Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DA RECLAMANTE. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-RR - 1000713-29.2019.5.02.0254, em que é Agravante PAULA GONCALVES LOPES e são Agravadas MASTER LOGIC INSTALAÇÕES & MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
A Eg. Quarta Turma desta Corte, no tema "responsabilidade subsidiária", conheceu do recurso de revista da Petrobras e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada.
Contra essa decisão, a reclamante interpôs recurso de embargos.
Denegado seguimento aos embargos no âmbito da Presidência da Eg. Quarta Turma, a reclamante interpõe agravo.
Com contrarrazões ao agravo.
Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Atendidos os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade (fls. 779 e 788) e à representação processual (fl. 17).
O recurso de embargos teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos:
"I) RELATÓRIO Contra o acórdão da 4ª Turma do TST, da lavra do Min. Alexandre Luiz Ramos, que deu provimento ao recurso de revista da Petrobras para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada ao referido ente público em relação aos créditos trabalhistas reconhecidos nesta ação, a Reclamante interpõe os presentes embargos à SBDI-1 do TST, com lastro em contrariedade às Súmulas 126 e 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial. II) FUNDAMENTAÇÃO Sendo tempestivos os embargos, estando regular a representação processual, e sendo inexigível o preparo, encontram-se atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Assim, passo à análise dos pressupostos intrínsecos. Primeiramente, quanto à alegação de contrariedade à Súmula 126 do TST, pontue-se que, em face da nova redação do art. 894, II, da CLT, dada pela Lei 11.496/07, que terminou com a hipótese de cabimento dos embargos por violação de lei, não é possível que se utilizem súmulas de conteúdo processual para se exercer o controle de legalidade das decisões turmárias, à mingua de base legal. Nesse sentido, são incabíveis embargos à SBDI-1 p o r contrariedade às Súmulas 126 e 422 do TST, por exemplo, conforme se observa do seguinte julgado, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE MERECIMENTO E ANTIGUIDADE - EMBARGOS AMPARADOS EM CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST - VERBETE BALIZADOR DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO À LUZ DAS LEIS 11.496/07, 13.015/14 E 13.467/17 - NÃO CONHECIMENTO. 1. A evolução legislativa da última década (Leis 11.496/07, 13.015/14 e 13.467/17) vincou superlativamente a missão existencial do Tribunal Superior do Trabalho, centrada na uniformização da jurisprudência trabalhista pátria, depurando-a daquilo que compete aos Tribunais Regionais do Trabalho, de fazer justiça nos casos concretos. Ou seja, passa o TST a julgar temas e não casos. 2. Nesse sentido, não mais se compadece com a função uniformizadora exercida pela SBDI-1 o controle de legalidade das decisões das Turmas do TST, realizado indevidamente após a edição da Lei 11.496/07 pela via indireta da admissão de embargos à SBDI-1 com base em contrariedade a súmulas balizadoras dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, cujo desfecho não é fixar tese jurídica, mas determinar o rejulgamento do recurso pela Turma. 3. É mister focar a SBDI-1 em sua missão existencial e fechar a via transversa do controle de legalidade das decisões turmárias, assumindo toda a radicalidade das inovações legislativas mencionadas, sob pena de que o desejo de fazer justiça a granel e corrigir eventuais erros de julgamento, tarefa que tem consumido tempo e energias da Subseção, comprometa a celeridade de todo o sistema, ao arrepio da garantia constitucional à duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). 4. Não é demais recordar que eventuais erros de julgamento ocorrem nos TRTs, no exame de fatos e provas. No entanto, nem por isso eles poderão ser corrigidos pelo TST, uma vez que, em se tratando de instância extraordinária de uniformização da jurisprudência em torno da interpretação da legislação federal trabalhista, não lhe compete dirimir questões de fatos e provas (Súmula 126 do TST). 5. Por tais razões, é de se descartar, de plano, a pretensão ao conhecimento dos embargos à SBDI-1 do TST, por contrariedade às Súmulas 126, 296, 297 e 422 do TST, em face de sua má aplicação pela Turma do TST, a menos que esteja em discussão a interpretação da própria súmula quanto ao seu exato conteúdo, exceção à regra que não deixará o Direito Processual Sumulado à margem do controle exegético da SBDI-1 ou do Pleno do TST. 4. Não bastasse tanto, o agravo não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a conclusão a que se chegou no despacho hostilizado, que assentou não ter sido atritada a Súmula 126 do TST, dado que a Turma se ateve ao quadro fático retratado pelo TRT para aplicar o direito à espécie. Agravo regimental desprovido. (AgR-E-ED-RR - 678-09.2013.5.09.0026, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT de 18/05/18).
Por fim, quanto à alegação de contrariedade à Súmula 331, V, do TST e às divergências jurisprudenciais sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública e sobre o ônus da prova da culpa in vigilando, observa-se que, embora os presentes embargos sejam cabíveis com fundamento no art. 894, II, da CLT, revelam-se inadmissíveis no tocante aos seus pressupostos intrínsecos. Isso porque, ao julgar o Tema 1.118 da sua Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou no dia 13/02/2025 a seguinte tese jurídica de caráter vinculante para todo o Poder Judiciário, in verbis:
[...] 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos)
Note-se que a descrição do Tema 1.118 afetado ao Plenário do STF dizia respeito a 'recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público' (grifos nossos). E tal tema foi deslindado especificamente pelo item 1 da tese jurídica firmada pela Suprema Corte, como complemento às teses já fixadas pelo Pretório Excelso na ADC 16 e no Tema 246, todos à luz da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (antiga lei de licitações). Os demais itens estabelecem procedimentos (notificação formal) e parâmetros (quanto a segurança e medicina do trabalho, e à garantia de idoneidade da empresa terceirizada e do cumprimento, por ela, das obrigações trabalhistas) para que, a partir da decisão do STF, se possa responsabilizar os entes públicos pelos débitos trabalhistas das empresas terceirizadas que contratam, até porque ligadas especialmente à Lei nº 14.133/21 (nova lei de licitações). Esclarece-se, ainda, que não houve modulação dos efeitos quanto ao item 1 da referida tese, sendo aplicável a todos os casos pendentes de julgamento antes da fixação da tese, e que apenas os demais itens da tese serão observados pela Administração Pública a partir a decisão do STF, pois estabelecem parâmetros e procedimentos especialmente ligados à nova lei de licitações (Lei nº 14.133/21). Desse modo, os arestos trazidos a cotejo pela Embargante em seu recurso encontram-se ultrapassados, em razão da pacificação da matéria pelo STF, motivo pelo qual os embargos tropeçam no óbice do art. 894, § 2º, da CLT. III) CONCLUSÃO Pelo exposto, com base no art. 93, VIII, do RITST, denego seguimento ao recurso de embargos interposto pela Reclamante".
No agravo, a reclamante alega que "não se discute a quem caberia a carga probatória", pois "a responsabilidade subsidiária foi firmada a partir de prova concreta". Afirma que "aplicar o Tema 1118 para afastar responsabilidade fundada em prova já reconhecida pelo TRT significa deslocar indevidamente o objeto da controvérsia e usurpar a competência das instâncias ordinárias, em frontal violação à Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas na instância extraordinária". Sustenta que "o Tribunal Regional reconheceu expressamente a falha fiscalizatória da PETROBRAS, consignando que a tomadora não comprovou a efetiva fiscalização do contrato administrativo". Aponta contrariedade às Súmulas 126 e 331, V, do TST e insiste na divergência jurisprudencial. Ao exame.
O Tribunal de origem, ao manter a responsabilidade subsidiária atribuída à tomadora dos serviços, consignou que "resta evidente a ausência de fiscalização do contrato administrativo pelo Poder Público, uma vez que não há qualquer evidência do acompanhamento da execução do contrato, imposição de sanções administrativas à contratada pelo inadimplemento do avençado, assim como rescisão unilateral do contrato, prerrogativa assegurada à Administração pelos artigos 59, II e 79, I da Lei n. 8.666/93". Ou seja, pautou sua decisão na ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Por sua vez, ao afastar a condenação imposta à Petrobras, a Eg. Quarta Turma entendeu que a Corte Regional, "ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços", contrariou o entendimento vinculante do STF, firmado nos temas 246 e 1.118 de repercussão geral. Como se vê, a decisão proferida pela Eg. Turma está fundamentada nas premissas retratadas no acórdão regional. Não houve revolvimento dos fatos e das provas, restando ilesa a Súmula 126 do TST.
Noutro giro, ao concluir pela necessidade de "demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas", o Colegiado Turmário decidiu em harmonia com a tese fixada no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1298647), verbis:
"Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
Assim, não há falar em contrariedade à Súmula 331, V, do TST, tampouco em divergência jurisprudencial. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator