Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMALR/RNAM
AGRAVO INTERNO DA 2ª RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E VALIDADE DO ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à "negativa de prestação jurisdicional", não merece reforma a decisão agravada, pois ficou constatada a falta de transcrição, no recurso de revista, do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, tenha provocado o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria que entende estar desprovida de fundamentação. Sendo assim, descumprido o encargo disposto no art. 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT. II. No tocante aos temas "competência da justiça do trabalho" e "validade do acordo. extinção do processo", melhor sorte não socorre a agravante, pois, nas razões de recurso de revista, não foi atendido ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10544-94.2017.5.15.0006, em que é Agravante(s) NAGA MOTOR'S COMERCIO DE VEICULOS LTDA e são Agravado(s)S ADRIANA APARECIDA MARQUES DA SILVA, F.P. SERVICOS TERCERIZADOS LTDA, RENAN AUGUSTO SOARES, UNIÃO (PGF) e VICENTE PAULO DA SILVA.
Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT).
A Reclamada interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão ora agravada negou provimento ao recurso de revista da 2ª reclamada nos temas "negativa de prestação jurisdicional", "competência da justiça do trabalho" e "validade do acordo. extinção do processo", pela inobservância do disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, quanto ao primeiro tema, e pela inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto aos demais temas. Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista.
Entretanto, o agravo não merece provimento.
Quanto à "negativa de prestação jurisdicional", não merece reforma a decisão agravada, pois ficou constatada a falta de transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, tenha provocado o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria que entende estar desprovida de fundamentação. Sendo assim, descumprido o encargo disposto no art. 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT. No tocante ao temas "competência da justiça do trabalho" e "validade do acordo. Extinção do processo", melhor sorte não atende a agravante, pois nas razões de recurso de revista efetivamente foi transcrito, de forma integral, o capítulo do acórdão regional, sem destaques dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, confirma-se, portanto, que não foi atendido ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que contamina a transcendência da causa. Inclusive, a SBDI-1 do TST já se manifestou no sentido de que "a transcrição, pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses" (TST-AgR-E-RR 10918-47.2013.5.15.0137, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 02/03/18). Ademais, os trechos individualizados nas págs. 16 e 17 da numeração original do recurso de revista não trazem a tese adotada pelo TRT, nos tópicos, revelando-se inservíveis para o fim de se atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo, sobressaindo a intranscendência da causa.
No tocante ao pedido feito em contrarrazões, pelo reclamante e pela empresa Bom Trato, de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, entendo não ser razoável, não visualizando a hipótese nele prevista.
Isso porque, da leitura dos autos, observa-se que foi o próprio reclamante quem, segundo a sentença, "utilizou-se de expedientes para protelar o andamento do feito", omitindo-se, inclusive, sobre a cessão do crédito trabalhista à empresa Bom Trato. Ora, consta da sentença que "é lamentável a atitude dos patronos do autor e da empresa Bom Trato nestes autos, que de modo algum agiram com boa-fé processual, insistindo em omitir a realidade dos fatos, tomando o tempo deste Juízo e dos servidores da Justiça do Trabalho para a prática de atos desnecessários em desprestígio à celeridade processual e segurança jurídica." Não há razões para, ainda assim, os agravados se beneficiarem com o pagamento da referida multa, sobretudo porque a ora Agravante apenas exerceu o seu direito de recorrer.
Sendo assim, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 24 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator