Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMALR/GPR
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DO TÍQUETE-REFEIÇÃO EM VALORES DIFERENTES PARA OCUPANTES DE FUNÇÕES DISTINTAS. APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. ATO ILÍCITO DISCRIMINATÓRIO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA. I. Diante da potencial ofensa aos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DO TÍQUETE-REFEIÇÃO EM VALORES DIFERENTES PARA OCUPANTES DE FUNÇÕES DISTINTAS. APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. ATO ILÍCITO DISCRIMINATÓRIO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA. I. Tendo em vista que a parcela objeto da controvérsia, tíquete-alimentação, provém de negociação coletiva e não de lei, o seu pagamento em valores diferenciados a trabalhadores que exercem funções distintas não configura, por si só, ato discriminatório. Ainda que, segundo o Tribunal Regional, as normas aplicáveis à categoria dos substituídos não prevejam de maneira expressa os exatos valores a serem pagos a título de tíquete-alimentação, foi por meio da sua interpretação, e a fim de corretamente cumpri-las, que a empresa ré vem concedendo tíquete-refeição no valor de R$ 212,50 aos motoristas e de R$130,20 aos demais empregados. II. Não tendo sido apontado, nem tampouco comprovado, que os valores pagos a título de tíquete-refeição são diferenciados por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil dos trabalhadores, não se há falar em ato ilícito discriminatório a justificar a condenação em indenização por dano moral. III. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10098-33.2015.5.03.0156, em que é Recorrente QUEBEC CONSTRUÇÕES E TECNOLOGIA AMBIENTAL S.A. e é Recorrido SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE UBERABA E REGIÃO - SECOSAER.
Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela empresa ré em face de acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014, mas antes da Lei nº 13.467/2017.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público do Trabalho deixou de emitir parecer por falta de interesse público.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO AÇÃO COLETIVA. PAGAMENTO DO TÍQUETE-REFEIÇÃO EM VALORES DIFERENTES PARA OCUPANTES DE FUNÇÕES DISTINTAS. APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. ATO ILÍCITO DISCRIMINATÓRIO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA A autoridade local negou seguimento ao recurso de revista da ré, nos seguintes termos:
[...]
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
As teses adotadas pela Turma tanto acerca dos valores diferentes de tíquete alimentação/princípio da isonomia, quanto em relação ao dano moral coletivo, traduzem, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
Demais, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo-as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST.
O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria.
Além disso, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
Acrescento que, em face do que ficou decidido, não vislumbro ofensa direta e literal à norma que estabelece o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
A respeito do quantum arbitrado a título de dano moral, o TST tem se posicionado no sentido de não ser possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado. (AgR-E-ARR - 130800-83.2009.5.09.0242, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016; E-RR - 959-24.2013.5.09.0459, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016; E-RR-39900-08.2007.5.06.0016; relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, SBDI-I, DEJT 9/1/2012).
Por fim, os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do C. TST, deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na minuta de agravo de instrumento, a demandada insiste no processamento do seu recurso de revista, por violação dos artigos 5º, caput, II e X, 7º XXVI, 8º da CF/1988; 186 e 927, caput, do CC, além de divergência jurisprudencial, sob o argumento, em síntese, de que eventual equívoco na aplicação de norma coletiva de trabalho para os motoristas que previa valor de tíquete alimentação superior ao que pagava aos coletores não pode ser motivo para caracterizar discriminação a justificar a condenação no pagamento de indenização por danos morais, especialmente no elevado valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Pois bem.
O TRT reconheceu o tratamento discriminatório despendido aos substituídos, deferindo-lhes as diferenças entre os valores recebidos a título de tíquete refeição e os valores pagos a mesmo título aos motoristas de caminhão coletor; bem como condenou a ré ao pagamento de indenização por anos morais coletivos, no importe de R$100.000,00 (cem mil reais).
Isso por entender que as diferenças existentes entre a função de motorista de caminhão de lixo e as demais não são suficientes para justificar o tratamento diferenciado.
O Colegiado de origem, contudo, não delineou nenhum aspecto caraterizador do suposto ato ilícito discriminatório. Em que pese tenha afastado a aplicabilidade das normas coletivas indicadas pela ré a legitimar o pagamento diferenciado do tíquete-alimentação, o TRT não apontou em que consistiu a discriminação.
Diante da potencial afronta aos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil, na medida em que a ilicitude não se presume, dou provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA AÇÃO COLETIVA. PAGAMENTO DO TÍQUETE-REFEIÇÃO EM VALORES DIFERENTES PARA OCUPANTES DE FUNÇÕES DISTINTAS. APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. ATO ILÍCITO DISCRIMINATÓRIO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA 1. CONHECIMENTO O TRT reconheceu o tratamento discriminatório despendido aos substituídos, no que diz respeito ao tíquete-refeição pago em valores diferentes, sob os seguintes fundamentos:
VALORES DIFERENTES DE TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CCTs APLICÁVEIS. DIFERENÇAS DE TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. DANOS MORAIS COLETIVOS.
Não se conforma o Sindicato Autor com o indeferimento dos pleitos inaugurais. Afirma que o pagamento de valores diferentes de tíquete alimentação a motoristas dos caminhões de coleta de lixo, em relação aos garis, varredores, coletores de lixo e serviços gerais, fere o princípio da isonomia. Aponta, ainda, que as CCTs apresentadas pela defesa para justificar o pagamento diferenciado não abrangem os trabalhadores substituídos nem sua base territorial, e que a CCT firmada com o SINDICATO DAS EMPRESAS DE LIMPEZA, COLETA E INDUSTRIALIZAÇÃO DO LIXO se deu após o ajuizamento da presente ação, não sendo possível sua aplicação retroativa.
Em decorrência, insiste nos pedidos de pagamento de diferenças de tíquete alimentação para os substituídos que receberam valores inferiores, bem como de indenização por danos morais coletivos.
Pois bem.
É fato incontroverso nos autos o pagamento de valores diferenciados de tíquete-refeição, pela Ré, para os empregados que exercem a função de motorista de caminhão de coleta de lixo, em relação aos valores pagos aos demais empregados (varredores, garis, coletores, serviços gerais), em montante inferior. A r. sentença entendeu que o tratamento diferenciado é lícito, porque se deu entre trabalhadores de funções diferentes, cujas qualificações e responsabilidades são diversas. Deixou consignado que, para exercer a função de motorista de caminhão de lixo, o trabalhador necessita de qualificação especial (CNH específica) e, no desempenho da atividade, assume maiores responsabilidades.
Entretanto, as diferenças existentes entre a função de motorista de caminhão de lixo e as demais não são suficientes para justificar o tratamento diferenciado, se tratando de prática discriminatória que não deve ser validada pelo Poder Judiciário, data massima venia. Ora, "Discriminar é excluir, é negar cidadanias e a própria democracia. Não se trata de eliminar as diferenças, mas de se obter a igualdade, identificando as origens da desigualdade, para que a primeira possa ser garantida a todos" (Cardeal Dom Paulo Evaristo Arns, Para que todos tenham vida). Isonomia é a igualdade corrigida e positivada. A igualdade é uma relação, uma comparação, que não se concretiza no plano abstrato do isolamento. Igualdade entre quem e em quê são questões primordiais para a aplicação da regra isonômica.
A igualdade social em tudo é, infelizmente, uma utopia, cujo étimo, utopus, significa lugar nenhum. Todavia, na esfera do trabalho humano subordinado, a empresa é um local concreto e real, onde o empregado coloca a sua força laborativa à disposição do capital, que se organiza em células produtivas hierarquizadas, mas que está proibida de discriminar. Igualdade salarial é um direito fundamental do trabalhador; valoriza a pessoa humana e dignifica o trabalhador. Ninguém é igual a ninguém; somos todos únicos. Drummond, poeta maior, disse que: "Ninguém é igual a ninguém. Todo ser humano é um estranho ímpar" (Poema Igual/Desigual).
O que nos torna mais ou menos iguais com relação a outrem é a lei, a ética, a filosofia em cujos centros jurígenos e irradiadores se encontra a Constituição Federal, sobretudo por intermédio dos artigos 1º, incisos I, II e III; 3º, incisos I e IV; 5º, caput, e incisos I, II; art. 7º, incisos XXX, XXXI, e XXXII, que, indiscutivelmente, valorizam mais a igualdade do que a desigualdade.
De mais a mais, se entendermos que igualdade é sinônimo de justiça, todos os direitos fundamentais estão fortemente imantados do princípio da isonomia.
Barroso pontifica: [...]
Se a regra é a igualdade, a exceção deve ser sempre e irremediavelmente justificada.
E, no caso dos autos, o pagamento de valores superiores de tíquete-refeição a empregados motoristas de caminhão não se justifica validamente. A uma, porque o valor nominal do tíquete não possui qualquer correspondência com a qualificação profissional ou o requisito de possuir carteira de habilitação: o fato de os empregados que exercem outras funções (garis, coletores, serviços gerais) não estarem habilitado para a condução de veículos não tem qualquer relação com a diminuição de seus gastos com alimentação. A duas, porque as normas coletivas apresentadas pela Reclamada não se aplicam no caso dos autos ou não trazem cláusulas normativas que validariam tal tratamento diferenciado. Com efeito, constata-se que algumas das CCTs apresentadas pelas Rés não são aplicáveis à categoria profissional dos seus empregados, sendo que a terceira não valida tal diferenciação. Senão, vejamos.
A CCT apresentada sob Id 5cc19af consiste na Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2014, firmada pela Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade Estado Minas Gerais e o Sindicato das Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo de Minas Gerais. Além de ser discutível a representação dos empregados da Ré pela Federação (já que se trata de categoria profissional organizada em sindicato profissional específico, no caso, o Sindicato Autor), sua cláusula segunda, que dispõe sobre a abrangência territorial daquela CCT, não contempla o Município de Frutal/MG, base territorial em que se ativaram os substituídos.
Da mesma forma, é inaplicável a CCT apresentada sob o Id c5320b1, que representa a Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015 firmada entre o Sindicato das Empresas de Transportes de Carga do Estado de MG e o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Itba., Sta. Vitória, Capin. e Iturama, ou seja, representativos das categorias econômica e profissional do transporte rodoviário de cargas, e não das categorias econômica e profissional partes nos presentes autos.
A CCT apresentada sob o Id 3f5bfb4, referente à Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2014, firmada pelo Sindicato Autor com o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Uberaba, também não é aplicável aos empregados da Ré, considerando não se tratar de empresa atuante no "comércio hoteleiro e similares, bares, restaurantes, estabelecimento de hospedagem, alimentação preparada, bebida a varejo, empregados de edifícios, zeladores, porteiros, cabineiros, vigias, faxineiros, serventes garçons, das empresas de asseio e conservação, conservação de elevadores, empresas de lavanderias e similares, em saunas, instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas e em empresas de refeições coletivas" (cláusula segunda). De toda forma, tal CCT, em sua cláusula décima primeira, prevê valor único de tíquete alimentação/refeição para todos os empregados.
Seria aplicável ao caso dos autos o instrumento normativo juntado sob Id c2b521b, consistente na Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2015, celebrada entre o Sindicato das Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo de Minas Gerais (representativa, portanto, da categoria econômica da empresa Ré) e o Sindicato Autor, com abrangência territorial em Frutal/MG (cláusula segunda). Contudo, referida CCT, além de ter seu prazo de vigência restrito a 1º/1/2015 a 31/12/2015 (posterior, portanto, ao ajuizamento da presente ação), não contém nenhuma cláusula referente a valores diferenciados de tíquete refeição para empregados motoristas de caminhão coletor. Sua cláusula décima, relativa a "cesta básica", estabelece o seguinte: "CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA A empresa concederá aos seus trabalhadores coletores e trabalhadores administrativos que preencherem os requisitos previstos nesta cláusula, uma cesta básica por mês por ocasião do pagamento dos salários, no valor correspondente a R$114,40 (cento e quatorze reais e quarenta centavos) e aos demais trabalhadores pertencentes a categoria, no valor R$113,36 (cento e treze reais e trinta e seis centavos), desvinculados da remuneração. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Farão jus à cesta básica, os empregados que trabalham na limpeza e coleta de lixo e que demonstrarem assiduidade integral, entendendo-se como tal, o empregado que não faltar nenhuma vez durante o mês de apuração do ponto. Ressalvadas as ausências por motivos de acidente de trabalho, morte cônjuge ou filho, devidamente comprovado por documento hábil. PARÁGRAFO SEGUNDO - Não perderá a cesta básica, o trabalhador que apresentar apenas um atestado médico mensal, independente do número de afastamento, desde que avaliado e autorizado pelo médico da empresa ou credenciado da mesma. PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregado admitido após o primeiro dia útil de cada mês, não fará jus a cesta básica do mês da admissão. PARÁGRAFO QUARTO - A critério das empresas, o valor correspondente à cesta básica, poderá ser substituído por vale alimentação, desvinculado da remuneração" (pág. 4 de Id c2b521b). Logo, constata-se que não foi validada pela autonomia negocial coletiva a prática de pagamento diferenciado de valores de tíquete refeição aos motoristas, pelo que entendo comprovada a violação ao princípio da isonomia em relação aos demais trabalhadores da Ré. Destarte, mister dar provimento ao recurso do Sindicato Autor, para reconhecer o tratamento discriminatório despendido aos substituídos, deferindo-lhes as diferenças entre os valores recebidos a título de tíquete refeição e os valores pagos a mesmo título aos motoristas de caminhão coletor, conforme se apurar em liquidação, por cálculos.
No mais, também procede o pedido de pagamento de indenização pelos danos morais coletivos.
A Reclamada, ao instituir tal tratamento discriminatório em relação ao conjunto de substituídos não exercentes da função de motorista, em violação a princípios constitucionais, deu ensejo à caracterização de danos morais coletivos, impostos a toda a categoria dos trabalhadores representados pelo Sindicato Autor.
Em face da relevância dos bens jurídicos violados e da amplitude coletiva das práticas ilícitas, restou configurada a lesão aos interesses transindividuais, isto é, aqueles que pertencem a toda a sociedade, que ultrapassam a esfera de interesses meramente individuais de cada pessoa lesada.
Configurada a lesão aos interesses transindividuais, portanto, que é o que se demonstrou e provou, torna-se pertinente a reparação dos danos morais coletivos, independentemente do ressarcimento de danos morais individuais a serem perseguidos por cada titular de direito violado.
Nosso ordenamento jurídico, após longo período de maturação, admite hoje a indenização por danos morais para a reparação de lesão extrapatrimonial causada às pessoas físicas e jurídicas, assim como à coletividade genericamente considerada.
A responsabilidade civil antes voltada para a esfera individual, foi direcionada para a defesa de bens da coletividade como um todo ou de valores reconhecidos como de grande relevância por esta sociedade.
A interposição de ações que visam à condenação em danos morais coletivos é uma forma de buscar um alento, um consolo para a sociedade que teve violado direitos relativos a sua integridade, em função da gravidade dos atos.
A defesa dos interesses de ordem moral coletiva só se tornou possível após a abertura do sistema jurídico, visando a plena proteção dos direitos da personalidade de uma sociedade de massas, geradores de interesses próprios da coletividade de pessoas.
[...]
Registre-se que a Constituição brasileira, em seu art. 5º, V, assegurou o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano moral ou à imagem e, no inciso X, do mesmo artigo, garantiu que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.
O art. 186, do Código Civil de 2002, estabeleceu que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Além disso, os danos morais coletivos encontram amparo em diversas leis que tratam da tutela de interesses metaindividuais. Podem ser citadas, a Lei de Ação Popular (arts. 1º e 11 - Lei 4.717/65), que é considerada a primeira lei brasileira a tratar, de forma mais ampla, dos interesses difusos, concebendo legitimidade ao cidadão para a proteção do patrimônio público; a Lei da Política Nacional do Meio-Ambiente (Lei 6.938/81); a Lei de Abuso do poder Econômico (Lei 8.881/94), o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), dentre outras.
A reparação genérica à coletividade pelos danos causados origina-se de uma visão mais socializante do Direito, sustentada pelos juristas modernos, onde se busca ressaltar o caráter transindividual de determinados valores fundamentais para a organização social e o bem comum. A reparação é devida, não só pela dificuldade de se reconstituir o mal já causado à coletividade, mas também, por já ter ocorrido a transgressão ao ordenamento jurídico vigente. Tal proteção a ser dispensada à coletividade está diretamente ligada ao sentimento de desapreço e de perda de valores essenciais que a afetam negativamente.
