Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
4ª Turma GMALR/lbv/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE O RECLAMANTE E O TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO ESTRITA DA ADPF 324 E DO RE Nº 958.252 (TEMA 725). OMISSÃO INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não há omissão no julgado. Na verdade, os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-ED-RR - 144800-19.2009.5.01.0531, em que é Embargante RICARDO DA SILVA LEAL e são Embargado(a)S AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., ARKTE BRASIL TELECOM LTDA., MEDRAL ENGENHARIA LTDA., PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., QUALITAS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. e ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA..
O Reclamante opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no julgado e a necessidade de prequestionamento.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO O Reclamante alega haver omissão no acórdão embargado. Esta Quarta Turma manteve a decisão deste Relator em que se conheceu e proveu o recurso de revista da Reclamada para, em estrito cumprimento do Tema 725 do STF, julgar válida a terceirização de serviços havida entre as Reclamada e, por conseguinte, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego entre a parte Reclamante e a tomadora de serviços.
Consta do acórdão ora embargado:
"A parte ora Recorrente alega que " ser possível a contratação de empresa interposta para a prestação de atividades inerentes, autoriza a terceirização das atividades-fim da concessão ou permissão do serviço público prestado, in casu, o fornecimento de energia elétrica. Mesmo que as tarefas desempenhadas pelo trabalhador sejam atividade-fim, é lícita sua terceirização, ante a previsão contida na supracitada lei " (fl. 1926 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)"). Indica ofensa aos arts. 5º, II, da CF/88; 25, § 1º, da Lei n.º 8.957/1995, bem como contrariedade à Súmula Vinculante n.º 10 do STF e divergência jurisprudencial. Consta do acórdão recorrido na fração de interesse:
"Verifica-se pela análise dos autos que, às fis. 982/985, esta egr. Quinta Turma negou provimento ao recurso ordinário da recorrente, mantendo a sentença primeva quanto à nulidade do contrato de trabalho havido com a segunda, terceira, quarta e quinta rés e quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira ré, no período de 14/05/2002 a 18/05/2005. Além disso, esta Instância Revisora deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor declarar a nulidade do contrato firmado com a sexta ré e reconhecer a existência do vínculo de emprego com a primeira ré, no período de 19/12/2005 a 01/10/2008. Constou na decisão o afastamento da prescrição total acolhida pelo Juízo a quo, sendo determinando o retomo dos autos para apreciação das prestações patrimoniais decorrentes do reconhecimento da unicidade contratual, no período de 14/05/2002 a 01/10/2008, observada a incidência da prescrição quinquenal declarada no acórdão, que consignou a inexigibilidade das parcelas anteriores a 10/12/2014. A primeira ré apresentou embargos de declaração às 988/992, rejeitados à fl. 995/996, recurso de revista às fis 1002/1017, que teve seguimento negado às fl. 1019/1020, agravo de instrumento às fis. 1024/1032, rejeitado às fls.1091v./1093 e recurso extraordinário às fls. 1094/1108, rejeitado às fls. 1030v./1132. Assim, os tópicos relativos à licitude da terceirização e reconhecimento do vínculo de emprego não merecem conhecimento uma vez que matéria já foi apreciada por esta egr. Turma em julgamento do qual não cabem mais recursos, operando-se a coisa julgada. Além disso, também não deve ser conhecido o tópico relativo à abrangência territorial dos acordos coletivos, por inovação à lide, uma vez que a matéria não foi ventilada na peça de defesa. No mais, o recurso é tempestivo, regular, a parte está adequadamente representada, o recolhimento de custas e do depósito recursal foram comprovados no prazo legal e não houve a ocorrência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Dessarte, conheço parcialmente do recurso, não o fazendo quanto aos tópicos relativos à abrangência territorial dos acordos coletivos, por inovação à lide e quanto à licitude da terceirização e ao vínculo de emprego, por operada a coisa julgada."
No caso dos autos, a Corte Regional entendeu ilícita a terceirização em análise, sob o fundamento de que se trata de terceirização de atividade fim, razão pela qual declarou a nulidade contratual e reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Como se observa, trata-se de discussão acerca da licitude de terceirização de atividades fins. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". Assim sendo, o conhecimento e o provimento do presente recurso de revista é a única solução possível.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Vale dizer, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese.
A sistemática da repercussão geral, criada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, tem por propósito racionalizar o acesso, via recurso extraordinário, à jurisdição constitucional da Suprema Corte, mediante processo de seleção das questões que atendam a critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica (art. 1035, § 1º, do CPC/2015), desde que transcendam aos interesses individuais das partes.
Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1035, § 5º, do CPC/2015). Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica (art. 1035, § 8º, do CPC/2015). Por outro lado, admitida a repercussão geral e definida a tese, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal (art. 1030, I, "a", do CPC/2015) ou encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal (art. 1030, II, do CPC/2015).
Essa racionalização do sistema recursal vem ao encontro das diretrizes principiológicas jurídico-constitucionais da segurança jurídica - na medida em que previne a fragmentação de decisões judiciais dissonantes no país; da eficiência da atividade jurisdicional - pois permite, pelo efeito multiplicador das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, a resolução em larga escala de processos cuja matéria tenha sido objeto de tema de repercussão geral; da razoável duração do processo - com redução do tempo de espera do julgamento de recursos; e, ainda, da economia processual, uma vez que, com a maior celeridade na resolução do litígio, possibilitam-se a otimização de gastos públicos com outros julgamentos e a redução das despesas que as partes têm que naturalmente suportar com a tramitação e o acompanhamento das demandas judiciais. Por fim, igualmente realiza o princípio da isonomia ao evitar-se que pessoas em igual situação tenham soluções diferentes para o seu caso, o que é inadmissível para o Direito.
Sob esse enfoque é que se deve reconhecer que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes e, assim, obrigam todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário à sua observância e estrita aplicação. Admitir-se a possiblidade de decisões, em casos concretos, em dissonância com as teses adotadas pela Suprema Corte implicaria ruptura do sistema e desarrazoada imposição, às partes, do oneroso encargo de alçarem à jurisdição constitucional, via recurso extraordinário, para preservarem a uniformidade de interpretação e a unidade na aplicação da questão jurídica já pacificada (exegese do art. 1035, § 3º, III, do CPC/2015). Exatamente por essa razão é que, definida a tese em tema de repercussão geral, o juízo de retratação a ser exercido pelo órgão prolator do acórdão recorrido não constitui novo julgamento da matéria, mas mero cotejo entre aquilo que antes decidira e a tese então fixada, cabendo ao órgão julgador o exercício objetivo da retratação, a fim de conformar a hipótese concreta ao entendimento pacificado pela Alta Corte. Dessa decisão de retratação que aplica a tese ao caso não caberá recurso interno ou novo recurso extraordinário, à luz também da jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, ora ilustrada:
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETORNO DOS AUTOS. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973. ADESÃO A PDV. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REALIZADO PELA TURMA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE EMBARGOS. I - CABIMENTO. O juízo de retratação no âmbito da repercussão geral não importa em novo julgamento da causa, cabendo ao órgão judicante prolator da decisão impugnada no recurso extraordinário apenas realizar o cotejo entre a tese por ele sufragada no acórdão recorrido e a tese eleita pelo STF no exame do tema. Assim, o órgão prolator da decisão objeto do recurso extraordinário não está emitindo um juízo de convencimento próprio, mas apenas cumprindo mister que lhe incumbe a lei processual de adequação à decisão do STF. Nesse quadro, a decisão colegiada de retratação, em regra, não comporta impugnação no âmbito da Corte do órgão que se retratou e tampouco novo recurso extraordinário, agora pela parte que, outrora vencedora, tornou-se vencida, pois não se abre a possibilidade para nenhum outro órgão judicante, nem mesmo para o próprio STF - salvo em overruling em outro processo -, proferir tese de mérito diversa quando presentes as mesmas circunstâncias do leading case. A sistemática da repercussão geral, introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, foi concebida no processo constitucional brasileiro como instrumento de racionalização do controle de constitucionalidade, atribuindo-se uma objetivação ao recurso extraordinário com o escopo de abreviar a multiplicidade de recursos endereçados ao STF, conferindo-se densidade aos princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica. Portanto, admitir o cabimento de recurso em face da decisão colegiada de retratação, quer seja para outro órgão julgador no âmbito da mesma Corte, quer seja para a interposição de novo recurso extraordinário, esvaziaria todo o propósito de celeridade processual e de segurança jurídica que animaram a adoção da atual sistemática de repercussão geral, porque, ou importaria na repetição do mesmo pronunciamento judicial, o que vulneraria a celeridade; ou implicaria a possibilidade de se proferir tese de mérito diversa, o que afrontaria a segurança jurídica, no caso, em nível de interpretação constitucional. De igual modo, uma vez submetido o processo à sistemática da repercussão geral, deve a Corte que procedeu ao juízo de retratação se imbuir do mesmo espírito da racionalização do processo constitucional. Nesse quadro, não se pode admitir a perpetuação da jurisdição constitucional em repercussão geral por meio de recursos internos, pois, conforme já declarou o Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem nº 760.358/SE, é preciso confiar na aplicação das decisões do STF em repercussão geral pelas Cortes de origem. Se tal crédito é depositado pelo próprio STF, por razões ainda mais fortes deve o Tribunal Superior do Trabalho acreditar no acerto do juízo de retratação exercido pelos seus órgãos fracionários, sendo incabíveis embargos para a SBDI-1. Robustece tal convicção a função eminentemente uniformizadora da jurisprudência trabalhista que incumbe à SBDI-1, pois, não sendo possível emitir tese de mérito diversa daquela consagrada pelo STF, não se verifica a possibilidade de exercício do papel uniformizador, de sorte que a interposição de embargos em face de acórdão de Turma proferido em juízo de retratação importaria na mera reprodução do quanto já decidido pela Turma, na contramão do princípio da celeridade" (AgR-E-ED-RR-637900-29.2004.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/06/2017, destaque acrescido). O entendimento em destaque encontra amparo na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, que há muito assentou tese de que " após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos " (ARE 761.661-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 28/4/2014) e de que é " inadmissível a interposição de recurso contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral " (AI 760.358-QO, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010). No mesmo sentido: ARE 823.651, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/9/2014; AI 846.808-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/11/2014; Rcl 11.940, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/2/2014; Rcl 12.395-AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl 15.080-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/2/2014; e Rcl 16.915-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/3/2014. Se a questão jurídica resolvida em tema de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal é de observância e aplicação obrigatória pelos diversos órgãos do Poder Judiciário, com maior razão deve ser observada e aplicada por esta Corte Superior de uniformização, a fim de cumprir sua missão de pacificar e garantir segurança jurídica às relações trabalhistas no país.
Entendo que o alcance desta compreensão deve ser feito, principalmente, por ocasião do exame do recurso de revista, dada a vocação natural deste recurso como instrumento processual adequado à uniformização da jurisprudência trabalhista nacional pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Em outras palavras, considero que, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, há de se apreciar esse apelo extraordinário a partir de um prisma sistêmico integrativo, a fim de incluí-lo, em uma dimensão recursal mais ampla, também sob a lógica da segurança jurídica, da eficiência da atividade jurisdicional, da razoável duração do processo e da economicidade processual que norteia o sistema da repercussão geral.
Por essa razão, reitero meu entendimento no sentido de que o recurso de revista deve ser obrigatoriamente admitido e provido também na hipótese em que estiver demonstrada a existência de decisão regional em dissonância com tese firmada pelo STF em tema da repercussão geral, em uma leitura do art. 896 da CLT mais consentânea com o sistema recursal brasileiro contemporâneo. Assim, é cabível o recurso de revista não apenas nos casos já expressamente descritos no art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, mas também por contrariedade a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de tema da repercussão geral.
Aliás, a jurisprudência desta Corte Superior já se sedimentou no sentido de que as hipóteses de cabimento do recurso de revista não se restringem àquelas enumeradas literalmente no art. 896 da CLT, quando se verifique a existência de outras hipóteses de admissão do recurso de revista em decorrência da lógica, da unidade e da coerência do sistema processual recursal vigente. Assim ocorreu, por exemplo, com o reconhecimento do cabimento do recurso de revista por contrariedade a súmula vinculante do STF, mesmo antes da reforma legislativa de 2014 incluir, de forma expressa, essa hipótese no texto do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014). Nesse sentido, cabe rememorar o seguinte julgado:
"RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 896 DA CLT. CABIMENTO. A súmula aprovada e publicada pelo Supremo Tribunal Federal com fulcro no art. 103-A da Constituição da República vincula os demais órgãos do Poder Judiciário, de modo que esta Corte, ao examinar recurso que envolva matéria objeto de súmula vinculante, não pode deixar de fazer prevalecer o entendimento nela consolidado. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos do Recurso de Revista, como no caso, deve-se observar, imediatamente e de ofício, o comando do art. 103-A da Constituição da República quando a matéria envolve discussão sobre tema já pacificado por súmula vinculante. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-RR-2434200-40.2008.5.09.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 02/08/2013).
São ainda concordes com esse entendimento os seguintes acórdãos da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST:
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE N.º 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FONTE FORMAL DO DIREITO. 1. A introdução do instituto da súmula vinculante, por meio da Emenda Constitucional n.º 45/2004, elevou a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal, aprovada nos termos do artigo 103-A da Constituição da República, ao status de fonte formal do direito, devendo-se-lhe reconhecer força normativa e caráter constitucional. 2. Resulta, daí, a possibilidade de conhecimento do recurso de natureza extraordinária por contrariedade à Súmula Vinculante n.º 4 aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de conferir plena efetividade à interpretação exauriente dada, por seu intermédio, a dispositivo da Constituição da República. 3. Dessa forma, a fim de atender o comando expresso na súmula em comento, impõe-se observar o salário-mínimo no cálculo do adicional de insalubridade, ante a impossibilidade de se estabelecer base distinta mediante decisão judicial. Precedente da SBDI-I. 4. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-58900-21.2008.5.15.0141, Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 14/9/2012).
"PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA VINCULANTE 8 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 894, INC. II, DA CLT. 1. A súmula aprovada e publicada pelo Supremo Tribunal Federal com fulcro no art. 103-A da Constituição da República vincula os demais órgãos do Poder Judiciário, de modo que, esta Corte, ao examinar recurso que envolva matéria objeto de súmula vinculante não pode deixar de fazer prevalecer o entendimento nela consolidado. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos do Recurso de Embargos, como no caso, deve-se observar, imediatamente e de ofício, o comando do art. 103-A da Constituição da República quando a matéria envolve discussão sobre tema já pacificado por súmula vinculante. 2. Sendo inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, consoante declarado pelo Supremo Tribunal Federal e objeto da Súmula Vinculante 8 daquela Corte, a prescrição aplicável é a constante do Código Tributário Nacional, o qual, no art. 174, fixa que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Recurso de Embargos em que se constata a contrariedade à Súmula Vinculante 8 do Supremo Tribunal Federal a que se dá provimento " (E-ED-RR-74000-08.2006.5.09.0673, Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 28/9/2012).
O Supremo Tribunal Federal vem, de longa data, reconhecendo o efeito ultra partes e de caráter expansivo das suas decisões de declaração de inconstitucionalidade, inclusive em controle difuso, como se pode observar do ilustrativo julgamento da Reclamação nº 4.335/AC, Rel. Min. Gilmar Mendes, merecendo destaque o seguinte excerto: "Ainda que a questão pudesse comportar outras leituras, é certo que o legislador ordinário, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, considerou legítima a atribuição de efeitos ampliados à decisão proferida pelo Tribunal, até mesmo em sede de controle de constitucionalidade incidental.
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O Supremo Tribunal Federal percebeu que não poderia deixar de atribuir significado jurídico à declaração de inconstitucionalidade proferida em sede de controle incidental, ficando o órgão fracionário de outras Cortes exonerado do dever de submeter a declaração de inconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão especial, na forma do art. 97 da Constituição. Não há dúvida de que o Tribunal, nessa hipótese, acabou por reconhecer efeito jurídico transcendente à sua decisão. Embora na fundamentação desse entendimento fale-se em quebra da presunção de constitucionalidade, é certo que, em verdade, a orientação do Supremo acabou por conferir à sua decisão algo assemelhado a um efeito vinculante, independentemente da intervenção do Senado. Esse entendimento está hoje consagrado na própria legislação processual civil (CPC, art. 481, parágrafo único, parte final, na redação da Lei n. 9756, de 17.12.1998).
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De qualquer sorte, a natureza idêntica do controle de constitucionalidade, quanto às suas finalidades e aos procedimentos comuns dominantes para os modelos difuso e concentrado, não mais parece legitimar a distinção quanto aos efeitos das decisões proferidas no controle direto e no controle incidental.
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De fato, é difícil admitir que a decisão proferida em ADI ou ADC e na ADPF possa ser dotada de eficácia geral e a decisão proferida no âmbito do controle incidental - esta muito mais morosa porque em geral tomada após tramitação da questão por todas as instâncias - continue a ter eficácia restrita entre as partes".
Na mesma linha, o Ministro Roberto Barroso destaca as três finalidades constitucionais para observância dos precedentes do STF e à expansão de seus efeitos erga omnes e vinculante: "[ ] a primeira é a segurança jurídica. Na medida em que os tribunais inferiores respeitem, de uma maneira geral, as decisões dos tribunais superiores, cria-se um direito mais previsível e, consequentemente, menos instável. E, hoje em dia, há um entendimento que se generaliza de que a norma não é apenas aquele relato abstrato que está no texto. As normas jurídicas são um produto da interação entre o enunciado normativo e a realidade. Portanto, o Direito é, em última análise, o que os tribunais dizem que é. Além disso, essa disseminação do respeito aos precedentes atende o princípio da isonomia, na medida em que evita-se que pessoas em igual situação tenham desfechos diferentes para o seu caso, o que é, em alguma medida, sempre repugnante para o Direito. E, por fim, o respeito aos precedentes valoriza o princípio da eficiência, porque torna a prestação jurisdicional mais fácil, na medida em que o juiz ou os tribunais inferiores possam simplesmente justificar as suas decisões à luz de uma jurisprudência que já se formou". Em momento mais recente, ao julgar a constitucionalidade das disposições normativas do CPC/15, contidas no art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, que permite a arguição de inexigibilidade de " obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso ", na impugnação à execução ou embargos à execução, conforme autoriza o § 12 do art. 525, o Supremo Tribunal Federal assentou que: "São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda " (ADI nº 2.418, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Julg. 04/05/2016).
Importante observar que, na hipótese, a Suprema Corte fixou as seguintes premissas:
(a) são constitucionais os art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14, e art. 535, § 5º, do CPC/2015.
(b) constitui coisa julgada inconstitucional a decisão de deixa de observar o julgamento do STF que (b1) declara norma inconstitucional, (b2) declara norma constitucional e (b3) declara norma constitucional com interpretação conforme.
(c) natureza do precedente do STF nesses casos pode decorrer de controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, razão pela qual restou superada esta distinção, tal como consta do voto do Ministro Teori Zavascky, Relator:
"O regime atual tem como novidades, além da explicitação de que as decisões do Supremo ali referidas podem ser " em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso ", os acréscimos e explicitações constantes nos parágrafos 13 a 15 do art. 525, matéria não tratada pelo Código revogado. [ ]
O novo Código de Processo Civil tomou partido na matéria, estabelecendo expressamente que o precedente do STF pode ser "em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso".
[ ]
Também não se fazia alusão nem distinção, à época, entre precedente em controle incidental ou concentrado. Como agora explicita o novo Código, essa distinção é irrelevante. [ ] A distinção restritiva, entre precedentes em controle incidental e em controle concentrado, não é compatível com a evidente intenção do legislador, já referida, de valorizar a autoridade dos precedentes emanados do órgão judiciário guardião da Constituição, que não pode ser hierarquizada simplesmente em função do procedimento em que a decisão foi tomada. Sob este enfoque, há idêntica força de autoridade nas decisões do STF tanto em ação direta quanto nas proferidas em via recursal, estas também com natural vocação expansiva, conforme reconhecer o SF no julgamento da Reclamação 4.335, Min. Gilmar Mendes, Dje 22.10.14, a evidenciar que está ganhando autoridade a recomendação da doutrina clássica de que a eficácia erga omnes das decisões que reconhecem a inconstitucionalidade, ainda que incidentalmente, deveria ser considerada " efeito natural da sentença " (Bittencourt, Lúcio, op. cit., p. 143; Castro Nunes, José. Teoria e prática do Poder Judiciário. Rio de Janeiro: Forense, 1943. P. 592). É exatamente isso que ocorre, alias, nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 481 do CPC/73, que submete os demais tribunais à eficácia vinculante das decisões do plenário do STF em controle de constitucionalidade, indiferentemente de terem sido tomadas em controle concentrado ou difuso ". No mesmo caminho, em seu voto, o Ministro Edson Fachin ressalta que:
"Sua excelência deixou suplantada a diferença na hipótese de controle concentrado e controle difuso com [eficácia] erga omnes, estou também acolhendo essa superação " Por fim, não se pode olvidar a fixação de tese no Tema nº 733 da Tabela da Repercussão Geral, no qual se assentou que:
"A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)".
Ora, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.418, no sentido de que o pronunciamento do STF sobre constitucionalidade vincula todas as decisões judiciais supervenientes e que a inobservância do entendimento fixado em controle concentrado (ADI, ADC ou ADPF) ou difuso (repercussão geral), indistintamente, gera uma decisão revestida de " vício de inconstitucionalidade qualificado ", é imperioso reafirmar a conclusão de que, às demais instâncias do Poder Judiciário, cabe apenas aplicar o entendimento da Suprema Corte aos casos concretos. A observância do Tema nº 733 da Tabela da Repercussão Geral assim o determina, enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. Do contrário, teríamos a inadmissível situação de, caso não aplicada a tese fixada pelo Supremo Tribunal, impelir a parte a ajuizar ação rescisória, cujo prazo, a partir do novo CPC conta-se do trânsito em julgado da decisão do STF e não da sentença rescindenda. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela ilicitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte Autora, com consequente reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, na forma da Súmula nº 331, I, do TST.
Esse entendimento diverge da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, fixada no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252.
Portanto, ao entender pela ilicitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte Autora, com consequente reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, na forma da Súmula nº 331, I, do TST, o Tribunal Regional divergiu da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, razão pela qual o provimento do recurso de revista é medida que se impõe, a fim de afastar o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a 1ª Reclamada AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Todavia, nos termos da tese fixada pelo STF, a licitude da terceirização não obsta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.
Assim sendo, com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC/2015, conheço do recurso de revista, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 324 e do Recurso Extraordinário nº 958.252, com reconhecimento de repercussão geral, e, no mérito, dou-lhe provimento, para afastar o reconhecimento de vínculo de emprego com a Reclamada AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. e, por conseguinte, a condenação ao pagamento das parcelas relacionadas ao reconhecimento do vínculo com a tomadora de serviços. Remanescendo a condenação ao pagamento de créditos trabalhistas não relacionados ao reconhecimento do vínculo com o tomador de serviços, condeno a Reclamada AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. a responder, de forma subsidiária, pelo adimplemento das referidas parcelas, na forma do entendimento fixado pela Suprema Corte."
Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo.
Entretanto, o agravo não merece provimento.
Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista da Reclamada foi conhecido e provido uma vez que a decisão regional violava o entendimento de caráter vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento a ADPF Nº 324 e do RE Nº 958.252.
Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo.
Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que " quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa ". A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, " manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime " - exatamente a hipótese dos autos. Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015."
A indicação de omissão está fundamentada na alegação de que "suscitou expressamente em seu Agravo a impossibilidade de conhecimento e provimento do recurso de revista da Embargada, em razão da não observância dos termos do inciso I do artigo 896, § 1º - A da CLT, tendo em vista que deixou de transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia". Alega ainda que o óbice da Súmula nº 126 do TST também inviabilizaria o processamento e provimento do recurso de revista da Reclamada, pois sustenta que "considerando que a decisão Regional se fundamentou no acervo probatório produzido nos autos, se torna inviável sua reforma, sob pena de violação a Súmula 126 do c. TST, tendo em vista o impedimento do revolvimento de fatos e provas, pairando omissão a ser sanada nesse sentido". Por fim, aduz que "paira omissão a ser sanada, tendo em vista que não foi apreciado por essa E. Turma a ocorrência da fraude ensejadora do vínculo empregatício, ante a presença da subordinação e pessoalidade, conforme disposição contida nos artigos 2º, 3º e 9º da CLT, sendo certo que restou fixado pelo e. Tribunal Regional a presença dos requisitos do vínculo empregatício entre o Embargante e a Tomadora dos Serviços (AMPLA)" (fl. 214 do pdf). Sem razão o embargante. Cabe esclarecer que o julgador apenas está obrigado a se manifestar a respeito de pontos relevantes para a causa e que tenham sido oportunamente suscitados pela parte. No caso, a alegação de descumprimento dos termos do art. 896, §1º-A, da CLT não foi suscitada pela parte Reclamante em suas contrarrazões ao recurso de revista da Reclamada, logo, não importa em omissão a ausência de manifestação explicita no aspecto. Não obstante, cumpre esclarecer que em se tratando de tema de repercussão geral, que é de observância obrigatória e impositiva, como o presente caso dos autos que envolve o Tema 725, esta Quarta Turma, interpretando julgados e reclamações proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, tem entendido ser superável o cumprimento desses pressupostos.
Esclareça-se ainda que não há que se falar em óbice na Súmula nº 126 do TST, pois não houve revolvimento de matéria fático-probatória para a aplicação estrita do Tema 725 do STF, em que se julgou válida toda a forma de terceirização de serviços, sendo vedado o reconhecimento do vínculo de emprego em razão da terceirização de atividade fim da tomadora de serviços, como na hipótese deste autos que se afastou o entendimento da Corte Regional que havia entendido pela existência do vínculo de emprego pelo fato do trabalho do Reclamante estar inserido na dinâmica empresarial da tomadora de serviços.
Ademais, as alegações da parte demonstram o seu inconformismo com a decisão e a pretensão de obter novo julgamento, o que é inviável nesta esfera recursal, pois não cabe a esta Turma examinar se a sua própria decisão está correta, e nem os embargos declaratórios destinam-se a tal finalidade.
Além disso, o pedido de emissão de tese explícita sobre determinada matéria para o fim de prequestionamento tem como pressuposto a existência de omissão no julgado embargado (nos termos da Súmula nº 297 deste Tribunal), o que não se verifica no presente caso.
Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 24 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator