Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
4ª Turma GMALR/GC/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA MÉTODO ENGENHARIA LTDA.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Embargos de declaração opostos em face de decisão em que se reconheceu a existência de transcendência política da causa e, em consequência, deu provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, julgando improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente ação. II. Obscuridade e contradição inexistentes. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 1000061-04.2022.5.02.0255, em que é Embargante MÉTODO ENGENHARIA LTDA. e são Embargado(a)S ODIRLEY DOS SANTOS CARMO e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
A parte Reclamada MÉTODO ENGENHARIA LTDA. opõe embargos de declaração, alegando a existência de obscuridade e contradição no julgado e erro material.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO A parte Reclamada MÉTODO ENGENHARIA LTDA. alega haver obscuridade e contradição no acórdão embargado, em relação ao tema "Responsabilidade Subsidiária do ente público". Sustenta que, "Não obstante o julgamento do Tema 1118 pelo Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade subsidiária do ente público ainda permanece como objeto de controvérsia quanto à sua aplicabilidade". Diz que o "O motivo se deve, à dificuldade enfrentada pela parte autora no cumprimento do ônus probatório em razão das limitações inerentes à produção de provas, circunstância que justifica a aplicação da inversão do ônus da prova, como forma de assegurar o pleno exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório". Alega que, "A partir da tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.298.647, verifica-se, de forma inequívoca, que o Colendo Supremo Tribunal Federal delineou expressamente as hipóteses em que é possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública nos casos de terceirização de serviços". E que "o art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe, de forma expressa, que a alteração de entendimento consolidado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal deverá observar a devida modulação de seus efeitos, sempre que presente o interesse social e a necessidade de resguardar a segurança jurídica". Defende, assim, que "a distribuição do ônus da prova nos casos de responsabilização subsidiária da Administração Pública, passou a incumbir ao trabalhador apenas quando lhe competir demonstrar que comunicou à Administração a ocorrência de inadimplementos trabalhistas por parte da empresa contratada, em consonância com o disposto no art. 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho". E que, "em observância a data da propositura da ação, o entendimento predominante da notória, atual e iterativa jurisprudência dos Tribunais, consubstanciado à Sumula 331 do TST, determina a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da administração pública, por ausência do in eligendo/in vigilando, do contrato firmado não somente a mera anuência as obrigações trabalhistas". Quanto ao tema, consta do acórdão ora embargado:
2. MÉRITO
2.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE.
Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços.
A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.
No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
Diante da possível contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no Tem 1118 de Repercussão Geral, merece provimento o agravo de instrumento.
Assim sendo, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
B) RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
1.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.
Registre-se que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser vinculante, quanto às decisões judiciais supervenientes, a tese firmada em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, caracterizando-se coisa julgada inconstitucional a produção de decisão que não observe referido entendimento.
Assim, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é desnecessário o exame de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de obediência a conteúdo jurídico fixado pela Suprema Corte, seja em controle concentrado, seja em controle difuso.
Dessa maneira, na hipótese dos autos, torna-se despicienda a avaliação do cumprimento dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal quanto ao tema em análise, inclusive os contidos no art. 896 da CLT, porquanto se aplica tese de acatamento imperativo.
Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", ficando o julgado assim ementado:
"DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."?(RE 1298647, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025)
Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público.
Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
Assim, o conhecimento e o provimento do recurso de revista é a única solução possível.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público.
Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Por todo o exposto, reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista.
2. MÉRITO
2.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Em razão do conhecimento do recurso de revista, seu provimento é medida que se impõe, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.
Em consequência do provimento do recurso de revista quanto ao tema, fica prejudicado o exame das demais matérias suscitadas no recurso interposto.
Todavia, não há obscuridade ou contradição a ser sanada. O que se verifica é que a parte Embargante pretende a revisão do posicionamento adotado, e não sanar os vícios indicados.
A obscuridade ocorre quando existe defeito de redação que impossibilita a integral e clara compreensão do julgado. Por ser de cunho subjetivo, a alegação de obscuridade deve vir precedida da indicação do trecho decisório que recebeu a imputação de forma que o julgador possa torná-lo claro.
No caso, não há obscuridade no julgado. Constam claramente da decisão embargada os motivos por que o agravo de instrumento e o recurso de revista da Reclamada PETROBRÁS foram providos.
A contradição que autoriza embargos declaratórios é aquela que ocorre entre os vários tópicos da fundamentação (incoerência interna) ou quando a conclusão está dissonante da fundamentação (e não pela contrariedade aos interesses da parte ou entre as razões de decidir e os preceitos legais ou jurisprudenciais por ela tidos como violados ou contrariados).
No caso, a fundamentação e a conclusão do julgado são no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da PETROBRÁS. Logo, não há contradição a ser sanada.
No caso, a Embargante não indicou de forma específica e analítica as partes da decisão que entende serem contraditórias entre si.
Como se observa do acórdão anteriormente transcrito, esta Turma, ao dar provimento ao agravo de instrumento, para conhecer e prover o recurso de revista da PETROBRÁS, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, julgando improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente ação, consignou que não havia registro, no acórdão regional, de elementos probatórios específicos que permitam aferir a existência de conduta culposa por parte do ente público na fiscalização do contrato.
Com efeito, consta do acórdão regional o seguinte:
RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA - PETROBRÁS
2.2. Da responsabilidade subsidiária - limitação da responsabilidade, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e encargos fiscais e previdenciários. Da inaplicabilidade dos instrumentos normativos
A segunda reclamada (Petrobrás) recorrente pugna pela reforma da r. sentença quanto à sua responsabilização subsidiária pelo débito trabalhista. Afirma que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, julgado constitucional pelo E. STF na ADC nº 16, impede a transferência de eventuais encargos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores da prestadora de serviços à Administração Pública.
Alega, ainda, violação ao princípio da legalidade e à Súmula nº 331, V, do C. TST, asseverando que não houve demonstração inequívoca de culpa in eligendo ou in vigilando, encargo que caberia ao reclamante. Requer, sucessivamente, a limitação da responsabilidade ao período da prestação laboral, a exclusão de sua responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias, das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e dos encargos fiscais e previdenciários, bem como pugna pela inaplicabilidade dos instrumentos normativos acostados com a exordial.
Examina-se.
Insta consignar, inicialmente, que a Lei nº 13.429/2017 estabelece em seu artigo 3º que "entra em vigor na data da sua publicação", o que ocorreu no dia 31.3.2017 no Diário Oficial da União. O contrato de trabalho do reclamante vigorou no período de 20.7.2021 a 19.11.2021(cf. TRCT sob ID d04c180), razão por que se revela plenamente aplicável, na espécie, a legislação epigrafada.
Pois bem. No que concerne ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, tem-se que, no julgamento da ADC nº 16, houve pronunciamento pela constitucionalidade do referido dispositivo legal, porém, restando ressalvado no voto vencedor, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Cezar Peluso, a possibilidade de a Justiça do Trabalho reconhecer a responsabilidade do Poder Público por créditos trabalhistas das empresas por ele contratadas, desde que fundada em outros fatos que não a mera inadimplência.
O C. TST, após a decisão da ADC nº 16, alterou a redação do item IV e inseriu o item V da Súmula nº 331, adotando o entendimento no sentido de que a responsabilidade subsidiária dos entes da Administração não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pelas empresas regularmente contratadas, sendo necessária a apuração da culpa in vigilandodo tomador dos serviços em relação à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais das prestadoras.
Nesse sentido, ainda, ao concluir o julgamento do RE nº 760.931, em 30.3.2017, com repercussão geral reconhecida, o Pretório Excelso confirmou o entendimento adotado que veda a responsabilização automática da Administração Pública e estabelecendo que somente será cabível a condenação do ente público se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato de prestação de serviços.
Conclui-se, portanto, que o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 não sugere a ideia da irresponsabilidade estatal de forma absoluta, mas apenas visa eximir o Poder Público da responsabilidade sobre danos a que não deu causa.
A responsabilização subsidiária versada nos autos decorre da caracterização da culpa in vigilandoquanto à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, nos termos da Súmula nº 331, V, do C. TST:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." (g.n.)
Assenta-se, portanto, que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, por si só, não enseja a responsabilização subsidiária do tomador de mão de obra, havendo necessidade de constatação de omissão culposa deste último em relação ao dever de fiscalização da idoneidade da empresa contratada.
E nem poderia ser diferente, pois a própria Lei de Licitações confere a prerrogativa e a obrigação ao contratante de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos (artigos 58, III a IV, e 67 da citada Lei de Licitações), devendo impor sanções administrativas aos contratados pela inexecução total ou parcial do pactuado (artigo 87), o que pode culminar com a rescisão unilateral do contrato firmado (artigo 78, VII e VIII).
Registre-se, também, que a SBDI-1 do C. TST, no julgamento do processo E-RR nº 925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12.12.2019, fixou que o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização recai sobre o tomador dos serviços, o qual tem obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato, nos termos dos artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93. Assim, incumbe à Administração Pública promover e comprovar a fiscalização efetiva na execução dos contratos em caso de terceirização.
No caso vertente, resulta incontroverso que o trabalhador, na condição de empregado da primeira ré (Método Potencial Engenharia S.A. - cf. CTPS de ID a53ac10), dispensou seus préstimos laborais em benefício da segunda reclamada (Petrobrás), eis que esta não contestou, em sua defesa, tal aspecto fático, cingindo-se a alegar que o obreiro não era seu empregado (ID 3dc039f). Soma-se a isso o fato de que a documentação acostada aos autos indica a prestação de serviços do reclamante em prol da Petrobrás (ID 3015c23 e ID f33bb94 - pág. 4). Desse modo, cabia à segunda reclamada fiscalizar, durante o interregno em que se beneficiou da mão de obra do reclamante, a empregadora principal quanto ao fiel cumprimento da legislação trabalhista, mas assim não procedeu. Deveras, os documentos carreados sob ID d01a65c e seguintes afiguram-se genéricos e não comprovam a efetiva fiscalização no tocante ao adimplemento das parcelas trabalhistas devidas ao empregado da empresa prestadora de serviços, ao longo da contratualidade. A mera juntada de folhas de ponto, de processamento mensal dos salários dos empregados, de demonstração de recolhimento da fatura relativa ao benefício alimentação e do plano de saúde não se presta ao fim colimado. Quanto aos encargos laborais, a fiscalização se mostrou deficiente e insatisfatória, configurando a culpa in vigilandoda segunda reclamada pelos inadimplementos que geraram a condenação dos autos, notadamente quanto às verbas rescisórias não quitadas e depósitos fundiários da contratualidade. Tal inércia tornou propício à primeira reclamada o inadimplemento contratual para com o reclamante. Destarte, a omissão da recorrente em fiscalizar a execução do contrato é suficiente para gerar sua responsabilidade trabalhista subsidiária. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST, verbis: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 246 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". A egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. A decisão regional está em harmonia com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST, segundo a qual a atribuição do encargo processual à Administração Pública não contraria o precedente firmado pelo STF no RE 760931/DF. Ressalva de entendimento do relator. Agravo provido" (Ag-RR-100203-31.2017.5.01.0483, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/12/2020 - g.n.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONDUTA CULPOSA. O STF, ao julgar o RE 760.931, Tema nº 246 da tabela de repercussão geral, firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais. A SbDI-1 do desta Corte, por sua vez, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, manifestou-se no sentido de que o STF, ao decidir a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária, não fixou tese a respeito do ônus probatório da conduta culposa. Restou assentado, ademais, com suporte nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, que cabe ao ente público tomador de serviços o ônus probatório da fiscalização do contrato de terceirização de serviços. Ponderou-se que a atribuição do ônus da referida prova ao empregado implicaria a imposição de prova diabólica. Não tendo o ente público tomador de serviços, no caso, observado o seu ônus processual, impõe-se o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. Dessa forma, à luz do art. 1.030, II, do CPC/15, refutando a retratação, ratifica-se a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, determinando a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte" (AIRR-1598-87.2012.5.01.0204, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 18/12/2020 - g.n.)
Cumpre registrar, ainda, que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, por meio da Instrução Normativa nº 6/2018, dispõe sobre as "cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas", enfatizando, nesse aspecto, a necessidade de fiscalização, pela Administração Pública, das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa contratada para com seus colaboradores.
Entrementes, o Decreto nº 9.571/2018, publicado em 21.11.2018 pela Presidência da República, estipula diretrizes e responsabilidades direcionadas às empresas e também ao Estado com o objetivo de tutelar os direitos humanos em suas atividades. Tal regramento evidencia a necessidade de controle de riscos de impacto e a violação a direitos humanos no âmbito das operações empresariais - incluindo-se os contratos administrativos firmados pela Administração Pública-com a adoção de ações de prevenção e de controle adequadas e efetivas visando salvaguardar os direitos e garantias fundamentais, dentre eles os elencados no artigo 6º e 7º da CF.
Demonstrada, portanto, a ausência de fiscalização efetiva e tempestiva do contrato administrativo por parte da recorrente, com a adoção de medidas necessárias à regularização das condições laborais, deve responder subsidiariamente pelo adimplemento de todos os títulos oriundos da condenação, relativos ao período da prestação laboral, inclusive verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e encargos fiscais e previdenciários, tudo em conformidade com o teor da Súmula nº 331, V e VI, do C. TST. Consigne-se, ainda, que o reclamante não postula o reconhecimento de vínculo empregatício com a segunda reclamada, até porque o pleito em questão encontra anteparo no artigo 37, II, da CF. Sua pretensão, devidamente assentada na peça vestibular, cinge-se em reconhecer a responsabilidade indireta da Administração Pública pelo inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela primeira reclamada, ante a inobservância do cumprimento da legislação trabalhista por parte da prestadora de serviços.
Ressalte-se, no mais, que não há falar em inaplicabilidade dos instrumentos normativos, porquanto o reclamante não era servidor ou empregado público, mas apenas trabalhador celetista terceirizado que prestava serviços a ente público. O fato de a corré não ter participado da negociação coletiva não afasta sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos benefícios normativos nela estatuídos (salários, verbas rescisórias, carta de referência e multa normativa), à luz da Súmula nº 331, VI, do C. TST.
Por derradeiro, registe-se que a responsabilidade subsidiária caracteriza-se como encargo patrimonial, pelo qual o responsável subsidiário somente é chamado a adimplir o débito caso não o faça o devedor principal, não se olvidando da garantia do direito de regresso.
Correta, pois, a r. decisão de origem, devendo prevalecer por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nego provimento.
Nota-se que o Tribunal Regional atribui ao ente público o ônus de demonstrar a existência de fiscalização do prestador de serviços. Frisa que inexistem nos autos documentos que comprovem a efetiva fiscalização dos direitos trabalhistas do Reclamante.
Segundo se extrai do acórdão recorrido, a Corte Regional concluiu que o ente público deveria comprovar a fiscalização eficaz, que seria aquela que impede o inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela empregadora da parte Reclamante. Todavia, a eficiência da fiscalização não é fator relevante para a responsabilização da Administração Pública, que se isenta de culpa com a fiscalização, ainda que por amostragem.
Diversamente do que argumenta a parte Embargante, não ficou devidamente comprovada a conduta culposa do Ente Público na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços. Não é permitida a presunção de culpa da Administração Pública com base apenas na inadimplência da prestadora de serviços.
Logo, o mero registro no acórdão regional de direitos sonegados é uma constatação de inadimplemento, e não prova, por si só, que a Administração foi negligente na fiscalização.
Ressalte-se que a apreciação pelo TST deve necessariamente circunscrever-se ao quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, sendo inadmissível a consideração de fatos ou elementos de prova não expressamente consignados na decisão recorrida.
Quanto à alegada contradição na aplicação do Tema 1118 do STF ao presente caso, esclareço que não houve modulação dos efeitos da decisão no julgamento do RE nº 1.298.647, de modo que a decisão possui efeitos retroativos.
O julgamento do Tema 1118 apenas consolidou e explicitou um entendimento que o STF já vinha sinalizando desde o julgamento da ADC 16, e depois reforçado no RE 760.931 (Tema 246 da repercussão geral). Corroborando essa lógica, em julgados supervenientes ao julgamento do Tema nº 246, o STF afastou, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público, sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador de serviços. As duas Turmas do STF apreciaram reclamações constitucionais em que se deixa claro que, em conformidade com o entendimento firmado no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931, para responsabilização do Estado, é ônus do trabalhador a comprovação real de comportamento sistematicamente negligente do ente público.
Logo, não há que se falar em efeitos prospectivos da tese e em contradição na decisão embargada.
Como já exposto, a tese firmada no Tema 1118 do STF exige prova objetiva e específica da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato analisado, ônus que deve ser atribuído ao trabalhador.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 3 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator