Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MARIA MAGALHAES DE AZEVEDO
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFFERSON APARECIDO DOS SANTOS VELOSO
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFFERSON APARECIDO DOS SANTOS VELOSO
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MARIA MAGALHAES DE AZEVEDO
- VIXSTEEL MONTAGEM LTDA
- TELMO TONOLLI
- CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFFERSON APARECIDO DOS SANTOS VELOSO
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MARIA MAGALHAES DE AZEVEDO
- VIXSTEEL MONTAGEM LTDA
- TELMO TONOLLI
- CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFFERSON APARECIDO DOS SANTOS VELOSO
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFFERSON APARECIDO DOS SANTOS VELOSO
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFFERSON APARECIDO DOS SANTOS VELOSO
10/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/11/2025, 08:49
Trânsito em julgado
27/11/2025, 08:49
Publicação
30/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMALR/nc/rgs
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELOS SÓCIOS-EXECUTADOS JOSE MARIA MAGALHAES DE AZEVEDO E TELMO TONOLLI.
AGRAVOS DE PETIÇÃO INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS COM IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. MANDATO TÁCITO NÃO CONFIGURADO. I. Omissão inexistente. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-AIRR - 1000205-46.2014.5.02.0323, em que são EmbarganteS JOSE MARIA MAGALHAES DE AZEVEDO e TELMO TONOLLI e são Embargado(a)S CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A., CONSTRUTORA COESA S.A., JEFFERSON APARECIDO DOS SANTOS VELOSO e VIXSTEEL MONTAGEM LTDA.
Os sócios executados JOSE MARIA MAGALHAES DE AZEVEDO e TELMO TONOLLI opõem embargos de declaração, alegando a existência de omissão. É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Os Embargantes alegam haver omissão no acórdão embargado, pois "o v. acórdão embargado acabou afastando, de forma superficial, os elementos apresentados pelo Agravante que demonstram claramente a atuação reiterada do advogado no processo, inclusive com a protocolização de diversas petições no primeiro grau, inclusive considerando que já foram juntados instrumentos de procuração em nome dos dois EMBARGANTES (id nº 452820c e nº 93ac769). Tal fato demonstra, inequivocadamente, que a atuação dos patronos anteriores foi feita mediante mandato tácito, nos termos do art. 656 do CC, não havendo o que se falar em irregularidade na representação. O v. acórdão embargado não enfrentou o argumento de que a atuação contínua e reiterada do causídico constitui indício inequívoco de ciência e autorização de mandato pela parte e, portanto, de outorga tácita do mandato. Neste sentido, é o que prevê a Orientação Jurisprudencial nº 286, incisos I e II do SBDI-1 - TST, que, diga-se, também não teve menção expressa no julgado aqui embargado, caracterizando evidente omissão" (fl. 2249). Consta do acórdão embargado, na fração de interesse:
"I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO JOSE MARIA MAGALHAES DE AZEVEDO A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que "o fato do Advogado ter protocolado diversas petições no âmbito de Primeiro Grau importa em mandato tácito, pois se não fosse a pedido da própria parte, como poderia o advogado tomar conhecimento da existência da decisão recorrida, para poder manejar o recurso cabível" (fl. 2175). Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo sido demonstrado o desacerto daquela decisão denegatória.
Na hipótese, contatou-se a irregularidade de representação, pois o advogado que assinou o agravo de petição não possui procuração outorgada pelo agravante nos autos, bem como não detinha mandato tácito.
Não há falar em intimação da parte para regularizar sua representação, pois, nos termos do item I da Súmula 383 do TST, tal providência somente é possível na hipótese de vício sanável em mandato constante dos autos.
Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Do exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento.
II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO TELMO TONOLLI A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que "o fato do Advogado ter protocolado diversas petições no âmbito de Primeiro Grau importa em mandato tácito, pois se não fosse a pedido da própria parte, como poderia o advogado tomar conhecimento da existência da decisão recorrida, para poder manejar o recurso cabível" (fl. 2184). Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo sido demonstrado o desacerto daquela decisão denegatória.
Na hipótese, contatou-se a irregularidade de representação, pois o advogado que assinou o agravo de petição não possui procuração outorgada pelo agravante nos autos, bem como não detinha mandato tácito.
Não há falar em intimação da parte para regularizar sua representação, pois, nos termos do item I da Súmula 383 do TST, tal providência somente é possível na hipótese de vício sanável em mandato constante dos autos.
Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Do exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento."
Não se verifica omissão no julgado.
O acórdão embargado foi expresso ao consignar que não houve comprovação de mandato válido do advogado subscritor dos agravos de petição interpostos pelos Executados Jose Maria Magalhaes de Azevedo e Telmo Tonolli, inexistindo, também, configuração de mandato tácito. Registre-se que, conforme pacífica jurisprudência, o mandato tácito apenas se configura mediante a presença do advogado em audiência, acompanhando a parte, circunstância não verificada no caso dos autos. Logo, inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 286 da SBDI-1 do TST.
Ressalte-se que o fato de o advogado subscritor dos agravos de petição já ter peticionado nos autos, sem procuração, não supre a necessidade de ter apresentado procuração, outorgando-lhe poderes para atuar em juízo na qualidade de representante dos Executados.
Do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
29/10/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 17/10/2025 e encerramento 24/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação 1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo ED-AIRR - 1000205-46.2014.5.02.0323 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
22/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/08/2025, 10:43
Conclusão (para julgamento)
13/08/2025, 12:40
Mudança de Classe Processual
13/08/2025, 12:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/08/2025, 09:18
Petição (Embargos de declaração)
08/07/2025, 18:08
Publicação
01/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMALR/nc/rgs/
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO JOSE MARIA MAGALHAES DE AZEVEDO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.467/2017.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MANDATO TÁCITO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, constatou-se a irregularidade de representação, pois o advogado que assinou o agravo de petição não possui procuração outorgada pelo agravante nos autos, bem como não detinha mandato tácito. II. Não há falar em intimação da parte para regularizar sua representação, pois, nos termos do item I da Súmula 383 do TST, tal providência somente é possível na hipótese de vício sanável em mandato constante dos autos. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO TELMO TONOLLI. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.467/2017.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MANDATO TÁCITO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, constatou-se a irregularidade de representação, pois o advogado que assinou o agravo de petição não possui procuração outorgada pelo agravante nos autos, bem como não detinha mandato tácito. II. Não há falar em intimação da parte para regularizar sua representação, pois, nos termos do item I da Súmula 383 do TST, tal providência somente é possível na hipótese de vício sanável em mandato constante dos autos. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000205-46.2014.5.02.0323, em que são Agravante(s) e Agravado(s)S JOSE MARIA MAGALHAES DE AZEVEDO e TELMO TONOLLI e são Agravado(s)S CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A., CONSTRUTORA COESA S.A., JEFFERSON APARECIDO DOS SANTOS VELOSO e VIXSTEEL MONTAGEM LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelos Executados JOSE MARIA MAGALHAES DE AZEVEDO e TELMO TONOLLI, o que ensejou a interposição dos presentes agravos de instrumento. As partes Executadas, ora Agravantes, interpõem agravos de instrumento, em que pleiteiam, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu apelo e o consequente processamento do seu recurso de revista.
Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta pela parte Agravada.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO Trata-se de agravos de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
A decisão denegatória está assim fundamentada:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 08/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 18/04/2024 - id. 0c6549e).
Regular a representação processual, id. 452820c.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Procuração / Mandato. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, nos termos do item I, da Súmula 383, é inadmissível recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, situação em que não há que se falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício, pois não caracterizada a hipótese de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos.
Nesse sentido, citam-se precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: Ag-E-Ag-ARR-71000-64.2009.5.05.0007, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/11/2021; Ag-E-ED-ED-ARR-1062-60.2012.5.20.0006, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/6/2021; Ag-E-RR-1183-25.2012.5.10.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/3/2021; E-RR-1919-69.2013.5.09.0009, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/11/2019; Ag-E-RR-814-73.2010.5.01.0045, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 11/10/2019; Ag-E-Ag-ED-AIRR-1032-07.2014.5.03.0110, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/10/2018.
Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: TELMO TONOLLI
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 08/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 18/04/2024 - id. c097430).
Regular a representação processual, id. 93ac769.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Procuração / Mandato. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, nos termos do item I, da Súmula 383, é inadmissível recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, situação em que não há que se falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício, pois não caracterizada a hipótese de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos.
Nesse sentido, citam-se precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: Ag-E-Ag-ARR-71000-64.2009.5.05.0007, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/11/2021; Ag-E-ED-ED-ARR-1062-60.2012.5.20.0006, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/6/2021; Ag-E-RR-1183-25.2012.5.10.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/3/2021; E-RR-1919-69.2013.5.09.0009, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/11/2019; Ag-E-RR-814-73.2010.5.01.0045, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 11/10/2019; Ag-E-Ag-ED-AIRR-1032-07.2014.5.03.0110, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/10/2018.
Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO JOSE MARIA MAGALHAES DE AZEVEDO A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que "o fato do Advogado ter protocolado diversas petições no âmbito de Primeiro Grau importa em mandato tácito, pois se não fosse a pedido da própria parte, como poderia o advogado tomar conhecimento da existência da decisão recorrida, para poder manejar o recurso cabível" (fl. 2175). Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo sido demonstrado o desacerto daquela decisão denegatória.
Na hipótese, contatou-se a irregularidade de representação, pois o advogado que assinou o agravo de petição não possui procuração outorgada pelo agravante nos autos, bem como não detinha mandato tácito.
Não há falar em intimação da parte para regularizar sua representação, pois, nos termos do item I da Súmula 383 do TST, tal providência somente é possível na hipótese de vício sanável em mandato constante dos autos.
Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Do exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento.
II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO TELMO TONOLLI A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que "o fato do Advogado ter protocolado diversas petições no âmbito de Primeiro Grau importa em mandato tácito, pois se não fosse a pedido da própria parte, como poderia o advogado tomar conhecimento da existência da decisão recorrida, para poder manejar o recurso cabível" (fl. 2184). Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo sido demonstrado o desacerto daquela decisão denegatória.
Na hipótese, contatou-se a irregularidade de representação, pois o advogado que assinou o agravo de petição não possui procuração outorgada pelo agravante nos autos, bem como não detinha mandato tácito.
Não há falar em intimação da parte para regularizar sua representação, pois, nos termos do item I da Súmula 383 do TST, tal providência somente é possível na hipótese de vício sanável em mandato constante dos autos.
Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Do exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Executado JOSE MARIA MAGALHAES DE AZEVEDO e, no mérito, negar-lhe provimento, considerando ausente a transcendência da causa. (b) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Executado TELMO TONOLLI e, no mérito, negar-lhe provimento, considerando ausente a transcendência da causa.
Brasília, 24 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
30/06/2025, 00:00
Não-Provimento
24/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 11/06/2025 e encerramento 18/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação 1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo AIRR - 1000205-46.2014.5.02.0323 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
23/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/05/2025, 09:53
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 18:36
Distribuição (sorteio)
11/10/2024, 18:18
Recebimento
25/07/2024, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/05/2024, 00:00
Baixa Definitiva
22/03/2019, 08:53
Trânsito em julgado
22/03/2019, 08:53
Publicação
22/02/2019, 07:00
Provimento
13/02/2019, 14:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)