Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
4ª Turma GMALR/GC /
AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS REFINARIA DE PETRÓLEO RIOGRANDENSE S.A. E SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOS EMPREGADOS DA IPIRANGA - SAMEISA SAÚDE E OUTRA. (ANÁLISE CONJUNTA) ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES AGRAVADAS, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDAS. SÚMULA Nº 422 DO TST. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso concreto, as Partes Agravantes, nas petições de agravos de instrumento, não impugnam, sequer superficialmente, os fundamentos adotados pelas decisões agravadas, concernente ao descumprimento do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Por conseguinte, incide à hipótese, o óbice previsto na Súmula 422, I, do TST. Agravos de instrumentos não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 20675-14.2016.5.04.0122, em que são Agravante(s) e Agravado(s)S REFINARIA DE PETRÓLEO RIOGRANDENSE S.A. e SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOS EMPREGADOS DA IPIRANGA - SAMEISA SAÚDE E OUTRA e é Agravado(s) EDUARDO TEIXEIRA NETO.
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelas Reclamadas, o que ensejou a interposição dos presentes agravos de instrumento.
Foram apresentadas contraminutas aos agravos de instrumento e contrarrazões aos recursos de revista pelo Reclamante, então agravado.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade relativos à tempestividade e regularidade de representação processual.
A decisão denegatória está assim fundamentada::
Recorrente(s):1. SOCIEDADE DE ASSISTENCIA MEDICA DOS EMPREGADOS DA IPIRANGA - SAMEISA e outra 2. REFINARIA DE PETROLEO RIOGRANDENSE S/A
Advogado(a)(s):1. Clarisse de Souza Rozales (RS - 56479)
2. Clarisse de Souza Rozales (RS - 56479)
Recorrido(a)(s):1. REFINARIA DE PETROLEO RIOGRANDENSE S/A
2. EDUARDO TEIXEIRA NETO
3. SOCIEDADE DE ASSISTENCIA MEDICA DOS EMPREGADOS DA IPIRANGA - SAMEISA e outra
Advogado(a)(s):1. Clarisse de Souza Rozales (RS - 56479)
2. EVERTON PEREIRA DE MATTOS (RS - 29762)
2. RICARDO ALEXSANDER MIRANDA ROSA (RS - 102584)
3. Clarisse de Souza Rozales (RS - 56479)
1. Observe a Secretaria o requerido nas petições de encaminhamento dos recursos das reclamadas (IDs ba4288b e 591763a) quanto ao direcionamento das intimações ao(à) advogado(a) Clarisse de Souza Rozales, constante dos instrumentos de mandatos (IDs acc0710, c37e419, 9cca311, e454f98), conforme OAB registrada quando da ativação de seu cadastro no sistema do PJE-JT.
2. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014
3. O recurso de revista tramita sob a égide da lei nº 13.015/2014 e a reforma operada no recurso de revista por meio dessa lei consagrou o rigor formal da medida. Os requisitos formais para elaboração e admissibilidade do recurso foram inseridos de modo a fortalecer a natureza extraordinária do apelo, e tais requisitos devem ser respeitados por imposição legal, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido: ED-RR-919-65.2013.5.23.0002, SBDI-1, DEJT 22/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT: 19/02/2016.
Partindo de tais premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso.
Recurso de: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA MEDICA DOS EMPREGADOS DA IPIRANGA - SAMEISA e outra
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo. (feriados forenses de Páscoa, conforme Lei 5.010/66, para fins da Súmula 385, II, do TST).
Representação processual regular.
Preparo satisfeito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Prescrição.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde.
Não admito o recurso de revista no item.
A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos recursos interpostos de acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos da Constituição Federal e Súmulas invocadas.
Registro inviável a análise das alegações recursais que ultrapassam a restrição legal estabelecida no art. 896, § 9º, da CLT, para os processos com trâmite em rito sumaríssimo.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) " DA PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO DE AÇÃO RELACIONADO À MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE ".; "DA ILEGITIMIDADE DA SAMEISA LAZER"; "DO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Recurso de: REFINARIA DE PETROLEO RIOGRANDENSE S/A
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo.
Representação processual regular.
Preparo satisfeito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Prescrição.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde.
Não admito o recurso de revista no item.
A rigor, o recurso interposto carece do necessário confronto analítico entre as alegações e os fundamentos do acórdão, circunstância que, por si só já inviabiliza o seguimento apelo. Registro que, a teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos recursos interpostos de acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
No caso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos da Constituição Federal invocados, tampouco procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e a súmula trazida à apreciação.
Registro inviável a análise das alegações recursais que ultrapassam a restrição legal estabelecida no art. 896, § 9º, da CLT, para os processos com trâmite em rito sumaríssimo.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "DA PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO DE AÇÃO RELACIONADO À MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE"; "DA ILEGITIMIDADE DA SAMEISA LAZER"; "DO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Como se observa, a autoridade regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT quanto aos temas "DA PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO DE AÇÃO RELACIONADO À MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE", "DA ILEGITIMIDADE DA SAMEISA LAZER", e "DO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE", tendo, ainda, aplicado o óbice do art. 896, §9º, da CLT. Nas razões de agravos, as Agravantes alegam que, "Ao contrário do que constou no r. despacho, encontram-se violados os dispositivos constitucionais e legais oportunamente suscitados, demonstrada ofensa à Súmula e dissenso jurisprudencial, além de demonstrado explicitamente a afronta a legislação, consoante novo pressuposto legal, sendo plenamente cabível o conhecimento do Recurso de Revista interposto, estando em consonância com o disposto no art. 896 da CLT". Em seguida, as partes ora Agravantes limitaram-se a renovar suas alegações relativas ao mérito dos recursos de revista no que se refere aos capítulos "DA PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO DE AÇÃO RELACIONADO À MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE", "DA ILEGITIMIDADE DA SAMEISA LAZER", e "DO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE", sem, contudo, tecer nenhuma consideração no sentido de afastar os óbices utilizados como fundamento para o não recebimento dos apelos. E concluiu afirmando: "Por tudo isso, plenamente demonstrados os requisitos do art. 896 da CLT, que autorizam a interposição de Recurso de Revista, sendo imperiosa a reforma do r. despacho regional, ora agravado, com o subsequente regular processamento do apelo, para julgamento por este E. TST, o que se requer". Contudo, quanto à fundamentação, incide à hipótese, o óbice previsto na Súmula 422, I, do TST, verbis:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
(...)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos agravos de instrumento das Reclamadas REFINARIA DE PETRÓLEO RIOGRANDENSE S.A. E SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOS EMPREGADOS DA IPIRANGA - SAMEISA SAÚDE E OUTRA.
Brasília, 24 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator