Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMALR/vrc/pe
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida. Logo, inviável o conhecimento da insurgência. II. Agravo de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 871-56.2013.5.06.0010, em que é Agravante(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e são Agravado(s)S ANDREA CRISTINA NEVES ROCHA, SOMAR - SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. e UNIÃO (PGF).
Por decisão monocrática, negou-se conhecimento ao agravo de instrumento do reclamado, ante o óbice da Súmula nº 422, I, do TST.
A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Consta do despacho de admissibilidade, quanto aos temas agravados:
Recurso de: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O apelo é tempestivo (decisão publicada em 19/08/2015 - fl. 541-V. - e apresentação das razões em 27/08/2015 - fl. 587).
A representação advocatícia está regularmente demonstrada (fls. 381/387).
O preparo foi corretamente efetivado (fls. 435, 474/475, 541 e 584/586).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Alegação(ões):
A parte recorrente alega que o acórdão regional, que não conheceu do seu recurso ordinário por intempestividade, violou o seu direito de defesa, uma vez que a suposta intempestividade não ocorreu. Pede a nulidade da decisão com a consequente análise do mérito.
Não obstante o inconformismo apresentado, o apelo não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal.
É que a Lei nº 13.015/2014, de 22/09/2014, acrescentou o §1º-A ao art. 896 da CLT, introduzindo novos requisitos formais ao processamento dos recursos de revista, que impuseram à parte, sob pena de não conhecimento do seu apelo, o dever de: 1) indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; 2) apresentar tese explícita e fundamentada de violação legal, de contrariedade à Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora e à Súmula vinculante do E. STF ou de dissenso pretoriano que entenda existir; e 3) impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Interpretando o novo dispositivo legal, o ministro do Tribunal Superior do Trabalho Cláudio Brandão, em obra doutrinária, defende o seguinte:
"Assim, cabe ao recorrente, nas razões do Recurso de Revista, indicar (o que significa transcrever) o trecho da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem quanto ao tema, ou seja, o pronunciamento prévio sobre a matéria que pretende seja reapreciado (o denominado prequestionamento)" (Reforma do Sistema Recursal Trabalhista. Comentários à Lei n. 13.015/2014. São Paulo, LTr, 2015, p. 53).
In casu, mesmo considerando que o recorrente expressamente indicou o trecho do acórdão que pretende ver reformado, bem como o dispositivo legal que julga contrariado, não cuidou de impugnar, nas razões do recurso, todos os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão recorrida, inviabilizando, deste modo, o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso III do mencionado dispositivo legal. Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Categoria Profissional Especial / Bancário / Enquadramento. Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Aplicabilidade/Cumprimento. Contrato Individual de Trabalho / CTPS / Anotação/Baixa/Retificação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo Coletivo / Ação Civil Pública / Astreintes. Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos. Descontos Fiscais / Juros de Mora. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Imposto de Renda. Descontos Previdenciários. Descontos Fiscais. Resta prejudicada a análise do exame da admissibilidade do recurso com relação aos temas supracitados, em face do não conhecimento do recurso ordinário do Banco recorrente por intempestividade.
A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse:
"Na minuta do agravo de instrumento, a parte ora Agravante se limitou a renovar suas alegações relativas ao mérito do recurso de revista, sem tecer nenhuma consideração no sentido de afastar o óbice contido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, utilizado como fundamento para o não recebimento do apelo".
"Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
"No caso dos autos, não impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida, não há como se conhecer do presente agravo de instrumento".
"Assim sendo, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015".
Na minuta de agravo, a parte Recorrente se limitou a repetir os fundamentos constantes nas razões de recurso de revista, sem impugnar, de modo específico, o óbice aplicado pela decisão agravada, qual seja, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST.
Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ademais, ressalta-se que os demais temas abordados no agravo não foram analisados, uma vez que ficaram prejudicados, devido a manutenção do não conhecimento do recurso ordinário interposto pelo Banco recorrente, em razão da intempestividade.
Assim sendo, não impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida, não conheço do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do agravo.
Brasília, 24 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator