Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 11/06/2025 e encerramento 18/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação 1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo Ag-AIRR - 736-16.2023.5.06.0391 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
23/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/05/2025, 08:56
Publicação
22/05/2025, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 08:55
Recebimento
14/05/2025, 14:16
Petição
28/02/2025, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 02:49
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL DOS SANTOS LIMA
21/02/2025, 00:00
Petição
14/02/2025, 15:52
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
05/02/2025, 10:47
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020400300880000000065605134?instancia=3
05/02/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
03/02/2025, 11:36
Mero expediente
19/12/2024, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24111900300426700000058091955?instancia=3
20/11/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
18/11/2024, 22:25
Recebimento
07/11/2024, 12:40
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL DOS SANTOS LIMA
05/09/2024, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: RAFAEL DOS SANTOS LIMA
RECORRIDO: SS&B CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A. [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu.EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE NÃO EVIDENCIADA. VERBAS RESILITÓRIAS DEVIDAS. A falta grave imputada ao empregado deve ser cabalmente demonstrada, sendo do empregador o ônus da prova, por força das disposições dos artigos 373, II, do CPC, e 818, II, da CLT. Na hipótese vertente, não restou devidamente demonstrada, pela ex-empregadora, a prática de falta grave, capitulada no art. 482, "a", da CLT, por parte do demandante. Os testemunhos colhidos em juízo não foram perfeitamente convergentes quanto ao caráter ilícito da conduta, em razão da natureza dos bens em questão. Sem a comprovação cabal da ilicitude, não há como manter a punição mais severa de demissão por justa causa. Por conseguinte, são devidas as parcelas resilitórias que devem ser acrescidas ao rol condenatório: o aviso prévio, as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, a gratificação natalina proporcional, a multa de 40% (quarenta por cento). Recurso Ordinário do autor parcialmente provido. RECIFE/PE, 14 de agosto de 2024.MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDESDiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000736-16.2023.5.06.0391
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: RAFAEL DOS SANTOS LIMA
RECORRIDO: SS&B CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: SS&B CONSTRUTORA LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu.EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE NÃO EVIDENCIADA. VERBAS RESILITÓRIAS DEVIDAS. A falta grave imputada ao empregado deve ser cabalmente demonstrada, sendo do empregador o ônus da prova, por força das disposições dos artigos 373, II, do CPC, e 818, II, da CLT. Na hipótese vertente, não restou devidamente demonstrada, pela ex-empregadora, a prática de falta grave, capitulada no art. 482, "a", da CLT, por parte do demandante. Os testemunhos colhidos em juízo não foram perfeitamente convergentes quanto ao caráter ilícito da conduta, em razão da natureza dos bens em questão. Sem a comprovação cabal da ilicitude, não há como manter a punição mais severa de demissão por justa causa. Por conseguinte, são devidas as parcelas resilitórias que devem ser acrescidas ao rol condenatório: o aviso prévio, as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, a gratificação natalina proporcional, a multa de 40% (quarenta por cento). Recurso Ordinário do autor parcialmente provido. RECIFE/PE, 14 de agosto de 2024.MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDESDiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000736-16.2023.5.06.0391
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: RAFAEL DOS SANTOS LIMA
RECORRIDO: SS&B CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: RAFAEL DOS SANTOS LIMA[Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu.EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE NÃO EVIDENCIADA. VERBAS RESILITÓRIAS DEVIDAS. A falta grave imputada ao empregado deve ser cabalmente demonstrada, sendo do empregador o ônus da prova, por força das disposições dos artigos 373, II, do CPC, e 818, II, da CLT. Na hipótese vertente, não restou devidamente demonstrada, pela ex-empregadora, a prática de falta grave, capitulada no art. 482, "a", da CLT, por parte do demandante. Os testemunhos colhidos em juízo não foram perfeitamente convergentes quanto ao caráter ilícito da conduta, em razão da natureza dos bens em questão. Sem a comprovação cabal da ilicitude, não há como manter a punição mais severa de demissão por justa causa. Por conseguinte, são devidas as parcelas resilitórias que devem ser acrescidas ao rol condenatório: o aviso prévio, as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, a gratificação natalina proporcional, a multa de 40% (quarenta por cento). Recurso Ordinário do autor parcialmente provido. RECIFE/PE, 14 de agosto de 2024.MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDESDiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000736-16.2023.5.06.0391
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24071900304438900000037687130?instancia=2
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.