Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/02/2026 e encerramento 12/02/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RE-RR - 10053-32.2023.5.15.0118 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciária.
05/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
02/01/2026, 15:43
Publicação
02/01/2026, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/01/2026, 15:43
Recebimento
24/11/2025, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- TORRES & VIANA FOOD LTDA - ME
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/02/2026 e encerramento 12/02/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RE-RR - 10053-32.2023.5.15.0118 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciária.
05/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
02/01/2026, 15:43
Publicação
02/01/2026, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/01/2026, 15:43
Recebimento
24/11/2025, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- TORRES & VIANA FOOD LTDA - ME
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- TORRES & VIANA FOOD LTDA - ME
25/11/2024, 00:00
Petição
01/10/2024, 18:10
Petição
27/09/2024, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO
RECORRIDO: ELIANE APARECIDA RIBEIRO ESCOTON E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010053-32.2023.5.15.0118 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/tcm/dzfs/alm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. Uma vez constatado que a tese jurídica adotada no decisum não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte (Tema n.º 246) e pelo Pleno do TST (Súmula n.º 331, V), e, visando prevenir possível violação de norma legal e constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e da Súmula n.º 331, V, do TST. No caso dos autos, o Juízo a quo reconheceu a culpa in vigilando da Administração Pública pela simples constatação de verbas inadimplidas, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA RR 0010053-32.2023.5.15.0118 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-0010053-32.2023.5.15.0118, em que é Agravante ESTADO DE SÃO PAULO, são Agravados ELIANE APARECIDA RIBEIRO ESCOTON e TORRES & VIANA FOOD LTDA. - ME e é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte agravada foi intimada a apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Uma vez constatado que a matéria em debate foi objeto de julgamento pela Suprema Corte, em regime de repercussão geral – Tema n.º 246 (RE-760.931/DF) -, reconhece-se a transcendência política da causa. Exegese do art. 896-A, § 1.º, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF - MERO INADIMPLEMENTO – CULPA IN VIGILANDO – NÃO COMPROVAÇÃO O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, aplicando os óbices processuais contidos na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. A parte agravante afirma que demonstrou afronta a norma legal e constitucional, nos exatos termos em que preceitua o art. 896, “c”, da CLT, bem como divergência jurisprudencial. Questiona, ainda, possível afronta à tese fixada no Tema n.º 246 do STF. No mais, renova a questão de mérito, suscitada no Recurso de Revista. Ao exame. Cinge-se a questão controvertida a examinar a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, nos casos em que se discute a terceirização de serviços, à luz do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Pois bem. Considerando a tese fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n.º 246 e o teor da Súmula n.º 331, V, do TST, o mero inadimplemento das verbas trabalhistas, sem a análise concreta da culpa in vigilando do Poder Público, não gera a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. Assim, uma vez constatado que a tese jurídica adotada no decisum não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte e pelo Pleno do TST (Súmula n.º 331, V), e, visando prevenir possível violação de norma legal e constitucional, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, na forma regimental. RECURSO DE REVISTA Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos. CONHECIMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF - MERO INADIMPLEMENTO – CULPA IN VIGILANDO – NÃO COMPROVAÇÃO A parte recorrente sustenta que o acórdão regional proferido colide com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento da ADC n.º 16 e do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Entende que sua responsabilização foi fixada de forma automática. Quanto ao tema, o Regional consignou: “[...] No caso dos autos, o ente público não apresentou prova de fiscalização adequada a revelar que a empregadora cumpria com suas obrigações trabalhistas. Como bem destacado na sentença “o próprio contexto indica que não houve nenhuma fiscalização (ou, se houve, não foi esta efetiva) por parte do segundo reclamado, na medida em que foram negados direitos básicos à reclamante, como depósitos do FGTS e obrigações previstas em norma coletiva da categoria.” Ao exame. Cumpre asseverar, de início, que o Poder Público, quando da interposição do Recurso de Revista, observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, na medida em que indicou o trecho do acórdão regional que contém a tese impugnada – demonstrando, assim, o prequestionamento da controvérsia -, apontou afronta a norma legal e indicou divergência jurisprudencial, realizando, ao final, o cotejo analítico de teses. Nesta senda, está autorizado o exame do cerne da controvérsia. A responsabilização subsidiária da Administração Pública deve considerar, analiticamente, as condutas omissivas e irregulares, devendo estar devidamente comprovadas no caso concreto. Em decisão proferida na ADC n.º 16 - 24/11/2010, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, o STF asseverou que apenas a constatação da culpa in vigilando, isto é, a omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento dos encargos sociais, gera a responsabilidade do contratante. O referido posicionamento foi confirmado pelo STF, ao julgar o Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931/DF), no qual foi fixada a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93.” (ATA DE JULGAMENTO N.º 10, de 26/4/2017, publicada no DJE de 2/5/2017.) Visando esclarecimentos, foram opostos Embargos de Declaração, os quais, por maioria, foram rejeitados. Não houve acréscimos à tese fixada pela Suprema Corte (decisão publicada em 6/9/2019). Diante desse posicionamento, esta Corte decidiu dar nova redação ao item IV da Súmula n.º 331 e acrescentar o item V ao seu texto: “SÚMULA N.º 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE............................................................................................................ IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.” Esse item do verbete sumular, conquanto tenha sido editado em momento anterior ao julgamento do Tema n.º 246 de Repercussão Geral pelo STF, não se encontra em descompasso com o entendimento nele firmado, porquanto ressalta a necessidade de se examinar a culpa in vigilando da Administração Pública para reconhecer a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. Portanto, a partir de então, tornou-se imprescindível a comprovação concreta da responsabilidade subjetiva do Poder Público pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela prestadora de serviços. Assim, para que a Administração Pública possa ser responsabilizada subsidiariamente ao pagamento dos encargos trabalhistas advindos da inadimplência da empregadora, faz-se necessário que o Poder Público tenha agido, comprovadamente, de forma omissiva quando da fiscalização do cumprimento das referidas obrigações, permitindo que danos sejam causados aos empregados da empresa contratada. Tal conduta deve estar demonstrada nos autos, porquanto não há de se cogitar de imposição de responsabilidade objetiva à Administração Pública com amparo no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal. No caso em tela, conforme se verifica do teor do acórdão recorrido, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Poder Público pela simples constatação de que a parte reclamante laborou em seu favor, e, ainda, pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas. Tal entendimento, como visto, não se coaduna com o disposto no item V da Súmula n.º 331 do TST e no entendimento firmado, pelo STF, no RE 760.931 (Tema 246/STF). Assim, demonstrada a violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, conheço do Recurso de Revista. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF - MERO INADIMPLEMENTO – CULPA IN VIGILANDO – NÃO COMPROVAÇÃO Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, dou-lhe provimento para julgar improcedente a demanda com o Poder Público. Ante a improcedência da causa, exclui-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a cargo do Estado. E constado nos autos que a autora é beneficiára da justiça gratuita (fls. 287), fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a seu cargo, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Prejudicado o exame dos demais aspectos recursais. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista, por ofensa ao art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a demanda com o Poder Público. Exclui-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a cargo do Estado. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Prejudicado o exame dos demais aspectos recursais. Brasília, 25 de setembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
27/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO
RECORRIDO: ELIANE APARECIDA RIBEIRO ESCOTON E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010053-32.2023.5.15.0118 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/tcm/dzfs/alm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. Uma vez constatado que a tese jurídica adotada no decisum não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte (Tema n.º 246) e pelo Pleno do TST (Súmula n.º 331, V), e, visando prevenir possível violação de norma legal e constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e da Súmula n.º 331, V, do TST. No caso dos autos, o Juízo a quo reconheceu a culpa in vigilando da Administração Pública pela simples constatação de verbas inadimplidas, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA RR 0010053-32.2023.5.15.0118 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-0010053-32.2023.5.15.0118, em que é Agravante ESTADO DE SÃO PAULO, são Agravados ELIANE APARECIDA RIBEIRO ESCOTON e TORRES & VIANA FOOD LTDA. - ME e é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte agravada foi intimada a apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Uma vez constatado que a matéria em debate foi objeto de julgamento pela Suprema Corte, em regime de repercussão geral – Tema n.º 246 (RE-760.931/DF) -, reconhece-se a transcendência política da causa. Exegese do art. 896-A, § 1.º, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF - MERO INADIMPLEMENTO – CULPA IN VIGILANDO – NÃO COMPROVAÇÃO O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, aplicando os óbices processuais contidos na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. A parte agravante afirma que demonstrou afronta a norma legal e constitucional, nos exatos termos em que preceitua o art. 896, “c”, da CLT, bem como divergência jurisprudencial. Questiona, ainda, possível afronta à tese fixada no Tema n.º 246 do STF. No mais, renova a questão de mérito, suscitada no Recurso de Revista. Ao exame. Cinge-se a questão controvertida a examinar a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, nos casos em que se discute a terceirização de serviços, à luz do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Pois bem. Considerando a tese fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n.º 246 e o teor da Súmula n.º 331, V, do TST, o mero inadimplemento das verbas trabalhistas, sem a análise concreta da culpa in vigilando do Poder Público, não gera a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. Assim, uma vez constatado que a tese jurídica adotada no decisum não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte e pelo Pleno do TST (Súmula n.º 331, V), e, visando prevenir possível violação de norma legal e constitucional, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, na forma regimental. RECURSO DE REVISTA Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos. CONHECIMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF - MERO INADIMPLEMENTO – CULPA IN VIGILANDO – NÃO COMPROVAÇÃO A parte recorrente sustenta que o acórdão regional proferido colide com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento da ADC n.º 16 e do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Entende que sua responsabilização foi fixada de forma automática. Quanto ao tema, o Regional consignou: “[...] No caso dos autos, o ente público não apresentou prova de fiscalização adequada a revelar que a empregadora cumpria com suas obrigações trabalhistas. Como bem destacado na sentença “o próprio contexto indica que não houve nenhuma fiscalização (ou, se houve, não foi esta efetiva) por parte do segundo reclamado, na medida em que foram negados direitos básicos à reclamante, como depósitos do FGTS e obrigações previstas em norma coletiva da categoria.” Ao exame. Cumpre asseverar, de início, que o Poder Público, quando da interposição do Recurso de Revista, observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, na medida em que indicou o trecho do acórdão regional que contém a tese impugnada – demonstrando, assim, o prequestionamento da controvérsia -, apontou afronta a norma legal e indicou divergência jurisprudencial, realizando, ao final, o cotejo analítico de teses. Nesta senda, está autorizado o exame do cerne da controvérsia. A responsabilização subsidiária da Administração Pública deve considerar, analiticamente, as condutas omissivas e irregulares, devendo estar devidamente comprovadas no caso concreto. Em decisão proferida na ADC n.º 16 - 24/11/2010, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, o STF asseverou que apenas a constatação da culpa in vigilando, isto é, a omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento dos encargos sociais, gera a responsabilidade do contratante. O referido posicionamento foi confirmado pelo STF, ao julgar o Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931/DF), no qual foi fixada a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93.” (ATA DE JULGAMENTO N.º 10, de 26/4/2017, publicada no DJE de 2/5/2017.) Visando esclarecimentos, foram opostos Embargos de Declaração, os quais, por maioria, foram rejeitados. Não houve acréscimos à tese fixada pela Suprema Corte (decisão publicada em 6/9/2019). Diante desse posicionamento, esta Corte decidiu dar nova redação ao item IV da Súmula n.º 331 e acrescentar o item V ao seu texto: “SÚMULA N.º 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE............................................................................................................ IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.” Esse item do verbete sumular, conquanto tenha sido editado em momento anterior ao julgamento do Tema n.º 246 de Repercussão Geral pelo STF, não se encontra em descompasso com o entendimento nele firmado, porquanto ressalta a necessidade de se examinar a culpa in vigilando da Administração Pública para reconhecer a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. Portanto, a partir de então, tornou-se imprescindível a comprovação concreta da responsabilidade subjetiva do Poder Público pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela prestadora de serviços. Assim, para que a Administração Pública possa ser responsabilizada subsidiariamente ao pagamento dos encargos trabalhistas advindos da inadimplência da empregadora, faz-se necessário que o Poder Público tenha agido, comprovadamente, de forma omissiva quando da fiscalização do cumprimento das referidas obrigações, permitindo que danos sejam causados aos empregados da empresa contratada. Tal conduta deve estar demonstrada nos autos, porquanto não há de se cogitar de imposição de responsabilidade objetiva à Administração Pública com amparo no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal. No caso em tela, conforme se verifica do teor do acórdão recorrido, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Poder Público pela simples constatação de que a parte reclamante laborou em seu favor, e, ainda, pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas. Tal entendimento, como visto, não se coaduna com o disposto no item V da Súmula n.º 331 do TST e no entendimento firmado, pelo STF, no RE 760.931 (Tema 246/STF). Assim, demonstrada a violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, conheço do Recurso de Revista. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF - MERO INADIMPLEMENTO – CULPA IN VIGILANDO – NÃO COMPROVAÇÃO Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, dou-lhe provimento para julgar improcedente a demanda com o Poder Público. Ante a improcedência da causa, exclui-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a cargo do Estado. E constado nos autos que a autora é beneficiára da justiça gratuita (fls. 287), fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a seu cargo, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Prejudicado o exame dos demais aspectos recursais. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista, por ofensa ao art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a demanda com o Poder Público. Exclui-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a cargo do Estado. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Prejudicado o exame dos demais aspectos recursais. Brasília, 25 de setembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
27/09/2024, 00:00
Provimento em Parte
25/09/2024, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 25/9/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 17/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 24/9/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 25/9/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo RR - 10053-32.2023.5.15.0118 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
05/09/2024, 00:00
Inclusão em pauta
04/09/2024, 16:22
Inclusão em pauta
04/09/2024, 16:21
Publicação
04/09/2024, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 16:21
Mudança de Classe Processual
30/08/2024, 17:28
Provimento
28/08/2024, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 28/8/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 20/8/2024 e encerramento à zero hora do dia 27/8/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 28/8/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo AIRR - 10053-32.2023.5.15.0118 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.