[...]
Assim, a indenização por danos morais coletivos tem por objetivo oferecer à coletividade dos trabalhadores uma compensação pelo dano já sofrido, atenuando em parte as consequências da lesão, e visa a aplicar aos lesantes uma sanção pelo ilícito praticado, pois, de modo contrário seria um prêmio.
A condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em situações semelhantes à tratada nos presentes autos é amplamente aceita no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho, como se pode apreender pelos seguintes julgados: [...]
A compensação pelos danos morais, portanto, é medida que se impõe. Todavia, deve levar em conta o caráter preventivo, pedagógico e punitivo em relação à Ré e compensatório em relação à categoria dos empregados.
Deve-se evitar que o valor fixado a título de indenização pelos danos morais coletivos seja inexpressivo a ponto de nada representar como punição aos ofensores, considerando sua capacidade de pagamento, salientando-se não serem mensuráveis economicamente aqueles valores intrínsecos atingidos.
[...]
A indenização fixada deve possuir o escopo pedagógico para desestimular a conduta ilícita, além de proporcionar uma compensação aos ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada, sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento, na forma preconizada pelo art. 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização é medida pela extensão do dano.
Na hipótese vertente, observando-se a razoabilidade, o caráter pedagógico, e quantificando a indenização de acordo com a extensão do dano em consonância com as condições socioeconômicas da Ré (cujo capital social atinge o patamar superior a cinco milhões de reais, conforme contrato social de Id 93db034), considero plausível a fixação do valor da indenização por danos morais coletivos em R$100.000,00 (cem mil reais), por entender que esse valor atende à finalidade de compensação em razão das irregularidades constatadas.
[...]
Nas razões do recurso de revista, a empresa ré aponta violação dos artigos 5º, caput, II e X, 7º XXVI, 8º da CF/1988; 186 e 927, caput, do CC, além de divergência jurisprudencial, sob o argumento, em síntese, de que eventual equívoco na aplicação de norma coletiva de trabalho para os motoristas que previa valor de tíquete alimentação superior ao que pagava aos coletores não pode ser motivo para caracterizar discriminação a justificar a condenação no pagamento de indenização por danos morais, especialmente no elevado valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Foram cumpridos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Pois bem.
O art. 7º, XXX, da CF/1988 proíbe diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; o inciso XXXII, por sua vez, proíbe distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.
Tendo em vista que a parcela objeto da controvérsia, tíquete-alimentação, provém de negociação coletiva e não de lei, o seu pagamento em valores diferenciados a trabalhadores que exercem funções distintas não configura, por si só, ato discriminatório.
Ainda que, segundo o Tribunal Regional, as normas aplicáveis à categoria dos substituídos não prevejam de maneira expressa os exatos valores a serem pagos a título de tíquete-alimentação, foi por meio da sua interpretação, e a fim de corretamente cumpri-las, que a empresa ré vem concedendo tíquete-refeição no valor de R$ 212,50 aos motoristas e de R$130,20 aos demais empregados.
Não tendo sido apontado, nem tampouco comprovado, que os valores pagos a título de tíquete-refeição são diferenciados por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil dos trabalhadores, não se há falar em ato ilícito discriminatório a justificar a condenação em indenização por dano moral.
Do exposto, conheço do recurso de revista por violação dos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil.
2. MÉRITO Em razão do conhecimento do recurso de revista por violação dos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil, dou-lhe provimento para reestabelecer a sentença que julgou improcedente a ação. Fica mantida, todavia, a exclusão da multa imposta ao sindicato por embargos de declaração protelatórios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: a) dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista por violação dos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença que julgou improcedente a ação. Fica mantida, todavia, a exclusão da multa imposta ao sindicato por embargos de declaração protelatórios. Brasília, 5 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
21/08/2025, 00:00
Provimento
05/08/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 5/8/2025, às 14h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 10098-33.2015.5.03.0156 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
26/06/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
24/06/2025, 14:29
Provimento
24/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 11/06/2025 e encerramento 18/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação 1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo AIRR - 10098-33.2015.5.03.0156 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.