Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COISA JULGADA. ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 315-45.2018.5.09.0673, em que é Agravante(s) MUNICÍPIO DE LONDRINA e são Agravado(s)S JOSE MARCELINO CORREA e PROVOPAR LD PROGRAMA DO VOLUNTARIADO PARANAENSE LONDRINA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Não foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista.
Tramitação preferencial - execução. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
V O T O
1 - EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COISA JULGADA. ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante reitera as razões expostas no recurso de revista e alega que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.
Examino.
O juízo de admissibilidade regional não analisou o recurso à luz dos novos requisitos do art. 896, § 1.º-A, introduzidos pela Lei 13.015/2014. Esclareço, por oportuno, que o juízo a quo não vincula o juízo ad quem, que tem ampla liberdade para analisar todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo. Verifico que, em recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
Com efeito, esclareço, desde já, que a transcrição do inteiro teor da fundamentação da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014).
Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista.
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do TST: Ag-AIRR - 189300-79.2000.5.02.0040, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 06/06/2025; AIRR - 0000041-90.2021.5.12.0027, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 05/05/2025; Ag-AIRR - 24452-40.2015.5.24.0007, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 12/04/2024; AIRR - 0044200-87.2004.5.03.0020, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 01/07/2025; RR - 0058900-15.1993.5.02., Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT 02/09/2025; AIRR - 0000270-46.2019.5.11.0351, Relator Ministro: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, 6ª Turma, DEJT 06/05/2025; AIRR - 11727-27.2017.5.03.0106, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 22/08/2025; AIRR - 0031000-52.2004.5.02.0501, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 20/01/2025.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora