Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
4ª Turma GMALR/laz/rtx
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VÍCIO INEXISTENTE. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Embargos de declaração opostos em face de acórdão em que se reconheceu a existência de transcendência política da causa e, em consequência, conheceu do recurso de revista, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, julgando improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente ação. II. Vício inexistente. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 100297-48.2021.5.01.0059, em que é Embargante SHEILA OLIVEIRA DOS SANTOS e são Embargado(a) LUNA COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA - ME e UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A parte Reclamante opõe embargos de declaração e postula a reforma do julgado.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO A parte Reclamante postula, com relação ao tema "Responsabilidade Subsidiária do ente público", "a reconsideração na sentença de extinção da embargada da responsabilidade". Quanto ao tema, consta do acórdão ora embargado:
Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços.
A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.
Registre-se que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser vinculante, quanto às decisões judiciais supervenientes, a tese firmada em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, caracterizando-se coisa julgada inconstitucional a produção de decisão que não observe referido entendimento.
Assim, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é desnecessário o exame de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de obediência a conteúdo jurídico fixado pela Suprema Corte, seja em controle concentrado, seja em controle difuso.
Dessa maneira, na hipótese dos autos, torna-se despicienda a avaliação do cumprimento dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal quanto ao tema em análise, inclusive os contidos no art. 896 da CLT, porquanto se aplica tese de acatamento imperativo.
Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", ficando o julgado assim ementado: "DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."(RE 1298647, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025) Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público.
Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
Assim, o conhecimento e o provimento do recurso de revista é a única solução possível.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Assim sendo, reconheço a existência de transcendência política da causa e, em consequência, conheço do recurso de revista por contrariedade aos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. MÉRITO 2.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do conhecimento do recurso de revista, seu provimento é medida que se impõe, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Em consequência do provimento do recurso de revista quanto ao tema, fica prejudicado o exame das demais matérias suscitadas no recurso interposto.
A parte embargante afirma que "apresentou provas de que a embargada tinha pleno conhecimento da inércia da contratada (Luna)" e que "tais provas comprovam que a embargada tinha plena ciência de como a empregadora (contratada) agia com os funcionários que prestava os serviços direto para ela, ao deixar de pagar as verbas obrigatórias, porém ainda assim mantiveram o contrato com a empregadora mostrando que o hospital (ora embargada) já tinha conhecimento das ilegalidades operadas pela empregadora contratada". Postula que esta c. 4ª Turma "receba [sic] o presente embargos e julgue procedente o pedido de responsabilidade subsidiária da embargada, responsabilizando a embargada pela quitação das verbas". Verifica-se inexistir indicação de vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios, mas mera pretensão de revisão do posicionamento adotado.
Como se observa do acórdão anteriormente transcrito, esta Turma se pronunciou a esse respeito, ao adotar tese de que não há registro, no acórdão regional, de elementos probatórios específicos que permitam aferir a existência de conduta culposa por parte do Ente Público na fiscalização do contrato.
Consta do acórdão regional o seguinte:
Na inicial, alegou o reclamante que foi admitido pela primeira Reclamada em 01/11/2018, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, afirmando laborava de forma integral e exclusiva no hospital da segunda ré, até 17/06/2020. Nesse contexto, pleiteia a responsabilização subsidiária, invocando o item IV da Súmula 331 do E. TST. Em sede de contestação id 37740fb, a segunda reclamada insurge-se contra o pleito autoral, sustentando que a pretensão autoral esbarra na vedação prevista no artigo 71 § 1º da Lei 8666/93. Assevera que o STF entende que é impossível a imposição de responsabilidade automática à Administração, dependendo, pois da existência de atuação culposa específica e concreta do Poder Público na fiscalização do contrato administrativo. Argumenta, ademais, que seria da reclamante o ônus de comprovar a alegada conduta culposa da Administração Pública. Anexou contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré no id a066f3b. O juízo de origem assim decidiu: [...]
Afirma que é do autor o ônus de comprovar a ausência de fiscalização sobre o contrato de trabalho firmado com a primeira reclamada.
Analiso.
De plano, ressalvo meu posicionamento em sentido diverso, consistente na impossibilidade de imposição de responsabilidade subsidiária a entes da Administração Pública Direta ou Indireta independentemente de culpa, conforme registrado nos autos do processo 0101556-13.2017.5.01.0029.
Entretanto, curvo-me à posição majoritária da Turma, no sentido de que, restando comprovada a culpa da Administração, impõe-se a responsabilidade do ente público.
Frise-se que negativa genérica da alegada tomadora de serviços impõe a conclusão de que os serviços prestados pela reclamante enquanto contratada pela 1ª ré, se deram em benefício da 2ª reclamada.
Ademais, anexou contrato de prestação de serviços firmados com a primeira ré, no id a066f3b, cujo prazo de duração coincide com o contrato de trabalho da autora.
Cabe à contratante o ônus de provar que não obteve do reclamante resultado-serviço, encargo do qual não se desincumbiu contento, com fulcro no art. 818, II, da CLT e no art. 373, II, do Código de Processo Civil. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste do título executivo judicial (artigo 71, da Lei nº 8.666/93), conforme alteração do item IV, da súmula nº 331, do TST. Deverá ser observado o artigo 71, § 1º, da lei nº 8.666/93 e a decisão proferida pelo c. STF nos autos da ADC nº 16, quando for apreciado o pedido de responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
Tal responsabilidade, no entanto, não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, devendo ser comprovada sua conduta culposa, nos termos do inciso V, da Súmula nº 331, do TST, com a redação dada pela Resolução 174/2011, em conformidade com a decisão proferida na Ação de Declaração de Constitucionalidade nº 16, do STF, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, verbis: [...]
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, proferido em 30.03.2017, com repercussão geral, no qual foi apreciada a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, confirmou o entendimento adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade nº 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, cabendo, somente, a condenação quando houver prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.
O entendimento consubstanciado na Súmula nº. 43 deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região é no sentido de que é ônus do ente público comprovar a regular fiscalização da empresa prestadora dos serviços quanto ao regular cumprimento das obrigações trabalhistas, verbis: [...]
No mesmo sentido, confirmado na decisão de 12 de dezembro de 2019, por maioria, é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da E-RR 925-07.2016.5.05.0281, entendeu que é da administração pública o ônus da prova de que fiscalizou as empresas terceirizadas que contratou, prevalecendo no julgamento o voto do relator, ministro Cláudio Brandão.
O efetivo exercício do poder/dever de fiscalizar o contrato firmado deve ser comprovado através da demonstração, inequívoca, do acompanhamento, direto e rotineiro, e não eventual e fortuito, do cumprimento de todas as obrigações trabalhistas relativas ao contrato. E, caso confirmado o inadimplemento de alguma obrigação, deveria o contratante produzir prova da tomada efetiva de providências quanto à mora da contratada aplicando, inclusive, as enérgicas penalidades previstas em lei, para coibir a prestadora de serviço de perpetuar a prática do descumprimento das obrigações trabalhistas e sanar aquelas que já foram praticadas.
In casu, confirma-se a condição de tomador de serviços da União Federal, bem como o inadimplemento de obrigações trabalhistas, o que comprova que eventual fiscalização não foi eficaz para evitar a lesão aos direitos trabalhistas do reclamante. Aliás, não há nos autos nenhuma demonstração da efetiva fiscalização do adimplemento salarial da autora, o que revela a culpa da segunda reclamada, e, em consequência, a sua responsabilidade subsidiária. Nota-se, por oportuno, que não foi juntada aos autos a documentação atinente a forma de escolha da primeira ré para o contrato de terceirização, impossibilitando a averiguação de que realizada com cumprimento de todos os dispositivos legais e de forma totalmente idônea, por conseguinte não se podendo afastar sequer a culpa in eligendo.
Registre-se, por fim, que a responsabilização subsidiária sedimentada na Súmula n. 331 do c. TST encontra amparo nos arts. 186 e 927 do Código Civil, consoante se verifica do julgado adiante transcrito: [...]
Convém ressaltar que a responsabilidade do tomador de serviços recai sobre todas as verbas devidas, sejam elas salariais ou indenizatórias, decorrentes do próprio contrato ou da rescisão, incluindo-se os honorários.
Logo, a condenação subsidiária da segunda reclamada abrange todas as parcelas reconhecidas na sentença, e tem por fim incluir o tomador de serviços na garantia da plena satisfação dos direitos decorrentes dos serviços prestados pelo reclamante, devendo incidir, portanto, não apenas sobre as obrigações principais, mas sobre todos os débitos trabalhistas, inclusive multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT e a multa de 40% sobre o FGTS, danos morais, vantagens convencionais e indenizações substitutivas de obrigações de fazer imputadas à real empregadora, uma vez que a natureza de tais deveres se transmuda (de fazer para dar), perdendo o caráter personalíssimo.
Ademais, não há que se falar em limitação da responsabilidade subsidiária, porquanto, o tomador dos serviços tinha o dever de fiscalizar a execução do contrato pela empresa interposta, ficando compelido ao pagamento de todas as verbas em que foi condenada a devedora principal, referentes ao período da prestação laboral, em caso de inadimplemento, à míngua de qualquer exceção.
Nesse contexto, não comprovada a efetiva fiscalização sobre a primeira ré, nego provimento.
Nota-se que o Tribunal Regional atribui ao Ente Público o ônus de demonstrar a existência de fiscalização do prestador de serviços. Frisa inexistir nos autos documentos que comprovem efetiva fiscalização dos direitos trabalhistas da parte embargante.
A Corte Regional conclui que o Ente Público deveria comprovar a fiscalização eficaz, que seria aquela que impede o inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela empregadora da parte embargante. Todavia, a eficiência da fiscalização não é fator relevante para a responsabilização da Administração Pública, que se isenta de culpa com a fiscalização, ainda que por amostragem.
Diferentemente do que argumenta a parte embargante, não há registro, no acórdão regional, de elementos probatórios específicos que permitam aferir a existência de conduta culposa por parte do Ente Público na fiscalização do contrato.
Cumpre ressaltar que não é permitida a presunção de culpa da Administração Pública com base apenas na inadimplência da prestadora de serviços. Logo, o mero registro no acórdão regional de que não houve quitação de determinadas verbas é uma constatação de inadimplemento, e não prova, por si só, que a Administração foi negligente na fiscalização. Como já exposto, a tese firmada no Tema nº 1.118 do STF exige prova objetiva e específica da conduta culposa da Administração Pública no contrato analisado, ônus que deve ser atribuído ao trabalhador. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 17 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator