Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
4ª Turma GMALR/vess/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE.
1. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ACÓRDÃO TURMÁRIO MANTÉM O VOTO DO RELATOR QUANTO À NÃO TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 896-A, §4º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme os termos do art. 896-A, §4º, da CLT, incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma que mantém o voto do relator quanto a não transcendência do recurso. II. Embargos de declaração de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 1653-90.2015.5.09.0016, em que é Embargante ESPÓLIO de JOAO ADEMIR CORREA e é Embargado(a) BRF S.A..
A parte Reclamante (ESPÓLIO de JOAO ADEMIR CORREA) opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no acórdão que manteve o voto do Relator quanto ao tema "MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT", na qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento, por ausência de transcendência da causa.
Intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, nos termos art. 897-A, § 2º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1 do TST, a parte Embargada apresentou manifestação, alegando que "o Embargante alega omissão do v. acórdão quanto à análise da 'multa do artigo 477 da CLT'. Todavia, o que o Embargante busca é, na verdade, a rediscussão de um ponto já expressamente decidido, e não a correção de uma omissão". É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Ao julgar o agravo de instrumento interposto pela parte Reclamante, com relação ao tema "MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT", esta Quarta Turma do TST manteve o voto do relator quanto a não transcendência do recurso (ID nº 104374737). Contra essa decisão a parte Reclamante opõe os presentes embargos de declaração.
Ocorre que o §4º do art. 896-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, dispõe o seguinte:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
[...]
§ 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal" (destaque acrescido).
Ademais, cumpre esclarecer que tanto a doutrina quanto a jurisprudência são uníssonas no sentido de que os embargos de declaração trata-se de uma modalidade de recurso, tanto o é que o Código de Processo Civil de 2015 o manteve inserido no título que trata a respeito dos recursos, como se verifica do art. 994, IV, do CPC/2015.
Desta forma, conclui-se ser incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma em que se confirma a decisão monocrática do relator quanto à não transcendência da causa.
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração, por incabíveis.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, por incabíveis. Brasília, 31 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator