Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS
01/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/04/2026, 13:02
Trânsito em julgado
27/04/2026, 13:02
Publicação
25/03/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
24/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 14:21
Publicação
19/03/2026, 07:00
Petição (Resposta)
18/03/2026, 16:35
Mero expediente
18/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/03/2026, 15:44
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 13:01
Expedida/certificada
10/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
09/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/09/2025, 18:22
Petição (Recurso extraordinário)
19/09/2025, 14:38
Publicação
29/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMALR /sps/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO NÃO CONSTATADA. 2. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OFENSAS NÃO CONSTATADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL ÀS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE MODO NÃO EXPRESSO. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. I. Fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL ÀS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE MODO NÃO EXPRESSO. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. I. Hipótese em que não constaram, da sentença exequenda, os parâmetros de juros e de correção monetária de forma expressa aplicáveis. II. Demonstrada contrariedade ao entendimento fixado pelo STF na modulação dos efeitos da decisão proferida em ADC 58. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL ÀS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE MODO NÃO EXPRESSO. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58.
I. Na hipótese, pelo que se extrai do acórdão regional que embora o título exequendo tenha apontado os elementos para recomposição do débito, não o fez de modo expresso. II. À luz do entendimento do STF, em modulação de efeitos da decisão proferida na ADC 58, definiu-se que apenas devem ser mantidas e executadas sentenças transitadas em julgado que adotem de forma expressa e conjunta, na sua fundamentação ou no dispositivo, os dois elementos de recomposição do débito: TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês. III. Em outras palavras, em razão da aplicação da tese fixada pelo STF na ADC 58, a incidência da taxa SELIC na hipótese de título executivo judicial no qual não se adotou expressamente o índice de correção monetária aplicável à condenação trabalhista tornam insubsistentes os juros de mora fixados no referido título, na medida em que o índice SELIC já engloba correção monetária e juros. IV. Portanto, a tese firmada pelo Supremo é explícita e objetiva ao estabelecer que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês", o que não é o caso. IV. Reconhecida transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11220-79.2013.5.18.0012, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) GOL LINHAS AÉREAS S.A. e é Agravado(s) e Recorrido(s) SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS.
Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT).
A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço.
2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse:
"A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória."
"Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida."
"Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento".
Consta da decisão denegatória mantida por seus próprios fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 20/03/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 04/04/2024 - ID. 64be597).
Regular a representação processual (ID. f065677).
Garantido o Juízo (ID. 531c6ba).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do artigo 93, IX, da CF.
Diante do que estabelecem a Súmula 459 do TST e o artigo 896, § 2º, da CLT, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa ao artigo 93, IX, da CF. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico.
O que se denota do acórdão regional, complementado pelo decisório dos embargos de declaração, contudo, é que esse se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intacto, portanto, o dispositivo acima mencionado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Coisa Julgada.
Alegação(ões):
- violação do artigo 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CF.
A Turma Julgadora, amparada nas circunstâncias específicas dos autos e na legislação infraconstitucional que rege a matéria, registrou que os valores eventualmente pagos a mesmo título em ações individuais devem ser deduzidos dos montantes apurados na presente ação coletiva, a fim de evitar enriquecimento ilícito, desde que comprovados pela executada, independente de intimação, não havendo falar em extinção da execução em face dos substituídos. Nesse sentido, não se vislumbra afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais, de modo a ensejar a continuidade da revista.
No trecho transcrito e destacado no tópico, não se constata debate acerca da insurgência recursal de que "os substituídos não fazem jus ao período reconhecido na ação coletiva, vez que tais períodos foram declarados prescritos na ação individual, contrariando a coisa julgada material" (ID. 64be597), razão pela qual, não demonstrado o prequestionamento, é impossível a sua discussão via revista (artigo 896, § 1º-A, I, da CLT).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
Nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista.
A transcrição integral do tema, contudo, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão, não atende ao disposto no artigo 896, §1°-A, da CLT, segundo entendimento atual do Col. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, cita-se precedente:
"(...) CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA ÍNTEGRA. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O reclamado transcreveu no recurso de revista a íntegra do tema analisado no acórdão regional, em vez de indicar o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista. Assim, é ônus da parte recorrente, de fato, transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional, não bastando, assim, a transcrição integral do capítulo da decisão, relativo à análise da matéria impugnada. Precedentes. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1584-70.2019.5.17.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023).
Ressalta-se que o trecho sublinhado na transcrição feita pela recorrente consta do original do acórdão e não se presta ao fim de demonstrar o prequestionamento.
É inviável, portanto, a análise do recurso de revista, quanto ao tema, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista".
Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista.
Entretanto, quanto aos temas "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "VIOLAÇÃO À COISA JULGADA", o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem.
Acrescente-se à fundamentação, quanto ao tema "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional" que não se constata a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, quanto ao exame da matéria que constituiu a insurgência da parte, tampouco ofensa ao dispositivo apontado como violado. Consta do acórdão regional:
ROL DE SUBSTITUÍDOS
A executada insiste na retificação dos cálculos para excluir os valores devidos aos substituídos que ajuizaram ações individuais com pedido de adicional de periculosidade. Requer, ainda, a retificação da conta para excluir os honorários assistenciais sobre tal parcela. Sucessivamente, caso mantidos os substituídos, requer nova dedução de valores eventualmente pagos.
Pois bem.
Conforme observado pelo d. julgador de origem, por meio do despacho de fl. 10644 restou autorizada a dedução dos montantes pagos sob os mesmos títulos nas ações individuais e cujos valores estivessem comprovados nos autos.
Manifestando-se a respeito, o i. perito contábil esclareceu:
"Para que não restassem dúvidas o Perito apresentou tabela com 'INFORMAÇÕES DOS CÁLCULOS DA LIQUIDAÇÃO' no documento Anexo 1 do Laudo (ID. c9f64bb). Veja as explicações prestadas pelo perito a respeito das ações individuais na última coluna dessa tabela:
- ADRYANA REJANE FERREIRA BRUNO: 'A substituída percebeu o valor do adicional de periculosidade do período elegível nesta Ação, integralmente, na Ação Individual';
- AMANDA DE SOUSA NASCIMENTO: 'Ação individual não liquidada (exame em 28/02/2021)';
- ANDERSON FABIANO DA SILVA: 'Ação individual não liquidada (exame em 28/02/2021)'.
- (...)
Ainda esclarecemos no Laudo Pericial (ID. b0ee7d4)
Da dedução dos valores recebidos nas ações individuais.
Examinamos os autos das ações individuais que foram declaradas pela reclamada nos autos deste processo e, quando identificado a ocorrência de pagamento de adicional de periculosidade no período concomitante aos cálculos desta liquidação, descontamos os valores quitados na respectiva competência.
O substituído Sérgio Batista de Oliveira, por exemplo, exerceu a função Auxiliar Aeroporto da data da admissão em 15/06/2009 até o dia 28/02/2010 (promovido no dia 1°/03/2010 a Agente Aeroporto, função não elegível ao recebimento do adicional de periculosidade na sentença deste processo) - Ficha CTPS fls. 4947/4948. Como é comprovado o pagamento de adicional de periculosidade do mesmo período nos autos da ação individual (processo nº 0010029-34.2015.5.18.0010), deduzimos os valores recebidos no cálculo apresentado:
Outros substituídos tiveram parcial quitação (os períodos/valores quitados foram descontados nos cálculos ora apresentados) e outros não receberam adicional de periculosidade na ação individual.
Isto posto, considerando que a conta apresentada pelo perito atende a decisão nos autos com a dedução dos montantes pagos sob os mesmos títulos nas ações individuais e cujos valores encontram-se comprovados nos autos, entendemos que não há que se retificar os cálculos por este item da impugnação". (fls. 12165/12166, grifos acrescidos) Considerando a manifestação do perito no sentido de que os pagamentos comprovados nos autos já foram devidamente deduzidos, não há falar em retificação da conta sob esse aspecto. Consequentemente, permanece também a incidência de honorários assistenciais sobre os valores apurados. Entretanto, considerando o tempo decorrido entre a elaboração da conta e o julgamento do recurso, fica autorizada a dedução de eventuais pagamentos realizados a mesmo título nas ações individuais e devidamente comprovados nestes autos, independentemente de intimação da reclamada, a fim de evitar enriquecimento ilícito dos substituídos. Dou parcial provimento.
Como se observa, a Corte Regional se manifestou expressamente quanto à questão de dedução dos valores eventualmente pagos em ações individuais com os valores arbitrados na presente ação coletiva. A esse respeito, registrou que "considerando a manifestação do perito no sentido de que os pagamentos comprovados nos autos já foram devidamente deduzidos, não há falar em retificação da conta sob esse aspecto". Autorizou, ainda, "a dedução de eventuais pagamentos realizados a mesmo título nas ações individuais e devidamente comprovados nestes autos, independentemente de intimação da reclamada, a fim de evitar enriquecimento ilícito dos substituídos". Dessa forma, não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da parte Reclamada. Na verdade, esta se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual
Já quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL ÀS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE MODO NÃO EXPRESSO. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58", considerando os argumentos da parte ora Agravante, bem como a relevância da matéria, a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento merece ser reformada. Do exposto, dou parcial provimento ao presente agravo interno para, reformando a decisão agravada, quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL ÀS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE MODO NÃO EXPRESSO. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58", reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL ÀS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE MODO NÃO EXPRESSO. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58 Nas razões do seu agravo de instrumento, a Reclamada sustenta, em suma, que "a decisão do STF (fato superveniente) tornou inexigível a cobrança de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação e de correção monetária, ambos de forma autônoma, mesmo nos processos em fase de execução, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente determinado de outra forma" (fl. 12.858). Discute-se nos autos o índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese, no julgamento da ADC 58:
"Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
Por sua vez, o acórdão respectivo foi lavrado com a seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes" (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)" (destaques acrescidos).
Assim, tendo em vista possível contrariedade ao entendimento vinculante do STF, reconheço a transcendência política da causa, a fim de dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
1. CONHECIMENTO
1.1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL ÀS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE MODO NÃO EXPRESSO. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58 A parte Recorrente atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.
Trata-se de recurso de revista interposto de decisão regional publicada na vigência das Leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017. Logo, a insurgência deve ser examinada à luz do novo regramento processual relativo à transcendência.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
Nesse sentido, dispõe o art. 896-A, § 1º, da CLT:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista".
Desse modo, para que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o recurso de revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria.
A Reclamada pretende o conhecimento do seu recurso de revista, sob o fundamento de que "Conforme o entendimento adotado pelo acórdão proferido pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, aplica-se a regra geral ora determinada pelo STF: IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC. Não se aplicam os juros de 1% cumulados em nenhuma das duas fases, judicial ou préjudicial. Na fase pré-judicial, não há que se falar em juros de mora, conforme o artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91, que estabelece o ajuizamento da ação como termo inicial para aplicação dos juros de mora" O Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese, no julgamento da ADC 58:
"Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
Por sua vez, o acórdão respectivo foi lavrado com a seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes" (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) (destaques acrescidos).
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Em observância ao comando expresso do precedente julgado pela Suprema Corte, na fase pré-processual, incide correção monetária pelo IPCA-e e os juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período que o dispositivo prevê. Na fase processual, a partir do ajuizamento da ação, deve incidir a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros. No que diz respeito à indenização por dano moral, esta 4ª Turma do TST, na sessão realizada no dia 28.03.2023, ao analisar a questão do índice de correção monetária e de juros de mora aplicável às condenações em indenização por dano moral, fixou tese no sentido de que deve incidir a Selic a partir do ajuizamento da ação (leading case Ag-RRAg-105600-72.2009.5.01.0056). Ainda, à luz do entendimento do STF, em modulação de efeitos da decisão proferida na ADC 58, definiu-se que apenas devem ser mantidas e executadas sentenças transitadas em julgado que adotem de forma expressa e conjunta, na sua fundamentação ou no dispositivo, os dois elementos de recomposição do débito: TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês. No mesmo sentido, citam-se decisões da Suprema Corte proferidas em sede de reclamação: Rcl 53.640-SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 125 de 27/06/2022; Rcl 52441, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 129 de 1/7/22; Rcl 51622, Rel. Min. Edson Fachin, Dje de 17/6/2022. Em outras palavras, em razão da aplicação da tese fixada pelo STF na ADC 58, a incidência da taxa SELIC na hipótese de título executivo judicial no qual não se adotou expressamente o índice de correção monetária aplicável à condenação trabalhista tornam insubsistentes os juros de mora fixados no referido título, na medida em que o índice SELIC já engloba correção monetária e juros. Portanto, a tese firmada pelo Supremo é explícita e objetiva ao estabelecer que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês", o que não é o caso. Por fim, acrescente-se por oportuno, que os arts. 389 e 406 do Código Civil, aludidos no julgamento da ADC 58, foram alterados pela Lei 14.905/2024, que fixou novo critério de cálculo da correção monetária e juros. A partir da vigência da norma legal (30 de agosto de 2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo. Os juros corresponderão à taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA). Nesse sentido, eis o texto legal:
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
(...)
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência."
Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que o título exequendo, embora tenha fixado os parâmetros para a atualização do débito, não o fez de forma expressa. Desse modo, a decisão regional está em dissonância com a tese de repercussão geral fixada pelo STF no julgamento da ADC 58. Assim sendo, considerando que a decisão regional está em dissonância com a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58, conheço do recurso de revista da Reclamada.
2. MÉRITO
2.1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL ÀS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE MODO NÃO EXPRESSO. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. Em razão do conhecimento do recurso de revista do recurso de revista, seu provimento é medida que se impõe, para determinar que, no caso concreto, seja aplicada rigorosamente a tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58, ou seja: i) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; ii) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; iii) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. Todas as demais particularidades do caso concreto que digam respeito às teses fixadas pelo STF serão resolvidas pelo MM. Juízo da execução, que deverá adotar as medidas necessárias para assegurar a mais ampla eficácia ao precedente em destaque.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito: a) negar-lhe provimento, quanto aos temas "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "VIOLAÇÃO À COISA JULGADA"; b) dar-lhe provimento para viabilizar o reexame do agravo de instrumento em recurso de revista, quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL ÀS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE MODO NÃO EXPRESSO"; c) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL ÀS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE MODO NÃO EXPRESSO", para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; d) conhecer do recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, no caso concreto, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, seja aplicada a tese fixada pelo STF, ou seja: i) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; ii) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; iii) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. Todas as demais particularidades do caso concreto que digam respeito às teses fixadas pelo STF serão resolvidas pelo MM. Juízo da execução, que deverá adotar as medidas necessárias para assegurar a mais ampla eficácia ao precedente em destaque. Custas processuais inalteradas. Brasília, 19 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
28/08/2025, 00:00
Provimento
19/08/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Segunda Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 19/8/2025, às 14h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Segunda Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 11220-79.2013.5.18.0012 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
21/07/2025, 00:00
Provimento
24/06/2025, 09:00
Mudança de Classe Processual
23/06/2025, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 11/06/2025 e encerramento 18/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação 1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo Ag-AIRR - 11220-79.2013.5.18.0012 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
23/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 13:30
Conclusão (para julgamento)
12/11/2024, 15:52
Expedida/certificada
25/10/2024, 07:00
Expedida/certificada
24/10/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
21/10/2024, 16:56
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/10/2024, 11:02
Publicação
07/10/2024, 07:00
Negação de Seguimento
04/10/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
04/10/2024, 09:34
Conclusão (para julgamento)
02/10/2024, 09:47
Distribuição (sorteio)
02/10/2024, 09:44
Recebimento
15/07/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.