Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMALR/vln
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. No presente caso, ao não imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a tese vinculante do STF. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 594-51.2016.5.20.0008, em que é Agravante(s) AVELINO TERAN TERCEROS E OUTRO e são Agravado(s)S JLM REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.
A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório
V O T O
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço.
2. MÉRITO
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse:
"Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.015/2014.
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/03/2018; recurso apresentado em 13/03/2018 - Id c8f56eb).
Regular a representação processual, vide Id 514dc11 e 53e511c.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A). Recorrente beneficiário da justiça gratuita, conforme sentença de Id 80e1dee.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
-violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil de 2015, artigo 489.
A Recorrente aduz que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que deixou de se manifestar acerca da integralidade da tese defensiva dos Obreiros.
Relata que o Regional reformou a sentença primeva sob argumento de inexistir comprovação nos autos da ausência de atitude fiscalizatória do ente público. No entanto, aduz que constam nos autos elementos que trazem à demonstração inequívoca da falha do dever de fiscalização, considerando a constatação de inexistência de pagamento de verbas rescisórias e outras verbas trabalhistas.
Pontua que o Orgão Julgador "quedou silente quanto ao esclarecimento da matéria fática, eis que não se manifestou sobre a alegação do ora recorrente de que com a ausência de documentos necessários, exigidos legalmente para esta comprovação de quitação de encargos trabalhistas, como recibos, contracheques, TRCT assinado e homologado, depósitos bancários em conta salário, extrato da conta de FGTS, etc, estaria demonstrada e comprovada a ausência de atitude fiscalizatória da Petrobras, ente público." Preconiza que foi solicitada a emissão de tese no que se refere aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, tratando da distribuição do ônus da prova, dado que fora atribuído ao Recorrente a prova de ausência de atitude fiscalizatória do ente público.
Argumenta que a Turma Regional negou efetiva prestação jurisdicional por não se manifestar com relação quanto a responsabilidade subsidiária, uma vez que " a contratação da empresa terceirizada ocorreu pelas regras do Decreto Presidencial nº 2.745/1998, o que impede e exclui a aplicação da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) ao presente caso, de forma que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras, neste caso, independe da análise e comprovação da culpa." Diz, ainda, que solicitou emissão de tese acerca do que dispõe o art. 67 da Lei nº 9.478/1997, regulamentado pelo Decreto nº 2.745/1998, bem como do art. 818 da CLT e 373, II do NCPC, no que se refere à distribuição do ônus da prova quanto à comprovação de falha de dever de fiscalização, culpa in vigilando, e violação do art. 67 da Lei 8.666/93. Em síntese, arguiu que a prestação jurisdicional não foi entregue, à luz do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, arts. 832 da CLT e 489 (458) do CPC.
Traz ementas para sustentar sua tese.
Consta do v. acórdão, Id e0efd73: DA NECESSÁRIA REFORMA DO JULGADO QUANTO À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA IMPUTADA À RECORRENTE - DA AFRONTA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL /DA VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL... A Excelsa Corte, ao julgar, em 24 de novembro de 2010, a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/2007, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal em face da Súmula nº 331 do TST, declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º da Lei n.º 8.666/93 (Lei de Licitações). Este dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. A consequência imediata desta decisão é que a responsabilidade da Administração Pública, nas hipóteses de terceirização, não decorrerá do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador contratado, nos termos propostos no inciso IV, da Súmula nº331 do TST. Faz-se necessário, para a responsabilização subsidiária do Poder Público, segundo assentaram os Ministros do STF, seja investigado, em cada caso concreto, e com mais rigor, se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. Essas considerações já foram acolhidas pelo TST que, em virtude da referida decisão proferida na ADCN 16, reviu o seu posicionamento acerca da responsabilidade subsidiária dos entes públicos em casos de terceirização, alterando o inciso IV da Súmula nº 331, acrescendo os incisos V e VI, in verbis: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, o Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, decidiu, por maioria, confirmar o entendimento adotado na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, no sentido de vedar a responsabilização automática da Administração Pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, tendo constado no voto vencedor do ministro Luiz Fux, que a Lei 9.032/1995 introduziu alterações no parágrafo 71 da Lei de Licitações para prever a responsabilidade solidária do Poder Público sobre os encargos previdenciários e "Se quisesse, o legislador teria feito o mesmo em relação aos encargos trabalhistas", porém, explana ele, "Se não o fez, é porque entende que a Administração Pública já afere, no momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada". Foi vencido o voto da ministra Rosa Weber, que entendia ser o ônus probatório da ausência de culpa da Administração Pública, considerando "desproporcional exigir dos terceirizados o ônus probatório acerca do descumprimento do dever legal por parte da administração pública, tomadora dos serviços, beneficiada diretamente pela sua força de trabalho". Assim, foi firmado o entendimento de que o ente público continuará como responsável subsidiário, mas não se exigirá dele que produza a prova da fiscalização adequada, ônus titularizado pelo empregado terceirizado. In casu, a PETROBRAS não negou a celebração de contrato de terceirização de serviços com a 1ª Reclamada, tampouco a prestação de serviços, em seu favor, através do mesmo, dos Reclamantes, limitando-se a alegar que estes não se deram em seu benefício exclusivo. Cumpre verificar, portanto, no caso vertente, a fim de se imputar, ou não, a responsabilidade subsidiária à Recorrente, se os Reclamantes comprovaram ter havido, por parte desta, falha ou falta de fiscalização quanto à execução do contrato, encargo do qual não se desincumbiram. Não há, nos fólios, qualquer comprovação de que a tomadora de serviços não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora com relação aos empregados terceirizados, impondo-se, pois, a reforma da sentença a fim de afastar da PETROBRAS a responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada, julgando, assim improcedentes os pedidos contra ela formulados. Consta do v. acórdão que apreciou os Embargos de Declaração, Id bda2e83: DA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL/ DA OMISSÃO QUANTO A ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA FALHA DE FISCALIZAÇÃO PELA PETROBRAS - INOBSERVÂNCIA DO ART.93, IX DA CF/88/ DA OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DO DECRETO 2745/98 AO PRESENTE CASO/ Da afronta evidente à legislação federal - prequestionamento Aduz o Embargante ter este Regional julgado sem analisar e considerar todos os fatos e argumentos alegados pela embargante, ou seja, não analisou e fundamentou o entendimento acerca da integralidade da tese defensiva do direito obreiro, especialmente em contraponto ao afastamento da responsabilidade subsidiária da Petrobras. Afirma que esta Corte não fundamentou ou informou os fatos e motivos que levaram ao convencimento acerca da matéria, e à formação da tese jurídica fixada, especialmente no que se refere "à tese defendida pelo obreiro em suas contrarrazões de recurso, quanto ao não afastamento da responsabilidade subsidiária da Petrobras, eis que comprovado e evidenciado nos autos que a Petrobras falhou no seu dever de bem fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, incidindo em nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, violação ao art. 832 da CLT, art. 489, II, e Parágrafos 1º e 3º do novo CPC, e art. 93, IX da CF". O Embargante acrescenta, em seguida, que: a Súmula 459 do C. TST prescreve que o conhecimento da revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando há indicação de violação aos seguintes dispositivos: art. 832, CLT, art. 458 do CPC (atual art. 489, II do novo CPC), ou art. 93, IX, da CF/88. Ainda, é de conhecimento público e notório que a Petrobras utiliza procedimento licitatório simplificado previsto no Decreto nº 2.745/1998 para a contratação das empresas terceirizadas que lhe prestam serviços. Não sendo necessária a averiguação de culpa para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras, isto com base no inciso IV da Súmula 331 do TST, já que a contratação da terceirizada teve como fundamento do Decreto 2745/98, excluindo a Lei de Licitações, a v. decisão embargada não estaria contrariar o entendimento da Súmula 331 e seu inciso IV do C. TST, por má aplicação do inciso V desta Súmula. Em outro momento, argumentou o embargante que, "quanto à responsabilidade subsidiária da Petrobras, no caso em apreço, a contratação da empresa terceirizada ocorreu pelas regras do Decreto Presidencial nº2.745/1998, o que impede e exclui a aplicação da Lei de Licitações ao presente caso, de forma que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras independe da comprovação da culpa, como se demonstra", salientando ainda "a importância destes Aclaratórios, eis que a omissão aqui apontada diz respeito à principal tese de defesa do direito da obreira, em contraponto à exclusão da responsabilidade subsidiária da 2a embargada, sendo direito da parte a manifestação expressa do órgão julgador sobre a pertinência ou impertinência desta tese levantada, a possibilitar a reanalise e eventual revisão pelo órgão jurisdicional de instância superior". Por fim, alegando afronta evidente à legislação federal, argumenta que: a decisão embargada violou o que dispõe o art. 67 da Lei nº 9.478/1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.745/1998. Ainda referente à afronta a lei federal, a decisão embargada violou o que dispõe o, no que se refere à distribuição art. 818 da CLT e 373, II do NCPC do ônus da prova quanto à comprovação de falha de dever de fiscalização, culpa in vigilando, e também violou o art. 67 da Lei 8.666/93. Considerando que o acórdão fora omisso, requer que esse Tribunal se digne em manifestar-se expressamente sobre os fatos acima mencionados, conforme consta nos autos, e aprecie os argumentos postos nos presentes embargos de declaração, conferindo efeitos infringentes, e a fim de possibilitar conhecimento da Revista. Requer manifestação expressa sobre os questionamentos acima, e aos dispositivos legais referidos, sob pena de nulidade processual por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, na forma do art. 832, art. 489, II, e Parágrafos 1º e 3º do novo CPC e art. 93, IX da CF. Em razão das supostas omissões, o embargante pretende que "este E. Regional analise e se manifeste expressamente os argumentos do embargante apresentados em contrarrazões de recurso, especialmente quanto à responsabilidade subsidiária da Petrobras e aplicação do Decreto Presidencial nº 2.745/1998, que por sua vez exclui a aplicação da Lei de Licitações ao presente caso, o que compreende o seu art. 71, e que confira efeito modificativo ao julgado para reconhecer e declarar a manutenção da responsabilidade subsidiária da Petrobras, independentemente de comprovação ou não de culpa, por estar em sintonia com a jurisprudência trabalhista do E. TST, como demonstrado na cópia do Acórdão proferido pelo E. TST". Assim, requer o Embargante o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Analisa-se. Nos termos do artigo 897-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9.957, de 12.01.2000, ou mesmo do art.1022 do CPC, restritas são as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Diante dos limites dessa previsão legal, a função dos tribunais, nos Embargos de Declaração, é dirimir obscuridades, contradições ou omissões. A simples leitura da petição de Embargos deixa entrever a feição recursal que a Embargante lhe conferiu, pois a matéria foi tratada e bem fundamentada no Acórdão ora atacado, restando apenas evidenciado o inconformismo do Embargante com o entendimento esposado por esta Egrégia Corte. Esse inconformismo não autoriza a oposição de Embargos de Declaração visto que não se evidencia a omissão apontada na decisão embargada. Tal comportamento, embora legítimo, deve ser manejado através da via adequada, vez que a via aclaratória possui cognição restrita às hipóteses legais de omissão, contradição e obscuridade no julgado, o que não é o caso, registrando-se, ainda, que o Acórdão se posicionou de forma diversa da pretendida pelo Embargante, mas não se olvidou de declinar os fundamentos que formaram seu convencimento. De mais a mais, caso entenda o mesmo tenha ocorrido error in judicando no julgado em análise, os Embargos não são o meio próprio para vê-lo modificado. Dessa forma, entendo que a prestação jurisdicional desta Corte está encerrada e a decisão, agora, desafia recurso à Instância Superior, não se verificando rasura a nenhum dos preceitos legais invocados pelo Embargante, tampouco ausência de fundamentação que renda ensejo à nulidade do Acórdão, por negativa de prestação jurisdicional. Não há, ademais, que se falar em prequestionamento da matéria, ante a ausência de omissão no Julgado, nos termos da Súmula nº 4 deste Regional. Provimento negado. De início, importa destacar que ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional.
Além disso, no caso em tela incide a Súmula 459 do TST, recomendando que se deve admitir o conhecimento do recurso, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por indicação de violação dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC ou 93, IX, da CF/88.
A pretensa violação aos artigos 93, IX, autorizaria efetivamente o trânsito do recurso, não fosse regular a entrega da prestação jurisdicional, mormente por emergir do acórdão que julgou o recurso ordinário, confirmado pelo de embargos de declaração, o enfrentamento da matéria controvertida e trazida à instância revisional, com emissão de tese jurídica contrária à pretensão da Recorrente, com suporte no regramento legal correspondente.
Observo que a Turma Regional entendeu por aplicável ao caso o regramento da Lei nº 8.666/93, de modo que, diante da análise do conjunto probatório, não tendo concluído pela comprovação da ausência de fiscalização por parte da Empresa Tomadora dos Serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa Terceirizada em face de seus Empregados contratados, reformou a decisão monocrática para afastar a responsabilidade subsidiária da Petrobras, ora Recorrida.
Por conseguinte, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do TST, não se vislumbram as violações apontadas.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/ SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV; nº 331, item V do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 1º, inciso III; artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil de 2015, artigo 373, inciso II; Lei nº 9478/1997, artigo 67; Lei nº 8666/1993, artigo 29, 58, 67; artigo 78, inciso VII e VIII; artigo 87.
- divergência jurisprudencial.
Não se conforma o Recorrente com a decisão regional que afastou a responsabilidade subsidiária da Recorrida, aduzindo que tal entendimento viola os arts. 818 da CLT e 373, II do NCPC; 67 da Lei 8.666/93, 1º, III, 5º, caput, da CF/88; 8,º 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos, além do entendimento da Súmula 331 do TST.
Aduz que o cerne da questão não reside na averiguação de culpa por parte da Petrobras como requisito para se reconhecer a sua responsabilidade subsidiária, nos termos do art. 71 da Lei 8.666/93.
Argumenta que, no caso em apreço, resta evidente que a contratação se deu pelo que dispõe o Decreto Presidencial nº 2.745/1998, sendo o Procedimento Licitatório Simplificado, narrando que em seu bojo não existe nenhum dispositivo que exima a Petrobras da sua responsabilidade pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa fornecedora de mão de obra, por ela contratada. Nessa linha, defende que, não sendo o caso de aplicação da Lei de Licitações, mas sim do Decreto nº 2.745/1998, não haveria de se averiguar a ocorrência ou não de culpa do ente público nos moldes preconizados pelo art. 71 da Lei nº 8.666/93, afrontando o entendimento da Súmula 331, e seus incisos do C. TST.
Insiste que se mostra inaplicável à PETROBRAS o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como o inciso V, da Súmula 331, do C. TST, em razão da existência de regramento específico que afasta a incidência da Lei de Licitações em casos de terceirizações. Além disso, pontua que a própria Constituição Federal dispõe sobre a responsabilidade objetiva da Administração Pública Direta ou Indireta em relação aos danos causados por seus agentes, conforme dicção do art. 37, § 6º.
Colaciona arestos a fim de demonstrar divergência jurisprudencial.
Consta do v. acórdão (Id e0efd73): DA NECESSÁRIA REFORMA DO JULGADO QUANTO À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA IMPUTADA À RECORRENTE - DA AFRONTA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL /DA VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL Insurge-se a Recorrente contra a sentença proferida em 1º grau que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária por ter o Autor lhe prestado serviços através do contrato que manteve com a 1ª Reclamada, aplicando à espécie o disposto na Súmula 331, IV do TST. Argumenta, inicialmente, que a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, veda a investidura em cargo ou emprego público sem que haja a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, destacando que a intenção do Recorrido em responsabilizá-la subsidiariamente, em sendo integrante da Administração Pública indireta, "nada mais é do que, uma forma de burlar a norma constitucional, priorizando o interesse privado em detrimento do interesse público". Pontua que "satisfeitas as exigências de qualificação técnica e econômica estabelecidas no edital, nada mais pode ser exigido no tocante a outras garantias de cumprimento de obrigações, especialmente com terceiros, como são os seus empregados em relação às Contratantes". Frisa, ainda, que: que o artigo 173, § 1º, III, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, determina, na regência das licitações pelas Empresas Estatais que exploram atividade econômica, a observância dos princípios da Administração Pública, dentre os quais se destaca a regra do art. 37, XXI, que concretiza, no campo das licitações, os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade e isonomia (arts. 5º e 37, caput). Sequenciando, expõe que a Lei de Licitações em seu art. 71 versa que o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais que resultam do objeto do contrato e que sua inadimplência não pode vir a transferir a responsabilidade por seu pagamento à Administração Pública, entendendo que a decisão recorrida viola, frontal e literalmente, dispositivo de Lei Federal. Destaca que o no julgamento da ADC 16, o Supremo Tribunal Federal afastou a responsabilidade subsidiária presumida, como dispunha a antiga redação da Súmula n.º 331 do TST. Argumenta "que o STF nunca declarou a inconstitucionalidade da Resolução 96/2000 do TST e, mesmo diante da constitucionalidade do art. 71, parágrafo primeiro da Lei n.º 8.666/93, não proibiu de haver a responsabilização do ente público, como tomador de serviços, a teor da Súmula 331, IV do TST, mas somente que a condenação de forma subsidiária não poderá ser fundamentada somente no inciso citado", sendo necessário adentrar no exame da culpa do administrador, incumbindo ao Reclamante, conforme art. 333, I do CPC, o encargo de "demonstrar a existência de uma omissão específica da Administração para fins de atrair a hipótese de responsabilização subsidiária". Conclui no sentido de que "com fulcro no entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal na ADC n. 16 e no item V da nova redação da Súmula do C. Tribunal Superior do Trabalho, a mera inadimplência do contratado não pode transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, pois apenas a efetiva demonstração de conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, em especial a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais, possibilitará a responsabilização subsidiária do Ente Público". Ante tais razões, pugna pela reforma "da sentença originária, a fim de que seja julgado improcedente o pleito de condenação de forma subsidiária da Petrobrás, uma vez que, restou demonstrada a fiscalização e zelo quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço". Ao exame. Assim se posicionou o Magistrado sentenciante ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da Recorrente: RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO Alega o reclamante que foi contratado pela primeira reclamada para exercer suas funções diretamente para a segunda reclamada, em um contrato de terceirização de mão de obra. Por conta disso, requer a condenação subsidiária da segunda reclamada. A primeira reclamada confessou os fatos A segunda reclamada, por sua vez, diz que não pode ser responsabilizada, tendo em vista que não contratou diretamente o reclamante; que não há prova nos autos de que o reclamante lhe prestou serviço de forma; que não há prova de sua culpa in eligendo ou in vigilando a autorizar a sua responsabilização; que o que pretendem os reclamantes viola o art. 37, II, da Constituição Federal e a lei 8.666/1993. além disso, diz que o contrato era para execução de uma obra e que, como dono dessa obra, não teria qualquer responsabilidade. Sem razão a reclamada. O caso é de clara aplicação da s. 331 do TST, ante o contrato de prestação de serviços firmado entre primeira e segunda reclamadas. Não restou provado que o contrato tinha como objeto exclusivo uma obra e não uma verdadeira prestação de serviços. Além disso, também não restou demonstrado pela segunda reclamada que não tomou os serviços do autor. Frise-se que, diante da existência do contrato de terceirização entre as reclamadas, através do qual a segunda exigiu da primeira trabalhadores que exerciam exatamente as funções que exercia o autor, era da segunda reclamada o ônus de provar que não houve prestação de serviços pelo reclamante em seu favor. Do seu ônus não se desincumbiu, repita-se. Além disso, a responsabilidade da segunda reclamada se fixa no fato de que não comprovou ela nos autos a inexistência de culpa in vigilando, não demonstrando, por exemplo, que acompanhou o cumprimento dos contratos de emprego firmados pela primeira reclamada. Observe-se que, diferentemente do que diz a defesa, quem deve comprovar a inexistência de culpa é o tomador dos serviços e não o trabalhador. Nesse sentido, não há nos autos documentos ou outros meios de prova suficiente para se entender que a segunda reclamada cuidou de acompanhar o cumprimento dos contratos de trabalho por parte da reclamada. Se assim fosse, não se estaria a discutir aqui, por exemplo, recolhimentos de FGTS em atraso. Também deve ser dito que o STF, no julgamento da ação direta de constitucionalidade nº 16 decidiu pela constitucionalidade do §1º, do art. 71, da lei 8.666/93, que diz ser a administração pública irresponsável pelo adimplemento dos direitos trabalhistas das empresas fornecedoras de mão de obra com as quais contratar. De fato, a ADC nº 16 foi julgada procedente pelo Plenário do STF, contudo, no julgamento, também ficou devidamente consignado que a mesma administração pública não pode se eximir de indenizar o trabalhador quando tiver contribuído com culpa para o inadimplemento das suas parcelas trabalhistas. Foi exatamente neste sentido que o C. TST alterou a redação da sua súmula 331, para lá consignar de forma expressa que, para a responsabilização do ente público, o mero inadimplemento não é suficiente, devendo estar devidamente comprovada a sua culpa. Assim, não há que se falar em incompatibilidade entre a possibilidade de se responsabilizar a segunda reclamada nesta ação (desde que tenha agido com culpa) e o entendimento do STF acerca da constitucionalidade do §1º, do art. 71, da lei 8.666/93. E, justamente por esse motivo, não se pode falar em inconstitucionalidade da Resolução do c. TST que instituiu a súmula 331 de sua jurisprudência, ainda mais agora com a readequação da súmula ao novo entendimento do e. STF. Por fim, vale registrar que a responsabilização da segunda reclamada não viola o que determina o art. 37, da Constituição da República, já que a pretensão do reclamante visa unicamente a responsabilização acessória do ente público, em razão dele ter agido com culpa. Somente quando e se verificada a culpa do ente público, ocorrerá sua responsabilização, não sendo esta, portanto, aleatória nem decorrente do mero inadimplemento do contratante principal. Assim sendo, por tudo quanto exposto, o pedido para DEFIRO declarar que a segunda reclamada é responsável subsidiária pelos pretensos débitos da primeira reclamada a serem apurados nesta sentença. A Excelsa Corte, ao julgar, em 24 de novembro de 2010, a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/2007, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal em face da Súmula nº 331 do TST, declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º da Lei n.º 8.666/93 (Lei de Licitações). Este dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. A consequência imediata desta decisão é que a responsabilidade da Administração Pública, nas hipóteses de terceirização, não decorrerá do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador contratado, nos termos propostos no inciso IV, da Súmula nº331 do TST. Faz-se necessário, para a responsabilização subsidiária do Poder Público, segundo assentaram os Ministros do STF, seja investigado, em cada caso concreto, e com mais rigor, se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. Essas considerações já foram acolhidas pelo TST que, em virtude da referida decisão proferida na ADCN 16, reviu o seu posicionamento acerca da responsabilidade subsidiária dos entes públicos em casos de terceirização, alterando o inciso IV da Súmula nº 331, acrescendo os incisos V e VI, in verbis: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, o Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, decidiu, por maioria, confirmar o entendimento adotado na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, no sentido de vedar a responsabilização automática da Administração Pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, tendo constado no voto vencedor do ministro Luiz Fux, que a Lei 9.032/1995 introduziu alterações no parágrafo 71 da Lei de Licitações para prever a responsabilidade solidária do Poder Público sobre os encargos previdenciários e "Se quisesse, o legislador teria feito o mesmo em relação aos encargos trabalhistas", porém, explana ele, "Se não o fez, é porque entende que a Administração Pública já afere, no momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada". Foi vencido o voto da ministra Rosa Weber, que entendia ser o ônus probatório da ausência de culpa da Administração Pública, considerando "desproporcional exigir dos terceirizados o ônus probatório acerca do descumprimento do dever legal por parte da administração pública, tomadora dos serviços, beneficiada diretamente pela sua força de trabalho". Assim, foi firmado o entendimento de que o ente público continuará como responsável subsidiário, mas não se exigirá dele que produza a prova da fiscalização adequada, ônus titularizado pelo empregado terceirizado. In casu, a PETROBRAS não negou a celebração de contrato de terceirização de serviços com a 1ª Reclamada, tampouco a prestação de serviços, em seu favor, através do mesmo, dos Reclamantes, limitando-se a alegar que estes não se deram em seu benefício exclusivo. Cumpre verificar, portanto, no caso vertente, a fim de se imputar, ou não, a responsabilidade subsidiária à Recorrente, se os Reclamantes comprovaram ter havido, por parte desta, falha ou falta de fiscalização quanto à execução do contrato, encargo do qual não se desincumbiram. Não há, nos fólios, qualquer comprovação de que a tomadora de serviços não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora com relação aos empregados terceirizados, impondo-se, pois, a reforma da sentença a fim de afastar da PETROBRAS a responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada, julgando, assim improcedentes os pedidos contra ela formulados. De início, considerando a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional bem como de divergência jurisprudencial, ambas apontadas na peça recursal.
Considerando, ainda, que a Corte Regional, fundamentada na aplicação da Lei 8.666/93, concluiu pelo afastamento da responsabilidade subsidiária lastreada no cotejo dos elementos probatórios coligidos nos autos, pois inexistiu prova da ausência de fiscalização do ente público, a pretensão da parte Recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas. Dessa forma, a insurgência encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive, por dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista de AVELINO TERAN TERCEROS e outro(s)".
A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória.
Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida.
Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte e recente julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018).
Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, na forma do art. 932, III e IV, "a", do CPC/2015. Por fim, ressalto às partes que o entendimento que prevalece na Quarta Turma deste Tribunal Superior é no sentido da aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015."
O agravo não merece provimento.
Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços.
A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.
Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o " ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", fixando-se a seguinte tese:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".
Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Vale dizer, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese.
No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional não reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional convergiu com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 24 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator