Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
4ª Turma GMALR/lbv/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA EXCESSIVO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO QUANTO AO TEMA. OMISSÃO INEXISTENTE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Omissões inexistentes. II. Na hipótese, as partes Embargantes apenas demonstram o seu inconformismo com a decisão proferida no julgamento do tema, em que foi conhecido e dado provimento ao recurso de revista da Reclamada, e a pretensão de obter um novo julgamento, o que é inviável nesta esfera recursal, pois não cabe a esta Turma examinar se a sua própria decisão está correta e nem os embargos declaratórios destinam-se a tal finalidade. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-ED-RR - 1833-43.2017.5.17.0007, em que são Embargantes ROGERIO MARTINS CONCEICAO E OUTROS e é Embargado(a) VPORTS AUTORIDADE PORTUÁRIA S.A.
Os reclamantes opõem embargos de declaração, alegando a existência de omissões no acórdão em que se negou provimento ao seu agravo interno.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Consta da decisão ora embargada, na fração de interesse:
"A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse:
"Trata-se de agravo de instrumento, em processo que tramita em fase de execução de sentença, em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
Inicialmente, cumpre lembrar que nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, só é admissível recurso de revista na fase de execução de sentença na hipótese de demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
"RECURSO DE: VPORTS AUTORIDADE PORTUARIA S.A.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467 /2017.
Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 28/05/2024 - Id 0675b6b; petição recursal apresentada em 11/06/2024 - Id ee19bc6), considerando o feriado de Corpus Christi e a suspensão de prazos no dia 31/05/2024 (ATOS TRT 17ª PRESI SECOR nº 91/2023 e 94/2023).
Regular a representação processual (Id fe22000).
O juízo está garantido (Id d108c7a, 11194a8,1273aad,).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES
Insurge-se a executada contra o acórdão, no que tange à multa por descumprimento da obrigação imposta no título exequendo. Requer seja afastada a condenação, "seja porque não houve descumprimento da obrigação, seja porque, ainda que possa ser reconhecido que o cumprimento se deu a destempo, a multa é abusiva e claramente constitui enriquecimento sem causa do reclamante, que se vê beneficiado pela sua própria inércia, vez que poderia ter denunciado o descumprimento no mês imediatamente seguinte ao do gozo de férias - quando entende que a verba lhe deveria ter sido paga - e não aguardado o decurso de mais de
. Caso não excluída a condenação, requer seja ela limitada ao valor01 ano para fazê-lo" da obrigação principal, R$ 5.264,42.
Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional.
A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e o preceito constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto.
Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações.
Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
A parte ora Agravante alega que " A mera existência de divergência entre as decisões já é fator suficiente para que eventual multa seja revista ou, ao menos, LIMITADA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. 29. Veja-se que a questão ora analisada está limitada à multa que é supostamente devida ao exequente ROGERIO MARTINS CONCEIÇÃO. 30. O valor devido ao reclamante ROGERIO MARTINS CONCEIÇÃO corresponde ao valor líquido de pouco menos de R$ 6.000,00, enquanto a MULTA PRETENDIDA PELO RECLAMANTE ULTRAPASSA O VALOR DE R$ 400.000,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS) " (fl. 2566 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)"). Indica ofensa ao art. 5º, XXII, da CF. Consta do acórdão recorrido na fração de interesse:
"MULTA POR DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO
Trata-se de ação de execução individual de sentença coletiva.
Consta do título executivo (Id c71bb90):
" Acolhem-se os pedidos dos itens 3 e 4 da petição inicial, condenando-se a Reclamada a integrar plenamente o adicional noturno à remuneração dos substituídos nos contracheques dos meses seguintes ao de gozo das férias, sob pena de multa diária a ser fixada na fase de cumprimento (art. 536, § 1º, do CPC), efetuando o pagamento das diferenças vencidas decorrentes da supressão, retroativamente à primeira, respeitada a limitação do marco prescricional quinquenal, fixado em 18.12.2010, a teor do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal." A sentença proferida nestes autos, por sua vez, estabelece:
" Condeno, ainda, as executadas em obrigação de fazer, consistente em "integrar plenamente o adicional noturno à remuneração dos substituídos nos contracheques dos meses seguintes ao de gozo das férias", sob pena de multa diária de R$300,00 em favor de cada exequente." Houve homologação dos cálculos apresentados pelos reclamantes, com a exclusão da multa por descumprimento da obrigação de fazer (Id11194a8).
A parte exequente, em impugnação à sentença de liquidação, alegou que a obrigação de fazer não foi cumprida em relação a todos os autores, e requereu a incidência da multa cominatória.
O Juiz de origem decidiu:
" (...) A reclamada, em sua manifestação, afirmou que cumpriu a obrigação de fazer, tendo sido observado a integração do adicional noturno à remuneração dos substituídos nos meses seguintes ao gozo de férias. Analisando a documentação dos autos, mais precisamente as fichas financeiras anexadas ao id 62473a4, observo que a demandada cumpriu a obrigação. Por amostragem, aponta a ficha financeira da substituída Ana Paula Albani Nalesso, na qual se nota que, de fato, após o período de férias, integralizou o adicional noturno. Portanto, não há razões para a aplicação de multa. Até porque, o caráter da multa é sancionatório, em razão de eventuais desobediência e recalcitrância que, in casu, não restaram evidenciadas nos autos. Nada a deferir. Rejeito." Inconformado, interpõe a parte autora Agravo de Petição:
" Frise-se que, apesar da afirmação presente na sentença, no sentido de que a empresa teria promovido o cumprimento da obrigação, nota-se que desde a manifestação de ID 4f09388 os Agravantes denunciaram o cumprimento parcial da referida obrigação, redundando, pois, na ausência de cumprimento integral do comando expresso no título executivo. Existe, pois, o direito à execução da multa, sob pena de violação ao título coletivo exequendo." Do exposto, requer:
" Dessa forma, torna-se evidente a necessidade de reforma da sentença ora agravada. Punha pelo conhecimento e provimento do Agravo de Petição, requerendo seja determinada a inclusão nos cálculos do valor da multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), conforme cálculos autoriais de ID ade2652 e anexos, a contar de 20/02/2021, bem como seja a Agravada intimada para pagamento, nos termos da fundamentação supra. " Ao exame.
Compulsando os autos, verifica-se que, conforme transcrito acima, o título executivo determinou a "obrigação de fazer" consistente na integração do adicional noturno à remuneração dos substituídos nos contracheques dos meses seguintes ao de gozo das férias, foi cumprida com atraso, em relação ao reclamante Rogério Martins Conceição.
O autor usufruiu férias em janeiro de 2022 (Id 89efd34, pág. 75), mas o adicional noturno apenas foi incluído no contracheque de abril de 2023 (Id 9767ab1, pág. 3).
Logo, devida a multa cominatória fixada na sentença, desde o vencimento do prazo para cumprimento da obrigação - mês seguinte ao das férias - até a data do seu efetivo cumprimento - abril de 2023.
Esclarece-se que a multa (valor e prazo) referida pela parte agravante foi estabelecida pelo Juízo da execução da ação coletiva. É dizer, foi fixada em relação à execução processada no bojo da ação coletiva que originou o título executivo, não estando relacionada, portanto, a esta execução individual. Nesta ação, executa-se a multa aqui fixada - R$300,00 (trezentos reais) por dia de atraso.
Anote-se ainda que o pagamento retroativo do adicional noturno já foi realizado, conforme Id 9767ab1, pág. 3.
Logo, dou parcial provimento ao recurso para determinar a inclusão nos cálculos, do referido autor, da multa constante no título executivo."
A CLT não traz expressamente norma que regule a execução da obrigação de fazer e não fazer, limitando-se a detalhar a execução da obrigação de dar, razão pela qual aplica-se, subsidiariamente, a norma inserta no CPC/15.
Considerando que o decisum não transita em julgado, no que diz respeito à incidência da multa cominatória, e que a multa cominatória, embora não haja norma legal a estabelecer critérios para fixação do valor, deve atender o caráter de suficiência e compatibilidade com a obrigação, que, por consequência, não lhe permite ser desproporcional, a suplantar o valor da obrigação que visa compelir o cumprimento, como se observa dos ditames do artigo 537, caput, do Código de Processo Civil, supletivo. A " astreintes ", nos moldes do art. 537 e seguintes, do CPC, tem por finalidade assegurar a eficácia da decisão judicial que determina uma obrigação de fazer ou de não fazer. Tal multa possui força coativa suficiente para induzir a parte ao cumprimento da obrigação. Nesta senda, estipulado o montante pelo Juízo, a modificação das astreintes, por insuficiente ou excessivo, está expressamente autorizado pelo parágrafo 1º do artigo referido, que permite a devida adequação, inclusive de ofício. Assim, na fase de execução, o valor ou a periodicidade da multa poderão ser alterados, caso esta se torne excessiva ou insuficiente ao fim colimado, nos termos do art. 537, § 1º do CPC/15.
Neste sentido, são os seguintes julgados:
"(...) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VALOR DA MULTA APLICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A fixação das astreintes tem como objetivo garantir a efetividade das obrigações judicialmente impostas e embora não existam critérios definidos para arbitramento é preciso que ele seja suficiente à finalidade a que se propõe o instituto, tanto que o art. 537, § 1º, I, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modificação do valor caso se constate que se tornou insuficiente ou excessivo. 2. É por isso que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite o acesso à via extraordinária apenas nas hipóteses em que o valor arbitrado se mostre claramente desproporcional em relação à sua finalidade. Precedentes desta Corte Superior. 3. No caso presente, o recorrente logra demonstrar que o valor arbitrado a título de multa por descumprimento da obrigação de fazer é irrisório para o fim a que se destina, pois é preciso que o impacto patrimonial decorrente de sua imposição seja suficiente ao efeito dissuasório pretendido. 4. O Tribunal Regional, sob o argumento de que a pandemia trouxe dificuldades econômicas para os empregadores, reduziu as astreintes de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por trabalhador e por irregularidade para R$ 3.000,00 (três mil reais) por irregularidade, independentemente do número de trabalhadores encontrados em situação irregular. 5. O arbitramento por infração, desvinculado do número de trabalhadores encontrados em situação irregular realmente torna irrisório o valor arbitrado, favorecendo, inclusive, a coletivização do ato que se pretende coibir, pois a consequência patrimonial será a mesma se a ilegalidade envolva apenas um trabalhador ou centenas. 6. A desproporcionalidade que aniquila o objetivo dissuasório das astreintes autoriza o conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, V, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido para majorar para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor das astreintes, por trabalhador encontrado em situação irregular" (RR-24274-76.2019.5.24.0096, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/09/2022). "(...) MULTA CONVENCIONAL E ASTREINTES DIÁRIAS. A multa cominatória (astreintes) não se confunde com a cláusula penal, na medida em que objetiva alcançar a efetividade da decisão judicial em face do que se denomina, na esteira da melhor doutrina, de "direito fundamental à tutela específica", que dá lugar não apenas à pretensão ressarcitória, mas também ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. É uma das ferramentas a ser utilizada pelo magistrado na concretização do direito fundamental do jurisdicionado "de obter do Poder Judiciário uma prestação jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva, seja em decorrência do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), seja em decorrência do princípio da inafastabilidade da atividade jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF)" (DIDIER Jr., Fredie, et al. Curso de processo civil. v. 5. 14ª ed. Salvador: Podivm, 2014. p. 437). Desse modo, o julgador pode fixá-la segundo parâmetros que julgar adequados a obter esse estímulo, na linha do que dispõem os artigos 273, §3º, e 461, §§ 4º e 6º, ambos do CPC/73. Estipulado o montante pelo Juízo, a modificação do valor das astreintes, por insuficiente ou excessivo, é expressamente autorizada pelo art. 537, § 1º, I, do CPC/2015 - art. 461, § 6º, do CPC/73 -, que permite ao julgador proceder à adequação, inclusive de ofício. Ante os fundamentos expendidos pela Corte a quo, revela-se adequado e razoável o valor da multa aplicada. (...) " (RR-22800-11.2009.5.17.0001, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. "ASTREINTES". DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. As "astreintes" devem atender à finalidade da norma, no sentido de coagir a demandada a implementar uma obrigação de fazer. Dessa forma, a fixação do montante, a fim de que não seja ínfimo, tampouco enseje o enriquecimento ilícito da parte autora, envolve a análise de questões fáticas. Logo, com base na análise fático-probatório, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC. 2. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que os critérios estabelecidos na sentença, para a aplicação da penalidade, "se revelaram bastante excessivos, o que é demonstrado pela desproporção entre o saldo devedor inerente à obrigação principal (R$2.939,26), e a penalidade decorrente do descumprimento, superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais)". Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado se revela dentro dos limites de razoabilidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do valor arbitrado às "astreintes". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-341-51.2019.5.05.0016, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. I. A cominação de astreintes por eventual descumprimento de obrigação de fazer e não fazer constitui o instrumento processual, à disposição do juiz, para compelir o devedor ao cumprimento espontâneo da obrigação, não assumindo caráter punitivo (art. 461, § 4º, do CPC/1973; art. 537, caput, do CPC/2015). II. A norma inscrita no art. 461, § 6º, do CPC de 1973 (atual art. 537, § 1º, do CPC de 2015), autoriza o juiz, inclusive de ofício, a modificar o valor das astreintes ou alterar sua periodicidade, caso verifique que a multa se tornou insuficiente ou excessiva, de modo que venha a atingir a sua finalidade coercitiva. III. Não vulnera nenhum dispositivo legal ou constitucional acórdão de Tribunal Regional que, sopesando as provas coligidas com os demais elementos dos autos, reduz o valor das astreintes fixadas na Vara do Trabalho, porque excessivo. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-1501-47.2015.5.06.0009, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 29/06/2018). No caso, sopesando o valor devido a título da obrigação principal e a penalidade decorrente do descumprimento da obrigação de fazer, assim como o cumprimento da obrigação de fazer, conclui-se que o montante fixado a título de astreintes revela-se excessivo. Assim sendo, reconheço a existência de transcendência política da causa, dou provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXII, da CF, e, no mérito, dou-lhe provimento para limitar o montante fixado a título de astreintes ao valor devido a título da obrigação principal devidamente atualizada." Na minuta de agravo, a parte Agravante insurge-se contra o conhecimento e provimento do recurso da reclamada.
Entretanto, o agravo não merece provimento.
Como constou da decisão agravada, entendeu-se que o montante fixado a título de astreintes se mostrou excessivo, além de excede o valor da própria obrigação principal. Constou ainda do decidido que " o decisum não transita em julgado, no que diz respeito à incidência da multa cominatória, e que a multa cominatória, embora não haja norma legal a estabelecer critérios para fixação do valor, deve atender o caráter de suficiência e compatibilidade com a obrigação, que, por consequência, não lhe permite ser desproporcional, a suplantar o valor da obrigação que visa compelir o cumprimento, como se observa dos ditames do artigo 537, caput, do Código de Processo Civil, supletivo". Acrescente-se que no caso não houve trânsito em julgado quanto ao valor consolidado da multa, o que possibilita a sua alteração. Nesse mesmo sentido, o AgInt nos EDcl no REsp 1915182 / SP, da 4ª Turma do STJ, de Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, publicado no DJ de 27/09/2021, que fixou a tese no sentido de que " A orientação adotada não destoa da jurisprudência pacificada no STJ, que pacificou orientação no sentido de que as multas vencidas incluem o montante a ser pago a título de multa cominatória enquanto não consolidado o valor final pelo juízo. Com efeito, ausente decisão constitutiva contraposta àquela que efetivamente definiu o valor das astreintes, descabe cogitar de inobservância à preclusão consumativa ou coisa julgada por ter sido fixado valor em patamar diverso ao que prospectado. " Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo."
Os Reclamantes alegam que a decisão embargada foi omissa, porque não analisou a sua alegação de que o recurso de revista da Reclamada não comportava conhecimento por estar desaparelhado.
Alega que não houve análise da sua alegação de ausência de prequestionamento do art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Sustenta que "foi alegado no agravo que a reclamada, no recurso de revista, não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, em cada capítulo impugnado" e que "foi alegado que, no recurso de revista, a recorrente não cuidou de realizar o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito que teria sido violado, desrespeitando, portanto, o art. 896, §1º-A, III da CLT" (fl. 2.749). Não há omissão no julgado. O recurso de revista da Reclamada foi conhecido e provido por atender a todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso. Em verdade, as partes Embargantes apenas demonstram o seu inconformismo com a decisão proferida no julgamento do tema, em que foi conhecido e dado provimento ao recurso de revista da Reclamada, e a pretensão de obter um novo julgamento, o que é inviável nesta esfera recursal, pois não cabe a esta Turma examinar se a sua própria decisão está correta e nem os embargos declaratórios destinam-se a tal finalidade. Além disso, o pedido de emissão de tese explícita sobre determinada matéria para o fim de prequestionamento tem como pressuposto a existência de omissão no julgado embargado (nos termos da Súmula nº 297 deste Tribunal), o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 11 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator