidade em solidária". Consta do acórdão regional o seguinte:
"1. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
O magistrado julgou improcedentes os Embargos à Execução e manteve o redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária, ao seguinte fundamento:
O embargante foi condenado de forma subsidiária ao pagamento dos valores em execução. Tal subsidiariedade implica, apenas, em benefício de ordem, ou seja, na possibilidade de indicar bens do devedor principal à constrição, se houver o redirecionamento da execução contra si. Á devedora principal sofreu tentativas de constrição, que resultaram infrutíferas. Não foi possível identificar bens livres e desembaraçados para garantir o Juízo, pois todo o seu patrimônio foi constrito pelo Juízo Auxiliar de Conciliação, Execução e Precatórios. Análise da execução movida no referido Juízo permite concluir que não possui a primeira reclamada patrimônio suficiente para fazer frente às suas dívidas. A impossibilidade de executar o devedor principal gera o direito de o credor voltar o processo de execução contra o devedor subsidiário, conforme ordem expressamente estabelecida no título executivo judicial. O entendimento do Juízo privilegia aos princípios da efetividade da prestação jurisdicional, da economia e da celeridade processual, que imperam no processo de execução. Não identifico prejuízo com tal procedimento. Possuindo a devedora principal, por hipótese, patrimônio ativo capaz de fazer frente à dívida, poderia o embargante tê-lo indicado ao Juízo ou poderá ressarcir-se com base no seu direito de regresso. Por fim, menciono adotar, na espécie, o entendimento constante da orientação jurisprudencial n° 06 da Seção Especializada em Execução, que transcrevo, in verbis: REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. É cabível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, inclusive ente público, quando insuficientes os bens do devedor principal, não sendo exigível a prévia desconsideração da personalidade jurídica, com o conseqüente redirecionamento da execução contra os sócios.
O agravante afirma que: é inviável a citação do Estado, visto que a responsabilidade imputada é subsidiária; a 1ª reclamada (FUGAST) é reconhecida como centro de referência no país na especialidade de Gastroenterologia, possui endereço específico e sempre atuou em sua defesa no processo, inclusive em fase de liquidação, restando equivocado o direcionamento da execução; a FUGAST recebe valores por conta de atendimentos via convênios médicos particulares e IPERGS os quais são passíveis de penhora; a FUGAST firmou convênio com o JACEP (Juízo Auxiliar de Conciliação, Execução e Precatórios) havendo repasse de valores para adimplemento das execuções; é imprescindível o esgotamento das possibilidades de execução contra o devedor principal, sob pena de violação da coisa julgada (art. 5°, XXXVI, CF) e de transformar-se a responsabilidade subsidiária em solidária.
Examino.
Após várias tentativas frustradas de constrição do patrimônio da devedora principal FUGAST para o pagamento dos débitos desta ação fora exarado despacho de redirecionamento (ID. 714c9e8 - Pág. 35): Considerando a impossibilidade de localização de bens passíveis de penhora da devedora principal, uma vez que todo seu patrimônio já foi constrito pelo Juízo Auxiliar de Conciliação, Execução e Precatórios, conforme informado à fl. 526; considerando, ainda, haver restado infrutífera a tentativa de penhora nas contas bancárias da primeira reclamada, determino o redirecionamento da execução à responsável subsidiária. Expeça-se o respectivo mandado de citação. Em 31/03/2017.
A matéria já é conhecida por esta Seção Especializada. Não há patrimônio da FUGAST suficiente para garantir o pagamento de seu passivo trabalhista, conforme descrito no Ofício n° 157/2016 do Juízo Auxiliar de Conciliação, Execução e Precatórios (ID. 90a78c7 - Pág. 4-6). Portanto, é incontroversa a insuficiência de recursos financeiros da devedora principal para o pagamento da dívida situação que autoriza o redirecionamento da execução na forma do entendimento da OJ 06 da SEEx deste Regional: REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. É cabível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, inclusive ente público, quando insuficientes os bens do devedor principal, não sendo exigível a prévia desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente redirecionamento da execução contra os sócios. Nego provimento ao recurso".
A respeito da matéria, certo é que ao ser constatada a inexistência de bens que garantam a execução, em havendo coobrigado, subsidiariamente, tendo ele participado da relação jurídico-processual, contra ele irá prosseguir. A ausência de bens desembaraçados da devedora principal demanda que se proceda à execução contra o devedor subsidiário.
Basta, portanto, se revelar infrutífera a execução contra o devedor principal para que se adote o legítimo redirecionamento contra a responsável subsidiário. Nessa situação, incumbirá ao devedor subsidiário adotar as providências para buscar, em ação regressiva, a eventual responsabilidade dos sócios da prestadora dos serviços.
No caso dos autos, o redirecionamento da execução em face da responsável subsidiária é possível, uma vez que a execução contra a devedora principal se revelou infrutífera. Isso porque, "após várias tentativas frustradas de constrição do patrimônio da devedora principal" foi identificado que "não há patrimônio da FUGAST suficiente para garantir o pagamento de seu passivo trabalhista". Esta Corte Superior tem o entendimento de que não há necessidade de exaurimento dos meios de busca de bens da devedora principal e dos seus sócios para que a execução possa ser direcionada sobre os bens da empresa condenada de forma subsidiária. Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na condenação subsidiária, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. 2. Esta Corte Superior não compreende ser exigível do credor hipossuficiente o esgotamento dos meios constritivos ao patrimônio da devedora principal ou aos bens dos seus sócios como condição para se executar o responsável subsidiário. Assim, não há como reconhecer afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como violados. 3. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-1001167-58.2017.5.02.0034, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM (VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA; SÚMULA 333 DO TST). Na condenação subsidiária, o devedor subsidiário pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. Esta Corte não compreende ser exigível do credor hipossuficiente a penosa persecução dos bens dos sócios do devedor principal como condição para se executar o devedor subsidiário. Agravo de instrumento não provido (AIRR-868-85.2013.5.06.0371, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 16/10/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 3. No caso, o TRT entendeu que a execução deveria prosseguir em face do agravante, responsável subsidiário, não havendo que se falar em esgotamento das tentativas de execução em face do devedor principal, com sua desconsideração da personalidade jurídica. Decisão em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. 4. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há como se reconhecer a transcendência política e jurídica do recurso de revista, e considerando o valor executado, o qual, associado ao fato de a decisão recorrida estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, por si só, não se considera elevado o suficiente para ensejar o reconhecimento da transcendência econômica. 5. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência (AIRR-10239-33.2016.5.18.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/11/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. A Corte Regional decidiu conforme a jurisprudência do TST, no sentido de que inexiste benefício de ordem entre os bens dos sócios da devedora principal e o devedor subsidiário. Agravo de Instrumento a que se nega provimento (AIRR-1086-17.2018.5.08.0005, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/06/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A matéria relativa ao redirecionamento da execução ao devedor subsidiário sem a prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal tem natureza infraconstitucional, o que inviabiliza a caracterização de violação literal e direta à Constituição Federal, nos termos da Súmula 266 do TST. Além disso, verifica-se que o posicionamento adotado pela Corte de origem revela plena sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde a prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, bastando o inadimplemento deste. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso d revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10626-49.2019.5.18.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, uma vez frustrada a tentativa de satisfação dos créditos trabalhistas em face do devedor principal. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica, porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, pois o montante da execução não se revela elevado, considerando o potencial econômico da executada (responsável subsidiária), tampouco é desproporcional aos valores de cada um dos pedidos deferidos ao obreiro por meio da decisão transitada em julgado. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento não provido (AIRR-10424-28.2016.5.15.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 02/09/2022).
(...) 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, havendo inadimplência do devedor principal sem indicação de bens suficientes ao cumprimento da obrigação, deve a execução recair sobre os bens do responsável subsidiário, não sendo exigível a responsabilidade subsidiária em terceiro grau, isto é, dos sócios. Precedentes. Ausentes os indicadores de transcendência previsto no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo não provido (Ag-AIRR-1000664-31.2021.5.02.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2022).
Logo, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz dos arts. 896, § 7º, da CLT c/c art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST.
Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito, como bem decidido pela Autoridade Regional.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento, considerando ausente a transcendência da causa.
Brasília, 24 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator