Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NÃO REALIZADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. INEQUÍVOCA DISSONÂNCIA ENTRE O COMANDO DA SENTENÇA EXEQUENDA E A DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS. RETIFICAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional deu provimento parcial ao agravo de petição interpostos pelas Executadas Clintec Manutenção Industrial LTDA - ME e Superior Energy Services - Serviços de Petróleo do Brasil LTDA para determinar o refazimento dos cálculos observando salário líquido conforme determinado no título exequendo. Consignou que, embora tenha ocorrido a preclusão quanto aos cálculos então homologados, uma vez que, mesmo após a intimação, as aludidas Executadas não apresentaram impugnação, os cálculos tinham sido elaborados com base em valor do salário líquido diferentemente do que constava do comando do título executivo. Entendeu, assim, que a preclusão da liquidação não podia ignorar a coisa julgada material, que se impõe à observância das partes, pois os cálculos confeccionados e então homologados pelo juízo não refletiam o teor do título exequendo, o que se exigiu a determinação do seu refazimento em sede de agravo de petição. II. A jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que a ausência de impugnação aos cálculos de liquidação no prazo não induz preclusão em relação à coisa julgada material formada na fase de conhecimento, ou seja, não impede a discussão dos cálculos sob o prisma do estipulado no título executivo. Julgados. Logo, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 63400-22.2012.5.21.0013, em que é Agravante GERALDO MENDES FLÓRIO e são Agravados PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e SUPERIOR ENERGY SERVICES - SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL LTDA. E OUTRO.
O Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada PETROBRAS, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.
Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO A decisão denegatória está assim fundamentada:
RECURSO DE REVISTA 0063400-22.2012.5.21.0013
RECORRENTE: GERALDO MENDES FLORIO
ADVOGADO(A): CELSO DE OLIVEIRA GURGEL
RECORRIDOS: CLINTEC MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME
ADVOGADO(A): CESAR CADENA DEL PORTO
SUPERIOR ENERGY SERVICES - SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): RODRIGO DE CARVALHO RODRIGUES
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO(A): LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Garantia do juízo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
BASE DE CÁLCULOS. COISA JULGADA.
- aponta violação aos artigos 507 e 1.022, II, CPC, bem como aos artigos 836, 870, §2º e 879, §2º da CLT;
- aponta violação ao artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal.
FUNDAMENTAÇÃO
Impõe-se destacar que cabe ao colendo TST, e não aos egrégios TRTs, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, ex vi do artigo 896-A da CLT.
Nos termos do art. 896 § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por inequívoca ofensa DIRETA e LITERAL de norma da Constituição Federal, de modo que descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula ou OJ do TST e divergência jurisprudencial.
No tocante ao tema recursal e, em relação à alegação de violação ao artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal, confrontando os argumentos expendidos pela recorrente com os fundamentos da decisão guerreada, não vislumbro qualquer violação ao dispositivo legal citado. A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de forma literal, nos termos do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida, o que não é o caso dos autos.
Nesse arquétipo, o Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em causas de natureza trabalhista, deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário (AI n. 372.358 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU de 11.06.02).
Ora, não se pode olvidar que o recurso de revista é eminentemente técnico e tem pressupostos rígidos de admissibilidade, não se destinando, pois, à análise da justiça do acórdão, tampouco a apreciar fatos e provas, mas sim a assegurar a vigência e aplicação da legislação trabalhista e uniformizar a jurisprudência da Justiça do Trabalho.
Sendo assim, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista interposto, à míngua de pressuposto legal de admissibilidade.
Trata-se de recurso de revista interposto de decisão regional publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Logo, a insurgência deve ser examinada à luz do novo regramento processual relativo à transcendência.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
Nesse sentido, dispõe o art. 896-A, § 1º, da CLT:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista".
Desse modo, para que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o recurso de revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria.
No caso dos autos, a parte Agravante insiste no processamento do seu recurso de revista, sustentando que restou demonstrada violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Alega que o "cerne do recurso interposto visa a anulação do acórdão que acolheu o agravo de petição do reclamado CLINTEC, pois ultrapassou os limites da coisa julgada, ordenando a remessa dos autos à Corte Regional para que a Turma Julgadora se manifeste expressamente acerca do acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário (questão crucial silenciada e negligenciada pela decisão guerreada), principalmente o trecho constante nas fls. 778 7c I D nº bec9494 da íntegra do processo constante no TRT-21". Aduz que, "tanto em sede de impugnação à contestação, quanto em contraminuta ao agravo de petição, as fls. 27 e 28 a que a Turma Julgadora fez referência quando do julgamento do Recurso Ordinário e mantidas como base remuneratória para efeitos de condenação transitada em julgado, correspondem ao valor de R$ 5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta reais) e estão contidas nas fls. 67-68 7c ID nº 604f525 da íntegra do processo constante no TRT-21". E que, por isso, "nos termos do art. 879, §2º, CLT, houve inovação prejudicial à lide por parte do Colendo Tribunal, sendo flagrante o error in judicando, ou seja, o erro ao julgar, visto que ultrapassou o manto da coisa julgada - que se frise de uma decisão proferida pelo próprio Regional". Argumenta, assim, ser "notória a afronta à coisa julgada entre o acórdão proferido em sede de recurso ordinário (trecho contido nas fls. 778 7c ID nº bec9494 da íntegra do processo constante no TRT-21 e omitido na análise do agravo), e o acórdão prolatado em sede de Agravo de Petição (fls. 1322-1330 7c ID nº f6ed43f da íntegra do processo no TRT-21)", sendo, portanto, "de crucial importância que a Corte Regional observasse a existência, concretamente, da preclusão consumativa ao feito, que é fato incontroverso e já reconhecido pela própria Corte Regional, por aplicação de taxativa disposição legal, pois o art. 879, §2º, da CLT, faz prevalecer o cerne da controvérsia sobre os limites da coisa julgada e possibilidade de desconsideração da preclusão operada nos autos (rediscussão de matéria já decidida)". Primeiramente, ressalte-se que o cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Inócuas, portanto, as indicações de ofensas aos dispositivos infraconstitucionais e a divergência jurisprudencial colacionada.
Pois bem. Consta do acórdão recorrido quanto ao direcionamento da execução:
2. Mérito
Recurso da parte
(...)
2.2. As executadas alegam que, com a homologação dos cálculos, o prazo para propositura dos embargos à execução se inicia após a garantia do juízo, no termos do art. 884 da CLT e, uma vez que eles sejam opostos dentro do quinquídio legal, não ocorre preclusão, ou seja, a situação prevista no art. 879, § 2º da CLT.
Após o trânsito em julgado da decisão, foi determinada a liquidação da sentença que fora proferida de forma ilíquida (Id 3e1d4fa). Assim foram elaborados os cálculos (Id 68deea2 - Págs. 23 a 35) sendo, então, oportunizado às partes formularem suas impugnações aos valores encontrados pela Contadoria (Id 68deea2 - Pág. 37), conforme art. 879, § 2º da CLT. Apenas a Petrobras apresentou manifestação (Id 1dfc3e3 - Pág. 23). Os cálculos foram homologados pela juíza da execução, Janaína Vasco Fernandes (Id 1dfc3e3 - Págs. 25 a 29), seguindo-se a intimação das executadas para o devido pagamento.
Como, após a elaboração dos cálculos (Id 68deea2 - Págs. 23 a 35), foi oportunizada às partes a manifestação sobre eles (Id 68deea2 - Pág. 37), foi observado o procedimento estabelecido no art. 879, § 2º da CLT. Apenas a Petrobras apresentou impugnação aos cálculos (Id 1dfc3e3 - Pág. 23), os quais foram homologados pela juíza da execução (Id 1dfc3e3 - Págs. 25 a 29) (Id 1dfc3e3 - Pág. 29). Todavia, as agravantes passam ao largo dos fundamentos da preclusão, isto é, pois pretendem cingi-la ao prazo dos embargos à execução. Ora, executadas apresentaram, espontaneamente, embargos à execução, após o bloqueio realizado, o que ressalta a regularidade do ato e o atingimento de sua finalidade; aliás, cumpre acrescentar que, houvesse interesse no pagamento espontâneo, ele poderia ter sido feito nessa ocasião. Assim, também, não houve qualquer prejuízo às executadas. Cabe, então, explicar a preclusão aplicada como fundamento da sentença agravada. A decisão que homologa os cálculos de liquidação é de natureza; ainda considerada a alteração da redação do § 2º do art. 879 da CLT, pela Lei nº 13.467 /2017, que tornou obrigatória a intimação das partes para impugnação da conta pois a inovação legal não afetou os feitos da ausência de impugnação fundamentada, isto é, "pena de preclusão".
É oportuno repisar que, anteriormente, a intimação das partes sobre a conta era faculdade do Juízo da execução enquanto, atualmente, é uma imposição, mas, em qualquer das situações, ocorre a preclusão se não houver a manifestação quando oportunizada. In casu, como as reclamadas não apresentaram impugnação aos cálculos, com sua homologação, o juiz da execução tornou certa a conta e ocorreu a preclusão sobre os cálculos, sendo incabível discuti-los nos embargos à execução (Id e5442af - Págs. 41 a 47). Com efeito, do silêncio sobre os cálculos, apesar da intimação para se manifestar sobre eles resulta que todas as alegações que poderiam ser deduzidas foram cobertas pela preclusão. Trata-se de aplicação de taxativa disposição legal, o art. 879, § 2º, da CLT. Nesse sentido, é o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática pela qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Tendo o Regional constatado que a ora agravante não se manifestou quanto aos cálculos elaborados no prazo que lhe foi conferido, operando-se a preclusão, não se verificam as violações constitucionais apontadas. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-662-50.2010.5.02.0254, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/12/2019).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. O Regional afastou a arguição da executada de existência de negativa de prestação jurisdicional, sob o entendimento de que estava correto o entendimento proferido pelo juízo de origem quanto à incidência da preclusão temporal, tendo em vista que a ora agravante, quando notificada, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, não impugnou os valores apurados em liquidação de sentença. Assim, conforme se depreende do acórdão recorrido, a executada busca, na verdade, discutir questão já preclusa, pois deixou de se manifestar na época oportuna sobre os cálculos apresentados. Acrescente-se que a questão afeta à preclusão se refere à aplicação de preceito infraconstitucional, o que não atende ao pressuposto de admissibilidade recursal previsto na Súmula n° 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido " (AIRR-10740-91.2016.5.03.0084, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/06/2019).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. Permanece ileso o art. 5º, LV, da CF, porque, consoante o acórdão recorrido, a executada foi intimada a ter vista dos cálculos apresentados pela exequente, pelo prazo de 10 dias, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, contudo, nessa oportunidade, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, razão pela qual o juízo da execução homologou os cálculos apresentados pela exequente, considerando, portanto, que a insurgência da executada foi apresentada de forma tardia, sendo nítida a preclusão operada. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10728-33.2016.5.03.0034, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/02/2019).
Assim, decorrido sem manifestação pela parte, o prazo que lhe foi concedido para impugnação da conta de liquidação, houve a seu respeito a preclusão sobre eventuais questões que poderiam ser suscitadas. Ademais, embora as agravantes apontem dissonância à coisa julgada, quanto à remuneração do autor, como base de cálculos para as verbas deferidas na sentença, isto é, R$ 4.700,00, não se constata no dispositivo da sentença, título exequendo tal especificação. Com efeito, o dispositivo tem o seguinte teor (Id 3e1d4fa): (...) JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados através da Reclamação Trabalhista movida por GERALDO MENDES FLÓRIO para condenar, solidariamente'; 'CLINTEC-MANUTENÇÃO INDUSTRIAL e SUPERIOR ENERGY SERVICES - -SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL S/A;--e, subsidiariamente, "PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A a pagarem-lhe o que for apurado em relação aos títulos de diferenças de salários atrasados; 13° salário de 2010, férias 2009/2010 em dobro -+- 1/3 e 2010/2011 simples + 1/3, diferenças de FGTS + 40% e indenização do seguro-desemprego, tudo de acordo com os fundamentos supra expendidos que, somente naquilo que explicitam os pedidos deferidos, passam a fazer parte do presente decisum como se nele estivessem transcritos.'
Diante da remissão feita no dispositivo aos fundamentos da sentença, é imprescindível verificar o seu teor; no particular, consta ( ID. 3e1d4fa - Pág. 19): "Em relação aos salários atrasados, trouxe a ré comprovante de depósito na conta do autor de R$39.944,81 em 28.12.11, sustentando que esses depósitos referem-se aos salários de dezembro/10 a setembro/11, sendo tal valor tido por ele como efetivamente recebido. No entanto, na impugnação aos documentos sustentou ser insuficiente para quitar todos os salários atrasados, sustentando que à época recebia R$5.850,00 por mês. Diante desse quadro, observa-se que não há contracheques do período que permitam verificar a remuneração devida no período, havendo holerites até março/10 (juntados pela ré e relativos à função de técnico de operação), com salário líquido de cerca de R$2.700,00 e a partir de novembro/11 (juntados pelo autor e relativos à função de técnico de planejamento), com salário líquido de cerca de R$4.700,00. Desse modo, sendo da ré o ônus de provar o valor pago/devido a título de salário ao autor nesse período e dele não tendo se desincumbido, deve ser julgada procedente a pretensão quanto aos salários de dezembro/10 a setembro/11, tudo a ser quantificado em liquidação, por artigos, com dedução da importância depositada, devendo a ré juntar aos autos, no prazo de 10 dias, os contracheques do período para possibilitar a correta apuração, sob pena de ser considerado com devido o salário líquido de R$4.700,00."
Assim, verificado que os cálculos foram elaborados com base no valor de R$ 5.850,00 (Id 68deea2) ele destoam da coisa julgada e, ainda que tenha ocorrido a preclusão sobre os cálculos, ele não podem ser diferentes do que consta do título exequendo. E, no título exequendo, foi "considerado com devido o salário líquido de R$4.700,00." A preclusão da liquidação não pode ignorar a coisa julgada que é o título exequendo. Com efeito, incabível, na execução, modificar o decidido. Devem, pois, os cálculos serem refeitos para observar o salário de R$ 4.700,00. Diante do exposto, conheço do agravo de petição interposto pelas executadas e, no mérito, dou provimento parcial para determinar o refazimento dos cálculos observando salário líquido de R$ 4.700,00 conforme ao título exequendo.
Quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Exequente, asseverou:
MÉRITO
Recurso da parte
2. Mérito
2.1. Os embargos de declaração constituem um recurso especial, destinado a expurgar eventuais imperfeições na decisão atacada, consistentes nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil e no artigo 897-A da CLT.
Têm a função de integração do julgado, para o reparo de eventual omissão, contradição ou obscuridade, sem se prestarem ao encetamento de rediscussão da matéria ou novo julgamento da causa.
O reclamante diz, em síntese, que há contradição na decisão em relação à alteração do valor utilizado como salário base para elaboração dos cálculos de liquidação, ao mesmo tempo em que reconhecida a preclusão consumativa em decorrência da ausência de manifestação das executadas e apontada a coisa julgada.
Do acórdão embargado se destaca (Id f6ed43f - Pág. 6), a apreciação, de forma bastante elucidativa, tanto da preclusão consumativa como do alcance e efeitos da coisa julgada, in verbis:
"(...)
Cabe ao embargante considerar que contradição reside em afirmações díspares no mesmo texto, enquanto, no acórdão, ficaram explicitadas de maneira coerente as razões pelas quais cabia a observância do teor do título exequendo, sobre o qual paira a coisa julgada. O acórdão da fase de conhecimento se reportou aos fundamentos da sentença, e neles quais constou o valor de R$ 4.700,00; a preclusão apontada às reclamadas decorreu de ausência de discussão e impugnação oportuna sobre esse valor mas já em fase posterior, isto é, a liquidação. Como são momentos diversos, sem esforço fica evidente que não houve contradição no julgado. Aliás, apesar de o embargante fazer referência à alteração do título executivo por meio do acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário por ele interposto, cabe destacar que nada consta, na conclusão da decisão colegiada, acerca do valor a ser observado como base de cálculo para as verbas deferidas. O acórdão, prolatado em 11 de novembro de 2014 (Id bec9494 - Pág. 55-57) traz em sua conclusão, no que se refere ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, o seguinte teor: "Acordam os Excelentíssimos Desembargadores Federais e a Juiza da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante. Mérito: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário, a fim de: 1) excluir da condenação a multa por litigância de má-fé, bem como revogar a determinação de liquidação por artigos e estipulação de prazo para que a empresa reclamada apresente contracheques; 2) acrescentar à condenação o pagamento de 76 horas extras mensais com o adicional de 50%, a partir de 24/09/2009, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido de 40%, 13º salário e repouso semanal remunerado; 3) 16 horas extras mensais acrescidas de 100%, em razão de trabalho nas folgas, a partir de 24/09/2009, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido de 40%, 13º salário e repouso semanal remunerado. Devem ser deduzidos os pagamentos comprovadamente realizados sob a rubrica de horas extras."
Ademais, não houve interposição de embargos de declaração por parte do reclamante a respeito, operando-se, desde então, a preclusão. O que se configurara, depois, por ausência de manifestação das executadas quanto aos cálculos elaborados. Nesse caso, entretanto, os cálculos confeccionados na Vara (Id 68deea2 - Pág. 23) e então homologados pelo juízo (Id 1dfc3e3 - Pág. 29) não refletiram o teor do título exequendo, o que exigiu a determinação do seu refazimento, em observância à coisa julgada. Com efeito, a coisa julgada material se impõe à observância das partes.
(...)
2.3. Em síntese, vê-se que o embargante busca, por meio dos embargos de declaração, o reexame de matérias. Incumbe-lhe, todavia, expor a discordância do entendimento firmado no julgado, valendo-se do meio processual a tanto previsto no ordenamento: os embargos de declaração não se destinam à reapreciação de matérias nem o pretexto de defeitos do julgado implica revolvimento do decidido, mormente quando não houve sequer tais defeitos no acórdão embargado.
A decisão contém, nos limites do debate, as razões que levaram às conclusões anotadas, sem incorrer em omissões e contradição como alegadas pelo reclamado.
Ressalta-se, outrossim, que o prequestionamento decorre do debate e manifestação sobre a matéria, pelo que, de acordo com o item I da Súmula nº 297 do TST, "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Para tanto, todavia, não é necessário que o Tribunal mencione explicitamente os dispositivos legais ou princípios, pois o prequestionamento não diz respeito a artigos de lei, mas, sim, a uma tese de direito. Segundo o enfoque constante nos autos, estão considerados os princípios e as normas legais e constitucionais segundo os quais se travou o debate.
Item de recurso
Conclusão do recurso
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração do reclamante.
Como se observa, o Tribunal Regional deu provimento parcial ao agravo de petição interpostos pelas Executadas Clintec Manutenção Industrial LTDA - ME e Superior Energy Services - Serviços de Petróleo do Brasil LTDA para determinar o refazimento dos cálculos observando salário líquido de R$ 4.700,00 conforme título exequendo.
Consignou que, embora tenha ocorrido a preclusão quanto às contas elaboradas pelo perito contábil, uma vez que que, mesmo após a intimação pelo Juízo da execução, as aludidas Executadas não apresentaram impugnação aos cálculos então homologados, os cálculos tinham sido elaborados com base no valor de R$ 5.850,00, diferentemente do que constava do título exequendo, no qual foi considerado como devido o salário líquido de R$4.700,00.
No acórdão declaratório, esclareceu que o acórdão da fase de conhecimento se reportou aos fundamentos da sentença, que constou o valor de R$ 4.700,00, sendo que a preclusão apontada às Reclamadas decorreu de ausência de discussão e impugnação oportuna sobre esse valor, mas já em fase posterior, isto é, na liquidação.
Asseverou que do acórdão prolatado em 11 de novembro de 2014 (Id bec9494 - Pág. 55-57), referente ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante, nada consta na sua conclusão alteração do valor a ser observado como base de cálculo para as verbas deferidas, tampouco houve interposição de embargos de declaração por parte do reclamante naquele momento processual oportuno.
Entendeu, assim, que a preclusão da liquidação não podia ignorar a coisa julgada material, que se impõe à observância das partes, pois os cálculos confeccionados e então homologados pelo Juízo não refletiram o teor do título exequendo, o que se exigiu a determinação do seu refazimento em sede de agravo de petição.
Pois bem, a jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que a ausência de impugnação aos cálculos de liquidação no prazo não induz preclusão em relação à coisa julgada material formada na fase de conhecimento, ou seja, não impede a discussão dos cálculos sob o prisma do estipulado no título executivo. Eis os julgados:
(...) PRECATÓRIO. REVISÃO DE CÁLCULOS. COMPENSAÇÃO DAS ANTECIPAÇÕES DOS REAJUSTES SALARIAIS. DETERMINAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA EXEQÜENDA. PRECLUSÃO NÃO OPERADA EM FACE DA PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL FORMADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. Hipótese em que, no momento da liquidação da sentença exeqüenda, não foi observado o comando contido no título executivo sobre o qual se operou a coisa julgada material, no sentido de se proceder à compensação dos reajustes concedidos na forma de antecipação no período que antecedeu à data da reposição total de perdas decorrentes da edição de planos econômicos. Revisão de cálculos autorizada. Precedente do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho: "PRECLUSÃO TEMPORAL. INOPONIBILIDADE À COISA JULGADA MATERIAL. Não tendo havido impugnação aos cálculos no momento processual oportuno, operou-se efetivamente a preclusão temporal do direito da União de questionar a sua correção. Ocorre que a preclusão operada é de natureza relativa, não sendo oponível à coisa julgada do processo de conhecimento, albergada por dispositivo constitucional. A preclusão só seria invocável para indeferir o pedido de revisão se a executada houvesse apresentado embargos à execução questionando a elaboração dos cálculos sem a compensação dos reajustes concedidos determinada na sentença e o juízo da execução tivesse concluído pela improcedência, operando-se nesse caso a coisa julgada formal a impedir nova apreciação da matéria nos autos do precatório. Não sendo essa a hipótese dos autos, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para determinar a revisão dos cálculos em obediência ao comando da decisão exequenda" (RXOFROAG-336/2003-000-11-40, Tribunal Pleno, DJU de 06/02/2004, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen). Recurso ordinário em agravo regimental provido. (ROAG-55540-03.2003.5.11.0000, Tribunal Pleno, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DJ 28/4/2006)
"EMBARGOS. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANOS ECONÔMICOS. OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CLT CONFIGURADA. A decisão transitada em julgado deve ser executada tal como consta do seu comando, sob pena de afronta ao princípio da coisa julgada. A ocorrência da preclusão, quanto à oportunidade da parte se manifestar sobre cálculo, não autoriza executar diversamente do que contém o comando da sentença exequenda. Não é possível que a ausência de impugnação dos cálculos de liquidação tenha como consequência a inobservância da coisa julgada, ou seja, que o exequente receba mais do que efetivamente lhe é devido. Assim, resta configurada a ofensa ao artigo 896 da CLT, pois o Recurso de Revista merecia conhecimento por ofensa ao artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Embargos conhecidos e providos." (TST-E-ED-RR-610854-32.1999.5.11.5555, Relator: Ministro Vantuil Abdala, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DJ 29/6/2007.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELA CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho, ao consignar que a preclusão não pode prevalecer em face da coisa julgada, devendo ser assegurado à exequente o direito de prosseguir a execução em relação à parcela assegurada no título executivo, não viola o disposto no art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. Ao contrário, observa efetivamente a coisa julgada. Correta, portanto, a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-60740-21.2004.5.10.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 21/2/2014)
"I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à recorrente quanto ao ponto a que se refere a preliminar, deixa-se de analisar a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do NCPC. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DESCONSIDERAÇÃO DE PARCELAS EXPRESSAMENTE DEFERIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. Observa-se possível ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo provido para analisar o agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DESCONSIDERAÇÃO DE PARCELAS EXPRESSAMENTE DEFERIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. Ante a possível violação ao artigo 5º, XXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DESCONSIDERAÇÃO DE PARCELAS EXPRESSAMENTE DEFERIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. O acórdão regional, ao afastar a determinação do Juízo de Origem de retificação dos cálculos de liquidação pelo perito para a inclusão dos reflexos do auxílio-alimentação no FGTS de todo o contrato de trabalho dos substituídos, sob o argumento da preclusão da impugnação do Exequente, desconsiderou a execução de parcelas expressamente previstas no título executivo, contrariando o comando exequendo e, por conseguinte, a coisa julgada, porquanto não ordenou a integração aos cálculos em sua totalidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-12900-59.2009.5.15.0130, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/08/2022).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. PARCELAS VINCENDAS DEFERIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Verifica-se a existência de transcendência social, nos termos do art. 896-A, §1º, III, da CLT. 2 - EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. PARCELAS VINCENDAS DEFERIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. A decisão que transitou em julgado determina o pagamento de diferenças salariais sobre as parcelas vencidas e vincendas. O Tribunal Regional, ao manter a decisão de indeferir o pedido dos exequentes de apuração das parcelas vincendas, sob o argumento de que não havia complementação a executar e que estava preclusa a impugnação dos cálculos, desconsiderou a execução de parcelas expressamente previstas no título executivo, violando o comando exequendo e, por conseguinte, a coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-189600-65.1986.5.15.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra: Delaide Miranda Arantes, DEJT 4/12/2020).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PER RELATIONEM. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. É de pleno conhecimento o disposto no artigo 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como no § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, que impediu o Relator de somente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade de provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados em razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo Relator, nos termos do artigo 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. PRELIMINAR DE NULIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. De acordo com o disposto no artigo 323 c/c artigo 771, § único, ambos do CPC/2015, considera-se pedido implícito nas execuções de títulos judiciais, quanto ao cumprimento de obrigações em prestações sucessivas, a condenação em parcelas vincendas. Assim sendo, a determinação judicial para que fosse cumprida a obrigação de fazer contida na sentença de liquidação não se encontra em discordância com o título executivo, mas em consonância com o mesmo, não se havendo falar em violação da coisa julgada. Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior caminha no sentido da prevalência da coisa julgada material (direito fundamental previsto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal) em detrimento de eventual preclusão decorrente da ausência de impugnação dos cálculos, o que sequer é o caso dos autos, uma vez que o TRT registra que o autor efetivamente apresentou impugnação à sentença de liquidação nos moldes do artigo 884 do CPC. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-164-21.2018.5.17.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/09/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. Cinge-se a questão controvertida a analisar a prevalência ou da preclusão formal reconhecida em fase de execução, pela ausência de impugnação aos cálculos de liquidação (art. 897, § 2.º, da CLT) ou da coisa julgada material formada na fase de conhecimento. É certo que, ante os termos do art. 879, § 2.º, da CLT, tendo havido a prévia intimação das partes acerca da conta de liquidação, a ausência de impugnação acarreta a preclusão. Todavia, diante dos termos do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, que consagra como um dos direitos fundamentais do cidadão a observância à coisa julgada, deve ser entendido que, sendo evidenciada a afronta à coisa julgada material formada na fase de conhecimento, deve ela prevalecer em face da preclusão formal evidenciada na fase de execução, sobretudo porque a coisa julgada material encontra-se resguardada pela Constituição Federal e a preclusão formal na fase de execução encontra-se regida por norma infraconstitucional. Firmado tal entendimento, deve ser examinado se, de fato, houve afronta à coisa julgada no que tange à fixação dos critérios de correção monetária do crédito trabalhista. Do quanto se infere da decisão exequenda, verifica-se que não houve expressa fixação do índice de correção monetária a ser utilizado para recompor a verba trabalhista deferida judicialmente. Ora, não tendo havido expressa fixação do índice de correção monetária, não se sustenta a tese do Executado de afronta à coisa julgada, visto que, no silêncio da decisão exequenda, a referida questão passa a poder ser discutida na fase de execução. E, não tendo havido questionamento no momento oportuno, quando da intimação para impugnação aos cálculos de liquidação, afigura-se acertada o reconhecimento da preclusão formal, na forma do art. 879, § 2.º, da CLT. Nessa senda, não há de se cogitar de afronta direta e literal do art. 5.º, II e XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (TST-AIRR-1153-91.2013.5.15.0027, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT de 19/12/2017)
"AGRAVO DA PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. CUSTAS NA EXECUÇÃO. 1 - Inicialmente, esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " éirrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ",razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 3 - Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão recorrido depreende-se que o TRT concluiu pela ausência de ofensa à coisa julgada por três fundamentos: a) apesar de intimada, a agravante não trouxe aos autos as suas manifestações quanto aos alegados equívocos nos cálculos de liquidação no que se refere às custas processuais a fim demonstrar a inexistência de preclusão reconhecida na origem; b) a matéria relativa às custas processuais não foi invocada pela executada antes dos embargos à execução; c) os cálculos estão em conformidade com o título executivo, Assentou os seguintes fundamentos: " Inicialmente, a agravante não trouxe aos autos as suas manifestações sobre os cálculos de liquidação, de modo a demonstrar a inexistência da preclusão reconhecida na origem, ônus que lhe incumbia, já que foi devidamente notificada para tal (ID 6a049bd). Desta forma, prevalece a sentença recorrida neste aspecto. Ainda que assim não fosse, dos próprios termos do agravo de petição depreende-se que, efetivamente, a matéria relativa às custas processuais não foi invocada pela executada antes dos embargos à execução do ID 8c60d16, já que baseia a sua irresignação unicamente na existência de afronta à coisa julgada. Por fim, ainda que se entenda que a matéria não se sujeita à preclusão, ressalto que a conta não está em desconformidade com o título executivo, na medida em que não houve apuração de custas de 2% relativa à fase de execução. Conforme a certidão de cálculos do ID ad970a7, as custas lançadas sob a rubrica 0852 (custas saldo) se referem à diferenças de custas, pela observância do efetivo valor devido (2% sobre a condenação - art. 789, I da CLT), apurado após a liquidação da condenação, tendo em vista que as custas pagas quando da interposição de recurso de revista foram calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado na sentença. Já as custas apuradas sob a rubrica 0861 (custas na execução) se referem às custas devidas pela interposição de agravo de petição anteriormente interposto. Destarte, nego provimento ao agravo de petição da executada ". 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa, da condenação e do débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Registre-se que seria possível a correção de erros de cálculo a qualquer tempo pelo juiz, sob pena de violação da coisa julgada e enriquecimento sem causa da parte exequente, providência não sujeita à preclusão, o que, no entanto, não é o caso dos autos, em que não se constatou dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-244600-50.2009.5.04.0203, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/11/2022).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - PRECLUSÃO - PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL Vislumbrada violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Prefacial não analisada, na forma do art. 249, § 2º, do CPC de 1973. EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - PRECLUSÃO - PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL O acórdão regional, ao não proceder à correção do erro material constatado nos cálculos em virtude da preclusão da impugnação do Exequente, violou o comando exequendo e, por conseguinte, a coisa julgada, porquanto não ordenou a integração aos cálculos da totalidade das parcelas deferidas na sentença exequenda. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 1148-24.2013.5.08.0008, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 24/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. COISA JULGADA MATERIAL. PREVALÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença e determinou a retificação dos cálculos da liquidação, impugnados pela executada em embargos à execução, não obstante esta tivesse concordado com o quantum apurado quando intimada para se manifestar acerca do valor liquidado. 2. A eg. Corte regional firmou entendimento de que a coisa julgada prevalece sobre a preclusão, quando os cálculos apresentam erros aritméticos ou afrontam a coisa julgada. Deixou assente que os documentos acostados aos autos demonstraram que a exequente foi reintegrada em 2018. Contudo, os cálculos apresentados e homologados pelo juízo apuraram verbas até dezembro de 2022. Consignou que a coisa julgada determinou a dedução de quantia paga a idêntico título, razão por que a manutenção dos cálculos importaria em duplicidade de pagamento e enriquecimento sem causa, devendo a apuração das verbas deferidas ser limitada até a efetiva reintegração da autora, em abril de 2018. 3. Nesse contexto, a retificação dos cálculos, com limitação da apuração das parcelas até a data da efetiva integração da autora se deu com a devida observância do título exequendo, o que afasta a alegada ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 4. No mais, a tese de firmada na decisão recorrida de que a coisa julgada material, albergada por norma constitucional, deve prevalecer sobre a preclusão temporal e consumativa da impugnação dos cálculos está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0101937-39.2016.5.01.0002, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/02/2025).)
Assim, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito, como bem decidido pela Autoridade Regional.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausência de transcendência da causa.
Brasília, 24 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator