Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EM ESPERA. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.101/2015. Constatada omissão no acórdão embargado quanto ao pedido relativo aos efeitos da decisão de mérito da ADI 5322, devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, conferindo efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos, com concessão de efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-RRAg - 477-29.2020.5.09.0072, em que é Embargante RJU-COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA E OUTRO e é Embargado EVANDRO OLIVIO STEFANI.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma, no qual a parte sustenta terem ocorrido os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Regularmente intimado, na forma da O.J. nº 142 da SBDI-1 do TST, o reclamante apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
A reclamada opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma, sustentando que "nos fundamentos do mérito do Recurso de Revista este C. Tribunal apenas dá provimento ao recurso para determinar que o tempo de espera efetivo a disposição do empregador seja remunerada como horas extras, mas sem a aplicar do efeito "ex nunc" da Decisão do mérito da ADI 5322, ou seja, se especificar que somente a partir de tal decisão seria considerado inscontituciuonal". Acrescenta que "o contrato de trabalho do Reclamante, teve vigência de 06-10-2010 a 27-12-2020, e a Decisão da ADI 5322 somente ocorreu em 05-07-2023, e, portanto, ante aos efeitos atribuídos, não pode retroagir para alcançar o contrato de emprego em discussão nos autos". Afirma que "a Decisão está dúbia, pois em um primeiro momento o Acórdão fundamenta que a inconstitucionalidade do art. 235-C, § 9º, da CLT, possui efeitos 'ex nunc' - a partir de tal decisão, mas quando julga o mérito não faz qualquer ressalva neste sentido". Ao exame.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015).
Verifica-se que, no que tange ao "tempo de espera", esta Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar o tempo de espera como tempo efetivo à disposição do empregador, devendo as horas excedentes à jornada ser remuneradas como horas extraordinárias com os devidos reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Pois bem.
Com relação à remuneração do tempo de espera, a redação do art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT, incluída pela Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, era a seguinte:
"(...) Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.
(...)
§ 8º. São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012).
§ 9º. As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento). (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012). (...)"
Posteriormente, a Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015, revogando a Lei nº 12. 619/2012, alterou o referido artigo, nos seguintes termos:
"(...) Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015).
(...)
8º. São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015).
§ 9º. As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015).
(...)
§ 11. Quando a espera de que trata o § 8º for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2º e 3º, sem prejuízo do disposto no § 9º.
(...)"
O STF, em 05/07/2023, ao examinar a ADI nº 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado e declarou inconstitucional: a) por maioria, a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 8º; b) por unanimidade, o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório. Contudo, em 11/10/2024, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos para "modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta". Nesse contexto, a declaração de inconstitucionalidade da expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, e do o § 9º do art. 235-C da CLT, terá eficácia apenas para o futuro (ex nunc), a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI nº 5322, a qual ocorreu em 12/07/2023. Melhor analisando os autos, no caso concreto, tendo em vista que o contrato de trabalho findou-se em 27/12/2020, portanto, em período anterior a 12/07/2023, as horas relativas ao tempo de espera não devem ser computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, devendo tão somente ser indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, conforme disposto nos §§ 8º e 9º do art. 235-C. Assim, de fato, houve omissão na decisão embargada, nos termos em que suscitada pela parte embargante.
Na hipótese, é necessário emprestar efeito modificativo ao julgado para determinar que, na fundamentação e no dispositivo do acórdão embargado, onde se lê "conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o tempo de espera como tempo efetivo à disposição do empregador, devendo as horas excedentes à jornada serem remuneradas como horas extraordinárias com os devidos reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença", leia-se "conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que as horas relativas ao tempo de espera não devem ser computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, devendo tão somente ser indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, conforme disposto nos §§ 8º e 9º do art. 235-C ". Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com concessão de efeito modificativo, nos termos da fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte reclamada, com concessão de efeito modificativo, para determinar que, na fundamentação e no dispositivo do acórdão embargado, onde se lê "conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o tempo de espera como tempo efetivo à disposição do empregador, devendo as horas excedentes à jornada serem remuneradas como horas extraordinárias com os devidos reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença", leia-se "conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que as horas relativas ao tempo de espera não devem ser computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, devendo tão somente ser indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, conforme disposto nos §§ 8º e 9º do art. 235-C". Brasília, 12 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator