Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
4ª Turma GMALR /SPS /
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Omissão e obscuridade inexistentes. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR - 10763-50.2019.5.15.0067, em que é Embargante LOGUM LOGÍSTICA S.A. e é Embargado(a) ROBERTO MAURO LOPES DE CASTRO.
A Reclamada (LOGUM LOGÍSTICA S.A) opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão e obscuridade no acórdão em que se decidiu seu agravo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO A Reclamada (LOGUM LOGÍSTICA S.A) alega haver omissão e obscuridade no acórdão embargado, em relação aos temas "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "Horas de Sobreaviso". Quanto aos temas, consta do acórdão ora embargado:
"Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista.
Entretanto, o agravo não merece provimento.
Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem.
(...)
Acrescente-se à fundamentação, quanto ao tema "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional", que a Corte Regional, instada a se manifestar acerca dos elementos fáticos que embasaram a condenação da Reclamada ao pagamento correspondente às horas de sobreaviso, declinou os fundamentos fáticos pelos quais se condenou a Reclamada à referida parcela, conforme se observa da decisão Id. c486e43, a seguir transcrita: Conheço do recurso aviado, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A reclamada alega que esta Corte Revisora incorre em omissão, uma vez que deixou de explicitar "os motivos pelos quais entende que, mesmo sem prova de cerceamento à liberdade de locomoção do reclamante, ele tem direito ao adicional de sobreaviso pelo simples fato de ser solicitado a ficar com o celular ligado fora da jornada" (fl. 338). Pois bem. Conforme elucidado em momento oportuno, o fato de o empregado ficar com o celular após o horário de trabalho, não configura, por si só, o sobreaviso. É imperiosa a prova de que permanecia à disposição do empregador por determinado período, de prontidão para atender eventual convocação. Do cotejo da prova oral, notadamente pelo depoimento prestado pelo preposto da empresa, incontroverso que o reclamante era acionado fora de sua jornada ("se houvesse algum problema no terminal fora da jornada, primeiro ligavam para o reclamante e se ele não atendesse o coordenador podia ser acionado" - fl. 224). Em depoimento pessoal, o autor narrou que sempre atendia aos chamados extraordinários, "observando que se não atendesse podia acontecer de o bombeamento até Paulínia ser interrompido" (fl. 223). A única testemunha ouvida em juízo confirmou a orientação de que, em caso de emergência, deveria contatar, primeiramente, o reclamante para que este comparecesse à sede da empresa. As mensagens colacionadas aos autos denotam a necessidade da presença do trabalhador, por exemplo, para acompanhar reparos (fl. 20). Os relatórios de fls. 30/34 também retratam, detalhadamente, que os serviços presenciais executados fora da jornada ordinária não eram raros. Além disso, os e-mails enviados pela reclamada intitulados de "designação de sobreaviso" dão conta de provar que o reclamante era o contato de emergência a ser acionado "em caso de qualquer anormalidade detectada - independentemente do horário" (fls. 35/38). Desta feita, entendo comprovada a existência de restrição na sua liberdade de locomoção, na medida em que havia a necessidade de efetivo comparecimento na reclamada e não somente resolução de problemas via chamada telefônica, considerando ainda a dimensão dos prejuízos em caso de ausência. Assim sendo, após expressamente consignar os fatos e os fundamentos jurídicos que ensejaram a entrega da prestação jurisdicional, adotando tese explícita a respeito da matéria discutida, mantenho o entendimento adotado pela r. sentença e ratificado por esta Corte Revisora. Rejeito o apelo.
Assim, declinou-se, naquele acórdão de embargos de declaração, os motivos fáticos que embasaram a conclusão da Corte Regional, no sentido de que restava comprovada "a restrição na sua liberdade de locomoção, na medida em que havia a necessidade de efetivo comparecimento na reclamada e não somente resolução de problemas via chamada telefônica, considerando ainda a dimensão dos prejuízos em caso de ausência".
Dessa forma, não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da parte Reclamada.
Na verdade, esta se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual.
No que se refere ao tema "Horas de sobreaviso" conforme constou da decisão agravada, a Corte Regional analisou os fatos e provas constantes dos autos (provas testemunhais e documentais) e concluiu comprovado que o Reclamante trabalhava em regime de sobreaviso, uma vez que ficou demonstrado que recebia e-mails da Reclamada intitulados de "designação de sobreaviso", era acionado fora da sua jornada de trabalho, ficou evidenciado que os serviços fora da sua jornada normal não eram raros, e que tinha sua liberdade de locomoção restringida. Logo, decisão em sentido contrário, na forma alegada pela Reclamada, importaria em revolver matéria fático-probatória, o que é inviável nesta esfera recursal nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo".
No que tange ao tema "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional" a Embargante requer que "esse C. TST, sanando obscuridade e contradição acima destacadas, decline os motivos pelos quais agora entende, em detrimento do r. acórdão de ID d6a51b7, ser desnecessário que o C. TRT decline em qual trecho dos depoimentos testemunhais estaria a prova (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC) do suposto cerceamento à liberdade de locomoção do autor" (fl. 638). Quanto ao tema "Horas de Sobreaviso", alega que o acórdão embargado restou omisso.
Como se observa do acórdão anteriormente transcrito, esta Turma se pronunciou expressamente a respeito das omissões alegadas, ao consignar que "quanto ao tema "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional", que a Corte Regional, instada a se manifestar acerca dos elementos fáticos que embasaram a condenação da Reclamada ao pagamento correspondente às horas de sobreaviso, declinou os fundamentos fáticos pelos quais se condenou a Reclamada à referida parcela, conforme se observa da decisão Id. c486e43". No que se refere ao tema "Horas de Sobreaviso" também não se constata a referida omissão. Resta consignado no acórdão embargado que "no que se refere ao tema "Horas de sobreaviso" conforme constou da decisão agravada, a Corte Regional analisou os fatos e provas constantes dos autos (provas testemunhais e documentais) e concluiu comprovado que o Reclamante trabalhava em regime de sobreaviso, uma vez que ficou demonstrado que recebia e-mails da Reclamada intitulados de "designação de sobreaviso", era acionado fora da sua jornada de trabalho, ficou evidenciado que os serviços fora da sua jornada normal não eram raros, e que tinha sua liberdade de locomoção restringida. Logo, decisão em sentido contrário, na forma alegada pela Reclamada, importaria em revolver matéria fático-probatória, o que é inviável nesta esfera recursal nos termos da Súmula nº 126 do TST". Logo, houve manifestação expressa acerca das matérias, o que afasta a alegação de omissão no julgamento.
No que se refere à alegação de obscuridade, esta também não possibilita o provimento dos presentes embargos, No caso, não há obscuridade no julgado. Esta Turma consignou claramente os motivos por que o agravo de instrumento não foi provido, conforme se observa do trecho anteriormente transcrito.
As alegações da parte de que a decisão é obscura e omissa em verdade, revelam o seu mero inconformismo com o decidido.
Todavia, não cabe a esta Turma examinar se a sua própria decisão está correta, nem os embargos declaratórios destinam-se a tal finalidade.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 24 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator