Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMMCP/sq/
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS - LANCHE, TROCA DE UNIFORME, COLOCAÇÃO DE EPIs E DESLOCAMENTO INTERNO - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 - SÚMULAS NOS 366 E 429 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Tratando-se de período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência do TST considera tempo à disposição do empregador os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, despendidos pelo empregado com lanche, troca de uniforme, colocação de EPI's, bem como o deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho, quando somados ultrapassam o limite de 10 (dez) minutos diários. Incidência das Súmulas nos 366 e 429, ambas do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10550-51.2017.5.03.0163, em que é Recorrente(s) FABRÍCIO JÚNIO ALFREDO e é Recorrida(s) FCA - FIAT CRHYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA..
O Eg. Tribunal Regional, em acórdão de fls. 669/675, negou provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante.
O Autor interpõe Recurso de Revista às fls. 679/689, admitido pelo despacho de fls. 690/691.
Contrarrazões pela Reclamada às fls. 695/735.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos.
HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS - LANCHE, TROCA DE UNIFORME, COLOCAÇÃO DE EPIs E DESLOCAMENTO INTERNO - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 - SÚMULAS NOS 366 E 429 DO TST
Conhecimento
O Eg. Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante. Manteve a sentença, que julgara improcedente o pedido de horas extras decorrentes dos minutos anteriores e posteriores à jornada, despendidos com atos preparatórios ao trabalho e deslocamento interno. Eis os fundamentos:
De fato, e d. v. do entendimento sentencial, não se admite a incidência dos termos da Lei 13.467/2017 ao caso dos autos, visto que o contrato se encerrou em março/2016 (TRCT - id. 8a8ad68). A lei material não retroage para alcançar situações concretizadas anteriormente à sua vigência. Ainda assim, permanece a improcedência do pedido.
Veja que o reclamante, em audiência (id. 48bce07), declarou que:
"Utilizava os ônibus especiais fornecidos pela reclamada, que chegavam em torno de 25 minutos antes do horário contratual; que os ônibus especiais partiam da empresa em média 30/35 após encerramento do turno; que o depoente trocava de roupas na empresa embora pudesse ir uniformizado; que o depoente entrava pela portaria 4, trabalhando no galpão da montagem final, UTE 8316, salvo engano; que o depoente trabalhava em sistema de revezamento de turno, trabalhando no 1º e 2º turnos; que no 1º turno geralmente tomava café; que o depoente gastava, no 1º turno, de 15/20 minutos para entrar, tomar café, trocar de roupas e chegar ao local de trabalho; que no 2º turno e na saída gastava de 10/15 para deslocamento e troca de roupas; que se fosse direto, da portaria ao local de trabalho gastaria de 10 a 15 minutos, posto que o depoente possui um problema na perna, que o faz caminhar de forma mais lenta."
A única testemunha ouvida, Érick dos Santos Pereira, noticiou que:
"trabalhava no montagem final, UTE 8516 e entrava pela portaria 5; que gastava cerca de 45 minutos para entrar na empresa, trocar de roupas, tomar café e chegar no local de trabalho, no 1º turno; que nos demais turnos gastava cerca de 25 minutos; que mesmo se fosse uniformizado deveria passar no vestiário para pegar os EPI's, que não poderiam ser levados para casa; que poderia ir para o trabalho utilizando outro meio de transporte; que o reclamante trocava de uniforme na reclamada; que o reclamante utilizava os especiais fornecidos pela reclamada; que a empresa não dá opção de vale transporte ainda que o empregado faça o requerimento; que gasta de 15 a 20 minutos para o troca de uniformes e colocação de EPI's; que era necessário tempo maior no vestiário pois tinham que lavar os EPI's; que o depoente lavava o protetor auricular que tipo concha quer tipo plug; que o reclamante tinha dificuldades em caminhar, sendo mais lento no deslocamento; que o depoente não solicitou vale transporte e nem conhece quem o fez".
Ora. O tempo gasto pelo empregado em lanche ou café da manhã fornecido pela empresa ou para qualquer atividade relativa a comodidades disponibilizadas no pátio fabril não deve ser considerado à disposição do empregador. Eventual condenação nesse sentido acarreta inevitável desestímulo ao empregador, que age de modo a conceder ao empregado o benefício de alimentação e outras comodidades, sem custo. Também o tempo despendido para vestir o uniforme não se configura como à disposição do empregador, pois o próprio reclamante declarou que poderia chegar uniformizado ao local de trabalho. Não se tem, portanto, exigência da empresa que demandasse tempo do empregado, de modo que os parcos minutos necessários para troca de roupas e higiene pessoal atendiam ao seu interesse particular. No que tange aos EPI, sua colocação e retirada no local de trabalho, o tempo despendido para tanto não ultrapassaria 5 minutos na entrada e na saída, o que se enquadra no limite de tolerância previsto no art. 58 §1° da CLT. Em relação ao tempo gasto no deslocamento da portaria até os relógios de ponto, é oportuno registrar que a Súmula 429 do C. TST considera à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários. Além disso, restou expresso nos depoimentos que o autor possuía certa dificuldade em caminhar, tornando o tempo de trajeto mais longo que o habitual aos demais funcionários. Não se tem, na espécie, situação que autorize concluir pela existência de tempo não registrado nos cartões de ponto no qual o reclamante estivesse recebendo ou aguardando ordens do empregador, de modo a caracterizá-lo como à disposição da ré. Tal como precisamente ressaltado em sentença:
"A prova oral, não obstante alguma variação, reforça o que já foi indicado na peça propedêutica, no sentido de que o reclamante chegava mais cedo às dependências da empresa, em função dos especiais que eram fornecidos pela reclamada, adentrava a mesma, se uniformizava, passava no refeitório para lanchar, se deslocava pelo interior da empresa e ficava aguardando o momento que lhe era determinado para registro do ponto e iniciava sua jornada de trabalho. Após o encerramento da jornada, realizava o procedimento contrário, para embarcar nos especiais e ir embora. No particular e revendo entendimento anterior, tenho que os especiais fornecidos pela reclamada faziam parte de um planejamento, de forma a proporcionar aos empregados tempo razoável para chegarem, não se atrasarem ao trabalho e proporcionar aos mesmos tempos razoáveis para deslocamentos e, opcionalmente, lancharem ou trocarem de roupas. Não é crível ou desejável que os especiais, para evitar o chamado "tempo à disposição", chegassem com antecedência mínima para que os empregados tivessem de se deslocar de forma rápida e tumultuada, para não se atrasarem ou, na saída, não pudessem contar com tempos adequados para trocarem roupas, tomarem banho, sob pena de perderem os horários de saída dos especiais. Tenho acompanhado diversas decisões judiciais que procuram desvincular o tempo concedido aos empregados para realização de atividades fisiológicas ou mesmo, considerando o conforto dos empregados para atividades diversas, ao fundamento de que os trabalhadores não são máquinas e, portanto, não podem estar sujeitos a controles rígidos de procedimentos. Na espécie dos autos, o inverso parece ocorrer. Os empregados chegam às dependências da reclamada e, ao invés de procederem desabaladas carreiras para não se atrasar às atividades laborais, possuem tempos razoáveis para deslocamento, para lanche e para se uniformizar. (...) Destarte, não havendo efetiva prestação de serviços, como soi demonstra a prova oral, nada a deferir a título de horas extras". Como é de conhecimento notório, por inúmeros processos em que a reclamada figura no polo passivo da ação e que versam sobre a mesma matéria, o transporte fornecido pela empresa era facultativo, podendo o empregado se valer de outro meio de transporte para o trajeto entre sua casa e o local de trabalho e vice-versa, inclusive utilizando veículo próprio, chegando ao local de trabalho no horário previsto para seu início, registrar o ponto e assumir o posto de trabalho de pronto. Não havia obrigatoriedade de o empregado chegar à empresa com antecedência ou de aguardar a condução após o término da jornada, não se podendo considerar essa espera como tempo à disposição do empregador, mesmo porque, nesse período, o reclamante não estava aguardando ou executando ordens.
Não se caracterizou, na espécie, o alegado tempo à disposição, o que afasta a incidência da TJP nº 15 deste Eg. Regional.
Nada a prover. (fls. 670/672 - destaquei)
Em Recurso de Revista, o Reclamante sustenta que as premissas fáticas consignadas no acórdão regional demonstram a contrariedade às Súmulas nos 366 e 429, ambas do TST. Esclarece que não houve pedido de horas extras pelo tempo de espera do transporte fornecido pela empresa. Requer o reconhecimento de tempo à disposição do empregador pelos demais atos preparatórios ao trabalho. Sustenta que "inexiste previsão de fracionamento para cada atividade despendida nos atos preparatórios, portanto; uma vez ultrapassado o limite máximo de 10 minutos diário (seja em atos preparatórios ou deslocamento, conforme Súmulas 429 e 366 do C. TST), deverá ser considerada a totalidade do tempo que exceder a jornada normal" (fl. 681). Indica violação aos artigos 4º e 58, § 1º, da CLT; e contrariedade às Súmulas nº 366 e 429, ambas do TST. Colaciona arestos à divergência. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação de trabalho entre as partes compreendeu período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Desse modo, as alterações decorrentes da referida lei são inaplicáveis à hipótese. Além disso, a controvérsia não foi dirimida pelo Eg. TRT a partir da análise de cláusulas normativas. Não houve referência no acórdão regional sobre a existência de norma coletiva de trabalho disciplinando a matéria. O Eg. TRT entendeu que o período anterior e posterior à jornada, despendido com atos preparatórios ao trabalho (lanche, troca de uniforme, colocação de EPIs e deslocamento interno) e espera do transporte fornecido pela Reclamada, não configura tempo à disposição do empregador. Quanto ao tempo de espera pelo transporte fornecido pela Empresa, o Reclamante afirma nas razões recursais que "em nenhum momento" (fl. 680) pleiteou as horas extras dai decorrentes. Nesta esteira, não comporta análise. Em relação aos demais atos preparatórios, o Eg. TRT considerou-os isoladamente. No que se refere ao lanche e à troca de uniforme não exigida pela Reclamada, entendeu que o tempo despendido não deve ser considerado como à disposição da Empresa. No tocante à colocação de EPIs, afirmou que "o tempo despendido para tanto não ultrapassaria 5 minutos na entrada e na saída" (fl. 671). Quanto ao deslocamento interno, consignou que "o autor possuía certa dificuldade em caminhar, tornando o tempo de trajeto mais longo que o habitual aos demais funcionários". Assim, entendeu que não haveria "situação que autorize concluir pela existência de tempo não registrado nos cartões de ponto no qual o reclamante estivesse recebendo ou aguardando ordens do empregador, de modo a caracterizá-lo como à disposição da ré" (fl. 671). Não obstante, diante do quadro fático dos autos, o acórdão regional contraria a jurisprudência do TST, consolidada nas Súmulas nos 366 e 429, no sentido de que os minutos residuais somados ao tempo despendido entre a portaria da empresa e o local de trabalho devem ser considerados à disposição do empregador quando ultrapassado o limite de 10 (dez) minutos diários.
Eis o teor das referidas Súmulas, aplicáveis ao período contratual do Reclamante, que é anterior à Lei nº 13.467/2017:
366 - CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). (destaquei)
429 - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. (destaquei)
Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte Superior considera irrelevante a ausência de imposição patronal para a troca de uniforme nas dependências da empresa. Nesse sentido, cito julgados:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. NÃO CONHECIMENTO. I. A decisão regional está em conformidade com o entendimento consagrado nas Súmulas nº 366 e nº 429 do TST. II. Além disso, este Tribunal Superior pacificou o entendimento de que o tempo destinado à troca de uniforme, desde que ultrapassados, no total, dez minutos diários, constitui tempo à disposição do empregador, sendo irrelevante o fato de que o Reclamante tinha a faculdade de trocar o uniforme no local de trabalho. Julgados. III. Assim, é inviável o processamento do recurso de revista, a teor dos arts. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR-918-32.2011.5.09.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/3/2019 - destaquei)
(...) 2. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 366/TST. INEXIGIBILIDADE, À ÉPOCA DA RELAÇÃO CONTRATUAL, DE OBRIGATORIEDADE IMPOSTA PELA EMPRESA DE QUE A REALIZAÇÃO DA TROCA DE UNIFORME OCORRESSE NO LOCAL DE TRABALHO. Esta Corte Superior firmou entendimento de que se configura como tempo à disposição da empresa aquele gasto pelo empregado com a troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, destacando que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade que exceder a jornada normal (Súmula nº 366/TST). A propósito, os atos preparatórios executados pelo trabalhador para o início e a finalização da jornada, sem dúvida, atendem muito mais à conveniência da empresa do que do empregado. Certo é que, a partir do momento em que o empregado ingressa no estabelecimento da empresa, encontra-se à disposição do empregador (CLT, art. 4º), passando desde já a se submeter ao poder hierárquico e ao regulamento da empresa. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de cômputo dos minutos residuais anteriores e posteriores à jornada, por considerar que, em tais períodos, não havia labor, não estando o Autor à disposição do empregador. Ocorre que, em se tratando de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, a matéria deve ser analisada com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, da CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; 14 do CPC/2015; e 1º da IN 41 de 2018 do TST). Sendo assim, o fato de não haver obrigatoriedade de realizar a troca de uniforme na empresa é irrelevante para a caracterização do tempo à disposição, pois, além de não haver previsão legal dessa exigência, à época da relação contratual, são inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico. Essa é a situação identificada no caso dos autos, em que até mesmo a reclamação trabalhista foi ajuizada antes da vigência de tais disposições. Desse modo, a decisão regional contrariou o entendimento cristalizado na Súmula 366/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-12223-36.2016.5.03.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/11/2023 - destaquei)
(...) AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR PROVIDO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA N. 366 DO TST. 1. A Jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n. 366 do TST, é firme no sentido de não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). 2. Assim, os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, e, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período. 3. Impende ressaltar que o fato de não haver obrigatoriedade de realizar a troca de uniforme na empresa, é irrelevante para a caracterização do tempo à disposição. Agravo não provido. (Ag-ARR-12044-82.2015.5.03.0142, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 14/9/2023 - destaquei)
(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TROCA DE UNIFORME E HIGIENE PESSOAL. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ARTIGO 4º DA CLT. contrato de trabalho ENCERRADO antes dO INÍCIO Da vigência da Lei nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. O art.4º da CLT dispõe que se considera "como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". Conforme a jurisprudência desta Corte, tal hipótese se configura em relação ao período gasto com atividades preparatórias para a execução do labor, tais como o tempo despendido com a troca de uniforme e em razão do deslocamento entre a portaria da empresa e local de trabalho, caso dos autos, nos termos das Súmulas nos 366 e 429, ambas do TST. Não afasta a aplicação do entendimento contido no verbete, o fato de não haver obrigatoriedade de que a troca de uniforme ocorra nas dependências do empregador, quando se tratar de contrato de trabalho findo antes do início da a vigência da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-11464-74.2017.5.03.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/6/2022 - destaquei)
(...) HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. Nos termos da Súmula 366 desta Corte Superior, o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal dentro das próprias dependências da empresa é considerado à disposição do empregador, sendo irrelevante a discussão acerca da obrigatoriedade ou não de que a troca de uniforme se desse no local de trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (ARR-20640-36.2015.5.04.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 9/4/2021 - destaquei)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte, segundo a qual o período gasto com a troca de uniforme, desde que ultrapassado, no total, dez minutos diários, constitui tempo à disposição do empregador, sendo irrelevante a inexistência de obrigatoriedade para que a referida troca ocorra no local de trabalho. Precedentes. Correta a decisão agravada, portanto, ao reconhecer a desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacífica desta Corte e, por consequência, a transcendência política da matéria. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-RRAg-882-47.2017.5.09.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 6/11/2020 - destaquei)
(...) II - REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. OBRIGATORIEDADE DE QUE A TROCA SE DESSE NAS DEPENDÊNCIAS DO EMPREGADOR. IRRELEVÂNCIA 1 - O Pleno do TST, na Sessão de 12/5/2015, deu nova redação à Súmula nº 366 do TST para esclarecer a jurisprudência sobre a matéria, citando hipóteses exemplificativas de tempo à disposição do empregador, entre as quais o tempo despendido na troca de uniforme. Basta que o empregado esteja sujeito à subordinação jurídica da empresa, independentemente da atividade desenvolvida durante esse período, para que se considere tempo de serviço. 2 - Sob esse prisma, a decisão do TRT que deixa de considerar no cômputo da jornada do reclamante o tempo destinado à troca de uniforme vai de encontro à Súmula nº 366 do TST. 3 - Frise-se que, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, irrelevante a discussão acerca da comprovação da obrigatoriedade ou não da troca de uniforme nas dependências do empregador para fins de caracterização do tempo à disposição. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...] 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1000940-20.2016.5.02.0320, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/9/2019 - destaquei)
Reconheço a transcendência política da questão debatida, consoante artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Conheço, por contrariedade às Súmulas nos 366 e 429, ambas do TST.
b) Mérito
Uma vez conhecido o Recurso de Revista por contrariedade a verbete de jurisprudência do TST, dou-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento, como extras, dos minutos anteriores e posteriores à jornada e reflexos, despendidos pelo Reclamante com lanche, troca de uniforme, colocação de EPIs e descolamento interno, a serem apurados em liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade às Súmulas nos 366 e 429, ambas do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento, como extras, dos minutos anteriores e posteriores à jornada e reflexos, despendidos pelo Reclamante com lanche, troca de uniforme, colocação de EPIs e descolamento interno, a serem apurados em liquidação de sentença. Brasília, 24 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora