Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, V, E 126, DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246). Na ocasião, reafirmou-se a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária da Administração Pública à comprovação de que não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. II. Na hipótese dos autos, a Turma julgadora afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado sob o fundamento de que o reconhecimento da culpa in vigilando pelo TRT ocorreu sem que fosse demonstrada a conduta negligente ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva da Administração. III. Nesse cenário, não se identifica a existência de revolvimento fático-probatório dos autos, pois, ao considerar necessária a comprovação da conduta culposa para a caracterização da culpa in vigilando e a responsabilização subsidiária do Poder Público, a Turma julgadora não modifica qualquer das premissas fáticas firmadas pelo Regional, restando incólume a Súmula nº 126 do TST. IV. Como se verifica, a decisão embargada foi proferida em consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, de modo que o processamento dos embargos não havendo que se falar em contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, tampouco em divergência jurisprudencial. V. Recurso de embargos de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-RR - 1000705-52.2019.5.02.0254, em que é Agravante BENON ACIOLE LOPES NETO e são Agravados MASTER LOGIC INSTALAÇÕES & MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
A parte reclamante interpõe agravo contra decisão da Presidência da 4ª Turma desta Corte, que não admitiu o recurso de embargos com fundamento no óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Apresentadas contraminuta e contrarrazões por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.. É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO
AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Trata-se de recurso de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão proferida pela Presidência da 4ª Turma do TST, que não admitiu os embargos interpostos, sob os seguintes fundamentos:
II) FUNDAMENTAÇÃO Sendo tempestivos os embargos, estando regular a representação processual, e sendo inexigível o preparo, encontram-se atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Assim, passo à análise dos pressupostos intrínsecos. Primeiramente, quanto à alegação de contrariedade à Súmula 126 do TST, pontue-se que, em face da nova redação do art. 894, II, da CLT, dada pela Lei 11.496/07, que terminou com a hipótese de cabimento dos embargos por violação de lei, não é possível que se utilizem súmulas de conteúdo processual para se exercer o controle de legalidade das decisões turmárias, à mingua de base legal. Nesse sentido, são incabíveis embargos à SBDI-1 p o r contrariedade às Súmulas 126 e 422 do TST, por exemplo, conforme se observa do seguinte julgado, in verbis: (...)
Por fim, quanto à alegação de contrariedade à Súmula 331, V, do TST e às divergências jurisprudenciais sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública e sobre o ônus da prova da culpa in vigilando, observa-se que, embora os presentes embargos sejam cabíveis com fundamento no art. 894, II, da CLT, revelam-se inadmissíveis no tocante aos seus pressupostos intrínsecos. Isso porque, ao julgar o Tema 1.118 da sua Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou no dia 13/02/2025 a seguinte tese jurídica de caráter vinculante para todo o Poder Judiciário, in verbis: (...)
Note-se que a descrição do Tema 1.118 afetado ao Plenário do STF dizia respeito a "recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público" (grifos nossos). E tal tema foi deslindado especificamente pelo item 1 da tese jurídica firmada pela Suprema Corte, como complemento às teses já fixadas pelo Pretório Excelso na ADC 16 e no Tema 246, todos à luz da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (antiga lei de licitações). Os demais itens estabelecem procedimentos (notificação formal) e parâmetros (quanto a segurança e medicina do trabalho, e à garantia de idoneidade da empresa terceirizada e do cumprimento, por ela, das obrigações trabalhistas) para que, a partir da decisão do STF, se possa responsabilizar os entes públicos pelos débitos trabalhistas das empresas terceirizadas que contratam, até porque ligadas especialmente à Lei nº 14.133/21 (nova lei de licitações). Esclarece-se, ainda, que não houve modulação dos efeitos quanto ao item 1 da referida tese, sendo aplicável a todos os casos pendentes de julgamento antes da fixação da tese, e que apenas os demais itens da tese serão observados pela Administração Pública a partir a decisão do STF, pois estabelecem parâmetros e procedimentos especialmente ligados à nova lei de licitações (Lei nº 14.133/21). Desse modo, os arestos trazidos a cotejo pelo Embargante em seu recurso encontram-se ultrapassados, em razão da pacificação da matéria pelo STF, motivo pelo qual os embargos tropeçam no óbice do art. 894, § 2º, da CLT. III) CONCLUSÃO Pelo exposto, com base no art. 93, VIII, do RITST, denego seguimento ao recurso de embargos interposto pelo Reclamante. Publique-se.
Brasília, 2 de setembro de 2025. (fls. 734-736).
Nas razões do presente agravo interno, a parte alega que "no presente processo, o TRT reconheceu, com base no acervo probatório, a culpa in vigilando da tomadora PETROBRAS, consignando falha fiscalizadora, restando cristalina a subsunção da hipótese ao item V da Súmula 331, V, do TST" (fl. 740). Afirma tarta-se de "hipótese em que a responsabilidade subsidiária foi firmada a partir de prova concreta. Não se discute a quem caberia a carga probatória, mas sim a valoração de fatos já apurados nas instâncias ordinárias" (fl. 740). Defende que "o Tema 1118 do STF não incide, pois sua ratio se restringe à questão da distribuição do ônus da prova, e não ao reexame de premissas fáticas consolidadas no acórdão regional" (fl. 740). Reitera a existência de divergência jurisprudencial, contrariedade às Súmulas 126 e 331, V, do TST.
Ao exame. Na fração de interesse, transcrevo o teor do acórdão embargado:
(...) Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público.
Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
Assim, o conhecimento e o provimento do recurso de revista é a única solução possível.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Vale dizer, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese.
No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Assim sendo, reconheço a existência de transcendência política da causa e, em consequência, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Pelas razões já consignadas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista. 2. MÉRITO 2.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do conhecimento do recurso de revista, seu provimento é medida que se impõe, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Em consequência do provimento do recurso de revista quanto ao tema, fica prejudicado o exame das demais matérias suscitadas no recurso interposto.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: (a) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Ente Público e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamado quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA", e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. (fls. 716-719 - grifos nossos)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do recurso extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246, leading case: RE-760.931, julgado em 26/4/2017 e publicado no DJe-206 de 12/9/2017).
Na ocasião, refirmou-se a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária à comprovação de que a Administração Pública não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu.
Sucede, todavia, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o E-RR-925-07.2016.5.05.0281, partiu da premissa de que o STF, no Tema 246, não abordou as regras de distribuição do ônus da prova, por se tratar de matéria infraconstitucional. Por essa razão, assentou que caberia ao Ente Público o encargo de demonstrar o cumprimento das obrigações legais relativas à fiscalização dos contratos de prestação de serviços. Diante de uma multiplicidade de recursos extraordinários versando sobre a questão da transferência do ônus da prova à Administração Pública, o STF afetou a matéria ao Tema 1.118, tendo como leading case o RE nº 1.298.647-SP. O julgamento do mérito do Tema 1.118 foi concluído pelo Plenário do STF em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que fixada, por maioria, a seguinte tese:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
Na hipótese dos autos, a Turma julgadora afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado sob o fundamento de que o reconhecimento da culpa in vigilando pelo TRT ocorreu de forma automática, sem que fosse demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano empregado sofrido pelo empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva da Administração. Nesse contexto, não se identifica a existência de revolvimento fático-probatório dos autos, pois, ao considerar necessária a comprovação da conduta culposa para a caracterização da culpa in vigilando e a responsabilização subsidiária do Poder Público, a Turma julgadora não modifica qualquer das premissas fáticas firmadas pelo Regional, restando incólume a Súmula nº 126 do TST.
Como se verifica, a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, não havendo que se falar em contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, tampouco em divergência jurisprudencial. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do recurso de agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator