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Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMALR /mhs /
A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Vislumbro possível ofensa ao art. 5º, LV, da CF. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. II. Agravo de instrumento conhecido e provido.
B) RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Na hipótese, o TRT denegou seguimento ao agravo de petição, por deserção, ao fundamento de que a Parte deixou de apresentar a comprovação de registro da apólice de seguro garantia na SUSEP. II. A jurisprudência majoritária das Turmas decidia que a ausência de comprovação do registro da apólice na Susep, gerava a deserção do recurso. III. Todavia, houve overruling da Jurisprudência desta Corte, diante do decido pela SBDI-1, no processo Ag-Emb-RRAg-887-56.2020.5.14.0005, afastando a deserção caso seja possível identificar "o número de registro na SUSEP está indicado no frontispício da apólice juntada no momento da interposição do recurso de embargos, o que é suficiente para os fins do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019", caso dos autos. Precedente da 4ª Turma. IV. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 213500-79.2003.5.02.0062, em que é Recorrente(s) EXPRESSO CAMPIBUS LTDA e são Recorrido(s)S EDUARDO LIMA SOUSA, JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS FILHO E OUTRO, SANTA CECÍLIA VIAÇÃO URBANA LTDA., TRANSPORTE COLETIVO AMÉRICA DO SUL LTDA. e TRANSPORTE COLETIVO SANTA CECÍLIA LTDA.
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada.
A Reclamada interpôs agravo de instrumento, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o consequente processamento do recurso de revista.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
2. MÉRITO Consta do despacho de admissibilidade:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Cabimento / Pressupostos Extrínsecos / Preparo / Depósito. O Regional não conheceu do agravo de petição interposto, ao fundamento de que a recorrente não acostou aos autos a comprovação de registro da apólice na SUSEP, como exige o art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. A atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a não observância dos requisitos constantes no art. 5º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 - caso dos autos - implica o não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato.
Cito os seguintes precedentes: Ag-AIRR-100-60.2019.5.09.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; AIRR- 20479-64.2017.5.04.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25 /02/2022; Ag-AIRR-100729-63.2018.5.01.0062, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/09/2021; Ag-AIRR-82-37.2017.5.20.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-11592- 64.2016.5.03.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/05/2021; RR- 24947-34.2018.5.24.0022, 6ª Turma, Redator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 15/10 /2021; RR-10776-47.2019.5.15.0100, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/02/2022; RRAg-740-90.2019.5.09.0009, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 22/04/2022.
Por outro lado, a Corte Superior vem decidindo que a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal, motivo pelo qual não é obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140 da SBDI-1), que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado (RR-1000264- 63.2020.5.02.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18 /12/2023; Ag-RR-1001358-38.2020.5.02.0054, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-11008-90.2017.5.15.0080, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024; RRAg-208-79.2022.5.14.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-10441- 42.2018.5.15.0042, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17 /11/2023).
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do TST, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na minuta de agravo de instrumento, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista no tema "ausência de deserção - validade do seguro garantia".
Vislumbro possível ofensa ao art. 5º, LV, da CF.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
B) RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
1.1. SEGURO GARANTIA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO Consta do acórdão:
"Verifica-se que a agravante optou por garantir o juízo para oposição dos embargos à execução por meio de apólice do seguro garantia. Entretanto, não acostou aos autos a comprovação de registro da apólice na SUSEP, como previsto no inciso II do art. 5º do ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT 1/2019, não modificado quanto a esse aspecto pelo de número 1/2020, nãosendo o caso de despacho saneador para sua regularização posterior. Conforme entendimento que prevalece no C. TST, em se tratando de pressuposto recursal formal, já deve estar preenchido no momento da interposição, e não posteriormente."
A Recorrente pretende o processamento de seu recurso de revista por violação dos arts. 5º, LV, da CF/1988.
A Recorrente atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.
Na hipótese, o TRT denegou seguimento ao agravo de petição, por deserção, ao fundamento de que a Parte deixou de apresentar a comprovação de registro da apólice de seguro garantia na SUSEP. De fato, existe essa determinação pelo o art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT 1/19. E sua ausência, implicaria no não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Diante desse contexto, a jurisprudência majoritária das Turmas, decidia que a ausência de comprovação do registro da apólice da Susep, gerava a deserção do recurso.
Todavia, houve overruling da Jurisprudência desta Corte, diante do decido pela SBDI-1, no processo Ag-Emb-RRAg-887-56.2020.5.14.0005, ementa abaixo: "AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÚMERO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP CONSTANTE DO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO. DESERÇÃO AFASTADA. 1. Os embargos tiveram o seguimento denegado, por deserto, ao fundamento de que a parte ré, " no prazo alusivo ao recurso de embargos à SDI-1, não apresentou o comprovante de registro da apólice perante a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP ". 2. Verifica-se, contudo, que o número de registro na SUSEP está indicado no frontispício da apólice juntada no momento da interposição do recurso de embargos, o que é suficiente para os fins do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019. 3. As disposições contidas no art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, segundo as quais, " no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST ", também foram observadas. 4. Com efeito, o valor do seguro garantia - R$ 32.929,36, trinta e dois mil e novecentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos - corresponde àquele fixado no Ato SEGJUD.GP 414/2023 (R$ 25.330,28 - vinte e cinco mil e trezentos e trinta reais e vinte e oito centavos), vigente na data da interposição do recurso de embargos, acrescido de 30% (trinta por cento). 5. Afasta-se, pois, a deserção reconhecida na decisão agravada, prosseguindo-se no exame do recurso de embargos. [...]" (Ag-Emb-RRAg-887-56.2020.5.14.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/12/2024).
Diante da orientação da SbDI-1, esta 4ª Turma passou a adotar o referido entendimento: " [...] II) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESERÇÃO DE RECURSO DE REVISTA CALCADO NO ART. 5º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/19, POR NÃO COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE DO SEGURO-GARANTIA JUDICIAL NA SUSEP - PRECEDENTE DA SDI-1 RELEVANDO A EXIGÊNCIA REGULAMENTAR - SUSCITAÇÃO DE AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL PLENO COMO INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DE REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Havendo multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, poderá a Turma do TST suscitar o incidente de recursos de revista repetitivos, remetendo o feito à Presidência do TST, para afetação ao Tribunal Pleno (RITST, art. 281, § 2º). Tal remessa comporta a modalidade de reafirmação da jurisprudência já pacificada, de modo a atribuir-lhe efeito vinculante para todos os Tribunais e juízos laborais (RITST, art. 132-A, §§ 5º e 6º). 2. No caso dos autos, como o despacho agravado regional louvou-se no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT 1/19, que tem sido aplicado pelos Tribunais Regionais para trancar recursos de revista tendo-os por desertos, dada a não comprovação do registro da apólice do seguro-garantia judicial na SUSEP, e tendo a a SbDI-1 do TST mitigado a exigência regulamentadora do dispositivo legal, tem-se que o agravo de instrumento merece provimento, no sentido de se afastar a deserção do recurso de revista e permitir a análise dos pressupostos intrínsecos de sua admissibilidade. 3. No entanto, a necessidade de se dar efeito vinculante à nova orientação jurisprudencial da Corte ou promover alteração do dispositivo em tela do ato conjunto, recomenda a remessa do feito à Presidência do TST como incidente de recurso de revista repetitivo, na modalidade de reafirmação de jurisprudência, para afetação ao Tribunal Pleno. Agravo de instrumento provido, com suscitação de incidente de recurso de revista repetitivo para reafirmação de jurisprudência." (RR-0011336-04.2021.5.15.0137, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/04/2025).
Desse modo, ao concluir pela deserção do agravo de petição da Reclamada, verifico ofensa ao art. 5º, LV, da CF.
Nessa circunstância, reconheço a transcendência política da causa e, por consequência, conheço do recurso de revista.
2. MÉRITO 2.1. SEGURO GARANTIA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Ante ao exposto, considerando os fundamentos já expostos, reconheço a transcendência política da causa a fim de conhecer do recurso de revista por violação do violação do art. 5º, LV, da CF/1988 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se prossiga no julgamento do agravo de petição, superada a questão da deserção.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: 1) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamado para processar recurso de revista no tema "SEGURO GARANTIA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO"; 2) reconhecer a transcendência política, conhecer e dar provimento ao recurso de revista quanto ao tema "SEGURO GARANTIA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO", por ofensa ao art. 5º, LV, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se prossiga no julgamento do agravo de petição, superada a questão da deserção. Custas processuais inalteradas.
Brasília, 19 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
28/08/2025, 00:00
Provimento em Parte
19/08/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Segunda Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 19/8/2025, às 14h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Segunda Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 213500-79.2003.5.02.0062 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
21/07/2025, 00:00
Provimento
24/06/2025, 09:00
Mudança de Classe Processual
23/06/2025, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 11/06/2025 e encerramento 18/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação 1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo AIRR - 213500-79.2003.5.02.0062 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
23/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/05/2025, 14:51
Conclusão (para julgamento)
29/04/2025, 15:07
Distribuição (sorteio)
29/04/2025, 15:06
Recebimento
23/10/2024, 18:30
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTA CECILIA VIACAO URBANA LTDA
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EXPRESSO CAMPIBUS LTDA
- TRANSPORTE COLETIVO SANTA CECILIA LTDA
- VIACAO AMERICA DO SUL LTDA.
20/09/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/07/2024, 00:00
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30/07/2024, 00:00
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30/07/2024, 00:00
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23/05/2024, 00:00
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23/05/2024, 00:00
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