Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMALR/TPA/PE
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017.
1. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 1 E PRÊMIO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 20305-69.2014.5.04.0004, em que é Agravante(s) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL e é Agravado(s) VILNEI MORAES DA SILVA. Por decisão monocrática (fls. 402/415), na fração de interesse, não se conheceu do recurso de revista do reclamado no tema "remuneração variável e prêmio - natureza jurídica".
O Reclamado interpõe recurso de agravo (fls. 417/422), em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu recurso de revista, quanto ao tema "REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 1. PRÊMIO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO. INTEGRAÇÃO".. Não houve apresentação de contraminuta ao agravo (certidão de fl. 425).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço.
2. MÉRITO Consta da decisão ora agravada, na fração de interesse:
"Quanto ao tema "DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO", pretende o Banco Reclamado o processamento de seu recurso de revista por violação aos arts. 112 e 114, do Código Civil, 5º, II e 37, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula nº 253, do TST e divergência jurisprudencial. Sustenta que "a parcela denominada Gratificação Semestral deve observar a previsão legal do regulamento de pessoal do reclamado, o qual determina critérios de fixação de remuneração, bem como da base de cálculo da gratificação semestral" (fl. 301). Defende que "a norma interna do reclamado é bem clara ao estabelecer que a gratificação semestral será calculada com base na remuneração mensal do empregado (art. 54 do regulamento), e que a remuneração mensal é composta unicamente das rubricas ordenado e anuênio, no caso do reclamante (...) não existe possibilidade de se atender a pretensão obreira, pois não há previsão para a consideração da "remuneração variável 1" e "premio recuperação c" na base de cálculo da gratificação semestral, não havendo base legal ou normativa para a pretensão obreira" (fl. 302). O Recorrente atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.
Consta do acórdão recorrido:
"2.1. DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E DO PRÊMIO. DAS DIFERENÇAS DE 13ºs. INTEGRAÇÃO DO ADI A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de diferenças de férias com 1/3, aviso prévio, natalinas, ADI, abono assiduidade indenizado e FGTS pela integração das parcelas recebidas sob as rubricas "premio recuperação c" e "remuneração variável 1". Afirma que tais parcelas têm caráter restritivo e não remuneratório. Que a Remuneração Variável 1 é semestral e é calculada a partir do retorno sobre o patrimônio líquido do banco (IN 6 do banco), de modo que sua natureza jurídica é de participação nos lucros e resultados. Que o "Premio Recuperação C" tem a natureza de prêmio e para tal deve ser pago com habitualidade, não havendo o reclamante feito prova em sentido contrário, concluo que a verba era paga pelo cumprimento de metas e determinações. No tocante à integração do ADI e do abono assiduidade, refere que o ADI foi atribuído apenas aos empregados em pleno exercício do cargo em comissão, e devida tão somente enquanto efetivamente no desempenho do cargo e da função comissionada, não possuindo caráter salarial, da mesma forma que o abono assiduidade. O reclamante requer a integração dos valores percebidos a título de "premio recuperação c" e "remuneração variável 1" no cálculo das gratificações semestrais, haja vista que são parcelas instituídas com a finalidade de remunerar o trabalho do empregado que se dedicasse às atividades das campanhas de vendas de produtos. Que sendo verbas pagas em razão do trabalho tem nítida natureza salarial, em que pese a variabilidade dos valores percebidos pelo Reclamante. Este busca também as diferenças de gratificação semestral pela integração das parcelas recebidas sob as rubricas de Remuneração Variável 1 e Prêmio Recuperação C, o que em resulta diferenças de 13º salários. A sentença considerou que tais parcelas (Remuneração Variável 1 e Prêmio Recuperação C) têm caráter salarial e condenou a ré ao pagamento de diferenças de férias com o terço, aviso prévio, natalinas, ADI, e abono assiduidade indenizado pela integração das parcelas recebidas sob as rubricas "prêmio recuperação C" e "remuneração variável 1" à remuneração do autor. Quanto ao ADI, presumiu que a base de cálculo da parcela é a remuneração. Quanto às gratificações semestrais, indeferiu as diferenças pleiteadas, pois aquelas parcelas não integram a sua base de cálculo.
Analisa-se.
Conforme mencionado pelo próprio Banco demandado, as parcelas alusivas ao Prêmio Recuperação de Crédito e a Remuneração Variável 1 detêm natureza remuneratória, uma vez que estavam atreladas ao atingimento de resultados, na forma do que prevê o art. 457, §1º da CLT. Além disso, analisando os comprovantes de pagamento dos autos, vê-se que o autor percebia tais parcelas, na forma estipulada nos regulamentos internos (ID 2491181 e 2491215). Desta feita, correta a sentença quanto pagamento de diferenças em verbas salariais pela integração das parcelas Prêmio Recuperação de Crédito e a Remuneração Variável 1.
No tocante aos reflexos em ADI (Abono de Dedicação Integral), em que pese a reclamada não tenha trazido aos autos os parâmetros de cálculo, o documento à ID 2110616 comprova a natureza salarial da parcela, razão pela qual devem incidir os reflexos aludidos.
Quanto às gratificações semestrais, por consectário, são devidas as diferenças salariais porque as férias, 13º salários e gratificações semestrais eram calculadas sobre o salário, conforme disposição art. 54 e 58 do Regulamento do demandado (ID 2491131 - pag. 16-17).
Dá-se provimento ao recurso do autor para acrescer à condenação o pagamento de integração dos valores pagos sob as rubricas "Rem Variável 1" e "Prêmio Recuperação C" em gratificações semestrais.
Considerando a majoração das gratificações semestrais também pelos reflexos/integrações das parcelas "Rem Variável 1" e "Prêmio Recuperação C" são devidas diferenças de 13º salários, aplicando-se, na espécie, os termos da Súmula 253 do TST.
Dá-se provimento ao recurso do autor para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de 13º salários, decorrentes da majoração das gratificações semestrais pelos reflexos/integrações das parcelas pagas sob as rubricas "Rem Variável 1" e "Prêmio Recuperação C".
Nega-se provimento ao recurso da reclamada." No presente caso, o v. acórdão do TRT julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças de gratificação semestral, ante em inclusão em sua base de cálculo das parcelas de natureza salarial reconhecidas na presente demanda.
No entanto, ao assim decidir, o Tribunal Regional não considerou a disposição do regulamento interno do banco, no sentido de não prever a inclusão de quaisquer parcelas de natureza salarial na base de cálculo da gratificação semestral.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, em casos análogos: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.
BANRISUL. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR DO BANCO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Extrai-se do acórdão que a norma interna do Reclamado, com suporte em disposição convencional, prevê que a base de cálculo da gratificação semestral é composta pelo "ordenado", "anuênio" e "comissão atribuída ao cargo". Assim, revela-se indevida a incorporação das horas extras na gratificação semestral. II. Nesse contexto, o Tribunal Regional não considerou a disposição convencional transcrita no acórdão, no sentido de que o pagamento da gratificação semestral deve respeitar "os critérios vigentes em cada banco". Assim, houve na decisão regional violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. III. Transcendência política reconhecida. IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-20835-11.2016.5.04.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/05/2021).
"[...] RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. BANRISUL.
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS.
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL - ADI.
INTEGRAÇÃO. NORMA REGULAMENTAR. O Regulamento de Pessoal do Banco prevê expressamente que a base de cálculo da gratificação semestral será composta pelo ordenado, anuênio e comissão, não havendo menção às horas extras, remuneração variável e ADI. Assim, a Corte de origem, ao determinar a integração das referidas parcelas, conferiu interpretação extensiva à referida norma, incorrendo em violação do artigo 114 do Código Civil. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20459-34.2017.5.04.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/02/2021).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANRISUL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS ' GRATIFICAÇÃO DE CAIXA FIXO ' E ' ABONO DE CAIXA FIXO' NA SUA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO DO BANCO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. O Tribunal Regional levou em conta cláusula convencional que dispõe que a gratificação semestral deve corresponder ao valor da remuneração do mês de pagamento, em detrimento da limitação imposta nos arts. 54 e 58 do Regulamento de Pessoal do Banco quanto às parcelas que integram a base para o cálculo da parcela, quais sejam "ordenado, anuênio e comissão atribuída ao cargo ". II. No entanto, ao assim decidir, o Tribunal Regional não considerou a disposição convencional transcrita no acórdão, no sentido de que o pagamento da gratificação semestral deve respeitar "os critérios vigentes em cada banco ", no caso, o Regulamento Interno do Banrisul. III.
Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 7º, XXVI, da CF. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANRISUL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. [...] 2. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS ' GRATIFICAÇÃO DE CAIXA FIXO ' E ' ABONO DE CAIXA FIXO' NA SUA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO DO BANCO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional levou em conta cláusula convencional que dispõe que a gratificação semestral deve corresponder ao valor da remuneração do mês de pagamento, em detrimento da limitação imposta nos arts. 54 e 58 do Regulamento de Pessoal do Banco quanto às parcelas que integram a base para o cálculo da parcela, quais sejam "ordenado, anuênio e comissão atribuída ao cargo ". Ainda, a Corte de origem registrou que, "apesar de tais parcelas não constarem expressamente no art. 54 do Regulamento, entendo que a norma regulamentar não deve prevalecer, visto que vem em prejuízo à disposição legal mais benéfica ao trabalhador, qual seja, a prevista no art. 457, §1º, da CLT. II. No entanto, ao assim decidir, o Tribunal Regional não considerou a disposição convencional transcrita no acórdão, no sentido de que o pagamento da gratificação semestral deve respeitar "os critérios vigentes em cada banco ", no caso, o Regulamento Interno do Banrisul. III.
Assim, houve na decisão regional violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento [...]" (RR-20685-54.2017.5.04.0791, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/11/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. 1.
No caso em apreço, revela a decisão turmária que 'o Regulamento de Pessoal do reclamado e o ACT celebrado por este e pelo sindicato representativo da categoria profissional estabeleceu, de forma expressa e taxativa, as parcelas integrantes da base de cálculo da gratificação semestral, nas quais não se inserem as horas extras'. Como a Súmula 115/TST não aborda a questão relacionada à hipótese em que há previsão expressa, em norma coletiva, sobre a base de cálculo das gratificações semestrais, não se constata contrariedade à orientação nela contida. 2. Não merece reparos a decisão agravada, uma vez que é manifestamente estéril o recurso de embargos fundamentado em divergência jurisprudencial, sob paradigma que se revela inespecífico à luz da Súmula 296, I, do TST. Agravo regimental conhecido e desprovido." (AgR-E-RR - 20766-34.2015.5.04.0383, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 22/02/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018); "RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REGULAMENTO DE PESSOAL DO BANCO. O Regimento de Pessoal do Banco prevê expressamente que a base de cálculo da gratificação semestral será composta pelo ordenado, anuênio e comissão, não havendo menção às horas extras. A Súmula 115 do TST, por sua vez, apesar de recomendar a integração das horas extras à gratificação semestral, não exprime a particularidade apresentada pelo Regional, qual seja, a existência de regulamento interno que expressamente determina a base de cálculo da parcela. Precedente da SBDI-1 desta Corte, que faz superada a posição anterior desta Turma. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR - 20368-47.2015.5.04.0752, Data de Julgamento: 12/12/2018, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018); "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS HABITUAIS. REFLEXOS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. O e. TRT consignou que a norma coletiva, ao fixar a base de cálculo da gratificação semestral, acaba por estabelecer o conceito do que seja remuneração. Concluiu que a norma coletiva não pode restringir tal conceito em prejuízo ao trabalhador, sob pena de afronta dos artigos 9º e 468 da CLT, razão pela qual manteve a r. sentença que determinou a repercussão das horas extras prestadas habitualmente nas gratificações semestrais.
Invocou, por fim, o entendimento contido na Súmula nº 115 deste TST. Ocorre que, ao assim decidir, acabou por afastar a validade da norma coletiva que trata da matéria, uma vez que a cláusula em comento é expressa ao remeter à regulamentação de cada entidade bancária a definição da base de cálculo da gratificação semestral, a qual, no caso concreto, categoricamente limitou-se à incidência do ordenado propriamente dito, do anuênio e da comissão.
Ressalte-se, por relevante, que a Súmula nº 115 do TST não pode ser invocada na espécie, uma vez que não trata da hipótese específica da existência de normas coletivas e regulamentares a respeito. Nesse contexto, o e. TRT incorreu ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem assim em contrariedade à Súmula nº 115 deste TST, por má aplicação à hipótese.
Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 21363-61.2015.5.04.0008, Data de Julgamento: 05/12/2018, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018); "BANRISUL. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DAGRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 54 DO REGULAMENTO INTERNO. Hipótese em que se discute integração das horas extras na base de cálculo da gratificação semestral, esta devida de acordo com os critérios definidos no artigo 54 do regulamento interno do reclamado, no sentido de que a referida base de cálculo 'compreenderá: a) o ordenado propriamente dito, fixado para o padrão em que estiver enquadrado o empregado; b) o anuênio, quando previsto em: acordos ou dissídios e na forma estabelecida pelos mesmos; e c) comissão atribuída ao cargo'. Ao interpretar a referida cláusula, o Regional concluiu que 'a instituição da gratificação semestral feita pelo réu não autoriza a integração das horas extras, para composição de sua base de cálculo, já que esta é constituída pelo ordenado fixo, o anuênio e a comissão atribuída ao cargo exercido'. Não se constata contrariedade à Súmula 115 do TST, que não contempla a peculiaridade da previsão regulamentar em relação à gratificação semestral.
O terceiro aresto transcrito à fl. 382, oriundo da SDI-1 do TST, é inespecífico, pois não trata da interpretação da cláusula 54 do regulamento interno do reclamado que prevê a base de cálculo da gratificação semestral. Incide o óbice da Súmula 296, I, do TST. Nenhum dos demais arestos transcritos se refere à discussão de previsão regulamentar da base de cálculo da gratificação semestral, mas de hipótese de pagamento mensal de gratificação semestral, o que não se verifica nos presentes autos, de modo que incide o óbice da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido." (ARR-1318-58.2010.5.04.0025, Data de Julgamento: 21/06/2017, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017); Assim sendo, conheço e dou provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamado, por violação do art. 114 do Código Civil para excluir da condenação a integração na base de cálculo da gratificação semestral de parcelas não previstas no regulamento interno da reclamada, a ser apurado em liquidação. Ainda, quanto ao tema "REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 1. PRÊMIO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO. INTEGRAÇÃO", pretende o Banco Reclamado no processamento de seu recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Afirma que "a Remuneração Variável 1 é semestral e objetiva vincular a performance global do Banrisul comparativamente à média de cinco bancos do segmento Varejo - Banco do Brasil, Itaú, Unibanco, Bradesco, HSBC e Santander, com uma remuneração variável para aos empregados do Banco, abrangendo agências, Superintendencias e Direção-Geral". Prossegue: "a parcela "remuneração variável 1" paga semestralmente é calculada a partir do retorno sobre o patrimônio líquido do bando (IN 6 do banco), de modo que sua natureza jurídica é de participação nos lucros e resultados (...) não integra a base de cálculo das verbas apontadas pelo reclamante" (fls. 302/303). Defende que "quanto a verba "PREMIO RECUPERAÇÃO C", não havendo o reclamante feito prova em sentido contrário, conclui-se que a verba era paga pelo cumprimento de metas e determinações (...) pouquíssimas vezes foi paga ao reclamante (...) Não houve habitualidade no pagamento da verba" (fl. 303). O Recorrente atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.
Reporto-me à transcrição realizada por ocasião da análise do tema "DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO". Conforme se observa, a Corte Regional entendeu pela natureza salarial das parcelas "Prêmio Recuperação de Crédito" e "Remuneração Variável 1", porquanto estas "estavam atreladas ao atingimento de resultados, na forma do que prevê o art. 457, §1º da CLT(...) analisando os comprovantes de pagamento dos autos, vê-se que o autor percebia tais parcelas, na forma estipulada nos regulamentos internos". Ao afirmar que "a parcela "remuneração variável 1" paga semestralmente é calculada a partir do retorno sobre o patrimônio líquido do bando" e que "pouquíssimas vezes foi paga ao reclamante (...) não houve habitualidade no pagamento da verba", a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos. Entretanto, o reexame de fatos e provas é inviável em grau de recurso de revista, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 126 do TST.
Assim sendo, não conheço do recurso de revista, quanto ao tema."
Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento de seu apelo, a fim de ver provido o seu recurso de revista, também quanto ao tema acima.
Argumenta que "as rubricas recebidas pela autora obedecem os critérios e limites das campanhas determinadas pela Diretoria do Banco e foram estendidas a todos os funcionários (...) obedecem aos critérios e limites das campanhas determinadas pela Diretoria do banco (...) Possuem caráter restritivo, não podendo ser consideradas para os fins pretendidos pela reclamante (...) Não possuem natureza salarial (...)não são pagos de forma habitual (mensal) (...) Atingidas as metas estabelecidas nas campanhas, faz jus a contraprestação, caso contrário, nenhum valor é devido pelo reclamado." Entretanto, o agravo não merece provimento.
Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que a Corte Regional entendeu pela natureza salarial das parcelas "Prêmio Recuperação de Crédito" e "Remuneração Variável 1", porquanto estas "estavam atreladas ao atingimento de resultados, na forma do que prevê o art. 457, §1º da CLT(...) analisando os comprovantes de pagamento dos autos, vê-se que o autor percebia tais parcelas, na forma estipulada nos regulamentos internos". Ao afirmar que "a parcela "remuneração variável 1" paga semestralmente é calculada a partir do retorno sobre o patrimônio líquido do bando" e que "pouquíssimas vezes foi paga ao reclamante (...) não houve habitualidade no pagamento da verba", a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos.
Entretanto, o reexame de fatos e provas é inviável em grau de recurso de revista, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 126 do TST.
Por fim, não há qualquer análise acerca da existência de norma coletiva da categoria prevendo a natureza jurídica das referidas verbas no v. acórdão do TRT. Assim, incide o óbice da súmula nº 297/TST.
Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas, principalmente diante da manutenção do óbice aplicado na decisão agravada (Súmula nº 126/TST). Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, "manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime" - exatamente a hipótese dos autos. Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 24 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator